Detalhe do processo

0006924-60.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006924-60.2026.8.16.0045 Processo: 0006924-60.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ENEAS GARCIA FERNANDES MIKAELLA KAROLAYNE DOS SANTOS DA SILVA Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ENEAS GARCIA FERNANDES (seq. 126.1) em face da decisão de seq. 112.1, sob a alegação de omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c” da resposta à acusação de seq. 93.1, atinentes, respectivamente, à absolvição sumária do acusado, à expedição de ofício ao IML de Londrina/PR para envio da substância apreendida a esta comarca de origem e, subsidiariamente, à indicação de assistente técnico particular para acompanhamento de eventual perícia complementar. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios (seq. 129.1). É o relatório. Decido. Não assiste razão à defesa. A decisão embargada não teve por objeto o exame de mérito dos pedidos formulados na resposta à acusação, tampouco o recebimento da denúncia ou a designação dos atos instrutórios, de modo que não há, a rigor, omissão a ser sanada. Não se pode reputar omissa uma decisão a respeito de questão que sequer foi submetida à apreciação naquele momento processual. O que se determinou em seq. 112.1 foi a expedição de ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Curitiba – Tarumã para a juntada do laudo pericial complementar da substância apreendida, expressamente mencionado no laudo de seq. 80.1 como Laudo Pericial n. 65.750/2026. Trata-se de providência requerida pelo próprio Ministério Público e adotada por este juízo justamente para reunir elementos suficientes ao exame dos pedidos da defesa, notadamente o de absolvição sumária fundado na alegada inconclusividade do exame pericial quanto à natureza da substância apreendida. Essa opção revela-se mais consentânea com a boa instrução do feito do que a imediata rejeição da denúncia ou o prosseguimento do processo sem essa diligência, na medida em que já há, nos autos, elementos suficientes ao regular andamento da persecução penal nesta fase, a exemplo do auto de constatação provisória da natureza da droga (seq. 1.11). O laudo pericial já produzido (seq. 80.1), a despeito de inconclusivo quanto à identificação específica da substância, não afastou de forma exauriente a possibilidade de tratar-se de entorpecente, tanto que a própria perita oficial determinou o encaminhamento do material à Seção de Química Forense da UETC Tarumã para realização de exame complementar. A análise definitiva da matéria, portanto, foi apenas postergada para o momento em que sobrevier esse laudo complementar, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 382 do CPP, aplicável por analogia às decisões interlocutórias), não conheço dos embargos de declaração de seq. 126.1, mantendo hígida a decisão de seq. 112.1 em seus exatos termos. Aguarde-se o retorno do ofício expedido à UETC Tarumã. Com a juntada do laudo pericial complementar, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na resposta à acusação de seq. 93.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de julho de 2026. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEAS GARCIA FERNANDES

Réu MIKAELLA KAROLAYNE DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA

OAB: 83986/PR

DONIZETE FERNANDES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

OAB: 77628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006924-60.2026.8.16.0045 Processo: 0006924-60.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ENEAS GARCIA FERNANDES MIKAELLA KAROLAYNE DOS SANTOS DA SILVA Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ENEAS GARCIA FERNANDES (seq. 126.1) em face da decisão de seq. 112.1, sob a alegação de omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c” da resposta à acusação de seq. 93.1, atinentes, respectivamente, à absolvição sumária do acusado, à expedição de ofício ao IML de Londrina/PR para envio da substância apreendida a esta comarca de origem e, subsidiariamente, à indicação de assistente técnico particular para acompanhamento de eventual perícia complementar. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios (seq. 129.1). É o relatório. Decido. Não assiste razão à defesa. A decisão embargada não teve por objeto o exame de mérito dos pedidos formulados na resposta à acusação, tampouco o recebimento da denúncia ou a designação dos atos instrutórios, de modo que não há, a rigor, omissão a ser sanada. Não se pode reputar omissa uma decisão a respeito de questão que sequer foi submetida à apreciação naquele momento processual. O que se determinou em seq. 112.1 foi a expedição de ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica de Curitiba – Tarumã para a juntada do laudo pericial complementar da substância apreendida, expressamente mencionado no laudo de seq. 80.1 como Laudo Pericial n. 65.750/2026. Trata-se de providência requerida pelo próprio Ministério Público e adotada por este juízo justamente para reunir elementos suficientes ao exame dos pedidos da defesa, notadamente o de absolvição sumária fundado na alegada inconclusividade do exame pericial quanto à natureza da substância apreendida. Essa opção revela-se mais consentânea com a boa instrução do feito do que a imediata rejeição da denúncia ou o prosseguimento do processo sem essa diligência, na medida em que já há, nos autos, elementos suficientes ao regular andamento da persecução penal nesta fase, a exemplo do auto de constatação provisória da natureza da droga (seq. 1.11). O laudo pericial já produzido (seq. 80.1), a despeito de inconclusivo quanto à identificação específica da substância, não afastou de forma exauriente a possibilidade de tratar-se de entorpecente, tanto que a própria perita oficial determinou o encaminhamento do material à Seção de Química Forense da UETC Tarumã para realização de exame complementar. A análise definitiva da matéria, portanto, foi apenas postergada para o momento em que sobrevier esse laudo complementar, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 382 do CPP, aplicável por analogia às decisões interlocutórias), não conheço dos embargos de declaração de seq. 126.1, mantendo hígida a decisão de seq. 112.1 em seus exatos termos. Aguarde-se o retorno do ofício expedido à UETC Tarumã. Com a juntada do laudo pericial complementar, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na resposta à acusação de seq. 93.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de julho de 2026. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito