0006902-28.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. GESSILENE FONTELE NEVES veio a este Juízo promover a INTERDIÇÃO de seu filho ALLISSON FONTELA NEVES, nascido em 16/12/1999, aduzindo que o curatelado conta com 22 (vinte e dois) anos e,, apresenta RETARDO MENTAL GRAVE ( CID10 F72), não tendo condições de reger sua própria pessoa e bens. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/45. O Ministério Público, às fls. 54, oficiou pela concessão da curatela provisória em favor da requerente, requerendo, ainda, a designação de Audiência de Impressão Pessoal, bem como a citação do curatelado. Deferida a concessão da curatela provisória e, determinada a juntada de documentos, às fls. 57. A requerente, às fls. 82, requer a juntada dos documentos. Designada audiência de Impressão Pessoal, às fls. 88. Certidão quanto à citação e intimação do curatelado, às fls. 105. O pedido não foi impugnado, transcorrendo in albis o respectivo prazo, conforme certidão de fls. 116. Audiência de Impressão pessoal realizada às fls. 123/124, ocasião em que foi nomeado Curador Especial para defesa dos interesses do curatelado. Pedido de prorrogação da curatela provisória, às fls. 129, que foi deferido pelo Juízo, às fls. 132. Contestação ofertada pela Curadoria Especial, às fls. 140, com apresentação dos quesitos. Parecer Social anexado, às fls. 154/155. O Ministério Público, às fls. 168, apresentou seus quesitos. Nomeado perito médico, às fls. 170. Às fls. 194/200, consta o laudo médico-pericial, concluindo que o curatelado é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A Curadoria Especial, às fls. 215, tomou ciência do laudo O Ministério Público, às fls. 221/222, manifestou-se favoravelmente ao julgamento da procedência do pedido. Realizada consulta ao CENSEC , às fls.229/230, para descobrir eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela. O Ministério Público, às fls. 234, reitera o teor do Parecer Final, de fls.221/222. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A principal razão de se interditar uma pessoa é sua proteção integral e de seus bens, quando, acometida por alguma enfermidade ou anomalia, esta pessoa não puder fazê-lo por si só, diante de sua capacidade reduzida. Neste sentido, se faz necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, da família ou não, para reger os atos da vida civil do curatelado, a fim de propiciá-lo bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a interdição, o curatelado passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado a certos atos, ou podendo chegar a ser limitado a todos os atos, dependendo do grau de sua incapacidade. O Inciso I, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos ao curatelado, segundo seu estado ou desenvolvimento mental, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. As limitações impostas aos curatelados estão expressas na lei, bem como o dever do curador em prestar contas do patrimônio do curatelado em juízo, quando este não for o seu companheiro e não padecerem da comunhão universal de bens, considerando que muitas das vezes o curador se aproveita da situação de incapacidade do mesmo para obter vantagens sobre ele. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (Inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil) e, quando o curatelado dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O Magistrado deverá assinalar os limites da curatela, atendendo ao estado ou ao desenvolvimento mental do interdito (Artigo 755, iniciso I, do Novo Código de Processo Civil), averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a perda da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo curatelado, após a publicação da sentença de interdição, ainda que não intimada as partes. Atualmente, o que se busca é dar ao Curatelado ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Desta forma, é relevante que se permita que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta da assentada de fls. 123/124 e, do laudo médico-pericial, de fls. 194/200. Do laudo elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, extrai-se que o curatelado não tem o mínimo de discernimento da patologia da qual é portador, é totalmente incapaz de forma irreversível e sem intervalos de lucidez, sendo imperiosa sua interdição. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica do curatelado, verificando-se que não há qualquer ato que o mesmo possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente à vida civil ou à vida pessoal. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de ALLISSON FONTELA NEVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do Inciso III, do artigo 4º c/c Inciso I, do artigo 1.767, ambos do Código Civil, nomeando-lhe a Requerente GESSILENE FONTELA NEVES como sua Curadora. Deixo de fixar prazo para a reapresentação do curatelado para nova avaliação, uma vez que a enfermidade é permanente. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC, publicando-se no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil e no Cartório de Interdições e Curatelas. Lavre-se o termo. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. O recolhimento das custas processuais cabe à parte autora, suspendendo-se o pagamento na forma do § 3º, do artigo 98, CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS
OAB: 223019/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Vistos etc. GESSILENE FONTELE NEVES veio a este Juízo promover a INTERDIÇÃO de seu filho ALLISSON FONTELA NEVES, nascido em 16/12/1999, aduzindo que o curatelado conta com 22 (vinte e dois) anos e,, apresenta RETARDO MENTAL GRAVE ( CID10 F72), não tendo condições de reger sua própria pessoa e bens. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/45. O Ministério Público, às fls. 54, oficiou pela concessão da curatela provisória em favor da requerente, requerendo, ainda, a designação de Audiência de Impressão Pessoal, bem como a citação do curatelado. Deferida a concessão da curatela provisória e, determinada a juntada de documentos, às fls. 57. A requerente, às fls. 82, requer a juntada dos documentos. Designada audiência de Impressão Pessoal, às fls. 88. Certidão quanto à citação e intimação do curatelado, às fls. 105. O pedido não foi impugnado, transcorrendo in albis o respectivo prazo, conforme certidão de fls. 116. Audiência de Impressão pessoal realizada às fls. 123/124, ocasião em que foi nomeado Curador Especial para defesa dos interesses do curatelado. Pedido de prorrogação da curatela provisória, às fls. 129, que foi deferido pelo Juízo, às fls. 132. Contestação ofertada pela Curadoria Especial, às fls. 140, com apresentação dos quesitos. Parecer Social anexado, às fls. 154/155. O Ministério Público, às fls. 168, apresentou seus quesitos. Nomeado perito médico, às fls. 170. Às fls. 194/200, consta o laudo médico-pericial, concluindo que o curatelado é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A Curadoria Especial, às fls. 215, tomou ciência do laudo O Ministério Público, às fls. 221/222, manifestou-se favoravelmente ao julgamento da procedência do pedido. Realizada consulta ao CENSEC , às fls.229/230, para descobrir eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela. O Ministério Público, às fls. 234, reitera o teor do Parecer Final, de fls.221/222. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A principal razão de se interditar uma pessoa é sua proteção integral e de seus bens, quando, acometida por alguma enfermidade ou anomalia, esta pessoa não puder fazê-lo por si só, diante de sua capacidade reduzida. Neste sentido, se faz necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, da família ou não, para reger os atos da vida civil do curatelado, a fim de propiciá-lo bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a interdição, o curatelado passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado a certos atos, ou podendo chegar a ser limitado a todos os atos, dependendo do grau de sua incapacidade. O Inciso I, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos ao curatelado, segundo seu estado ou desenvolvimento mental, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. As limitações impostas aos curatelados estão expressas na lei, bem como o dever do curador em prestar contas do patrimônio do curatelado em juízo, quando este não for o seu companheiro e não padecerem da comunhão universal de bens, considerando que muitas das vezes o curador se aproveita da situação de incapacidade do mesmo para obter vantagens sobre ele. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (Inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil) e, quando o curatelado dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O Magistrado deverá assinalar os limites da curatela, atendendo ao estado ou ao desenvolvimento mental do interdito (Artigo 755, iniciso I, do Novo Código de Processo Civil), averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a perda da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo curatelado, após a publicação da sentença de interdição, ainda que não intimada as partes. Atualmente, o que se busca é dar ao Curatelado ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Desta forma, é relevante que se permita que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta da assentada de fls. 123/124 e, do laudo médico-pericial, de fls. 194/200. Do laudo elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, extrai-se que o curatelado não tem o mínimo de discernimento da patologia da qual é portador, é totalmente incapaz de forma irreversível e sem intervalos de lucidez, sendo imperiosa sua interdição. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica do curatelado, verificando-se que não há qualquer ato que o mesmo possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente à vida civil ou à vida pessoal. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de ALLISSON FONTELA NEVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do Inciso III, do artigo 4º c/c Inciso I, do artigo 1.767, ambos do Código Civil, nomeando-lhe a Requerente GESSILENE FONTELA NEVES como sua Curadora. Deixo de fixar prazo para a reapresentação do curatelado para nova avaliação, uma vez que a enfermidade é permanente. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC, publicando-se no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil e no Cartório de Interdições e Curatelas. Lavre-se o termo. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. O recolhimento das custas processuais cabe à parte autora, suspendendo-se o pagamento na forma do § 3º, do artigo 98, CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.