0006907-34.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006907-34.2024.8.16.0129 Processo: 0006907-34.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLÁVIA RENATA WAGNER SILVA Réu(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a certidão da perita nomeada, dando conta da ausência da parte autora/pericianda ao exame físico designado para 16/06/2026, intime-se a parte autora, por seu procurador e, se possível, também pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, justifique documentalmente o não comparecimento, manifestando-se, ainda, acerca de sua disponibilidade para submissão ao exame pericial em nova data. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada, ou novo não comparecimento ao ato pericial, poderá ensejar a realização da prova com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, sem prejuízo da valoração de sua conduta processual e das consequências probatórias cabíveis. Como a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se esta, após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, para que diga, em 05 dias, se ainda possui interesse na realização da perícia. Quanto ao pedido de levantamento dos 50% iniciais dos honorários periciais, considerando que os trabalhos periciais foram iniciados, com agendamento do exame, defiro o levantamento do percentual inicial, expedindo-se o necessário em favor da perita, observados os dados bancários informados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALY NORONHA DE LIMA ROSA
OAB: 57908/PR
JOSÉ ANTÔNIO SCHULLER DA CRUZ
OAB: 45872/PR
DORA MARIA DAS NEVES SCHULLER
OAB: 7694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006907-34.2024.8.16.0129 Processo: 0006907-34.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLÁVIA RENATA WAGNER SILVA Réu(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a certidão da perita nomeada, dando conta da ausência da parte autora/pericianda ao exame físico designado para 16/06/2026, intime-se a parte autora, por seu procurador e, se possível, também pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, justifique documentalmente o não comparecimento, manifestando-se, ainda, acerca de sua disponibilidade para submissão ao exame pericial em nova data. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada, ou novo não comparecimento ao ato pericial, poderá ensejar a realização da prova com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, sem prejuízo da valoração de sua conduta processual e das consequências probatórias cabíveis. Como a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se esta, após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, para que diga, em 05 dias, se ainda possui interesse na realização da perícia. Quanto ao pedido de levantamento dos 50% iniciais dos honorários periciais, considerando que os trabalhos periciais foram iniciados, com agendamento do exame, defiro o levantamento do percentual inicial, expedindo-se o necessário em favor da perita, observados os dados bancários informados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito