Detalhe do processo

0006925-25.2018.8.13.0331

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 0006925-25.2018.8.13.0331 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Quebra de Sigilo Financeiro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OLIEL JOSE DA SILVA CPF: 049.041.776-06 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de O. J. da S., qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do ilícito penal previsto no art. 304 do Código Penal, pelos seguintes fatos: Narra a denúncia que o réu é pai de . Gabriel intentou ação de execução de alimentos n. 0331.09.008999-5 em face do acusado. O réu juntou aos referidos autos uma declaração de Gabriel, datada de 23/06/2017, indicando a quitação do valor exigido. Contudo, Gabriel afirmou que o conteúdo da declaração não é verídico e que o denunciado lhe pediu para assinar um papel, mas não lhe permitiu ler o que estava escrito. Assim, o denunciado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento ideologicamente falso. Recebida a denúncia em 22/04/2021 (ID 8503868026, p. 05). O réu foi devidamente citado em 11/05/2020 (ID 7225158040, p. 25) e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído. Realizada a AIJ, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu nas sanções penais, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, afirmou que nenhuma perícia foi realizada para atestar a equivocada conclusão ministerial; que inexistem provas da materialidade delitiva, uma vez que não houve confecção de laudo pericial atestando que o documento particular seja falso; que é imprescindível a realização de exame pericial; que a única testemunha ouvida em juízo afirmou ter sido responsável pela confecção do documento e que as informações nele constantes eram verídicas; que o réu, em seu interrogatório, declarou que Gabriel tinha ciência do que estava assinando; e que a única prova que apontou a autoria do suposto crime foi um depoimento extrajudicial prestado pela vítima, o qual não foi confirmado nem minimamente corroborado em juízo. Feito o relatório, no essencial, passo a decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, adentro diretamente o mérito. Inicialmente, verifica-se que , filho do acusado, depôs na delegacia (ID 8503868023, p. 10), ocasião em que declarou que “seus pais se separaram quando o declarante tinha apenas dois anos de idade [...]”. Em juízo, foi ouvida a testemunha de defesa Fábio Pereira da Silva, que atuou como advogado do réu na ação cível. Afirmou que confirma as informações constantes do documento de ID 8503868020, p. 17 (declaração de Gabriel); que auxiliou o acusado na elaboração do documento; que este lhe apresentou as informações e os comprovantes de pagamento das pensões; que elaboraram o documento; que as informações constantes dele são as mesmas relatadas pelo acusado; que juntou o referido documento na ação de alimentos; que, posteriormente, houve declaração de quitação por Gabriel em duas oportunidades, em 2018, quando passou a residir com o pai, ocasião em que desejava encerrar a ação de alimentos, e em 2021, quando foi celebrado acordo homologando a extinção do processo, confirmando a declaração anteriormente firmada em 2017; e que, em todas essas ocasiões, Gabriel assinou os documentos de forma consciente. O réu, em AIJ, declarou que Gabriel estava ciente de todos os documentos que assinou; que, inclusive, o último documento mencionado pelo Dr. Flávio foi assinado na presença do próprio advogado; que Gabriel lhe disse que o documento apontado como falso gerou descontentamento de sua avó, a qual teria ficado irritada por ele tê-lo assinado e lhe orientado a prestar informações inverídicas na delegacia; e que, em 2018, quando passou a residir com o acusado, assinou espontaneamente documento encerrando o processo. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o documento acostado aos autos não apresenta qualquer indício de adulteração material ou falsificação, razão pela qual se revela desnecessária a realização de exame pericial. Com efeito, inexiste controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta por Gabriel, uma vez que o próprio signatário reconheceu, em sede policial, ter subscrito o referido instrumento, circunstância igualmente corroborada pelo réu e pela testemunha ouvida em juízo. A controvérsia estabelecida nos autos não recai sobre a autoria da assinatura ou sobre a integridade física do documento, mas, sim, sobre a alegada falsidade ideológica de seu conteúdo, bem como sobre eventual utilização do instrumento com o propósito de prejudicar direito alheio e alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Da análise da declaração assinada por Gabriel (ID 8503868020, p. 17), verifica-se que o documento atesta a plena quitação das obrigações alimentares relativas ao período compreendido entre os anos de 2009 e 2017, consignando, ainda, que os valores referentes às pensões devidas a partir de 2014 foram depositados na conta de Rosangela Rodrigues Coelho. Trata-se, portanto, de documento destinado a comprovar o adimplemento de obrigação patrimonial, ostentando a assinatura daquele que figura como credor da prestação. Tal circunstância traduz inequívoco reconhecimento da quitação dos valores que lhe eram devidos. A assinatura regularmente aposta no instrumento faz presumir a ciência e a concordância do signatário com o respectivo conteúdo, inexistindo fundamento jurídico para afastar, de plano, a presunção de veracidade que o reveste. Partindo-se da premissa de que o documento é formalmente autêntico, incumbia à parte que impugna sua validade demonstrar, de forma consistente, a existência de vício capaz de comprometer sua eficácia probatória, bem como a inveracidade das declarações nele contidas. Todavia, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. De início, observa-se que Gabriel, filho do acusado e subscritor do documento, não foi ouvido em juízo, circunstância que impede a submissão de suas declarações prestadas na fase inquisitorial ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, tais declarações não foram ratificadas em sede judicial, o que reduz significativamente sua força probatória quando analisadas de forma isolada. Cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos durante a investigação policial possuem relevância como elementos informativos aptos a corroborar o conjunto probatório produzido em juízo. Todavia, desacompanhados de outras provas consistentes e submetidas ao contraditório, não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, a ocorrência do fato delituoso imputado. Em contraposição às declarações atribuídas a Gabriel na fase inquisitorial, a testemunha Fábio Pereira da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório judicial, afirmou de forma categórica que Gabriel sempre teve ciência do documento que subscreveu e de seu respectivo conteúdo. Tal depoimento enfraquece a alegação de que a assinatura teria sido obtida sem a devida ciência do signatário, corroborando a tese de que este tinha conhecimento prévio e anuía às declarações constantes do instrumento. Outrossim, verifica-se a existência de depósitos realizados na conta bancária da avó de Gabriel. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com o grau de certeza exigido na esfera penal, qual seria o montante exato que deveria ter sido efetivamente adimplido a título de pensão alimentícia, inexistindo documentação apta a demonstrar, de forma precisa, eventual discrepância entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Além disso, não há elementos que afastem a possibilidade de que os depósitos identificados tenham sido realizados pelo próprio acusado. Ao contrário, o próprio Gabriel declarou, em sede policial, que recebia do réu a quantia aproximada de R$ 200,00 mensais durante três ou quatro anos, circunstância que confere plausibilidade à tese defensiva de que os valores depositados na conta de sua avó correspondiam aos pagamentos efetuados pelo acusado. Nesse contexto, incumbia à acusação demonstrar, de forma cabal, que o documento questionado continha declaração ideologicamente falsa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ausente prova segura da inveracidade do conteúdo declarado, não se encontra suficientemente comprovada a materialidade do delito imputado, impondo-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao fato típico narrado na denúncia. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão acusatória e, em consequência, absolvo o acusado O. J. da S. dos fatos narrados na denúncia, relativamente ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: a) cancelem-se eventuais anotações cartorárias relativas a este feito; b) preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação; c) expeça-se certidão ao advogado dativo; d) arquivem-se os autos. P. R. I. C. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. Fernando A. Junqueira Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAPHAEL QUEIROZ MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL QUEIROZ MARTINS

OAB: 162333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 0006925-25.2018.8.13.0331 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Quebra de Sigilo Financeiro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OLIEL JOSE DA SILVA CPF: 049.041.776-06 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de O. J. da S., qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do ilícito penal previsto no art. 304 do Código Penal, pelos seguintes fatos: Narra a denúncia que o réu é pai de . Gabriel intentou ação de execução de alimentos n. 0331.09.008999-5 em face do acusado. O réu juntou aos referidos autos uma declaração de Gabriel, datada de 23/06/2017, indicando a quitação do valor exigido. Contudo, Gabriel afirmou que o conteúdo da declaração não é verídico e que o denunciado lhe pediu para assinar um papel, mas não lhe permitiu ler o que estava escrito. Assim, o denunciado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento ideologicamente falso. Recebida a denúncia em 22/04/2021 (ID 8503868026, p. 05). O réu foi devidamente citado em 11/05/2020 (ID 7225158040, p. 25) e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído. Realizada a AIJ, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu nas sanções penais, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, afirmou que nenhuma perícia foi realizada para atestar a equivocada conclusão ministerial; que inexistem provas da materialidade delitiva, uma vez que não houve confecção de laudo pericial atestando que o documento particular seja falso; que é imprescindível a realização de exame pericial; que a única testemunha ouvida em juízo afirmou ter sido responsável pela confecção do documento e que as informações nele constantes eram verídicas; que o réu, em seu interrogatório, declarou que Gabriel tinha ciência do que estava assinando; e que a única prova que apontou a autoria do suposto crime foi um depoimento extrajudicial prestado pela vítima, o qual não foi confirmado nem minimamente corroborado em juízo. Feito o relatório, no essencial, passo a decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, adentro diretamente o mérito. Inicialmente, verifica-se que , filho do acusado, depôs na delegacia (ID 8503868023, p. 10), ocasião em que declarou que “seus pais se separaram quando o declarante tinha apenas dois anos de idade [...]”. Em juízo, foi ouvida a testemunha de defesa Fábio Pereira da Silva, que atuou como advogado do réu na ação cível. Afirmou que confirma as informações constantes do documento de ID 8503868020, p. 17 (declaração de Gabriel); que auxiliou o acusado na elaboração do documento; que este lhe apresentou as informações e os comprovantes de pagamento das pensões; que elaboraram o documento; que as informações constantes dele são as mesmas relatadas pelo acusado; que juntou o referido documento na ação de alimentos; que, posteriormente, houve declaração de quitação por Gabriel em duas oportunidades, em 2018, quando passou a residir com o pai, ocasião em que desejava encerrar a ação de alimentos, e em 2021, quando foi celebrado acordo homologando a extinção do processo, confirmando a declaração anteriormente firmada em 2017; e que, em todas essas ocasiões, Gabriel assinou os documentos de forma consciente. O réu, em AIJ, declarou que Gabriel estava ciente de todos os documentos que assinou; que, inclusive, o último documento mencionado pelo Dr. Flávio foi assinado na presença do próprio advogado; que Gabriel lhe disse que o documento apontado como falso gerou descontentamento de sua avó, a qual teria ficado irritada por ele tê-lo assinado e lhe orientado a prestar informações inverídicas na delegacia; e que, em 2018, quando passou a residir com o acusado, assinou espontaneamente documento encerrando o processo. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o documento acostado aos autos não apresenta qualquer indício de adulteração material ou falsificação, razão pela qual se revela desnecessária a realização de exame pericial. Com efeito, inexiste controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta por Gabriel, uma vez que o próprio signatário reconheceu, em sede policial, ter subscrito o referido instrumento, circunstância igualmente corroborada pelo réu e pela testemunha ouvida em juízo. A controvérsia estabelecida nos autos não recai sobre a autoria da assinatura ou sobre a integridade física do documento, mas, sim, sobre a alegada falsidade ideológica de seu conteúdo, bem como sobre eventual utilização do instrumento com o propósito de prejudicar direito alheio e alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Da análise da declaração assinada por Gabriel (ID 8503868020, p. 17), verifica-se que o documento atesta a plena quitação das obrigações alimentares relativas ao período compreendido entre os anos de 2009 e 2017, consignando, ainda, que os valores referentes às pensões devidas a partir de 2014 foram depositados na conta de Rosangela Rodrigues Coelho. Trata-se, portanto, de documento destinado a comprovar o adimplemento de obrigação patrimonial, ostentando a assinatura daquele que figura como credor da prestação. Tal circunstância traduz inequívoco reconhecimento da quitação dos valores que lhe eram devidos. A assinatura regularmente aposta no instrumento faz presumir a ciência e a concordância do signatário com o respectivo conteúdo, inexistindo fundamento jurídico para afastar, de plano, a presunção de veracidade que o reveste. Partindo-se da premissa de que o documento é formalmente autêntico, incumbia à parte que impugna sua validade demonstrar, de forma consistente, a existência de vício capaz de comprometer sua eficácia probatória, bem como a inveracidade das declarações nele contidas. Todavia, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. De início, observa-se que Gabriel, filho do acusado e subscritor do documento, não foi ouvido em juízo, circunstância que impede a submissão de suas declarações prestadas na fase inquisitorial ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, tais declarações não foram ratificadas em sede judicial, o que reduz significativamente sua força probatória quando analisadas de forma isolada. Cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos durante a investigação policial possuem relevância como elementos informativos aptos a corroborar o conjunto probatório produzido em juízo. Todavia, desacompanhados de outras provas consistentes e submetidas ao contraditório, não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, a ocorrência do fato delituoso imputado. Em contraposição às declarações atribuídas a Gabriel na fase inquisitorial, a testemunha Fábio Pereira da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório judicial, afirmou de forma categórica que Gabriel sempre teve ciência do documento que subscreveu e de seu respectivo conteúdo. Tal depoimento enfraquece a alegação de que a assinatura teria sido obtida sem a devida ciência do signatário, corroborando a tese de que este tinha conhecimento prévio e anuía às declarações constantes do instrumento. Outrossim, verifica-se a existência de depósitos realizados na conta bancária da avó de Gabriel. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com o grau de certeza exigido na esfera penal, qual seria o montante exato que deveria ter sido efetivamente adimplido a título de pensão alimentícia, inexistindo documentação apta a demonstrar, de forma precisa, eventual discrepância entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos. Além disso, não há elementos que afastem a possibilidade de que os depósitos identificados tenham sido realizados pelo próprio acusado. Ao contrário, o próprio Gabriel declarou, em sede policial, que recebia do réu a quantia aproximada de R$ 200,00 mensais durante três ou quatro anos, circunstância que confere plausibilidade à tese defensiva de que os valores depositados na conta de sua avó correspondiam aos pagamentos efetuados pelo acusado. Nesse contexto, incumbia à acusação demonstrar, de forma cabal, que o documento questionado continha declaração ideologicamente falsa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ausente prova segura da inveracidade do conteúdo declarado, não se encontra suficientemente comprovada a materialidade do delito imputado, impondo-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao fato típico narrado na denúncia. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão acusatória e, em consequência, absolvo o acusado O. J. da S. dos fatos narrados na denúncia, relativamente ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: a) cancelem-se eventuais anotações cartorárias relativas a este feito; b) preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação; c) expeça-se certidão ao advogado dativo; d) arquivem-se os autos. P. R. I. C. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. Fernando A. Junqueira Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu