0006914-27.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.0006914-27.2021.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ PAVANI distribuiu a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de ADMINISTRADORA JOÃO GOULART LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou com a parte Ré o contrato de compra e venda da unidade autônoma nº 61 do empreendimento denominado “Residencial Goulart”, situada na Rua Presidente João Goulart nº 1167, bairro Tatuquara, em Curitiba/PR, com área privativa de 40,750 m², registrada na 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba sob a matrícula nº 172.474. Alega que o valor total ajustado para pagamento a prazo foi de R$122.405,20. Sustenta que, ao buscar junto à Ré informações acerca do saldo devedor, foi informado de que o montante necessário para quitação corresponderia a R$48.000,00, além das quantias já adimplidas desde o ano de 2014. Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assevera que os valores exigidos não refletem o efetivamente devido, uma vez que, somados aos pagamentos já realizados, atingiram aproximadamente R$150.000,00, montante que reputa excessivo. Afirma que tal discrepância decorre da incidência de encargos abusivos e ilegais, conforme apontado em perícia particular. Diante desse contexto, requer a revisão do contrato, com o afastamento dos encargos contratuais tidos por indevidos, bem como o reconhecimento da quitação contratual. Pleiteia, ainda, a declaração de que é credor da quantia de R$19.347,77 e a condenação da parte Ré à repetição do indébito. Juntou documentos. (mov. 1.2/mov.1.16) Determinada a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. (mov. 7.1) Emenda à petição inicial. (mov. 11.1/11.8) Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, na oportunidade determinada a nova emenda da petição inicial. (mov. 13.1) Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em consulta a aba recursal, registro que a parte Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com autos nº 0074008-92.2021.8.16.0000 AI, em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, à parte Autora pugna, ainda, a concessão de efeito suspensivo do recurso. Concedido o efeito suspensivo do recurso em decisão monocrática. (mov. 8.1 da aba recursal) Suspenso o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte Autora. (mov. 28.0) Sobreveio o v. acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Autor, que deu provimento ao recurso, e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov. 29.1) Recebida a petição inicial e postergada a análise do pedido de tutela de urgência; determinada a citação da parte Ré para o oferecimento de defesa. (mov. 32.1) A parte Ré, ADMINISTRADORA JOÃO GOULART LTDA., foi citada (mov. 38.1) e ofereceu a contestação (mov. 39.1). Aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No mérito, sustenta a inexistência de cobrança de juros abusivos ou ilegais, afirmando que a interpretação conferida pela parte Autora ao contrato é equivocada. Assevera que o parecer apresentado pela Autora adota metodologia de cálculo dissociada do modelo contratualmente previsto, inclusive com a utilização de critérios distintos, o que inviabiliza a aferição da origem do valor apontado como “prestação recalculada”. Impugna, ainda, os cálculos e planilhas juntados aos autos. Defende a legalidade dos encargos pactuados, afastando a alegação de capitalização de juros, bem como sustenta que não há prova de alteração das bases contratuais aptas a ensejar a revisão pretendida. Destaca-se que a parte Autora tinha plena ciência das cláusulas e dos valores ajustados, tendo anuído expressamente ao contrato, mediante assinatura em todas as suas páginas. Alega, ainda, a inexistência de qualquer ilegalidade ou cobrança em duplicidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, sustenta que o contrato possui natureza de compra e venda, regido pelas disposições pactuadas, com incidência apenas de correção monetária, defendendo a legalidade e constitucionalidade das cláusulas Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ajustadas, razão pela qual entende incabível a repetição do indébito ou a devolução de valores. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (movs. 39.2/39.3) Em consulta à aba recursal, verifiquei que a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento autos nº 0007321-65.2023.8.16.0000 AI em face da decisão que postergou a análise da tutela de urgência requerida. Sobreveio o v. acórdão, em decisão monocrática, na qual não recebeu o recurso, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (mov.42.1). Réplica. (mov. 45.1) Inquiridas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov.47.1); Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 50.1 e 51.1). Decisão de organização do processo; afastadas as preliminares arguidas pela Ré; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ônus da prova; delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. (mov. 53.1) Quesitos pelas partes (movs. 62.1/62.2 e 102.1/102.2). Laudo pericial. (movs. 104.1/104.4) As partes manifestaram-se acerca das conclusões do expert (movs. 107.1/107.2 e 108.1/108.2). Laudo pericial complementar. (mov. 113.1). Na sequência, as partes apresentaram pedido de novos esclarecimentos. (movs. 116.1 e 117.1/117.2) Homologado o laudo pericial, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais. (mov. 120.1) Alegações finais. (mov. 123.1 e mov. 124.1) Vieram os autos conclusos. (mov. 125.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, na qual a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme já delimitado na decisão de saneamento (mov. 53.1). O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado submetem-se à disciplina consumerista, o que autoriza a revisão de cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, IV, do CDC. Tal possibilidade não afronta o princípio da pacta sunt servanda , uma vez que a autonomia privada deve ser exercida em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Ademais, tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das cláusulas deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 423 do Código Civil. Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Diante desse contexto, revela-se cabível a análise do pedido sob a ótica da legislação consumerista. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A principal insurgência do Autor refere-se à capitalização mensal de juros. O contrato celebrado (mov. 1.14) prevê juros de 1% ao mês com capitalização anual. Todavia, é notório que, na prática, loteadoras frequentemente adotam a Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), a qual, por sua própria estrutura matemática, implica a incidência de juros sobre juros em bases mensais, o que é permitido, desde que compatível com o ordenamento jurídico pátrio. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é excepcionalmente admitida no direito brasileiro apenas para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do C. STJ. Diversamente , para os entes que não compõem o SFN, como é o caso das loteadoras e incorporadoras, vigora a proibição geral do anatocismo em período inferior a um ano, estabelecida Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br pelo art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela súmula n.º 121 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.086.650/MG (julgado em 04.02.2025), reafirmou o entendimento de que, nos contratos regidos pela Lei Federal nº 9.514/1997 (Lei do Sistema Financeiro Imobiliário), a capitalização de juros por entidades não financeiras limita-se à periodicidade anual. O argumento central é que, embora o art. 5º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.514/1997 autorize a capitalização, ele não especifica a periodicidade, o que atrai a incidência da regra geral da Lei de Usura que proíbe o intervalo mensal. No caso concreto, a parte Ré atua como administradora de imóveis e loteadora, não integrando o Sistema Financeiro Nacional nem possuindo autorização do Banco Central para operar como instituição financeira. Assim, eventual capitalização mensal de juros revela-se ilegal, sendo nula de pleno direito. Impõe-se, portanto, a análise do laudo pericial e de seus complementos (movs. 104.1/104.4 e 113.1/113.2), os quais se revelam tecnicamente consistentes e aptos a elucidar a dinâmica de cobrança adotada pela parte Ré, especialmente Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br quanto à incidência de encargos e à periodicidade da capitalização dos juros. Nesse contexto, o expert concluiu que: “A Ré aplicou juros efetivos menores que o previsto no contrato (previsto juro nominal de 0,9489% ao mês e aplicado juro nominal de 0,9314% ao mês). Inspecionando-se a atualização pela correção monetária, observou-se que esta foi aplicada a menor do que o previsto, favorecendo a autora. Observou-se que não houve a aplicação de encargos de mora nas parcelas pagas em atraso, também favorecendo a autora. Por outro lado, houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes. Houve previsão contratual para incidência de capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual. Mesmo assim, a capitalização foi aplicada em periocidade mensal. Constatou-se que houve o pagamento de 78 parcelas que compõem o contrato.” (g.n. Magistrado) A partir das conclusões periciais, verifico que, embora tenham sido identificados aspectos pontuais favoráveis à parte Autora, restou igualmente comprovada a adoção de capitalização mensal dos juros remuneratórios, em desacordo com a previsão contratual expressa de capitalização anual. Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Desse modo, evidencia-se que o sistema de amortização empregado, notadamente mediante a utilização da Tabela Price, implicou, na prática, a incidência de juros sobre juros em periodicidade mensal, caracterizando o anatocismo. Diante disso, impõe-se o afastamento da capitalização mensal indevidamente aplicada, com a consequente revisão do saldo devedor, que deverá ser recalculado mediante a incidência de juros simples ou, no máximo, com capitalização anual, em conformidade com os limites do art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº22.626/1993). Cumpre destacar, ainda, que não merece acolhimento a alegação da parte Autora no sentido de que o contrato celebrado (mov. 1.14) estaria integralmente quitado em razão de supostos pagamentos a maior. Com efeito, a análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, evidencia a existência de saldo devedor remanescente. Nesse sentido, o expert consignou que “4)Quanto do contrato foi pago pela parte requerente? Qual o saldo em aberto? Conforme reprodução do demonstrativo presente no anexo 1, houve o pagamento de 78 parcelas. Conforme anexo 2, tudo o mais constante, o saldo devedor em aberto na parcela 78 é de R$ 28.107,39” (g.n. magistrado) Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Dessa forma, à luz da prova técnica produzida, resta demonstrado que, não obstante os pagamentos realizados, subsiste saldo devedor, razão pela qual não há falar em quitação do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, configura consequência lógica do reconhecimento de prática abusiva. No caso, tendo sido reconhecida a periodicidade mensal dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição ao Autor do valor indevidamente cobrado a esse título. Dessa forma, diante da constatação da ilegalidade da cobrança, emerge o direito do Autor à restituição dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Ré, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Resta definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Com relação à repetição do indébito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp n.º 600.663/RS, consolidou-se o sentido de que a regra do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro em favor do consumidor, ao Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável na cobrança reputada indevida. O ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Todavia, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do v. acórdão (30.03.2021). Com relação ao período de junho de 2014 até março de 2021, a repetição do indébito será simples, uma vez que se exige do consumidor a demonstração da má-fé por parte da Ré, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com relação aos descontos realizados a partir de abril de 2021, a repetição será em dobro, uma vez que não se exige do consumidor a demonstração da má-fé por parte da parte Ré. O montante a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente. Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Diante dos fatos narrados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com o fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: (a) DECLARAR a nulidade da cobrança de juros com capitalização mensal (anatocismo), determinando que o saldo devedor seja recalculado , aplicando-se juros simples de 1% ao mês, sem capitalização em periodicidade inferior à anual, de acordo com o contrato celebrado, bem como a legislação e; (b) CONDENAR a Ré à restituição dos valores pagos a maior pela Autora, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, na forma simples com relação aos pagamentos do período de junho de 2014 até março de 2021, e na forma dobrada a partir de abril de 2021, que deverá ser atualizado, desde a data de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento); e, bem assim, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (trinta por cento), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Fica a exigibilidade suspensa da verba sucumbencial à parte Autora, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, visto que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 07 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 16 de 16
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADORA JOãO GOULART LTDA
Autor ANDRé LUIZ PAVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
LUCAS BELTRANI
OAB: 109060/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.0006914-27.2021.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ PAVANI distribuiu a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de ADMINISTRADORA JOÃO GOULART LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou com a parte Ré o contrato de compra e venda da unidade autônoma nº 61 do empreendimento denominado “Residencial Goulart”, situada na Rua Presidente João Goulart nº 1167, bairro Tatuquara, em Curitiba/PR, com área privativa de 40,750 m², registrada na 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba sob a matrícula nº 172.474. Alega que o valor total ajustado para pagamento a prazo foi de R$122.405,20. Sustenta que, ao buscar junto à Ré informações acerca do saldo devedor, foi informado de que o montante necessário para quitação corresponderia a R$48.000,00, além das quantias já adimplidas desde o ano de 2014. Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assevera que os valores exigidos não refletem o efetivamente devido, uma vez que, somados aos pagamentos já realizados, atingiram aproximadamente R$150.000,00, montante que reputa excessivo. Afirma que tal discrepância decorre da incidência de encargos abusivos e ilegais, conforme apontado em perícia particular. Diante desse contexto, requer a revisão do contrato, com o afastamento dos encargos contratuais tidos por indevidos, bem como o reconhecimento da quitação contratual. Pleiteia, ainda, a declaração de que é credor da quantia de R$19.347,77 e a condenação da parte Ré à repetição do indébito. Juntou documentos. (mov. 1.2/mov.1.16) Determinada a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. (mov. 7.1) Emenda à petição inicial. (mov. 11.1/11.8) Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, na oportunidade determinada a nova emenda da petição inicial. (mov. 13.1) Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em consulta a aba recursal, registro que a parte Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com autos nº 0074008-92.2021.8.16.0000 AI, em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, à parte Autora pugna, ainda, a concessão de efeito suspensivo do recurso. Concedido o efeito suspensivo do recurso em decisão monocrática. (mov. 8.1 da aba recursal) Suspenso o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte Autora. (mov. 28.0) Sobreveio o v. acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Autor, que deu provimento ao recurso, e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov. 29.1) Recebida a petição inicial e postergada a análise do pedido de tutela de urgência; determinada a citação da parte Ré para o oferecimento de defesa. (mov. 32.1) A parte Ré, ADMINISTRADORA JOÃO GOULART LTDA., foi citada (mov. 38.1) e ofereceu a contestação (mov. 39.1). Aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No mérito, sustenta a inexistência de cobrança de juros abusivos ou ilegais, afirmando que a interpretação conferida pela parte Autora ao contrato é equivocada. Assevera que o parecer apresentado pela Autora adota metodologia de cálculo dissociada do modelo contratualmente previsto, inclusive com a utilização de critérios distintos, o que inviabiliza a aferição da origem do valor apontado como “prestação recalculada”. Impugna, ainda, os cálculos e planilhas juntados aos autos. Defende a legalidade dos encargos pactuados, afastando a alegação de capitalização de juros, bem como sustenta que não há prova de alteração das bases contratuais aptas a ensejar a revisão pretendida. Destaca-se que a parte Autora tinha plena ciência das cláusulas e dos valores ajustados, tendo anuído expressamente ao contrato, mediante assinatura em todas as suas páginas. Alega, ainda, a inexistência de qualquer ilegalidade ou cobrança em duplicidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, sustenta que o contrato possui natureza de compra e venda, regido pelas disposições pactuadas, com incidência apenas de correção monetária, defendendo a legalidade e constitucionalidade das cláusulas Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ajustadas, razão pela qual entende incabível a repetição do indébito ou a devolução de valores. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (movs. 39.2/39.3) Em consulta à aba recursal, verifiquei que a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento autos nº 0007321-65.2023.8.16.0000 AI em face da decisão que postergou a análise da tutela de urgência requerida. Sobreveio o v. acórdão, em decisão monocrática, na qual não recebeu o recurso, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (mov.42.1). Réplica. (mov. 45.1) Inquiridas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov.47.1); Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 50.1 e 51.1). Decisão de organização do processo; afastadas as preliminares arguidas pela Ré; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ônus da prova; delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. (mov. 53.1) Quesitos pelas partes (movs. 62.1/62.2 e 102.1/102.2). Laudo pericial. (movs. 104.1/104.4) As partes manifestaram-se acerca das conclusões do expert (movs. 107.1/107.2 e 108.1/108.2). Laudo pericial complementar. (mov. 113.1). Na sequência, as partes apresentaram pedido de novos esclarecimentos. (movs. 116.1 e 117.1/117.2) Homologado o laudo pericial, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais. (mov. 120.1) Alegações finais. (mov. 123.1 e mov. 124.1) Vieram os autos conclusos. (mov. 125.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, na qual a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme já delimitado na decisão de saneamento (mov. 53.1). O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado submetem-se à disciplina consumerista, o que autoriza a revisão de cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, IV, do CDC. Tal possibilidade não afronta o princípio da pacta sunt servanda , uma vez que a autonomia privada deve ser exercida em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Ademais, tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das cláusulas deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 423 do Código Civil. Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Diante desse contexto, revela-se cabível a análise do pedido sob a ótica da legislação consumerista. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A principal insurgência do Autor refere-se à capitalização mensal de juros. O contrato celebrado (mov. 1.14) prevê juros de 1% ao mês com capitalização anual. Todavia, é notório que, na prática, loteadoras frequentemente adotam a Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), a qual, por sua própria estrutura matemática, implica a incidência de juros sobre juros em bases mensais, o que é permitido, desde que compatível com o ordenamento jurídico pátrio. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é excepcionalmente admitida no direito brasileiro apenas para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do C. STJ. Diversamente , para os entes que não compõem o SFN, como é o caso das loteadoras e incorporadoras, vigora a proibição geral do anatocismo em período inferior a um ano, estabelecida Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br pelo art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela súmula n.º 121 do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.086.650/MG (julgado em 04.02.2025), reafirmou o entendimento de que, nos contratos regidos pela Lei Federal nº 9.514/1997 (Lei do Sistema Financeiro Imobiliário), a capitalização de juros por entidades não financeiras limita-se à periodicidade anual. O argumento central é que, embora o art. 5º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.514/1997 autorize a capitalização, ele não especifica a periodicidade, o que atrai a incidência da regra geral da Lei de Usura que proíbe o intervalo mensal. No caso concreto, a parte Ré atua como administradora de imóveis e loteadora, não integrando o Sistema Financeiro Nacional nem possuindo autorização do Banco Central para operar como instituição financeira. Assim, eventual capitalização mensal de juros revela-se ilegal, sendo nula de pleno direito. Impõe-se, portanto, a análise do laudo pericial e de seus complementos (movs. 104.1/104.4 e 113.1/113.2), os quais se revelam tecnicamente consistentes e aptos a elucidar a dinâmica de cobrança adotada pela parte Ré, especialmente Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br quanto à incidência de encargos e à periodicidade da capitalização dos juros. Nesse contexto, o expert concluiu que: “A Ré aplicou juros efetivos menores que o previsto no contrato (previsto juro nominal de 0,9489% ao mês e aplicado juro nominal de 0,9314% ao mês). Inspecionando-se a atualização pela correção monetária, observou-se que esta foi aplicada a menor do que o previsto, favorecendo a autora. Observou-se que não houve a aplicação de encargos de mora nas parcelas pagas em atraso, também favorecendo a autora. Por outro lado, houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes. Houve previsão contratual para incidência de capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual. Mesmo assim, a capitalização foi aplicada em periocidade mensal. Constatou-se que houve o pagamento de 78 parcelas que compõem o contrato.” (g.n. Magistrado) A partir das conclusões periciais, verifico que, embora tenham sido identificados aspectos pontuais favoráveis à parte Autora, restou igualmente comprovada a adoção de capitalização mensal dos juros remuneratórios, em desacordo com a previsão contratual expressa de capitalização anual. Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Desse modo, evidencia-se que o sistema de amortização empregado, notadamente mediante a utilização da Tabela Price, implicou, na prática, a incidência de juros sobre juros em periodicidade mensal, caracterizando o anatocismo. Diante disso, impõe-se o afastamento da capitalização mensal indevidamente aplicada, com a consequente revisão do saldo devedor, que deverá ser recalculado mediante a incidência de juros simples ou, no máximo, com capitalização anual, em conformidade com os limites do art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº22.626/1993). Cumpre destacar, ainda, que não merece acolhimento a alegação da parte Autora no sentido de que o contrato celebrado (mov. 1.14) estaria integralmente quitado em razão de supostos pagamentos a maior. Com efeito, a análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, evidencia a existência de saldo devedor remanescente. Nesse sentido, o expert consignou que “4)Quanto do contrato foi pago pela parte requerente? Qual o saldo em aberto? Conforme reprodução do demonstrativo presente no anexo 1, houve o pagamento de 78 parcelas. Conforme anexo 2, tudo o mais constante, o saldo devedor em aberto na parcela 78 é de R$ 28.107,39” (g.n. magistrado) Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Dessa forma, à luz da prova técnica produzida, resta demonstrado que, não obstante os pagamentos realizados, subsiste saldo devedor, razão pela qual não há falar em quitação do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, configura consequência lógica do reconhecimento de prática abusiva. No caso, tendo sido reconhecida a periodicidade mensal dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição ao Autor do valor indevidamente cobrado a esse título. Dessa forma, diante da constatação da ilegalidade da cobrança, emerge o direito do Autor à restituição dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Ré, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Resta definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Com relação à repetição do indébito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp n.º 600.663/RS, consolidou-se o sentido de que a regra do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro em favor do consumidor, ao Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável na cobrança reputada indevida. O ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Todavia, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do v. acórdão (30.03.2021). Com relação ao período de junho de 2014 até março de 2021, a repetição do indébito será simples, uma vez que se exige do consumidor a demonstração da má-fé por parte da Ré, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com relação aos descontos realizados a partir de abril de 2021, a repetição será em dobro, uma vez que não se exige do consumidor a demonstração da má-fé por parte da parte Ré. O montante a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente. Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Diante dos fatos narrados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com o fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: (a) DECLARAR a nulidade da cobrança de juros com capitalização mensal (anatocismo), determinando que o saldo devedor seja recalculado , aplicando-se juros simples de 1% ao mês, sem capitalização em periodicidade inferior à anual, de acordo com o contrato celebrado, bem como a legislação e; (b) CONDENAR a Ré à restituição dos valores pagos a maior pela Autora, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, na forma simples com relação aos pagamentos do período de junho de 2014 até março de 2021, e na forma dobrada a partir de abril de 2021, que deverá ser atualizado, desde a data de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento); e, bem assim, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (trinta por cento), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Fica a exigibilidade suspensa da verba sucumbencial à parte Autora, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, visto que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 07 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 16 de 16