0006920-69.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006920-69.2024.8.16.0117 Processo: 0006920-69.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65,95 Autor(s): Denise Suele Maciel Matik Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por DENISE SUELE MACIEL MATIK em face do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo o fornecimento dos medicamentos fornecimento dos medicamentos Naproxeno 550mg, Decadron 4mg e Tramadol 50mg. A autora alega, em síntese, ser portadora de neoplasia cerebral, epilepsia, alteração de memória, ansiedade generalizada, transtorno de pânico e reações ao stress, razão pela qual foram prescritos os medicamentos supracitados. Afirma não possuir condições financeiras para custear os medicamentos e que houve negativa administrativa de fornecimento pelo município de Medianeira. Emendas apresentadas nos movs. 13, 18, 28, 34 e 35. Veio aos autos Nota Técnica nº 437356 do NatJus, com conclusão "não favorável" aos três medicamentos pleiteados (mov. 39). O pedido de tutela foi indeferido em mov. 41. O Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando a aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, defendendo que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte. Alegou que compete à parte autora comprovar, dentre outros pontos, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a incapacidade financeira para custeá-lo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência dos requisitos exigidos para a concessão judicial dos medicamentos pleiteados (mov. 45). Impugnação em mov. 50. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica judicial (mov. 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento da demanda (mov. 54). Eis o relatório. Decido. 2. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Inicialmente, verifico que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais pelo requerido a serem analisadas nesta fase processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre, na espécie, o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova pericial, assim como oral, consistente na oitiva de testemunhas. 3. Incabível o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de dilação probatória, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) a condição clínica da parte autora e a adequação da prescrição dos medicamentos Naproxeno 550 mg, Dexametasona 4 mg e Tramadol 50 mg para o tratamento das patologias que a acometem; b) a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o tratamento do quadro clínico da parte autora; c) a existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; d) o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos postulados, à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Inexiste motivo para a inversão do ônus, pois entendo que as regras de produção probatória insertas no art. 373, do CPC são suficientes para a solução da lide. 5. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica judicial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos, em especial pela Nota Técnica n.º 437356 do NATJUS, elaborada especificamente para a situação clínica da autora e para os medicamentos postulados, a qual concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a necessidade dos fármacos Naproxeno, Dexametasona e Tramadol em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Ademais, o parecer técnico destacou a insuficiência de justificativa clínica para a prescrição dos medicamentos e sugeriu a apresentação de relatório médico atualizado para eventual reavaliação do caso. Observa-se que as conclusões do NATJUS decorreram da insuficiência dos elementos médicos apresentados, circunstância que, em princípio, não demanda a realização de perícia judicial, mas eventual complementação documental pela parte interessada. Assim, a produção de prova pericial não se mostra apta a esclarecer fato novo ou controvertido que já não tenha sido objeto de análise técnica especializada. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a controvérsia pode ser adequadamente examinada com base na documentação médica e na nota técnica do NATJUS, sendo desnecessária a realização de perícia médica individual. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ESILATO DE NINTEDANIBE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Jorge Bariquelo contra sentença que julgou improcedente ação de fornecimento de medicamento cumulada com tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Cambira/PR e do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV®) 150 mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1) . A sentença revogou a tutela anteriormente concedida e indeferiu o pedido, por ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial médica; b) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 (RE 566 .471) e 1.234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; c) analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR .1. O magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. Desnecessidade da prova pericial requerida .2. A controvérsia foi suficientemente instruída com documentos, nota técnica do NATJUS e análise da deliberação da CONITEC, sendo desnecessária a realização de perícia médica individual, incapaz de afastar o parecer técnico-administrativo negativo de não incorporação. 3. O medicamento Esilato de Nintedanibe, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado ao SUS, havendo deliberação expressa e fundamentada da CONITEC pela não incorporação, consubstanciada na Portaria nº 86/2018, sem indícios de ilegalidade ou mora administrativa . 4. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento no caso concreto, destacando ausência de exames essenciais e de comprovação diagnóstica robusta. 5. Não estão comprovados, de forma cumulativa, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a eficácia e a imprescindibilidade clínica do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, nem a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1 .234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência .Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e não demonstradas a eficácia e a imprescindibilidade clínica do fármaco, é indevido o fornecimento judicial do medicamento .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 196; CPC/2015, art. 370; Lei nº 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566 .471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-PR 00124342820248160044 Apucarana, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2026) - Grifei. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 7. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 8. Em nada havendo, intimem-se para apresentação das alegações finais com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENISE SUELE MACIEL MATIK
Réu ESTADO DO PARANá - PROCURADORIA GERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
DANIEL BOGO
OAB: 74229/PR
ISRAEL BOGO
OAB: 40917/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006920-69.2024.8.16.0117 Processo: 0006920-69.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65,95 Autor(s): Denise Suele Maciel Matik Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por DENISE SUELE MACIEL MATIK em face do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo o fornecimento dos medicamentos fornecimento dos medicamentos Naproxeno 550mg, Decadron 4mg e Tramadol 50mg. A autora alega, em síntese, ser portadora de neoplasia cerebral, epilepsia, alteração de memória, ansiedade generalizada, transtorno de pânico e reações ao stress, razão pela qual foram prescritos os medicamentos supracitados. Afirma não possuir condições financeiras para custear os medicamentos e que houve negativa administrativa de fornecimento pelo município de Medianeira. Emendas apresentadas nos movs. 13, 18, 28, 34 e 35. Veio aos autos Nota Técnica nº 437356 do NatJus, com conclusão "não favorável" aos três medicamentos pleiteados (mov. 39). O pedido de tutela foi indeferido em mov. 41. O Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando a aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, defendendo que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte. Alegou que compete à parte autora comprovar, dentre outros pontos, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a incapacidade financeira para custeá-lo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência dos requisitos exigidos para a concessão judicial dos medicamentos pleiteados (mov. 45). Impugnação em mov. 50. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica judicial (mov. 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento da demanda (mov. 54). Eis o relatório. Decido. 2. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Inicialmente, verifico que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais pelo requerido a serem analisadas nesta fase processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre, na espécie, o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova pericial, assim como oral, consistente na oitiva de testemunhas. 3. Incabível o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de dilação probatória, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) a condição clínica da parte autora e a adequação da prescrição dos medicamentos Naproxeno 550 mg, Dexametasona 4 mg e Tramadol 50 mg para o tratamento das patologias que a acometem; b) a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o tratamento do quadro clínico da parte autora; c) a existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; d) o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos postulados, à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Inexiste motivo para a inversão do ônus, pois entendo que as regras de produção probatória insertas no art. 373, do CPC são suficientes para a solução da lide. 5. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica judicial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos, em especial pela Nota Técnica n.º 437356 do NATJUS, elaborada especificamente para a situação clínica da autora e para os medicamentos postulados, a qual concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a necessidade dos fármacos Naproxeno, Dexametasona e Tramadol em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Ademais, o parecer técnico destacou a insuficiência de justificativa clínica para a prescrição dos medicamentos e sugeriu a apresentação de relatório médico atualizado para eventual reavaliação do caso. Observa-se que as conclusões do NATJUS decorreram da insuficiência dos elementos médicos apresentados, circunstância que, em princípio, não demanda a realização de perícia judicial, mas eventual complementação documental pela parte interessada. Assim, a produção de prova pericial não se mostra apta a esclarecer fato novo ou controvertido que já não tenha sido objeto de análise técnica especializada. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a controvérsia pode ser adequadamente examinada com base na documentação médica e na nota técnica do NATJUS, sendo desnecessária a realização de perícia médica individual. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ESILATO DE NINTEDANIBE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Jorge Bariquelo contra sentença que julgou improcedente ação de fornecimento de medicamento cumulada com tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Cambira/PR e do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV®) 150 mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1) . A sentença revogou a tutela anteriormente concedida e indeferiu o pedido, por ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial médica; b) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 (RE 566 .471) e 1.234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; c) analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR .1. O magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. Desnecessidade da prova pericial requerida .2. A controvérsia foi suficientemente instruída com documentos, nota técnica do NATJUS e análise da deliberação da CONITEC, sendo desnecessária a realização de perícia médica individual, incapaz de afastar o parecer técnico-administrativo negativo de não incorporação. 3. O medicamento Esilato de Nintedanibe, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado ao SUS, havendo deliberação expressa e fundamentada da CONITEC pela não incorporação, consubstanciada na Portaria nº 86/2018, sem indícios de ilegalidade ou mora administrativa . 4. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento no caso concreto, destacando ausência de exames essenciais e de comprovação diagnóstica robusta. 5. Não estão comprovados, de forma cumulativa, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a eficácia e a imprescindibilidade clínica do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, nem a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1 .234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência .Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e não demonstradas a eficácia e a imprescindibilidade clínica do fármaco, é indevido o fornecimento judicial do medicamento .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 196; CPC/2015, art. 370; Lei nº 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566 .471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-PR 00124342820248160044 Apucarana, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2026) - Grifei. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 7. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 8. Em nada havendo, intimem-se para apresentação das alegações finais com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto