0006917-98.2024.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006917-98.2024.8.16.0090 Processo: 0006917-98.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.311,44 Autor(s): APARECIDO PADUAN Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 1. Defiro a produção da perícia digital, visto que pertinente à solução da controvérsia, pois a parte autora nega a filiação associativa e aponta irregularidades nas assinaturas eletrônicas. 2. No caso, a prova pericial foi requerida somente pela parte autora (seq. 64.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item 9), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2.1. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Nomeio, o perito documentoscópico Vinicius Carvalho Oliveira, e-mail e contato disponíveis no CAJU, como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 2.3. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, I a III). 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 2.5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.6. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.7. Em havendo concordância, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.8. Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.10. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.11. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. EM HAVENDO RECUSA À NOMEAÇÃO, ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio em substituição, o perito Ulisses Alexandre de Carvalho Rodrigues, e-mail e contato disponíveis no CAJU, renovando-se a intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessária. Ibiporã, 07 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO PADUAN
Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006917-98.2024.8.16.0090 Processo: 0006917-98.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.311,44 Autor(s): APARECIDO PADUAN Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 1. Defiro a produção da perícia digital, visto que pertinente à solução da controvérsia, pois a parte autora nega a filiação associativa e aponta irregularidades nas assinaturas eletrônicas. 2. No caso, a prova pericial foi requerida somente pela parte autora (seq. 64.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item 9), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2.1. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Nomeio, o perito documentoscópico Vinicius Carvalho Oliveira, e-mail e contato disponíveis no CAJU, como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 2.3. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, I a III). 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 2.5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.6. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.7. Em havendo concordância, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.8. Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.10. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.11. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. EM HAVENDO RECUSA À NOMEAÇÃO, ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio em substituição, o perito Ulisses Alexandre de Carvalho Rodrigues, e-mail e contato disponíveis no CAJU, renovando-se a intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessária. Ibiporã, 07 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito