0006903-61.2019.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006903-61.2019.8.16.0035 Processo: 0006903-61.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.783,80 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): FABIO EDUARDO ARAUJO TEIXEIRA KARINE CHCROBUT Vistos etc. 1. Após apresentação do laudo pericial (mov. 276) a ré KARINE CHCROBUT apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos acerca de diversos pontos contidos nas alíneas "a" a "l". 2. Pois bem, o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza as partes, uma vez apresentado o laudo, a requerer ao perito que preste esclarecimentos sobre pontos já enfrentados no trabalho técnico, sempre que se verificar obscuridade, contradição ou omissão em face das exigências do art. 473 do mesmo diploma — notadamente a necessidade de exposição do método utilizado (inciso III) e de fundamentação lógica e coerente das conclusões (§ 1º). O pedido de esclarecimentos, contudo, não se confunde com a quesitação suplementar prevista no art. 469 do CPC. Esta última constitui autêntica ampliação do objeto da perícia, mediante formulação de novas indagações técnicas não anteriormente suscitadas, e está sujeita a prazo próprio, fixado por ocasião do saneamento (mov. 221.1) e já exaurido com a apresentação dos quesitos das partes (movs. 229.1, 231.1 e 233.1) e a entrega do laudo (mov. 276.1). Superada a fase de instrução pericial, a formulação de nova pergunta técnica — que não busque aclarar afirmação já lançada no laudo, mas sim obter diligência, cálculo ou análise documental ainda não realizados — configura quesito suplementar, encontrando-se preclusa a sua apresentação, ressalvada apenas a hipótese de fato novo ou de determinação judicial de ofício, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, ademais, que a simples reserva genérica de direito manifestada em petição da impugnante em momento anterior (mov. 233.1) não tem o condão de afastar a preclusão, tampouco de converter, retroativamente, pedido de nova diligência em pedido de esclarecimento. 3. Fixadas tais premissas, verifica-se que a impugnação merece prosperar, ao menos em parte. Isso porque, do exame individualizado de cada um dos pontos suscitados pela ré Karine Chcrobut, verifica-se que configuram efetivos pedidos de esclarecimentos, por buscarem sanar omissão quanto ao método científico empregado (art. 473, III, CPC) ou contradição/obscuridade entre conclusões já lançadas no corpo do laudo, os itens: "a" (quanto à indicação do método científico utilizado na confecção do laudo); "b" (quanto à demonstração de que a metodologia é predominantemente aceita pelos especialistas da área); "c" (quanto à base técnica das afirmações contidas no item 4.3 do laudo); "d" (quanto ao fundamento técnico da conclusão de que o V2 "calculou mal a distância ou a velocidade do V1" - item 4.4); "e" (quanto à base técnica da afirmação de que a vítima trafegava "em velocidade compatível com a via" (item 4.5), afirmação que aparenta contrastar com a conclusão de impossibilidade de aferição de velocidade do V1 externada alhures no mesmo laudo); "f" (quanto à contradição entre a afirmação do item 4.6 (atribuindo causa primária ao V1) e a conclusão final do laudo (item 7), que expressamente responsabiliza o condutor do V2, contradição essa que compromete a própria inteligibilidade do trabalho pericial e reclama esclarecimento ou correção pelo perito); "g" (quanto à base técnica da afirmação de que o V1 "trafegava regularmente", em aparente tensão lógica com a impossibilidade de aferição de sua velocidade) e "l" (quanto à explicitação, em abstrato, dos elementos técnicos e metodologia necessários para estimar a velocidade de veículo em colisão frontal, pergunta que não reclama nova diligência, mas sim esclarecimento da fundamentação já lançada quanto à impossibilidade de tal aferição no caso concreto). 3.1. Por seu turno, configuram quesitação suplementar, já preclusa, por reclamarem diligência técnica não realizada, reexame de documento não analisado no laudo ou mera reiteração de quesito já respondido de forma fundamentada, os itens: "h" (ao pretender que o perito analise o documento de orçamento (mov. 1.8), não examinado no laudo, para classificar a monta dos danos, o que constitui nova incursão probatória); "i" (ao repisar, em concreto, se é possível calcular a velocidade estimada do V1, pergunta já respondida de forma fundamentada e conclusiva no laudo (impossibilidade técnica ante a ausência de marcas de frenagem, distância de arrasto e demais elementos), configurando mero inconformismo com o mérito da conclusão pericial, matéria própria de impugnação a ser apreciada por ocasião da sentença); "j" (ao exigir nova análise de engenharia (deformação/energia de colisão) não realizada no laudo, sem que exista afirmação prévia do perito a ser esclarecida nesse particular) e "k" (ao requerer a realização de medição em campo da distância percorrida pelo veículo V1, o que importa determinação de nova diligência técnica, e não esclarecimento sobre o que já constou do laudo). 4. Assim, necessário que o perito preste os esclarecimentos elencados no item 3 desta decisão, sendo o caso de indeferimento das contidas no item 3.1. ante a sua preclusão. Por fim, considerando que os esclarecimentos ora deferidos constituem exercício de dever legal do perito, decorrente diretamente do art. 477, § 2º, do CPC, e não configuram diligência técnica adicional, nova análise documental ou ampliação do objeto pericial, não há falar em complementação da proposta de honorários já homologada nos autos, devendo o perito prestar os esclarecimentos determinados sem ônus adicional às partes. 5. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré Karine Chcrobut (mov. 289.1), e determino a intimação do Sr. Perito Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos relativos, exclusivamente, aos itens "a", "b", "c" (1ª e 2ª partes), "d", "e", "f", "g" e "l" da petição de mov. 289.1, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, esclarecendo-se que tal providência não se sujeita a complementação de honorários periciais, por constituir dever inerente ao encargo já assumido. Com a devolutiva do expert, vista as partes para manifestação, em 15 dias. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu FABIO EDUARDO ARAUJO TEIXEIRA
Réu KARINE CHCROBUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERDINANDO DAMO
OAB: 947/SC
CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO
OAB: 73297/PR
WALLACE VINICIUS GASPARELLO BRAGA
OAB: 78152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006903-61.2019.8.16.0035 Processo: 0006903-61.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.783,80 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): FABIO EDUARDO ARAUJO TEIXEIRA KARINE CHCROBUT Vistos etc. 1. Após apresentação do laudo pericial (mov. 276) a ré KARINE CHCROBUT apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos acerca de diversos pontos contidos nas alíneas "a" a "l". 2. Pois bem, o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza as partes, uma vez apresentado o laudo, a requerer ao perito que preste esclarecimentos sobre pontos já enfrentados no trabalho técnico, sempre que se verificar obscuridade, contradição ou omissão em face das exigências do art. 473 do mesmo diploma — notadamente a necessidade de exposição do método utilizado (inciso III) e de fundamentação lógica e coerente das conclusões (§ 1º). O pedido de esclarecimentos, contudo, não se confunde com a quesitação suplementar prevista no art. 469 do CPC. Esta última constitui autêntica ampliação do objeto da perícia, mediante formulação de novas indagações técnicas não anteriormente suscitadas, e está sujeita a prazo próprio, fixado por ocasião do saneamento (mov. 221.1) e já exaurido com a apresentação dos quesitos das partes (movs. 229.1, 231.1 e 233.1) e a entrega do laudo (mov. 276.1). Superada a fase de instrução pericial, a formulação de nova pergunta técnica — que não busque aclarar afirmação já lançada no laudo, mas sim obter diligência, cálculo ou análise documental ainda não realizados — configura quesito suplementar, encontrando-se preclusa a sua apresentação, ressalvada apenas a hipótese de fato novo ou de determinação judicial de ofício, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, ademais, que a simples reserva genérica de direito manifestada em petição da impugnante em momento anterior (mov. 233.1) não tem o condão de afastar a preclusão, tampouco de converter, retroativamente, pedido de nova diligência em pedido de esclarecimento. 3. Fixadas tais premissas, verifica-se que a impugnação merece prosperar, ao menos em parte. Isso porque, do exame individualizado de cada um dos pontos suscitados pela ré Karine Chcrobut, verifica-se que configuram efetivos pedidos de esclarecimentos, por buscarem sanar omissão quanto ao método científico empregado (art. 473, III, CPC) ou contradição/obscuridade entre conclusões já lançadas no corpo do laudo, os itens: "a" (quanto à indicação do método científico utilizado na confecção do laudo); "b" (quanto à demonstração de que a metodologia é predominantemente aceita pelos especialistas da área); "c" (quanto à base técnica das afirmações contidas no item 4.3 do laudo); "d" (quanto ao fundamento técnico da conclusão de que o V2 "calculou mal a distância ou a velocidade do V1" - item 4.4); "e" (quanto à base técnica da afirmação de que a vítima trafegava "em velocidade compatível com a via" (item 4.5), afirmação que aparenta contrastar com a conclusão de impossibilidade de aferição de velocidade do V1 externada alhures no mesmo laudo); "f" (quanto à contradição entre a afirmação do item 4.6 (atribuindo causa primária ao V1) e a conclusão final do laudo (item 7), que expressamente responsabiliza o condutor do V2, contradição essa que compromete a própria inteligibilidade do trabalho pericial e reclama esclarecimento ou correção pelo perito); "g" (quanto à base técnica da afirmação de que o V1 "trafegava regularmente", em aparente tensão lógica com a impossibilidade de aferição de sua velocidade) e "l" (quanto à explicitação, em abstrato, dos elementos técnicos e metodologia necessários para estimar a velocidade de veículo em colisão frontal, pergunta que não reclama nova diligência, mas sim esclarecimento da fundamentação já lançada quanto à impossibilidade de tal aferição no caso concreto). 3.1. Por seu turno, configuram quesitação suplementar, já preclusa, por reclamarem diligência técnica não realizada, reexame de documento não analisado no laudo ou mera reiteração de quesito já respondido de forma fundamentada, os itens: "h" (ao pretender que o perito analise o documento de orçamento (mov. 1.8), não examinado no laudo, para classificar a monta dos danos, o que constitui nova incursão probatória); "i" (ao repisar, em concreto, se é possível calcular a velocidade estimada do V1, pergunta já respondida de forma fundamentada e conclusiva no laudo (impossibilidade técnica ante a ausência de marcas de frenagem, distância de arrasto e demais elementos), configurando mero inconformismo com o mérito da conclusão pericial, matéria própria de impugnação a ser apreciada por ocasião da sentença); "j" (ao exigir nova análise de engenharia (deformação/energia de colisão) não realizada no laudo, sem que exista afirmação prévia do perito a ser esclarecida nesse particular) e "k" (ao requerer a realização de medição em campo da distância percorrida pelo veículo V1, o que importa determinação de nova diligência técnica, e não esclarecimento sobre o que já constou do laudo). 4. Assim, necessário que o perito preste os esclarecimentos elencados no item 3 desta decisão, sendo o caso de indeferimento das contidas no item 3.1. ante a sua preclusão. Por fim, considerando que os esclarecimentos ora deferidos constituem exercício de dever legal do perito, decorrente diretamente do art. 477, § 2º, do CPC, e não configuram diligência técnica adicional, nova análise documental ou ampliação do objeto pericial, não há falar em complementação da proposta de honorários já homologada nos autos, devendo o perito prestar os esclarecimentos determinados sem ônus adicional às partes. 5. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré Karine Chcrobut (mov. 289.1), e determino a intimação do Sr. Perito Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos relativos, exclusivamente, aos itens "a", "b", "c" (1ª e 2ª partes), "d", "e", "f", "g" e "l" da petição de mov. 289.1, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, esclarecendo-se que tal providência não se sujeita a complementação de honorários periciais, por constituir dever inerente ao encargo já assumido. Com a devolutiva do expert, vista as partes para manifestação, em 15 dias. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito