0006927-24.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006927-24.2023.8.16.0173 Processo: 0006927-24.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$29.401,80 Autor(s): LUÍSA BATISTA DORNELLES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão da sentença de seq. 140.1, aduzindo em suma que o julgado, ao reconhecer irregularidade na cobrança de juros remuneratórios apenas no contrato nº 5780001, deixou de se pronunciar sobre a legalidade da metodologia de capitalização diária de juros nos contratos nº 4915797, 5321689 e 5504094, não obstante o laudo pericial e os esclarecimentos complementares tenham constatado a aplicação dessa mesma metodologia em todos os quatro contratos, e não obstante a embargante tenha requerido expressamente, em alegações finais de seq. 134.1, o afastamento da capitalização diária em todos os contratos. Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. Não se verifica a omissão apontada. A petição inicial não deduziu qualquer pretensão fundada na alegada ilegalidade da capitalização diária de juros, na ausência de informação da taxa diária, na utilização da Tabela Price ou em suposto dever de informação. A causa de pedir restringiu-se à alegada divergência entre as taxas de juros pactuadas nos quatro contratos e aquelas efetivamente cobradas pela instituição financeira. Foi esse o ponto controvertido delimitado na decisão saneadora (seq. 30.1), posteriormente mantido por ocasião da redistribuição do ônus da prova (seq. 55.1): verificar a existência de divergência entre os valores pactuados e os efetivamente cobrados. A tese de que a capitalização diária seria, por si só, ilícita em razão da ausência de informação da taxa diária constitui fundamento jurídico introduzido apenas em alegações finais (seq. 134.1), após o saneamento do processo e a estabilização da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, a modificação da causa de pedir após essa fase é vedada, inexistindo qualquer hipótese excepcional que a autorize. Assim, não havia dever de enfrentamento pela sentença, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. O fato de a sentença ter examinado a metodologia de capitalização diária apenas em relação ao contrato nº 5780001 não altera essa conclusão. Naquele contrato, a perícia identificou divergência entre a taxa efetiva e a taxa pactuada, circunstância inserida na causa de pedir originária. De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, a tese não teria aptidão para modificar o julgamento. Conforme o precedente invocado pela embargante (REsp 1.826.463/SC, reiterado no REsp 2.200.396/RS), a ausência de informação da taxa diária acarreta apenas a abusividade parcial da cláusula, preservando-se as taxas mensal e anual regularmente pactuadas. No caso, a perícia apurou que, nos contratos nº 4915797, 5321689 e 5504094, a taxa efetiva correspondeu exatamente à taxa nominal de 1,49% ao mês, inexistindo qualquer diferença a ser expurgada ou restituída. A única divergência observada foi no contrato nº 5780001, no qual a taxa efetiva resultante do fluxo financeiro foi superior à taxa nominal pactuada. Trata-se, portanto, de argumento incapaz de infirmar a conclusão da sentença, circunstância que afasta a alegada omissão. Não se verificam assim quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente que sob o escopo de sanar vício existente na decisão, a parte lança mão de expediente inadequado à revisão do julgado; de modo que a tanto deve se valer dos recursos adequados. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LUíSA BATISTA DORNELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SANTOS LOPES
OAB: 96422/PR
JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
OAB: 102354/PR
LUÍS OSCAR DORNELLES
OAB: 77214/PR
TAYNA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 111936/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006927-24.2023.8.16.0173 Processo: 0006927-24.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$29.401,80 Autor(s): LUÍSA BATISTA DORNELLES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão da sentença de seq. 140.1, aduzindo em suma que o julgado, ao reconhecer irregularidade na cobrança de juros remuneratórios apenas no contrato nº 5780001, deixou de se pronunciar sobre a legalidade da metodologia de capitalização diária de juros nos contratos nº 4915797, 5321689 e 5504094, não obstante o laudo pericial e os esclarecimentos complementares tenham constatado a aplicação dessa mesma metodologia em todos os quatro contratos, e não obstante a embargante tenha requerido expressamente, em alegações finais de seq. 134.1, o afastamento da capitalização diária em todos os contratos. Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. Não se verifica a omissão apontada. A petição inicial não deduziu qualquer pretensão fundada na alegada ilegalidade da capitalização diária de juros, na ausência de informação da taxa diária, na utilização da Tabela Price ou em suposto dever de informação. A causa de pedir restringiu-se à alegada divergência entre as taxas de juros pactuadas nos quatro contratos e aquelas efetivamente cobradas pela instituição financeira. Foi esse o ponto controvertido delimitado na decisão saneadora (seq. 30.1), posteriormente mantido por ocasião da redistribuição do ônus da prova (seq. 55.1): verificar a existência de divergência entre os valores pactuados e os efetivamente cobrados. A tese de que a capitalização diária seria, por si só, ilícita em razão da ausência de informação da taxa diária constitui fundamento jurídico introduzido apenas em alegações finais (seq. 134.1), após o saneamento do processo e a estabilização da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, a modificação da causa de pedir após essa fase é vedada, inexistindo qualquer hipótese excepcional que a autorize. Assim, não havia dever de enfrentamento pela sentença, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. O fato de a sentença ter examinado a metodologia de capitalização diária apenas em relação ao contrato nº 5780001 não altera essa conclusão. Naquele contrato, a perícia identificou divergência entre a taxa efetiva e a taxa pactuada, circunstância inserida na causa de pedir originária. De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, a tese não teria aptidão para modificar o julgamento. Conforme o precedente invocado pela embargante (REsp 1.826.463/SC, reiterado no REsp 2.200.396/RS), a ausência de informação da taxa diária acarreta apenas a abusividade parcial da cláusula, preservando-se as taxas mensal e anual regularmente pactuadas. No caso, a perícia apurou que, nos contratos nº 4915797, 5321689 e 5504094, a taxa efetiva correspondeu exatamente à taxa nominal de 1,49% ao mês, inexistindo qualquer diferença a ser expurgada ou restituída. A única divergência observada foi no contrato nº 5780001, no qual a taxa efetiva resultante do fluxo financeiro foi superior à taxa nominal pactuada. Trata-se, portanto, de argumento incapaz de infirmar a conclusão da sentença, circunstância que afasta a alegada omissão. Não se verificam assim quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente que sob o escopo de sanar vício existente na decisão, a parte lança mão de expediente inadequado à revisão do julgado; de modo que a tanto deve se valer dos recursos adequados. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito