Detalhe do processo

0006907-88.2013.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0006907-88.2013.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARCELO WILSON ROCHA CPF: 846.321.866-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem acerca do quantum devido. Após o retorno dos autos, a executada apresentou planilha do valor que entendia devido (R$ 7.020,05) e efetivou o seu depósito (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Intimado, o exequente impugnou o valor, aduzindo, em síntese, que o valor inicialmente ofertado foi de R$ 9.910,00, razão pela qual a base de cálculo dos juros e correção monetária estariam incorretos. Asseverou ainda a ausência de pagamento dos honorários sucumbenciais (ID nº 10425171694, ff. 06/07). Intimada, a executada esclareceu que o valor prévio depositado foi de R$ 16.632,00, razão pela qual, neste ponto, a impugnação do exequente não procedia. Aduziu ainda que deve lhe ser restituída a quantia de R$ 14.564,85. Apresentou nova planilha (ID nº 10425171694, ff. 13/22). Novamente intimado, o exequente reiterou sua manifestação pela ausência de aplicação de juros compensatórios de 6% sobre o valor principal e apresentou a quantia que entende devida a título de honorários sucumbenciais (ID nº 10425171694, ff. 23/24). A executada pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 14.564,85 em seu favor (ID nº 10425171694). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de ID nº 10532749300 e anexos. Intimadas as partes, a CEMIG afirmou a existência de saldo credor em seu favor na quantia de R$ 14.080,92 (ID nº 10537394496). Já o exequente, permaneceu inerte. Após, foi determinada nova intimação do exequente (ID nº 10602482059). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos nota-se que a sentença de ID nº 10425173740 determinou à executada o pagamento da quantia de R$ 17.121,00, sendo que o valor de R$ 16.632,00 já estava depositado judicialmente. Constou da sentença que sobre a quantia depositada incidiriam apenas os acréscimos aplicados pela instituição financeira-depositária. Lado outro, sobre a quantia remanescente incidiriam juros compensatórios de 12% ao ano, desde 21 de outubro de 2013. A executada também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios de 5% do total da condenação. Ocorre que, interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para: i) modificar o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano; ii) fixar a diferença entre o preço oferecido pela CEMIG e o constante da sentença como a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID nº 10425199212). Diante desse cenário, as obrigações definidas pela sentença, após a modificação pelo e.TJMG, são as seguintes: 1) sobre o depósito prévio de R$ 16.632,00 não há qualquer correção/juros a serem aplicados; 2) sobre o valor da diferença (R$ 489,00) entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o que consta da sentença (R$ 17.121,00) devem incidir 6% de juros compensatórios ao ano, desde 21 de outubro de 2013; 3) a executada foi condenada no pagamento de 5% de honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada entre o preço oferecido pela CEMIG e o constante da sentença (R$ 489,00). Nenhum dos cálculos apresentados observam os parâmetros indicados acima. O exequente se equivoca ao indicar que o valor do depósito prévio foi de R$ 9.910,00. Apesar de ser esse o valor indicado na petição inicial da fase de conhecimento (ID nº 10425200348, f. 10), nota-se que a executada realizou o depósito preliminar da quantia de R$ 16.632,00 (ID nº 10425197310, ff. 19/20), após laudo de avaliação prévia determinado por este juízo (ID nº 10425197310, ff. 10/13), e só então é que foi realizada a imissão na posse da executada (ID nº 10425197310, f. 37). Já os cálculos da executada e da Contadoria se equivocam ao atualizar os valores depositados judicialmente e o montante total fixado como indenização. Não é isso que consta da sentença e do acórdão, conforme já relatado. Os títulos judiciais determinam que os índices de correção e juros devem incidir apenas sobre o valor da diferença entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 17.121,00), ou seja, sobre o valor de R$ 489,00. Por fim, ante o erro existente na apuração da diferença atualizada entre o valor oferecido e a indenização reconhecida e sendo ela a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, também é incorreto o cálculo desta verba. Por todo o exposto e fundamentado, afasto todos os cálculos que constam do processo, ante as incorreções apontadas. Intimem-se as partes. Com a preclusão, remetam-se novamente os autos à Contadoria para, no prazo de 30 dias, realizar a apuração dos valores devidos ao exequente e seu procurador, bem como a quantia que deve ser restituída à CEMIG. Consigna-se que o cálculo deve ser realizado com a estrita observância das determinações que constam da sentença e do acórdão, ou seja: i) atualização apenas do valor da diferença (R$ 489,00) entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o que consta da sentença (R$ 17.121,00), com a incidência de 6% de juros compensatórios ao ano, desde 21 de outubro de 2013; ii) honorários de 5% de honorários sobre o valor atualizado da diferença. Ressalta-se ainda que, conforme consta da fundamentação da sentença, eventuais juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 0,5% ao mês, e até o efetivo pagamento, que ocorreu, in casu, por meio do depósito judicial da quantia de R$ 7.020,05 (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Ademais, destaco que, apesar de os pronunciamentos não estabelecerem acerca da incidência de correção monetária, tratando-se de mera atualização da moeda, essa deve incidir a contar da data do laudo pericial e até o efetivo pagamento, que ocorreu, in casu, por meio do depósito judicial da quantia de R$ 7.020,05 (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Esclareço ainda que “a correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício sem configurar reformatio in pejus, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.821.566/DF)” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.445504-1/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se concordam com o valor indicado pela Auxiliar do Juízo, sendo que eventual discordância deverá ser justificada e acompanhada de planilha discriminando o cálculo com a observância dos parâmetros definidos nesta decisão, sob pena de homologação dos cálculos (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC). Caso haja concordância entre as partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor MARCELO WILSON ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

DELCIO SILVA

OAB: 72192/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0006907-88.2013.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARCELO WILSON ROCHA CPF: 846.321.866-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem acerca do quantum devido. Após o retorno dos autos, a executada apresentou planilha do valor que entendia devido (R$ 7.020,05) e efetivou o seu depósito (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Intimado, o exequente impugnou o valor, aduzindo, em síntese, que o valor inicialmente ofertado foi de R$ 9.910,00, razão pela qual a base de cálculo dos juros e correção monetária estariam incorretos. Asseverou ainda a ausência de pagamento dos honorários sucumbenciais (ID nº 10425171694, ff. 06/07). Intimada, a executada esclareceu que o valor prévio depositado foi de R$ 16.632,00, razão pela qual, neste ponto, a impugnação do exequente não procedia. Aduziu ainda que deve lhe ser restituída a quantia de R$ 14.564,85. Apresentou nova planilha (ID nº 10425171694, ff. 13/22). Novamente intimado, o exequente reiterou sua manifestação pela ausência de aplicação de juros compensatórios de 6% sobre o valor principal e apresentou a quantia que entende devida a título de honorários sucumbenciais (ID nº 10425171694, ff. 23/24). A executada pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 14.564,85 em seu favor (ID nº 10425171694). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de ID nº 10532749300 e anexos. Intimadas as partes, a CEMIG afirmou a existência de saldo credor em seu favor na quantia de R$ 14.080,92 (ID nº 10537394496). Já o exequente, permaneceu inerte. Após, foi determinada nova intimação do exequente (ID nº 10602482059). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos nota-se que a sentença de ID nº 10425173740 determinou à executada o pagamento da quantia de R$ 17.121,00, sendo que o valor de R$ 16.632,00 já estava depositado judicialmente. Constou da sentença que sobre a quantia depositada incidiriam apenas os acréscimos aplicados pela instituição financeira-depositária. Lado outro, sobre a quantia remanescente incidiriam juros compensatórios de 12% ao ano, desde 21 de outubro de 2013. A executada também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios de 5% do total da condenação. Ocorre que, interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para: i) modificar o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano; ii) fixar a diferença entre o preço oferecido pela CEMIG e o constante da sentença como a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID nº 10425199212). Diante desse cenário, as obrigações definidas pela sentença, após a modificação pelo e.TJMG, são as seguintes: 1) sobre o depósito prévio de R$ 16.632,00 não há qualquer correção/juros a serem aplicados; 2) sobre o valor da diferença (R$ 489,00) entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o que consta da sentença (R$ 17.121,00) devem incidir 6% de juros compensatórios ao ano, desde 21 de outubro de 2013; 3) a executada foi condenada no pagamento de 5% de honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada entre o preço oferecido pela CEMIG e o constante da sentença (R$ 489,00). Nenhum dos cálculos apresentados observam os parâmetros indicados acima. O exequente se equivoca ao indicar que o valor do depósito prévio foi de R$ 9.910,00. Apesar de ser esse o valor indicado na petição inicial da fase de conhecimento (ID nº 10425200348, f. 10), nota-se que a executada realizou o depósito preliminar da quantia de R$ 16.632,00 (ID nº 10425197310, ff. 19/20), após laudo de avaliação prévia determinado por este juízo (ID nº 10425197310, ff. 10/13), e só então é que foi realizada a imissão na posse da executada (ID nº 10425197310, f. 37). Já os cálculos da executada e da Contadoria se equivocam ao atualizar os valores depositados judicialmente e o montante total fixado como indenização. Não é isso que consta da sentença e do acórdão, conforme já relatado. Os títulos judiciais determinam que os índices de correção e juros devem incidir apenas sobre o valor da diferença entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 17.121,00), ou seja, sobre o valor de R$ 489,00. Por fim, ante o erro existente na apuração da diferença atualizada entre o valor oferecido e a indenização reconhecida e sendo ela a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, também é incorreto o cálculo desta verba. Por todo o exposto e fundamentado, afasto todos os cálculos que constam do processo, ante as incorreções apontadas. Intimem-se as partes. Com a preclusão, remetam-se novamente os autos à Contadoria para, no prazo de 30 dias, realizar a apuração dos valores devidos ao exequente e seu procurador, bem como a quantia que deve ser restituída à CEMIG. Consigna-se que o cálculo deve ser realizado com a estrita observância das determinações que constam da sentença e do acórdão, ou seja: i) atualização apenas do valor da diferença (R$ 489,00) entre o preço oferecido (R$ 16.632,00) e o que consta da sentença (R$ 17.121,00), com a incidência de 6% de juros compensatórios ao ano, desde 21 de outubro de 2013; ii) honorários de 5% de honorários sobre o valor atualizado da diferença. Ressalta-se ainda que, conforme consta da fundamentação da sentença, eventuais juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 0,5% ao mês, e até o efetivo pagamento, que ocorreu, in casu, por meio do depósito judicial da quantia de R$ 7.020,05 (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Ademais, destaco que, apesar de os pronunciamentos não estabelecerem acerca da incidência de correção monetária, tratando-se de mera atualização da moeda, essa deve incidir a contar da data do laudo pericial e até o efetivo pagamento, que ocorreu, in casu, por meio do depósito judicial da quantia de R$ 7.020,05 (ID nº 10425171694, ff. 03/05). Esclareço ainda que “a correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício sem configurar reformatio in pejus, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.821.566/DF)” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.445504-1/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se concordam com o valor indicado pela Auxiliar do Juízo, sendo que eventual discordância deverá ser justificada e acompanhada de planilha discriminando o cálculo com a observância dos parâmetros definidos nesta decisão, sob pena de homologação dos cálculos (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC). Caso haja concordância entre as partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para decisão. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá