Detalhe do processo

0006916-65.2018.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Trata-se de demanda em que BENEDITO MORAIS, devidamente qualificado e representado em juízo ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, irregularidades em contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, bem como a cobrança de tarifas bancárias, encargos, seguro e limite de crédito que reputa não contratados ou abusivos. A petição inicial foi juntada no mov. 1.1, acompanhada de procuração, documentos pessoais, informações de benefício previdenciário, extratos bancários, extratos de empréstimos, extratos de pagamento, documento relativo a seguro crédito protegido, CNIS e cópias de processos anteriormente ajuizados. Sustentou o autor que, em 17/06/2015, celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 3.200,00, a ser pago em 15 parcelas de R$ 259,03, e que, após o pagamento de 10 parcelas, teria realizado novo empréstimo em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, em 72 parcelas de R$ 313,89, com quitação do contrato anterior. Alegou que não houve abatimento proporcional dos juros na liquidação antecipada, que o valor efetivamente liberado teria sido inferior ao contratado, que houve cobrança abusiva de juros e que foram debitados valores indevidos em sua conta, inclusive tarifas, encargos, seguro e limite de cheque especial. Requereu, em síntese: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração de inexigibilidade/nulidade de cobranças lançadas em conta; 4) a revisão dos contratos de empréstimo consignado n.º 852246718 e n.º 868034259; 5) a restituição dos valores supostamente não liberados ou debitados indevidamente; o cancelamento do contrato de seguro; 6) a exclusão de valores relativos a limite de cheque especial; e 7) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, conforme decisão constante dos autos (mov. 17.1), por ausência dos requisitos necessários à suspensão imediata das cobranças. O réu apresentou contestação no mov. 32.1, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados, a licitude das tarifas e demais cobranças, a legalidade dos juros remuneratórios, a inexistência de dano material ou moral indenizável e a impossibilidade de revisão contratual genérica sem demonstração concreta de abusividade. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 49.1, reiterando as teses iniciais e insistindo na existência de irregularidades nas operações bancárias questionadas. Em momento anterior, foi proferida sentença de parcial procedência no mov. 59.1. Foi interposto recurso de apelação, pelo que após tramitação recursal, foi cassada a sentença de ofício, a fim de determinar a apreciação do pedido de inversão do ônus de prova e a reabertura da instrução probatória, inclusive com nova especificação de provas pelas partes (mov. 84.1). No movimento 95.1 o feito foi saneado. No movimento 103.1 foi proferida sentença de procedência parcial, pelo que ambas as partes recorrem e novamente o Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença de ofício e determinou a reabertura da instrução probatória mérito (mov. 122.1). O réu requereu o julgamento antecipado da lide no mov. 134.1, enquanto o autor, no mov. 137.1, requereu inversão do ônus da prova, juntada de documentos pelo banco, produção de prova pericial contábil e prova oral. Sobreveio decisão saneadora no mov. 157.1, na qual o feito foi declarado saneado, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e foi deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: 1) a diferença devida pela liquidação antecipada do contrato n.º 852246718; 2) os valores efetivamente recebidos em razão do contrato n.º 868034259 e as compensações havidas; 3) a alegada abusividade da capitalização e da taxa de juros; 4) a cobrança de tarifas, taxas em conta corrente e IOF; a rescisão do contrato de seguro; 5) a existência e extensão de danos morais; e 6) a repetição dos valores indevidos. Também foi determinada a juntada, pelo réu, de comprovante de liberação do valor referente ao contrato n.º 868034259, do contrato n.º 852246718 e do contrato de seguro, além de deferida perícia contábil. A parte ré juntou documentos no mov. 160. Foi interposto recurso de embargos de declaração da decisão saneadora, pelo que foi acolhido em artes para reformular os pontos controvertidos para ser fixados na seguinte ordem (ver decisão de movimento 171.1): “a) da diferença devida pela liquidação antecipada do contrato de nº 852246718; b) dos valores efetivamente recebidos do contrato de nº 868034259 e compensações havidas; c) abusividade da capitalização e taxa juros, da cobrança das tarifas e taxas na conta corrente, IOF; d) da rescisão do contrato de seguro; e) da existência de danos morais e sua extensão; f) da repetição dos valores indevidos e g) prova da a contratação do contrato de seguro (apólice 31161)” Posteriormente, a prova pericial contábil foi produzida. O laudo pericial foi juntado no mov. 238.1 pela perita Franciele Fornara, com anexos nos movimentos subsequentes. No laudo de mov. 238.1, a perita identificou os contratos analisados, especialmente os contratos de crédito consignado INSS n.º 852246718 e n.º 868034259, bem como o contrato de seguro apólice n.º 31161. Indicou que o contrato n.º 852246718 foi firmado em 17/06/2015, no valor de R$ 3.200,00, à taxa mensal de 2,53% e anual de 30,36%, em 15 parcelas de R$ 259,03; e que o contrato n.º 868034259 foi firmado em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, à taxa mensal de 2,34% e anual de 31,99%, em 72 parcelas de R$ 313,89. A perita informou, ainda, que o contrato n.º 852246718 teve 10 parcelas pagas e 5 parcelas amortizadas com o novo crédito contratado sob n.º 868034259; quanto a este último, registrou o pagamento de 13 parcelas, permanecendo as demais em aberto. Esclareceu que havia previsão contratual de juros remuneratórios, IOF, tarifas e utilização do sistema de amortização previsto contratualmente. Quanto às taxas de juros remuneratórios, o laudo indicou que, para o contrato n.º 852246718, a taxa contratada era de 2,05% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 2,04% ao mês; e, para o contrato n.º 868034259, a taxa contratada era de 2,34% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 2,20% ao mês. Após manifestações das partes, a perita prestou esclarecimentos no mov. 253.1, ratificando o teor do laudo pericial e afirmando que as respostas haviam sido embasadas nos documentos acostados aos autos. No mov. 269.1, a perita apresentou complementação relevante, esclarecendo que as taxas dos contratos n.º 860971528, n.º 852246718 e n.º 868034259 não superavam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Também informou que, na liquidação do contrato n.º 852246718, foram abatidos do novo crédito R$ 1.295,15, correspondentes a 5 parcelas de R$ 259,03, mas que os valores de amortização efetiva totalizavam R$ 1.219,15, apurando diferença de R$ 75,99 referente a juros. Quanto ao contrato n.º 860971528, indicou diferença de R$ 21,34, concluindo que foram abatidos indevidamente R$ 97,33 referentes a juros considerados na quitação antecipada. Após a juntada de extratos bancários pelo réu no mov. 296, a perita apresentou nova complementação no mov. 310.1, na qual procedeu à reanálise de encargos incidentes sobre a conta, confrontando juros debitados com juros recalculados pela taxa média BACEN. Naquela ocasião, apurou diferença de R$ 954,31, atualização monetária de R$ 19,72 e juros de mora de R$ 292,21, chegando ao valor total de R$ 1.266,25. Posteriormente, em nova manifestação de mov. 325.1, a perita esclareceu que o valor de R$ 1.266,25 havia sido apurado por determinação judicial e em resposta a questionamentos das partes, mas não constituía, por si só, saldo líquido definitivo a favor do autor, servindo como referência analítica. Na mesma manifestação, reafirmou que as taxas e encargos contratuais, em si, não revelavam abusividade técnica e que os valores liberados e utilizados em refinanciamentos estavam contabilizados nos documentos analisados. No mov. 336.1, foi indeferido novo requerimento de complementação pericial formulado pelo autor, ao fundamento de que os dados solicitados já haviam sido esclarecidos no laudo e nas complementações, especialmente quanto à data e valor das contratações, valores pagos, amortização, juros, saldo remanescente, valores utilizados em quitação e encargos adicionais. Na mesma decisão, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. Não houve produção de prova oral. Embora inicialmente requerida pelo autor, a instrução desenvolveu-se essencialmente por prova documental e prova pericial contábil, tendo sido encerrada a fase instrutória após o indeferimento de nova complementação pericial no mov. 336.1. O réu apresentou alegações finais no mov. 339.1, requerendo a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve demonstração de abusividade contratual, cobrança indevida, dano material ou dano moral. O autor apresentou alegações finais no mov. 340.1. Preliminarmente, protestou contra o encerramento da instrução e sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova complementação pericial. No mérito, reiterou as alegações de irregularidade na operação de refinanciamento, ausência de comprovação integral da liberação de valores, contratação não comprovada de seguro, disponibilização indevida de limite de cheque especial, cobrança indevida de tarifas e ocorrência de dano moral. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 341.0, com posterior despacho de mero expediente no mov. 342.1 e nova conclusão no mov. 344.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e dos limites objetivos da controvérsia A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados e o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista também se harmoniza com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram expressamente reconhecidas na decisão saneadora de mov. 157.1, na qual se consignou tratar-se de típica relação de consumo, com incidência do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais. Essa inversão, contudo, não implica presunção absoluta de procedência dos pedidos. Trata-se de técnica de facilitação probatória, que redistribui os encargos da prova quando determinado fato estiver mais facilmente ao alcance do fornecedor, especialmente no que se refere à exibição de contratos, extratos, demonstrativos de evolução da dívida e comprovantes de liberação de valores. Não se pode, entretanto, converter a inversão do ônus da prova em dispensa integral do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quanto à existência de prejuízo indenizável, ao montante do dano material, à abusividade concreta dos encargos e ao nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos alegados. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos nos seguintes termos: diferença devida pela liquidação antecipada do contrato n.º 852246718; valores efetivamente recebidos em razão do contrato n.º 868034259 e compensações havidas; abusividade da capitalização e taxa de juros; cobrança de tarifas, taxas em conta corrente e IOF; rescisão do contrato de seguro; existência e extensão dos danos morais; e repetição dos valores indevidos. Desse modo, a solução da controvérsia deve observar os limites fixados no saneador, em especial a prova documental produzida e a prova pericial contábil posteriormente realizada, sem ampliação indevida da causa de pedir ou reabertura de discussão sobre matérias já estabilizadas no curso do processo. 2. Da alegação de cerceamento de defesa Em alegações finais, o autor formulou protesto por cerceamento de defesa, insurgindo-se contra a decisão de mov. 336.1, que indeferiu novo pedido de complementação do laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Sustentou que ainda seriam necessários esclarecimentos quanto ao destino do saldo remanescente, à evolução das taxas de juros e à apuração de valores supostamente retidos pelo banco. A preliminar não merece acolhimento. A instrução probatória foi ampla e suficiente. A prova pericial contábil foi deferida no saneador de mov. 157.1, justamente para examinar os pontos controvertidos de natureza técnica, especialmente a liquidação antecipada, os valores liberados, as compensações ocorridas, os encargos aplicados e a existência de eventual repetição de valores. O laudo principal foi apresentado no mov. 238.1, com identificação dos contratos analisados, das taxas pactuadas, dos valores financiados, dos valores pagos e das operações utilizadas para amortização de contratos anteriores. Posteriormente, a perita apresentou esclarecimentos e complementações nos movs. 253.1, 269.1, 310.1 e 325.1, respondendo sucessivamente às impugnações e aos questionamentos das partes. Na decisão de mov. 336.1, o Juízo examinou especificamente o novo pedido de complementação formulado pelo autor e concluiu que os dados pretendidos já constavam do laudo e das complementações, especialmente quanto à data e ao valor das contratações, valores efetivamente liberados, quantidade e valores pagos, amortização, juros, saldo remanescente, valores utilizados para quitação de contrato anterior e encargos adicionais. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir diligências inúteis, repetitivas ou meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a utilidade, pertinência e necessidade da diligência requerida. No caso, não houve indeferimento prematuro de prova essencial, mas encerramento regular da instrução após sucessivos esclarecimentos técnicos. A pretensão do autor, em verdade, consistia na reiteração de quesitos já respondidos ou na tentativa de obter nova conclusão pericial mais favorável à sua tese, hipótese que não configura cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da validade das operações de empréstimo consignado e da inexistência de nulidade integral dos contratos O autor pretende a revisão das operações de crédito consignado e sustenta, em síntese, que teria havido refinanciamento prejudicial, retenção de valores, ausência de liberação integral do crédito e cobrança de encargos abusivos. A contratação das operações, contudo, restou comprovada nos autos. A perícia contábil identificou expressamente o contrato de crédito consignado INSS n.º 852246718, firmado em 17/06/2015, no valor de R$ 3.200,00, com taxa mensal de 2,53% e taxa anual de 30,36%, a ser pago em 15 parcelas de R$ 259,03. Também identificou o contrato n.º 868034259, firmado em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, com taxa mensal de 2,34% e taxa anual de 31,99%, a ser pago em 72 parcelas de R$ 313,89. O laudo também apontou que o contrato n.º 852246718 teve 10 parcelas pagas e 5 parcelas amortizadas com o novo crédito contratado sob n.º 868034259, enquanto este último teve 13 parcelas pagas, permanecendo as demais em aberto. Não há prova de falsidade documental, inexistência das operações, vício substancial de consentimento, ausência absoluta de disponibilização de crédito ou irregularidade formal suficiente para invalidar integralmente os contratos. A alegação de que o autor teria recebido apenas R$ 6.824,00 não foi confirmada pela prova técnica. A perita apurou que, em relação ao contrato n.º 868034259, o valor líquido liberado foi de R$ 8.992,25, após consideração dos valores utilizados para amortização de contratos anteriores. A existência de refinanciamento ou de utilização de parte do novo crédito para quitação de obrigações anteriores não constitui, por si só, ilicitude. A irregularidade somente se configura quando demonstrada ausência de informação adequada, cobrança de encargo indevido, retenção injustificada de valores ou abuso concreto no cálculo da dívida. No caso, a prova pericial não confirmou a narrativa de retenção ampla ou de ausência substancial de liberação do numerário contratado. Identificou apenas pequena diferença referente a juros considerados na quitação antecipada de contratos anteriores, matéria que será examinada em tópico próprio. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade integral das operações ou a inexigibilidade total dos contratos. 4. Da liquidação antecipada do contrato n.º 852246718 e da diferença efetivamente apurada O ponto em que a pretensão autoral encontra parcial respaldo probatório diz respeito à liquidação antecipada de contratos anteriores mediante utilização do crédito oriundo do novo empréstimo. Nos termos dos art. 51, IV e art. 52, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No caso, a perícia demonstrou que, quando da contratação do novo empréstimo n.º 868034259, houve utilização de parte do crédito para amortização de obrigações remanescentes de contratos anteriores. Em relação ao contrato n.º 852246718, a perita esclareceu que foram abatidos do novo crédito R$ 1.295,15, correspondentes a 5 parcelas residuais de R$ 259,03. Todavia, os valores de amortização efetiva totalizavam R$ 1.219,15, resultando diferença de R$ 75,99 referente a juros considerados indevidamente na quitação antecipada. A mesma complementação pericial indicou que, quanto ao contrato n.º 860971528, também utilizado na composição da operação, foram abatidas 3 parcelas de R$ 87,54, totalizando R$ 262,62, embora o valor de amortização correspondesse a R$ 241,28, o que gerou diferença de R$ 21,34. A perita concluiu, então, pela existência de abatimento indevido de R$ 97,33, correspondente à soma de R$ 75,99 e R$ 21,34, relativos a juros que não deveriam ter sido considerados na quitação antecipada. Esse ponto foi suficientemente demonstrado pela prova técnica e não foi infirmado por elemento probatório de igual força. O acolhimento, contudo, deve limitar-se estritamente ao valor apurado pela perícia. Não há base técnica para acolher a alegação inicial de diferença de R$ 1.296,00 ou R$ 1.980,03, pois tais valores não foram confirmados pela perícia judicial. A prova técnica, após análise dos contratos, extratos e complementações documentais, delimitou a diferença efetivamente comprovada em R$ 97,33. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não se verifica má-fé suficiente para justificar repetição em dobro. A diferença decorreu de cálculo contratual de refinanciamento, cuja irregularidade somente foi apurada mediante prova técnica, circunstância que afasta, no caso concreto, a caracterização de cobrança dolosa ou deliberadamente abusiva. 5. Dos juros remuneratórios, da capitalização e da ausência de abusividade concreta O autor pretende a limitação dos juros a 1% ao mês, sem capitalização, sustentando abusividade dos encargos pactuados. A pretensão não procede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A simples pactuação de taxa superior a 12% ao ano não autoriza, por si só, intervenção judicial, em razão da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a prova técnica não demonstrou abusividade relevante. A perícia indicou que, para o contrato n.º 852246718, a taxa mensal contratada foi de 2,05%, enquanto a taxa média de mercado era de 2,04%; para o contrato n.º 868034259, a taxa contratada foi de 2,34%, enquanto a taxa média de mercado era de 2,20%. Além disso, na complementação de mov. 269.1, a perita apresentou quadro comparativo indicando que as taxas dos contratos analisados não ultrapassavam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. As diferenças verificadas são pequenas e insuficientes para caracterizar onerosidade excessiva, vantagem exagerada ou abusividade contratual. Não há, portanto, fundamento técnico para substituir as taxas pactuadas por taxa de 1% ao mês. Também não se comprovou capitalização abusiva. O laudo apontou a existência de previsão contratual de juros, IOF, forma de pagamento e sistema de amortização, sem identificar cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos em desconformidade com os instrumentos contratuais. A mera alegação de que o valor total das parcelas superaria o dobro do valor originalmente contratado não basta para demonstrar abusividade, pois contratos de pagamento parcelado em longo prazo naturalmente incorporam juros remuneratórios e encargos de financiamento. Desse modo, rejeito o pedido de limitação dos juros a 1% ao mês, afastamento de capitalização e revisão ampla dos encargos remuneratórios. 6. Do valor de R$ 1.266,25 apurado no laudo complementar de mov. 310.1 A complementação pericial de mov. 310.1 apurou, em determinado cenário de recálculo, diferença total de R$ 1.266,25 em favor do autor, considerando juros debitados pelo banco, juros recalculados pela taxa média BACEN, atualização monetária e juros de mora. Tal valor, entretanto, não pode ser automaticamente acolhido como crédito líquido e definitivo. A perícia não afirmou que o banco efetivamente cobrou valor indevido de R$ 1.266,25. O montante resultou de simulação elaborada segundo premissas determinadas durante a instrução processual, partindo da substituição dos encargos efetivamente pactuados por critérios hipotéticos de recálculo. Ausente reconhecimento pericial da ilicitude das cláusulas contratuais utilizadas na operação, o resultado obtido não constitui crédito exigível em favor do autor. Isso porque a própria perita, ao prestar novos esclarecimentos no mov. 325.1, consignou expressamente que o valor de R$ 1.266,25 foi calculado por determinação judicial e em resposta a questionamentos das partes, mas não representa, por si só, saldo líquido exigível em favor do autor, servindo apenas como referência analítica. Na mesma manifestação, a perita reafirmou que os contratos mantinham cláusulas regulares de juros, tarifas e encargos, sem constatar abusividade técnica suficiente para reconhecer crédito definitivo em favor do consumidor. Também esclareceu que os valores liberados e utilizados nos refinanciamentos foram corretamente contabilizados nos documentos analisados, inexistindo evidência técnica de retenção indevida substancial. Portanto, o valor de R$ 1.266,25 decorreu de exercício comparativo e condicional, elaborado dentro de determinada metodologia de recálculo, mas posteriormente qualificado pela própria expert como referência analítica, e não como crédito líquido e certo. Acolher tal montante como condenação definitiva importaria desconsiderar a manifestação pericial posterior e a conclusão global do laudo, que afastou abusividade contratual relevante e retenção indevida substancial. Por isso, o valor de R$ 1.266,25 não será reconhecido como crédito autônomo em favor do autor. 7. Das tarifas bancárias, IOF, pacote de serviços e limite de cheque especial O autor impugna a cobrança de tarifas bancárias, IOF, pacote de serviços e valores relacionados à disponibilização de limite de cheque especial, sustentando que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Quanto ao IOF, não há irregularidade demonstrada. Trata-se de tributo incidente sobre operações financeiras, cuja cobrança decorre de previsão legal e foi identificada pela perícia como integrante das operações analisadas. Quanto às tarifas e pacotes de serviço, embora o autor sustente que a conta era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, a prova produzida não demonstrou, de forma individualizada e suficiente, quais tarifas seriam indevidas, em quais datas ocorreram, qual norma específica teria sido violada e qual montante deveria ser restituído. A decisão saneadora determinou a produção de prova documental e pericial justamente para esclarecer tais pontos. A prova técnica, porém, não confirmou a existência de cobrança ilícita ampla ou de valor certo a ser restituído, para além da diferença reconhecida na liquidação antecipada/refinanciamento. Quanto ao limite de cheque especial, a alegação de ausência de solicitação não veio acompanhada de prova suficiente de utilização compulsória, imposição abusiva ou cobrança específica em valor certo. A simples disponibilização de limite de crédito, sem demonstração concreta de cobrança indevida ou dano patrimonial determinado, não autoriza condenação restitutória ou indenizatória. A inversão do ônus da prova não permite presumir a ilicitude de toda e qualquer tarifa ou serviço bancário apenas porque o consumidor afirma não reconhecer a cobrança. Era necessário que, a partir dos extratos, contratos e laudo, fosse possível identificar cobrança indevida determinada, o que não ocorreu de forma suficiente. Assim, rejeito os pedidos de declaração de nulidade e restituição ampla relativos a tarifas, IOF, pacote de serviços e limite de cheque especial. 8. Do contrato de seguro O autor sustenta que teria recebido apólice de seguro crédito protegido sem solicitação, postulando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores supostamente debitados. A matéria foi objeto de análise pericial. O laudo de mov. 238.1 identificou o contrato de seguro apólice n.º 31161 entre os documentos analisados. Ao responder aos quesitos, a perita observou que não estava claro nos autos se o autor tinha conhecimento do contrato de seguro, pois não constava comprovação específica da aquisição do serviço, mas apenas o recebimento da documentação relativa ao seguro. Esse apontamento, contudo, não basta para acolher integralmente o pedido. A ausência de clareza quanto à contratação não equivale, automaticamente, à prova de cobrança indevida, desconto efetivo ou dano patrimonial. Para haver condenação restitutória, seria necessária demonstração de que determinado valor foi efetivamente debitado do autor em razão do seguro e de que tal cobrança não possuía respaldo contratual. Nas complementações posteriores, especialmente no mov. 325.1, a perita consignou que, a partir dos documentos analisados, não havia evidência técnica de irregularidade contratual ou retenção indevida apta a justificar restituição ampla. Também não se demonstrou que o seguro tenha sido condição obrigatória para concessão do crédito, de modo a caracterizar venda casada indenizável. A configuração de venda casada exige prova de imposição do produto ou serviço como condição para contratação principal, ou ao menos demonstração de ausência real de liberdade de escolha, o que não restou comprovado de forma suficiente. Ainda que subsista dúvida quanto à forma da contratação do seguro, não foi comprovada a existência de desconto patrimonial específico decorrente da referida apólice, nem foi delimitado valor certo passível de restituição. Rejeito, assim, os pedidos relacionados ao cancelamento indenizável do seguro e à restituição de valores correspondentes à apólice n.º 31161. 9. Da repetição de indébito O autor requer a restituição dos valores que entende indevidamente cobrados pela instituição financeira, sustentando a ocorrência de retenção indevida de numerário e cobranças incompatíveis com a legislação consumerista. A pretensão merece acolhimento apenas em extensão reduzida. Conforme exaustivamente examinado nos tópicos anteriores, a prova pericial judicial constituiu o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia. Após análise dos contratos, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários, comprovantes de amortização e dos sucessivos esclarecimentos prestados pela expert, restou apurada apenas uma irregularidade objetivamente demonstrada: a inclusão de parcela de juros quando da liquidação antecipada de contratos anteriormente refinanciados, em desacordo com a sistemática prevista no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A perícia concluiu pela existência de diferença de R$ 75,99 relativamente ao contrato n.º 852246718 e de R$ 21,34 relativamente ao contrato n.º 860971528, perfazendo o montante total de R$ 97,33. Tal conclusão foi mantida mesmo após os esclarecimentos e complementações posteriores, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmar o resultado alcançado. Por outro lado, a perícia não confirmou a existência das demais irregularidades apontadas pelo demandante, tampouco identificou retenção substancial de valores, cobrança generalizada de encargos ilegais, abusividade relevante dos juros remuneratórios ou desvio contratual apto a justificar a restituição dos montantes postulados na petição inicial. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige a comprovação de cobrança indevida cumulada com a demonstração de que o fornecedor agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. No caso concreto, a diferença reconhecida decorre de equívoco de cálculo identificado somente após aprofundada perícia contábil judicial, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela existência de conduta dolosa, fraude, má-fé ou deliberada intenção de lesar o consumidor. A própria necessidade de instrução técnica complexa, com sucessivas complementações periciais para identificação da divergência, evidencia que a matéria envolvia discussão contábil e contratual de elevada especificidade, incompatível com a presunção de cobrança conscientemente indevida. Nesse contexto, não estão presentes os pressupostos para incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, é devida a restituição simples da quantia de R$ 97,33, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Dos danos morais O autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as irregularidades verificadas nas operações bancárias, a suposta retenção de valores, as cobranças questionadas e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário teriam ultrapassado a esfera do mero inadimplemento contratual. O pedido não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral não decorre automaticamente da existência de ilegalidade contratual, do reconhecimento de cobrança indevida ou da procedência parcial de pedido revisional. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a atingir atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como honra, imagem, integridade psíquica, liberdade, intimidade ou tranquilidade pessoal. Em outras palavras, não basta a demonstração de uma irregularidade contratual ou de um desacerto contábil. É indispensável a comprovação de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. No caso concreto, a única irregularidade efetivamente comprovada nos autos corresponde à inclusão indevida de R$ 97,33 em operação de liquidação antecipada de contratos refinanciados, quantia identificada apenas após minuciosa perícia contábil judicial. Não houve demonstração de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Também não houve comprovação de bloqueio, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. Não se verificou retenção integral de verba alimentar, negativa indevida de crédito, constrição patrimonial abusiva, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Os documentos constantes dos autos revelam, em verdade, controvérsia eminentemente contratual e contábil acerca da composição dos financiamentos, dos refinanciamentos realizados e da forma de amortização das dívidas anteriormente existentes, matéria cuja solução demandou produção de extensa prova técnica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o dano moral dos meros dissabores inerentes às relações negociais, assentando que descumprimentos contratuais ordinários, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam compensação extrapatrimonial. A constatação de cobrança indevida ou a procedência parcial de ação revisional não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão anormal à esfera pessoal do consumidor. Ademais, a pequena extensão econômica da irregularidade efetivamente comprovada — limitada a R$ 97,33 — constitui elemento adicional que afasta a alegada gravidade do evento narrado na inicial, não sendo razoável concluir que o referido valor, isoladamente considerado, tenha produzido sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. O reconhecimento do dano moral, nessa hipótese, importaria transformar todo inadimplemento contratual em ilícito extrapatrimonial, desvirtuando a própria finalidade compensatória do instituto. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., apenas para: a) reconhecer a existência de cobrança/abatimento indevido no valor de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente a juros considerados na liquidação antecipada de operações anteriores, conforme apurado na complementação pericial do mov. 269.1; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Tabela Prática da CGJ/TJPR desde a data do desembolso indevido (ou da liquidação antecipada apurada pela perícia) e acrescida de juros de mora a contar da citação (mov. 30 – fls. 479), nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil; c) rejeitar os demais pedidos, inclusive os de revisão ampla dos contratos, limitação dos juros a 1% ao mês, declaração de nulidade das tarifas e encargos, cancelamento indenizável de seguro, restituição em dobro, reconhecimento de crédito no valor de R$ 1.266,25 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e indenização por danos morais. A condenação imposta ao réu corresponde a apenas R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), montante ínfimo quando comparado à dimensão econômica da demanda e aos pedidos formulados na inicial, circunstância que evidencia o decaimento substancial do autor e caracteriza a hipótese do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 17). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 11 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito Mutirão - Meta 3 - Cível
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor BENEDITO MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 16794/PR

LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 54103/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 49369/PR

EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 39716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006916-65.2018.8.16.0077 Trata-se de demanda em que BENEDITO MORAIS, devidamente qualificado e representado em juízo ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, irregularidades em contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, bem como a cobrança de tarifas bancárias, encargos, seguro e limite de crédito que reputa não contratados ou abusivos. A petição inicial foi juntada no mov. 1.1, acompanhada de procuração, documentos pessoais, informações de benefício previdenciário, extratos bancários, extratos de empréstimos, extratos de pagamento, documento relativo a seguro crédito protegido, CNIS e cópias de processos anteriormente ajuizados. Sustentou o autor que, em 17/06/2015, celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 3.200,00, a ser pago em 15 parcelas de R$ 259,03, e que, após o pagamento de 10 parcelas, teria realizado novo empréstimo em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, em 72 parcelas de R$ 313,89, com quitação do contrato anterior. Alegou que não houve abatimento proporcional dos juros na liquidação antecipada, que o valor efetivamente liberado teria sido inferior ao contratado, que houve cobrança abusiva de juros e que foram debitados valores indevidos em sua conta, inclusive tarifas, encargos, seguro e limite de cheque especial. Requereu, em síntese: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração de inexigibilidade/nulidade de cobranças lançadas em conta; 4) a revisão dos contratos de empréstimo consignado n.º 852246718 e n.º 868034259; 5) a restituição dos valores supostamente não liberados ou debitados indevidamente; o cancelamento do contrato de seguro; 6) a exclusão de valores relativos a limite de cheque especial; e 7) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, conforme decisão constante dos autos (mov. 17.1), por ausência dos requisitos necessários à suspensão imediata das cobranças. O réu apresentou contestação no mov. 32.1, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados, a licitude das tarifas e demais cobranças, a legalidade dos juros remuneratórios, a inexistência de dano material ou moral indenizável e a impossibilidade de revisão contratual genérica sem demonstração concreta de abusividade. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 49.1, reiterando as teses iniciais e insistindo na existência de irregularidades nas operações bancárias questionadas. Em momento anterior, foi proferida sentença de parcial procedência no mov. 59.1. Foi interposto recurso de apelação, pelo que após tramitação recursal, foi cassada a sentença de ofício, a fim de determinar a apreciação do pedido de inversão do ônus de prova e a reabertura da instrução probatória, inclusive com nova especificação de provas pelas partes (mov. 84.1). No movimento 95.1 o feito foi saneado. No movimento 103.1 foi proferida sentença de procedência parcial, pelo que ambas as partes recorrem e novamente o Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença de ofício e determinou a reabertura da instrução probatória mérito (mov. 122.1). O réu requereu o julgamento antecipado da lide no mov. 134.1, enquanto o autor, no mov. 137.1, requereu inversão do ônus da prova, juntada de documentos pelo banco, produção de prova pericial contábil e prova oral. Sobreveio decisão saneadora no mov. 157.1, na qual o feito foi declarado saneado, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e foi deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: 1) a diferença devida pela liquidação antecipada do contrato n.º 852246718; 2) os valores efetivamente recebidos em razão do contrato n.º 868034259 e as compensações havidas; 3) a alegada abusividade da capitalização e da taxa de juros; 4) a cobrança de tarifas, taxas em conta corrente e IOF; a rescisão do contrato de seguro; 5) a existência e extensão de danos morais; e 6) a repetição dos valores indevidos. Também foi determinada a juntada, pelo réu, de comprovante de liberação do valor referente ao contrato n.º 868034259, do contrato n.º 852246718 e do contrato de seguro, além de deferida perícia contábil. A parte ré juntou documentos no mov. 160. Foi interposto recurso de embargos de declaração da decisão saneadora, pelo que foi acolhido em artes para reformular os pontos controvertidos para ser fixados na seguinte ordem (ver decisão de movimento 171.1): “a) da diferença devida pela liquidação antecipada do contrato de nº 852246718; b) dos valores efetivamente recebidos do contrato de nº 868034259 e compensações havidas; c) abusividade da capitalização e taxa juros, da cobrança das tarifas e taxas na conta corrente, IOF; d) da rescisão do contrato de seguro; e) da existência de danos morais e sua extensão; f) da repetição dos valores indevidos e g) prova da a contratação do contrato de seguro (apólice 31161)” Posteriormente, a prova pericial contábil foi produzida. O laudo pericial foi juntado no mov. 238.1 pela perita Franciele Fornara, com anexos nos movimentos subsequentes. No laudo de mov. 238.1, a perita identificou os contratos analisados, especialmente os contratos de crédito consignado INSS n.º 852246718 e n.º 868034259, bem como o contrato de seguro apólice n.º 31161. Indicou que o contrato n.º 852246718 foi firmado em 17/06/2015, no valor de R$ 3.200,00, à taxa mensal de 2,53% e anual de 30,36%, em 15 parcelas de R$ 259,03; e que o contrato n.º 868034259 foi firmado em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, à taxa mensal de 2,34% e anual de 31,99%, em 72 parcelas de R$ 313,89. A perita informou, ainda, que o contrato n.º 852246718 teve 10 parcelas pagas e 5 parcelas amortizadas com o novo crédito contratado sob n.º 868034259; quanto a este último, registrou o pagamento de 13 parcelas, permanecendo as demais em aberto. Esclareceu que havia previsão contratual de juros remuneratórios, IOF, tarifas e utilização do sistema de amortização previsto contratualmente. Quanto às taxas de juros remuneratórios, o laudo indicou que, para o contrato n.º 852246718, a taxa contratada era de 2,05% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 2,04% ao mês; e, para o contrato n.º 868034259, a taxa contratada era de 2,34% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 2,20% ao mês. Após manifestações das partes, a perita prestou esclarecimentos no mov. 253.1, ratificando o teor do laudo pericial e afirmando que as respostas haviam sido embasadas nos documentos acostados aos autos. No mov. 269.1, a perita apresentou complementação relevante, esclarecendo que as taxas dos contratos n.º 860971528, n.º 852246718 e n.º 868034259 não superavam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Também informou que, na liquidação do contrato n.º 852246718, foram abatidos do novo crédito R$ 1.295,15, correspondentes a 5 parcelas de R$ 259,03, mas que os valores de amortização efetiva totalizavam R$ 1.219,15, apurando diferença de R$ 75,99 referente a juros. Quanto ao contrato n.º 860971528, indicou diferença de R$ 21,34, concluindo que foram abatidos indevidamente R$ 97,33 referentes a juros considerados na quitação antecipada. Após a juntada de extratos bancários pelo réu no mov. 296, a perita apresentou nova complementação no mov. 310.1, na qual procedeu à reanálise de encargos incidentes sobre a conta, confrontando juros debitados com juros recalculados pela taxa média BACEN. Naquela ocasião, apurou diferença de R$ 954,31, atualização monetária de R$ 19,72 e juros de mora de R$ 292,21, chegando ao valor total de R$ 1.266,25. Posteriormente, em nova manifestação de mov. 325.1, a perita esclareceu que o valor de R$ 1.266,25 havia sido apurado por determinação judicial e em resposta a questionamentos das partes, mas não constituía, por si só, saldo líquido definitivo a favor do autor, servindo como referência analítica. Na mesma manifestação, reafirmou que as taxas e encargos contratuais, em si, não revelavam abusividade técnica e que os valores liberados e utilizados em refinanciamentos estavam contabilizados nos documentos analisados. No mov. 336.1, foi indeferido novo requerimento de complementação pericial formulado pelo autor, ao fundamento de que os dados solicitados já haviam sido esclarecidos no laudo e nas complementações, especialmente quanto à data e valor das contratações, valores pagos, amortização, juros, saldo remanescente, valores utilizados em quitação e encargos adicionais. Na mesma decisão, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais sucessivas. Não houve produção de prova oral. Embora inicialmente requerida pelo autor, a instrução desenvolveu-se essencialmente por prova documental e prova pericial contábil, tendo sido encerrada a fase instrutória após o indeferimento de nova complementação pericial no mov. 336.1. O réu apresentou alegações finais no mov. 339.1, requerendo a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve demonstração de abusividade contratual, cobrança indevida, dano material ou dano moral. O autor apresentou alegações finais no mov. 340.1. Preliminarmente, protestou contra o encerramento da instrução e sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova complementação pericial. No mérito, reiterou as alegações de irregularidade na operação de refinanciamento, ausência de comprovação integral da liberação de valores, contratação não comprovada de seguro, disponibilização indevida de limite de cheque especial, cobrança indevida de tarifas e ocorrência de dano moral. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 341.0, com posterior despacho de mero expediente no mov. 342.1 e nova conclusão no mov. 344.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e dos limites objetivos da controvérsia A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados e o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista também se harmoniza com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram expressamente reconhecidas na decisão saneadora de mov. 157.1, na qual se consignou tratar-se de típica relação de consumo, com incidência do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais. Essa inversão, contudo, não implica presunção absoluta de procedência dos pedidos. Trata-se de técnica de facilitação probatória, que redistribui os encargos da prova quando determinado fato estiver mais facilmente ao alcance do fornecedor, especialmente no que se refere à exibição de contratos, extratos, demonstrativos de evolução da dívida e comprovantes de liberação de valores. Não se pode, entretanto, converter a inversão do ônus da prova em dispensa integral do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quanto à existência de prejuízo indenizável, ao montante do dano material, à abusividade concreta dos encargos e ao nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos alegados. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos nos seguintes termos: diferença devida pela liquidação antecipada do contrato n.º 852246718; valores efetivamente recebidos em razão do contrato n.º 868034259 e compensações havidas; abusividade da capitalização e taxa de juros; cobrança de tarifas, taxas em conta corrente e IOF; rescisão do contrato de seguro; existência e extensão dos danos morais; e repetição dos valores indevidos. Desse modo, a solução da controvérsia deve observar os limites fixados no saneador, em especial a prova documental produzida e a prova pericial contábil posteriormente realizada, sem ampliação indevida da causa de pedir ou reabertura de discussão sobre matérias já estabilizadas no curso do processo. 2. Da alegação de cerceamento de defesa Em alegações finais, o autor formulou protesto por cerceamento de defesa, insurgindo-se contra a decisão de mov. 336.1, que indeferiu novo pedido de complementação do laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Sustentou que ainda seriam necessários esclarecimentos quanto ao destino do saldo remanescente, à evolução das taxas de juros e à apuração de valores supostamente retidos pelo banco. A preliminar não merece acolhimento. A instrução probatória foi ampla e suficiente. A prova pericial contábil foi deferida no saneador de mov. 157.1, justamente para examinar os pontos controvertidos de natureza técnica, especialmente a liquidação antecipada, os valores liberados, as compensações ocorridas, os encargos aplicados e a existência de eventual repetição de valores. O laudo principal foi apresentado no mov. 238.1, com identificação dos contratos analisados, das taxas pactuadas, dos valores financiados, dos valores pagos e das operações utilizadas para amortização de contratos anteriores. Posteriormente, a perita apresentou esclarecimentos e complementações nos movs. 253.1, 269.1, 310.1 e 325.1, respondendo sucessivamente às impugnações e aos questionamentos das partes. Na decisão de mov. 336.1, o Juízo examinou especificamente o novo pedido de complementação formulado pelo autor e concluiu que os dados pretendidos já constavam do laudo e das complementações, especialmente quanto à data e ao valor das contratações, valores efetivamente liberados, quantidade e valores pagos, amortização, juros, saldo remanescente, valores utilizados para quitação de contrato anterior e encargos adicionais. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir diligências inúteis, repetitivas ou meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a utilidade, pertinência e necessidade da diligência requerida. No caso, não houve indeferimento prematuro de prova essencial, mas encerramento regular da instrução após sucessivos esclarecimentos técnicos. A pretensão do autor, em verdade, consistia na reiteração de quesitos já respondidos ou na tentativa de obter nova conclusão pericial mais favorável à sua tese, hipótese que não configura cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da validade das operações de empréstimo consignado e da inexistência de nulidade integral dos contratos O autor pretende a revisão das operações de crédito consignado e sustenta, em síntese, que teria havido refinanciamento prejudicial, retenção de valores, ausência de liberação integral do crédito e cobrança de encargos abusivos. A contratação das operações, contudo, restou comprovada nos autos. A perícia contábil identificou expressamente o contrato de crédito consignado INSS n.º 852246718, firmado em 17/06/2015, no valor de R$ 3.200,00, com taxa mensal de 2,53% e taxa anual de 30,36%, a ser pago em 15 parcelas de R$ 259,03. Também identificou o contrato n.º 868034259, firmado em 29/04/2016, no valor de R$ 10.551,20, com taxa mensal de 2,34% e taxa anual de 31,99%, a ser pago em 72 parcelas de R$ 313,89. O laudo também apontou que o contrato n.º 852246718 teve 10 parcelas pagas e 5 parcelas amortizadas com o novo crédito contratado sob n.º 868034259, enquanto este último teve 13 parcelas pagas, permanecendo as demais em aberto. Não há prova de falsidade documental, inexistência das operações, vício substancial de consentimento, ausência absoluta de disponibilização de crédito ou irregularidade formal suficiente para invalidar integralmente os contratos. A alegação de que o autor teria recebido apenas R$ 6.824,00 não foi confirmada pela prova técnica. A perita apurou que, em relação ao contrato n.º 868034259, o valor líquido liberado foi de R$ 8.992,25, após consideração dos valores utilizados para amortização de contratos anteriores. A existência de refinanciamento ou de utilização de parte do novo crédito para quitação de obrigações anteriores não constitui, por si só, ilicitude. A irregularidade somente se configura quando demonstrada ausência de informação adequada, cobrança de encargo indevido, retenção injustificada de valores ou abuso concreto no cálculo da dívida. No caso, a prova pericial não confirmou a narrativa de retenção ampla ou de ausência substancial de liberação do numerário contratado. Identificou apenas pequena diferença referente a juros considerados na quitação antecipada de contratos anteriores, matéria que será examinada em tópico próprio. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade integral das operações ou a inexigibilidade total dos contratos. 4. Da liquidação antecipada do contrato n.º 852246718 e da diferença efetivamente apurada O ponto em que a pretensão autoral encontra parcial respaldo probatório diz respeito à liquidação antecipada de contratos anteriores mediante utilização do crédito oriundo do novo empréstimo. Nos termos dos art. 51, IV e art. 52, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No caso, a perícia demonstrou que, quando da contratação do novo empréstimo n.º 868034259, houve utilização de parte do crédito para amortização de obrigações remanescentes de contratos anteriores. Em relação ao contrato n.º 852246718, a perita esclareceu que foram abatidos do novo crédito R$ 1.295,15, correspondentes a 5 parcelas residuais de R$ 259,03. Todavia, os valores de amortização efetiva totalizavam R$ 1.219,15, resultando diferença de R$ 75,99 referente a juros considerados indevidamente na quitação antecipada. A mesma complementação pericial indicou que, quanto ao contrato n.º 860971528, também utilizado na composição da operação, foram abatidas 3 parcelas de R$ 87,54, totalizando R$ 262,62, embora o valor de amortização correspondesse a R$ 241,28, o que gerou diferença de R$ 21,34. A perita concluiu, então, pela existência de abatimento indevido de R$ 97,33, correspondente à soma de R$ 75,99 e R$ 21,34, relativos a juros que não deveriam ter sido considerados na quitação antecipada. Esse ponto foi suficientemente demonstrado pela prova técnica e não foi infirmado por elemento probatório de igual força. O acolhimento, contudo, deve limitar-se estritamente ao valor apurado pela perícia. Não há base técnica para acolher a alegação inicial de diferença de R$ 1.296,00 ou R$ 1.980,03, pois tais valores não foram confirmados pela perícia judicial. A prova técnica, após análise dos contratos, extratos e complementações documentais, delimitou a diferença efetivamente comprovada em R$ 97,33. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não se verifica má-fé suficiente para justificar repetição em dobro. A diferença decorreu de cálculo contratual de refinanciamento, cuja irregularidade somente foi apurada mediante prova técnica, circunstância que afasta, no caso concreto, a caracterização de cobrança dolosa ou deliberadamente abusiva. 5. Dos juros remuneratórios, da capitalização e da ausência de abusividade concreta O autor pretende a limitação dos juros a 1% ao mês, sem capitalização, sustentando abusividade dos encargos pactuados. A pretensão não procede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A simples pactuação de taxa superior a 12% ao ano não autoriza, por si só, intervenção judicial, em razão da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a prova técnica não demonstrou abusividade relevante. A perícia indicou que, para o contrato n.º 852246718, a taxa mensal contratada foi de 2,05%, enquanto a taxa média de mercado era de 2,04%; para o contrato n.º 868034259, a taxa contratada foi de 2,34%, enquanto a taxa média de mercado era de 2,20%. Além disso, na complementação de mov. 269.1, a perita apresentou quadro comparativo indicando que as taxas dos contratos analisados não ultrapassavam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. As diferenças verificadas são pequenas e insuficientes para caracterizar onerosidade excessiva, vantagem exagerada ou abusividade contratual. Não há, portanto, fundamento técnico para substituir as taxas pactuadas por taxa de 1% ao mês. Também não se comprovou capitalização abusiva. O laudo apontou a existência de previsão contratual de juros, IOF, forma de pagamento e sistema de amortização, sem identificar cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos em desconformidade com os instrumentos contratuais. A mera alegação de que o valor total das parcelas superaria o dobro do valor originalmente contratado não basta para demonstrar abusividade, pois contratos de pagamento parcelado em longo prazo naturalmente incorporam juros remuneratórios e encargos de financiamento. Desse modo, rejeito o pedido de limitação dos juros a 1% ao mês, afastamento de capitalização e revisão ampla dos encargos remuneratórios. 6. Do valor de R$ 1.266,25 apurado no laudo complementar de mov. 310.1 A complementação pericial de mov. 310.1 apurou, em determinado cenário de recálculo, diferença total de R$ 1.266,25 em favor do autor, considerando juros debitados pelo banco, juros recalculados pela taxa média BACEN, atualização monetária e juros de mora. Tal valor, entretanto, não pode ser automaticamente acolhido como crédito líquido e definitivo. A perícia não afirmou que o banco efetivamente cobrou valor indevido de R$ 1.266,25. O montante resultou de simulação elaborada segundo premissas determinadas durante a instrução processual, partindo da substituição dos encargos efetivamente pactuados por critérios hipotéticos de recálculo. Ausente reconhecimento pericial da ilicitude das cláusulas contratuais utilizadas na operação, o resultado obtido não constitui crédito exigível em favor do autor. Isso porque a própria perita, ao prestar novos esclarecimentos no mov. 325.1, consignou expressamente que o valor de R$ 1.266,25 foi calculado por determinação judicial e em resposta a questionamentos das partes, mas não representa, por si só, saldo líquido exigível em favor do autor, servindo apenas como referência analítica. Na mesma manifestação, a perita reafirmou que os contratos mantinham cláusulas regulares de juros, tarifas e encargos, sem constatar abusividade técnica suficiente para reconhecer crédito definitivo em favor do consumidor. Também esclareceu que os valores liberados e utilizados nos refinanciamentos foram corretamente contabilizados nos documentos analisados, inexistindo evidência técnica de retenção indevida substancial. Portanto, o valor de R$ 1.266,25 decorreu de exercício comparativo e condicional, elaborado dentro de determinada metodologia de recálculo, mas posteriormente qualificado pela própria expert como referência analítica, e não como crédito líquido e certo. Acolher tal montante como condenação definitiva importaria desconsiderar a manifestação pericial posterior e a conclusão global do laudo, que afastou abusividade contratual relevante e retenção indevida substancial. Por isso, o valor de R$ 1.266,25 não será reconhecido como crédito autônomo em favor do autor. 7. Das tarifas bancárias, IOF, pacote de serviços e limite de cheque especial O autor impugna a cobrança de tarifas bancárias, IOF, pacote de serviços e valores relacionados à disponibilização de limite de cheque especial, sustentando que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Quanto ao IOF, não há irregularidade demonstrada. Trata-se de tributo incidente sobre operações financeiras, cuja cobrança decorre de previsão legal e foi identificada pela perícia como integrante das operações analisadas. Quanto às tarifas e pacotes de serviço, embora o autor sustente que a conta era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, a prova produzida não demonstrou, de forma individualizada e suficiente, quais tarifas seriam indevidas, em quais datas ocorreram, qual norma específica teria sido violada e qual montante deveria ser restituído. A decisão saneadora determinou a produção de prova documental e pericial justamente para esclarecer tais pontos. A prova técnica, porém, não confirmou a existência de cobrança ilícita ampla ou de valor certo a ser restituído, para além da diferença reconhecida na liquidação antecipada/refinanciamento. Quanto ao limite de cheque especial, a alegação de ausência de solicitação não veio acompanhada de prova suficiente de utilização compulsória, imposição abusiva ou cobrança específica em valor certo. A simples disponibilização de limite de crédito, sem demonstração concreta de cobrança indevida ou dano patrimonial determinado, não autoriza condenação restitutória ou indenizatória. A inversão do ônus da prova não permite presumir a ilicitude de toda e qualquer tarifa ou serviço bancário apenas porque o consumidor afirma não reconhecer a cobrança. Era necessário que, a partir dos extratos, contratos e laudo, fosse possível identificar cobrança indevida determinada, o que não ocorreu de forma suficiente. Assim, rejeito os pedidos de declaração de nulidade e restituição ampla relativos a tarifas, IOF, pacote de serviços e limite de cheque especial. 8. Do contrato de seguro O autor sustenta que teria recebido apólice de seguro crédito protegido sem solicitação, postulando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores supostamente debitados. A matéria foi objeto de análise pericial. O laudo de mov. 238.1 identificou o contrato de seguro apólice n.º 31161 entre os documentos analisados. Ao responder aos quesitos, a perita observou que não estava claro nos autos se o autor tinha conhecimento do contrato de seguro, pois não constava comprovação específica da aquisição do serviço, mas apenas o recebimento da documentação relativa ao seguro. Esse apontamento, contudo, não basta para acolher integralmente o pedido. A ausência de clareza quanto à contratação não equivale, automaticamente, à prova de cobrança indevida, desconto efetivo ou dano patrimonial. Para haver condenação restitutória, seria necessária demonstração de que determinado valor foi efetivamente debitado do autor em razão do seguro e de que tal cobrança não possuía respaldo contratual. Nas complementações posteriores, especialmente no mov. 325.1, a perita consignou que, a partir dos documentos analisados, não havia evidência técnica de irregularidade contratual ou retenção indevida apta a justificar restituição ampla. Também não se demonstrou que o seguro tenha sido condição obrigatória para concessão do crédito, de modo a caracterizar venda casada indenizável. A configuração de venda casada exige prova de imposição do produto ou serviço como condição para contratação principal, ou ao menos demonstração de ausência real de liberdade de escolha, o que não restou comprovado de forma suficiente. Ainda que subsista dúvida quanto à forma da contratação do seguro, não foi comprovada a existência de desconto patrimonial específico decorrente da referida apólice, nem foi delimitado valor certo passível de restituição. Rejeito, assim, os pedidos relacionados ao cancelamento indenizável do seguro e à restituição de valores correspondentes à apólice n.º 31161. 9. Da repetição de indébito O autor requer a restituição dos valores que entende indevidamente cobrados pela instituição financeira, sustentando a ocorrência de retenção indevida de numerário e cobranças incompatíveis com a legislação consumerista. A pretensão merece acolhimento apenas em extensão reduzida. Conforme exaustivamente examinado nos tópicos anteriores, a prova pericial judicial constituiu o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia. Após análise dos contratos, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários, comprovantes de amortização e dos sucessivos esclarecimentos prestados pela expert, restou apurada apenas uma irregularidade objetivamente demonstrada: a inclusão de parcela de juros quando da liquidação antecipada de contratos anteriormente refinanciados, em desacordo com a sistemática prevista no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A perícia concluiu pela existência de diferença de R$ 75,99 relativamente ao contrato n.º 852246718 e de R$ 21,34 relativamente ao contrato n.º 860971528, perfazendo o montante total de R$ 97,33. Tal conclusão foi mantida mesmo após os esclarecimentos e complementações posteriores, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmar o resultado alcançado. Por outro lado, a perícia não confirmou a existência das demais irregularidades apontadas pelo demandante, tampouco identificou retenção substancial de valores, cobrança generalizada de encargos ilegais, abusividade relevante dos juros remuneratórios ou desvio contratual apto a justificar a restituição dos montantes postulados na petição inicial. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige a comprovação de cobrança indevida cumulada com a demonstração de que o fornecedor agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. No caso concreto, a diferença reconhecida decorre de equívoco de cálculo identificado somente após aprofundada perícia contábil judicial, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela existência de conduta dolosa, fraude, má-fé ou deliberada intenção de lesar o consumidor. A própria necessidade de instrução técnica complexa, com sucessivas complementações periciais para identificação da divergência, evidencia que a matéria envolvia discussão contábil e contratual de elevada especificidade, incompatível com a presunção de cobrança conscientemente indevida. Nesse contexto, não estão presentes os pressupostos para incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, é devida a restituição simples da quantia de R$ 97,33, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Dos danos morais O autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as irregularidades verificadas nas operações bancárias, a suposta retenção de valores, as cobranças questionadas e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário teriam ultrapassado a esfera do mero inadimplemento contratual. O pedido não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral não decorre automaticamente da existência de ilegalidade contratual, do reconhecimento de cobrança indevida ou da procedência parcial de pedido revisional. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a atingir atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como honra, imagem, integridade psíquica, liberdade, intimidade ou tranquilidade pessoal. Em outras palavras, não basta a demonstração de uma irregularidade contratual ou de um desacerto contábil. É indispensável a comprovação de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. No caso concreto, a única irregularidade efetivamente comprovada nos autos corresponde à inclusão indevida de R$ 97,33 em operação de liquidação antecipada de contratos refinanciados, quantia identificada apenas após minuciosa perícia contábil judicial. Não houve demonstração de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Também não houve comprovação de bloqueio, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. Não se verificou retenção integral de verba alimentar, negativa indevida de crédito, constrição patrimonial abusiva, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Os documentos constantes dos autos revelam, em verdade, controvérsia eminentemente contratual e contábil acerca da composição dos financiamentos, dos refinanciamentos realizados e da forma de amortização das dívidas anteriormente existentes, matéria cuja solução demandou produção de extensa prova técnica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o dano moral dos meros dissabores inerentes às relações negociais, assentando que descumprimentos contratuais ordinários, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam compensação extrapatrimonial. A constatação de cobrança indevida ou a procedência parcial de ação revisional não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão anormal à esfera pessoal do consumidor. Ademais, a pequena extensão econômica da irregularidade efetivamente comprovada — limitada a R$ 97,33 — constitui elemento adicional que afasta a alegada gravidade do evento narrado na inicial, não sendo razoável concluir que o referido valor, isoladamente considerado, tenha produzido sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. O reconhecimento do dano moral, nessa hipótese, importaria transformar todo inadimplemento contratual em ilícito extrapatrimonial, desvirtuando a própria finalidade compensatória do instituto. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., apenas para: a) reconhecer a existência de cobrança/abatimento indevido no valor de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente a juros considerados na liquidação antecipada de operações anteriores, conforme apurado na complementação pericial do mov. 269.1; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Tabela Prática da CGJ/TJPR desde a data do desembolso indevido (ou da liquidação antecipada apurada pela perícia) e acrescida de juros de mora a contar da citação (mov. 30 – fls. 479), nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil; c) rejeitar os demais pedidos, inclusive os de revisão ampla dos contratos, limitação dos juros a 1% ao mês, declaração de nulidade das tarifas e encargos, cancelamento indenizável de seguro, restituição em dobro, reconhecimento de crédito no valor de R$ 1.266,25 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e indenização por danos morais. A condenação imposta ao réu corresponde a apenas R$ 97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos), montante ínfimo quando comparado à dimensão econômica da demanda e aos pedidos formulados na inicial, circunstância que evidencia o decaimento substancial do autor e caracteriza a hipótese do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 17). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 11 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito Mutirão - Meta 3 - Cível