Detalhe do processo

0006915-55.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006915-55.2024.8.26.0477 (processo principal 1022619-28.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Paulo José Fernandes Valente - Edir Antônio Fernandes Valente - Vistos. A perita judicial apresentou laudo de avaliação às fls. 59 e seguintes, concluindo que o imóvel objeto da matrícula nº 75.120 possui valor de mercado de R$ 212.000,00, correspondente à data-base de outubro de 2025, apurando, ainda, o valor locativo mensal do bem em R$ 1.400,00 e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Consta do laudo que a quota-parte do exequente corresponde a R$ 127.200,00 e a do executado a R$ 84.800,00, bem como que o valor dos frutos civis decorrentes da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, no período compreendido entre junho de 2021 e outubro de 2025, importa em R$ 68.700,88, cabendo ao exequente a quantia nominal de R$ 41.220,53. Verifica-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a parte executada permanecido inerte, conforme certificado nos autos após o decurso do prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao direito de impugnar a prova técnica produzida. Analisando o trabalho apresentado, observo que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante vistoria do imóvel, pesquisa mercadológica, aplicação de metodologia técnica adequada e resposta fundamentada aos quesitos formulados, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar suas conclusões. Assim, acolho o laudo pericial de fls. 59 e seguintes, homologando-o para todos os fins de direito, especialmente para fixar o valor de mercado do imóvel em R$ 212.000,00 e o valor locativo mensal em R$ 1.400,00, sem prejuízo de posterior atualização monetária quando da efetiva alienação ou adjudicação do bem. Outrossim, considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro o levantamento, em favor da perita Samantha Paduan Orlando, dos honorários depositados às fls. 48/49, mediante expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário juntado às fls. 57/58. Expeça-se também ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a entrega do laudo e a conclusão da perícia, para adoção das providências necessárias ao pagamento da parcela dos honorários cuja reserva consta às fls. 50. Tendo em vista que a sentença exequenda determinou a alienação judicial do bem comum, assegurando às partes o direito de preferência, e considerando que a avaliação judicial já foi realizada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na adjudicação ou exercício do direito de preferência sobre a quota-parte ideal do imóvel, nos termos definidos no título judicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas necessárias à alienação judicial do imóvel ou eventual adjudicação, conforme a manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: DANIEL RIGUEIRAS VALENTE (OAB 493958/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIR ANTôNIO FERNANDES VALENTE

Autor PAULO JOSé FERNANDES VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DARIO

OAB: 292968/SP

DANIEL RIGUEIRAS VALENTE

OAB: 493958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006915-55.2024.8.26.0477 (processo principal 1022619-28.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Paulo José Fernandes Valente - Edir Antônio Fernandes Valente - Vistos. A perita judicial apresentou laudo de avaliação às fls. 59 e seguintes, concluindo que o imóvel objeto da matrícula nº 75.120 possui valor de mercado de R$ 212.000,00, correspondente à data-base de outubro de 2025, apurando, ainda, o valor locativo mensal do bem em R$ 1.400,00 e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Consta do laudo que a quota-parte do exequente corresponde a R$ 127.200,00 e a do executado a R$ 84.800,00, bem como que o valor dos frutos civis decorrentes da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, no período compreendido entre junho de 2021 e outubro de 2025, importa em R$ 68.700,88, cabendo ao exequente a quantia nominal de R$ 41.220,53. Verifica-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a parte executada permanecido inerte, conforme certificado nos autos após o decurso do prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao direito de impugnar a prova técnica produzida. Analisando o trabalho apresentado, observo que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante vistoria do imóvel, pesquisa mercadológica, aplicação de metodologia técnica adequada e resposta fundamentada aos quesitos formulados, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar suas conclusões. Assim, acolho o laudo pericial de fls. 59 e seguintes, homologando-o para todos os fins de direito, especialmente para fixar o valor de mercado do imóvel em R$ 212.000,00 e o valor locativo mensal em R$ 1.400,00, sem prejuízo de posterior atualização monetária quando da efetiva alienação ou adjudicação do bem. Outrossim, considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro o levantamento, em favor da perita Samantha Paduan Orlando, dos honorários depositados às fls. 48/49, mediante expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário juntado às fls. 57/58. Expeça-se também ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a entrega do laudo e a conclusão da perícia, para adoção das providências necessárias ao pagamento da parcela dos honorários cuja reserva consta às fls. 50. Tendo em vista que a sentença exequenda determinou a alienação judicial do bem comum, assegurando às partes o direito de preferência, e considerando que a avaliação judicial já foi realizada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na adjudicação ou exercício do direito de preferência sobre a quota-parte ideal do imóvel, nos termos definidos no título judicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas necessárias à alienação judicial do imóvel ou eventual adjudicação, conforme a manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: DANIEL RIGUEIRAS VALENTE (OAB 493958/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP)