Detalhe do processo

0006925-55.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006925-55.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA 1. Trata-se de recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 38), contra a decisão por meio da qual foi rejeitada a denúncia (mov. 32), oferecida em face de CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA, com fundamento no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (mov. 46). Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. 2. CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fundamento em dados extraídos do aparelho celular de Saymon Chistian da Silva Ferreira, apreendido no curso de diligências realizadas em investigação relacionada a fatos distintos daqueles apurados nos presentes autos. Segundo a acusação, as conversas obtidas a partir da referida extração de dados demonstrariam negociação envolvendo substância entorpecente conhecida como cocaína. Nas razões recursais, o Ministério Público, sustenta que a ausência de apreensão da substância entorpecente não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que tenha outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a prática do tráfico de drogas. Ainda, sustenta que as conversas apresentadas são provas suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. Permanece hígida a conclusão de que, no caso concreto, a inexistência do lastro mínimo apto a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a efetiva existência da substância entorpecente descrita na imputação. A imputação formulada refere-se especificamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Diferentemente de outros crimes cuja consumação independe da comprovação da existência material do objeto sobre o qual recai a conduta, a infração em questão exige demonstração mínima de que a substância objeto da negociação possuía natureza proscrita. No presente caso, nenhuma droga foi apreendida, tampouco submetida a exame pericial, inexistindo elemento técnico que permita aferir a composição, natureza ou potencialidade lesiva do material mencionado nas conversas extraídas do aparelho celular. As mensagens eletrônicas e áudios apresentados pela acusação podem indicar, em tese, a existência de tratativas compatíveis com atividade ilícita. Entretanto, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a instauração da ação penal, que a substância mencionada nos diálogos correspondia efetivamente a entorpecente sujeito ao controle da autoridade sanitária competente. Como consignado na decisão recorrida, a ausência de apreensão da droga inviabiliza a realização de qualquer exame pericial voltado à identificação do elemento material do tipo penal, circunstância que compromete a demonstração da justa causa necessária para o recebimento da denúncia. Reitero, ademais, que a presente análise limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal, não se confundindo com juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do denunciado. Ainda assim, os elementos atualmente constantes dos autos não superam a deficiência de materialidade apontada na decisão atacada. Reexaminando os autos, não identifico motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DAVID GUIMARãES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006925-55.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA 1. Trata-se de recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 38), contra a decisão por meio da qual foi rejeitada a denúncia (mov. 32), oferecida em face de CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA, com fundamento no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (mov. 46). Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. 2. CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fundamento em dados extraídos do aparelho celular de Saymon Chistian da Silva Ferreira, apreendido no curso de diligências realizadas em investigação relacionada a fatos distintos daqueles apurados nos presentes autos. Segundo a acusação, as conversas obtidas a partir da referida extração de dados demonstrariam negociação envolvendo substância entorpecente conhecida como cocaína. Nas razões recursais, o Ministério Público, sustenta que a ausência de apreensão da substância entorpecente não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que tenha outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a prática do tráfico de drogas. Ainda, sustenta que as conversas apresentadas são provas suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. Permanece hígida a conclusão de que, no caso concreto, a inexistência do lastro mínimo apto a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a efetiva existência da substância entorpecente descrita na imputação. A imputação formulada refere-se especificamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Diferentemente de outros crimes cuja consumação independe da comprovação da existência material do objeto sobre o qual recai a conduta, a infração em questão exige demonstração mínima de que a substância objeto da negociação possuía natureza proscrita. No presente caso, nenhuma droga foi apreendida, tampouco submetida a exame pericial, inexistindo elemento técnico que permita aferir a composição, natureza ou potencialidade lesiva do material mencionado nas conversas extraídas do aparelho celular. As mensagens eletrônicas e áudios apresentados pela acusação podem indicar, em tese, a existência de tratativas compatíveis com atividade ilícita. Entretanto, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a instauração da ação penal, que a substância mencionada nos diálogos correspondia efetivamente a entorpecente sujeito ao controle da autoridade sanitária competente. Como consignado na decisão recorrida, a ausência de apreensão da droga inviabiliza a realização de qualquer exame pericial voltado à identificação do elemento material do tipo penal, circunstância que compromete a demonstração da justa causa necessária para o recebimento da denúncia. Reitero, ademais, que a presente análise limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal, não se confundindo com juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do denunciado. Ainda assim, os elementos atualmente constantes dos autos não superam a deficiência de materialidade apontada na decisão atacada. Reexaminando os autos, não identifico motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito