0006907-02.2020.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006907-02.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0006907-02.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00444541 APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA MORAES ADVOGADO: LUIZA CHINAGLIA QUINTÃO CORREA OAB/RJ-162765 ADVOGADO: LEONARDO CUNHA CUSTODIO OAB/RJ-180576 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES OAB/RJ-079098 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia para retirada de linfonodo cervical realizada em unidade hospitalar da rede pública de saúde.2. A autora sustenta que apresentou lesão neurológica e limitação funcional do membro superior direito após o procedimento, imputando as sequelas à imperícia, negligência e imprudência da equipe médica.3. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da associação hospitalar e, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais e a lesão apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização civil dos réus por erro médico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões para acolher as conclusões do perito judicial e afastar a ocorrência de erro médico e de nexo causal, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos.6. A realização de nova perícia não se justifica, pois o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, respondeu aos quesitos das partes e foi complementado, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica.7. Os relatórios médicos particulares e do SUS apenas descrevem o quadro clínico e a evolução da paciente, não infirmando a conclusão pericial de que a lesão decorreu de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, sem falha técnica.8. A alegação de ausência de termo de consentimento livre e esclarecido configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, sendo vedada sua apreciação em grau recursal.9. Ainda que superado o óbice processual, consta nos autos documento de consentimento assinado pela autora, no qual foram prestados esclarecimentos sobre o procedimento, riscos e consequências.10. A responsabilização civil por erro médico exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, não bastando a ocorrência de resultado desfavorável ou complicação prevista na literatura médica.11. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, não há dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Conhecimento e desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §1º, 1.014; CC, arts. 186, 927. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
Réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Autor SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES
OAB: 79098/RJ
LEONARDO CUNHA CUSTODIO
OAB: 180576/RJ
LUIZA CHINAGLIA QUINTÃO CORREA
OAB: 162765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006907-02.2020.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0006907-02.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00444541 APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA MORAES ADVOGADO: LUIZA CHINAGLIA QUINTÃO CORREA OAB/RJ-162765 ADVOGADO: LEONARDO CUNHA CUSTODIO OAB/RJ-180576 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES OAB/RJ-079098 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia para retirada de linfonodo cervical realizada em unidade hospitalar da rede pública de saúde.2. A autora sustenta que apresentou lesão neurológica e limitação funcional do membro superior direito após o procedimento, imputando as sequelas à imperícia, negligência e imprudência da equipe médica.3. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da associação hospitalar e, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais e a lesão apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização civil dos réus por erro médico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões para acolher as conclusões do perito judicial e afastar a ocorrência de erro médico e de nexo causal, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos.6. A realização de nova perícia não se justifica, pois o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, respondeu aos quesitos das partes e foi complementado, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica.7. Os relatórios médicos particulares e do SUS apenas descrevem o quadro clínico e a evolução da paciente, não infirmando a conclusão pericial de que a lesão decorreu de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, sem falha técnica.8. A alegação de ausência de termo de consentimento livre e esclarecido configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, sendo vedada sua apreciação em grau recursal.9. Ainda que superado o óbice processual, consta nos autos documento de consentimento assinado pela autora, no qual foram prestados esclarecimentos sobre o procedimento, riscos e consequências.10. A responsabilização civil por erro médico exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, não bastando a ocorrência de resultado desfavorável ou complicação prevista na literatura médica.11. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, não há dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Conhecimento e desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §1º, 1.014; CC, arts. 186, 927. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.