Detalhe do processo

0006922-03.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006922-03.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS ALBERTO SILVA 1. Trata-se de recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 32), contra a decisão por meio qual rejeitou-se a denúncia (mov. 27), oferecida em face de Marcos Alberto Silva, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor do acusado (mov. 39). Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. 2. Marcos Alberto Silva foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas no art. 33, §1º, inciso II, e §3º, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em mensagens, áudios e fotografias extraídos do aparelho celular de Saymon Christian da Silva Ferreira, obtidos no contexto de investigação distinta daqueles apurados nos presentes autos. Segundo a acusação, tal material demonstraria o cultivo de plantas do gênero Cannabis e o oferecimento de substância entorpecente para consumo compartilhado. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a ausência de apreensão da planta ou da substância entorpecente não impede a demonstração da materialidade delitiva quando existirem outros elementos probatórios idôneos, especialmente fotografias, mensagens e arquivos extraídos do aparelho celular, os quais seriam suficientes para justificar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Todavia, reexaminando os autos, não identifico motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme consta na decisão recorrida, a rejeição da denúncia não decorreu exclusivamente da ausência de apreensão da substância ou da planta descrita na imputação, mas da inexistência de elementos minimamente seguros aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva natureza do material mencionado nas conversas e fotografias apresentadas pela acusação. No que se refere ao delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, as fotografias juntadas aos autos e as mensagens trocadas entre os interlocutores não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a instauração da ação penal, que as plantas retratadas efetivamente correspondiam à espécie vegetal descrita na denúncia, tampouco possibilitam aferir sua origem, contemporaneidade, localização ou vinculação inequívoca ao denunciado. Do mesmo modo, em relação ao delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, as mensagens e imagens apresentadas pela acusação não permitem demonstrar, de forma objetiva, que a substância supostamente oferecida correspondia efetivamente a droga sujeita a controle especial. Ausente qualquer apreensão, constatação preliminar ou exame técnico, a natureza do material referido nos diálogos permanece assentada em inferências extraídas do conteúdo das conversas. Como já consignado na decisão recorrida, o previsto no art. 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável, na espécie, para demonstrar a natureza da substância ou da planta mencionadas na hipótese acusatória, pois mensagens, fotografias e interpretações sobre diálogos não apresentam grau de precisão equivalente ao exame pericial realizado sobre o próprio material cuja existência constitui elemento essencial dos tipos penais imputados. Permanece íntegra a conclusão de que os elementos constantes dos autos configuram indícios insuficientes para demonstrar a materialidade mínima exigida à deflagração da ação penal. A instauração do processo criminal exige justa causa, a qual não pode estar amparada exclusivamente em conjecturas acerca da natureza de substâncias ou plantas jamais apreendidas e submetidas à análise técnica. Reexaminando os autos, portanto, não identifico fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos já lançados. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que rejeitou a denúncia por seus próprios fundamentos. Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ALBERTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT

OAB: 26738/PR

ORLANDO RODRIGUES GARCIA NETTO

OAB: 66828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006922-03.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS ALBERTO SILVA 1. Trata-se de recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Público (mov. 32), contra a decisão por meio qual rejeitou-se a denúncia (mov. 27), oferecida em face de Marcos Alberto Silva, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor do acusado (mov. 39). Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. 2. Marcos Alberto Silva foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas no art. 33, §1º, inciso II, e §3º, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em mensagens, áudios e fotografias extraídos do aparelho celular de Saymon Christian da Silva Ferreira, obtidos no contexto de investigação distinta daqueles apurados nos presentes autos. Segundo a acusação, tal material demonstraria o cultivo de plantas do gênero Cannabis e o oferecimento de substância entorpecente para consumo compartilhado. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a ausência de apreensão da planta ou da substância entorpecente não impede a demonstração da materialidade delitiva quando existirem outros elementos probatórios idôneos, especialmente fotografias, mensagens e arquivos extraídos do aparelho celular, os quais seriam suficientes para justificar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Todavia, reexaminando os autos, não identifico motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme consta na decisão recorrida, a rejeição da denúncia não decorreu exclusivamente da ausência de apreensão da substância ou da planta descrita na imputação, mas da inexistência de elementos minimamente seguros aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva natureza do material mencionado nas conversas e fotografias apresentadas pela acusação. No que se refere ao delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, as fotografias juntadas aos autos e as mensagens trocadas entre os interlocutores não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a instauração da ação penal, que as plantas retratadas efetivamente correspondiam à espécie vegetal descrita na denúncia, tampouco possibilitam aferir sua origem, contemporaneidade, localização ou vinculação inequívoca ao denunciado. Do mesmo modo, em relação ao delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, as mensagens e imagens apresentadas pela acusação não permitem demonstrar, de forma objetiva, que a substância supostamente oferecida correspondia efetivamente a droga sujeita a controle especial. Ausente qualquer apreensão, constatação preliminar ou exame técnico, a natureza do material referido nos diálogos permanece assentada em inferências extraídas do conteúdo das conversas. Como já consignado na decisão recorrida, o previsto no art. 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável, na espécie, para demonstrar a natureza da substância ou da planta mencionadas na hipótese acusatória, pois mensagens, fotografias e interpretações sobre diálogos não apresentam grau de precisão equivalente ao exame pericial realizado sobre o próprio material cuja existência constitui elemento essencial dos tipos penais imputados. Permanece íntegra a conclusão de que os elementos constantes dos autos configuram indícios insuficientes para demonstrar a materialidade mínima exigida à deflagração da ação penal. A instauração do processo criminal exige justa causa, a qual não pode estar amparada exclusivamente em conjecturas acerca da natureza de substâncias ou plantas jamais apreendidas e submetidas à análise técnica. Reexaminando os autos, portanto, não identifico fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos já lançados. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que rejeitou a denúncia por seus próprios fundamentos. Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito