0006898-46.2016.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006898-46.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PHILIPS DO BRASIL LTDA. em embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 0006898-46.2016.4.03.6144, ajuizados objetivando o reconhecimento da legitimidade de crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2004, decorrente de retenções de IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) e a consequente inexigibilidade das CDAs executadas, diante da quitação pela via da compensação. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 346261990): “Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação da parte embargante ao pagamento de verba honorária, uma vez que a execução fiscal prosseguirá em seu curso normalmente e a certidão de dívida ativa já engloba a cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento), que substitui os honorários advocatícios, na forma do §1º, do artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido é a Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (“O encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”). Honorários periciais pela parte embargante. Custas não incidentes, a teor do disposto no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia desta sentença à Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora do agravo de instrumento n. 5027103-32.2024.4.03.0000. Retifique-se o assunto cadastrado no sistema PJe, de forma a incluir os seguintes: “Extinção do Crédito Tributário (5990) / Compensação (5994)”. Promova-se o necessário para a transferência ao i. Perito do valor depositado em conta à disposição do Juízo a título de honorários, conforme decisão de ID 265122825. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese (ID 560596317): a) preliminarmente, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a r. sentença deixou de apreciar o mérito probatório decorrente do laudo pericial produzido nos autos; b) que os embargos à execução fiscal foram opostos em 2016, quando prevalecia o entendimento firmado no REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294/STJ), que admitia a discussão de compensações não homologadas administrativamente em sede de embargos à execução fiscal; c) a possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade; d) que o laudo pericial contábil produzido nos autos confirmou que os valores relativos aos juros sobre capital próprio foram oferecidos à tributação e que o crédito de saldo negativo de IRPJ seria suficiente para extinguir os débitos executados. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, verifica-se que se confunde com o próprio mérito recursal, conjuntamente com o qual será examinada. No mérito, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso vertente, verifica-se que os presentes embargos foram opostos com o objetivo de impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 0000033-07.2016.4.03.6144, a qual está consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 80 6 15 150517-94, 80 6 15 150519-56, 80 7 15 042174-30, 80 6 15 150520-90, 80 7 15 042175-10, 80 6 15 150521-70, 80 7 15 042176-00 e 80 7 15 042177-82 (ID 374320747, pg. 44). Na peça exordial, a parte embargante aduziu que os tributos exigidos pela Fazenda Nacional teriam sido devidamente quitados mediante compensação com créditos de saldo negativo de IRPJ, relativos ao período de apuração e exercício (PA/EX) 2004/2005, no montante de R$ 2.566.828,29. Sustenta que o pleito originário teria sido formulado por meio do PER/DCOMP n. 42740.54793.120505.1.3.02-2920, posteriormente retificado pelo PER/DCOMP n. 28266.88530.230906.1.7.02.0007, e seguido dos Pedidos de Compensação ns. 37601.42263.230906.1.7.02-8669, 04764.99434.130605.1.3.02-0606, 23945.56252.140705.1.3.02-0681 e 27503.47529.230906.1.7.02-250. Aduziu que a compensação foi parcialmente deferida no bojo do PA n. 10880.911443/2010-01, oportunidade em que a autoridade fiscal deixou de reconhecer o crédito no valor de R$ 2.363.599,14, atinente à fonte pagadora PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Intimada, a embargante prestou esclarecimentos na via administrativa, sustentando que o montante em questão decorria do recebimento de juros sobre o capital próprio (JCP), bem como que a fonte pagadora, por equívoco, deixou de indicá-la como beneficiária do IRRF, o que teria ensejado a divergência apontada. Concomitantemente, a empresa pagadora procedeu à retificação da respectiva DIRF, oportunidade em que incluiu o pagamento dos JCP no montante de R$ 15.757.327,60, indicando a embargante como beneficiária dos referidos rendimentos. Não obstante, a negativa foi mantida pela autoridade tributária, a qual consignou que os valores da correspondente retenção, percebidos pela embargante a título de JCP, não teriam sido oferecidos à tributação, na forma do artigo 668, § 1º, I, do Regulamento do Imposto de Renda. Aduz, nesse sentido, que a recusa à homologação seria indevida, pois a Receita Federal do Brasil (RFB) teria tomado por base apenas a linha 23 da Ficha 6-A da DIPJ do PA/2005 da embargante, deixando de considerar que o lançamento dos valores de JCP teria sido devidamente procedido na linha 26 ("Resultados Positivos em Participações Societárias") da mesma declaração, a qual apresentaria o valor total de R$ 65.622.836,36, montante no qual estariam incluídos os R$ 15.757.327,60 de JCP. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional defendeu a exigibilidade das CDAs executadas, bem como aduziu o descabimento da tese sustentada pela parte embargante, por força do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. No mérito, limitou-se a reiterar as conclusões exaradas pela RFB, em especial a de que a parte embargante não teria oferecido à tributação o patrimônio recebido a título de JCP, conforme seria possível apurar da ficha 06-A ("Demonstração do Resultado - PJ em Geral") da DIPJ n. 1333788-75 (ID 374320749, pg. 77). Determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a União pleiteou o julgamento antecipado do feito, ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova pericial (ID 374320749, pgs. 281 e 283, bem como ID 374320750, pg. 149). A prova requerida foi deferida pelo r. Juízo de origem, oportunidade em que apenas a embargante apresentou os respectivos quesitos ao expert (IDs 374320758 e 374320765). O laudo pericial produzido, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões de interesse para o deslinde da controvérsia (ID 374320798): "Visto e analisado os percalços arrolados na lide da ação, com base no Processo Administrativo nº 10880.911443/2010-01, da qual o Despacho Decisório nº 857218055 não reconheceu as retenções no valor de R$ 2.363.599,14 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), mesmo que após constatada a irregularidade e apresentada a DIRF retificadora na qual incluiu o pagamento do Juros Sobre Capital Próprio, é possível constatar que a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento tomou por base apenas o critério de registro da linha 23 da Ficha 6-A, da DIPJ ano -base 2005 da Embargante - Receitas de Juros Sobre o Capital Próprio. Entretanto, com base nos comprobatórios acostados junto aos autos, é possível constatar que o Embargante registrou o lançamento na linha 26 "Resultados Positivos em Participações Societárias" da Ficha 6-A da DIPJ do ano-base 2005, conforme observado a seguir: (...) Examinando os relatórios fiscais, é possível observar no Demonstrativo de Apuração do IRPJ/CSLL, que no exercício de 2004 auferiu-se um resultado bruto de R$ 68.025,868,87, com adições e exclusões totais de R$ 20.432.694,96 e R$ 49.865.508,76. ASSOCIAÇÕES SOCIETÁRIAS AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRINOMIAL Com base nas informações extraídas da Cia. Jurídica PHILIPS DO BRASIL LTDA., o quadro de acionistas era representado da seguinte forma: • PHILIPS DO BRASIL LTDA. ............................................................ 68,51012% • INBRAPHIL - INDÚSTRIAS BRASILEIRAS PHILIPS LTDA. ................. 4,67043% • PHILIPS OVERSEAS HOLDINGS CORPORATION ........................... 26,81945% Contudo, nos comprobatórios acostados junto aos autos, constata-se que no dia 31 de dezembro de 2004, a sociedade limitada denominada PHILIPS DO BRASIL LTDA. e os demais quotistas da Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., sendo a Inbraphil - Indústrias Brasileiras Philips Ltda. e Philips Overseas Holdings Corporation, realizaram reunião de quotistas na qual deliberaram proceder ao crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, no montante total de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de Reais), na proporção que cada empresa possuía no capital da sociedade. Sendo assim, ficou à quotista Philips do Brasil Ltda. com a quantia de R$ 15.757.327,60 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), à quotista Inbraphil Indústrias Brasileiras Philips Ltda. com a quantia de R$ 1.074.198,90 (um milhão setenta e quatro mil, cento e noventa e oito Reais e noventa centavos) e à quotista Philips Overseas Holdings Corporation com a quantia de R$ 6.168.473,50 (seis milhões cento e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). A contadoria que auxilia este D. Juízo, cuidou por validar as informações e suas respectivas participações, conforme demonstrado a seguir: Sendo assim, através de um simples cálculo aritmético, podemos concluir que com base no valor lançado na linha 26, menos o valor das exclusões, corresponderá ao valor do rendimento recebido a título de JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO, vejamos: ✓ Linha 26 da DIPJ- ano-base 2005 .................................................. R$ 65.622.836,36 ✓ Exclusões Demonstrativo do Lucro Real – DIPJ 2005 ................... R$ 49.865.508,76 ✓ Rendimento percebido a título de JCP no período ....................... R$ 15.757.327,60 (...) Nesse ponto, note-se que embora não conste o lançamento de R$ 15.757.327,60 na linha 23 da Ficha 6-A (DIPJ- ano -base 2005), fato é que o rendimento a título de JCP foi lançado na linha 26, a qual compõe a quantia total de R$ 65.622.836,36, valor que compreende o rendimento de JCP, bem como outros rendimentos auferidos pela Embargante na época. Portanto, valida-se o Pedido de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação - PERD/DCOMP do exercício de 2005, no item 215. “CNPJ da Fonte Pagadora: 04.182.89110001-99 Código da Receita:5706 - Juras sobre o Capital Próprio Retenção Efetuada por órgão Pública: NÃO” no valor de R$ 2.363.599,14 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), datado em 15/09/2006. Em outras palavras, conclui-se que o crédito informado nas compensações analisadas no Processo Administrativo nº 10880.911443/2010-01, são o suficiente para extinguir os débitos declarados, na forma do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional." Em sede de impugnação ao laudo, a Fazenda Nacional acostou parecer emitido pela RFB, o qual, em síntese, assim dispôs (ID 374320800): "7. Conclusão: a) O contribuinte/Perícia não analisou a DIRF referente ao Período de Apuração (PA) do ano do saldo negativo de 2004, nem os lançamentos no livro razão/diário das receitas dos rendimentos de JCP, nem o detalhamento da linha 26 da ficha 06 A, para comprovar o efetivo lançamento na base de cálculo do Imposto de renda." Finalmente, o r. Juízo, sem realizar a análise do mérito, declarou a extinção dos presentes embargos, consignando que a discussão aventada pela embargante é vedada por força do que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (ID 374320806). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do executivo fiscal, na forma prolatada pelo r. Juízo de origem, é indevida. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a prescrição material do título, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). Destarte, o cotejo dos elementos de prova colacionados aos autos permite inferir que a tese de mérito sustentada pela parte embargante revela-se procedente. Isso porque, em que pese a manifestação colacionada pela RFB fazer menção à suposta ausência de elementos suficientes para aferir a efetiva origem dos lançamentos da base de cálculo do IRPJ no período discutido, verifica-se que o parecer ofertado pelo expert é categórico quanto à suficiência dos elementos apresentados para a identificação do saldo credor reclamado pela embargante. Vale destacar, nesse sentido, que a negativa de homologação administrativa não fez qualquer menção aos referidos documentos apontados como essenciais pela nova manifestação da RFB, limitando-se a apontar que, por não estarem indicados na ficha 06-A ("Demonstração do Resultado - PJ em Geral") da DIPJ, não teria sido demonstrado o oferecimento do saldo de JCP à tributação (ID 374320749, pg. 233). Nesse sentido, não prospera o questionamento quanto à metodologia ou à suficiência da documentação analisada pelo expert para expor a sua respectiva conclusão. Colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PERÍCIA. FÉ PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a inexigibilidade de créditos tributários, dada a apuração, por perito, de suficiência de créditos utilizados em compensação para a extinção dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Extinção dos créditos tributários por força de compensação tempestivamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade real ou verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.2. Os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. 3.3. Cinge-se a controvérsia à extinção dos créditos tributários de COFINS dos períodos de dezembro/1997 a julho/1999, exigidos na Execução Fiscal 0001896-25.2011.4.03.6127 (ID 90548670 e 90548671), por meio da compensação com créditos oriundos de recolhimento indevido de PIS no período de janeiro/1988 a março/1995, em virtude da incidência dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988; reconhecidos em sede de Mandado de Segurança, a ora apelada utilizou-os em compensações informadas em DCTFs entregues a partir de 02.02.1998 (fls. 110 e seguintes). 3.4. Em seu laudo (fls. 1523 a 1534, 1644 a 1650), a perita contábil confirmou que os créditos da apelada se mostraram mais que suficientes para a extinção dos créditos tributários ora combatidos, ao que a apelante se limitou a contestar (fls. 1550 a 1554), sem apresentar elementos que invalidassem as conclusões periciais. 3.5. Rememore-se que o perito é auxiliar do juízo e conta com sua confiança, e cujo trabalho possui fé pública, não sendo invalidado por argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 320 e art. 373, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.529.084/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 158248/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.05.2015; TRF3, ApCiv 0000491-77.2012.4.03.6107/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 16.05.2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000130-97.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) Não obstante, não há que se falar em eventual condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme verificado, o ajuizamento da presente demanda decorreu de erros atribuíveis à própria embargante que, mesmo após a retificação das declarações relativas ao crédito reclamado, deixou de inscrevê-lo no campo correto do documento, o que obrigou à produção de prova pericial para aferir se teria, de fato, ocorrido o oferecimento dos valores de JCP à tributação. Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença combatida para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declarando extinto o feito executivo em razão da quitação dos débitos tributários pela via da compensação, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo procedentes os embargos à execução fiscal, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão de primeira instância fundamentou-se na impossibilidade de arguir, em sede de embargos, a compensação como matéria de defesa, conforme vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. A embargante objetiva o reconhecimento da legitimidade de crédito de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 2004, decorrente de retenções de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). Busca, consequentemente, a declaração de inexigibilidade das CDAs executadas, pela quitação via compensação, que foi parcialmente indeferida na via administrativa. O recurso alega cerceamento de defesa pela não apreciação do laudo pericial, que teria confirmado a existência e suficiência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) a possibilidade de superação do óbice processual do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, para julgar o mérito de compensação não homologada, em razão de error in procedendo do juízo de origem, que deferiu a produção de prova pericial, gerando legítima expectativa na parte; e (ii) estando a causa madura, analisar a procedência do pedido de extinção do crédito tributário com base nas conclusões do laudo pericial contábil produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, veda a discussão sobre a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. O deferimento e a produção de prova pericial sobre o mérito da compensação, seguidos da extinção do processo por inadequação da via eleita, configuram error in procedendo. Tal ato gerou legítima expectativa na parte e sua anulação, nesta fase, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Afastada a sentença terminativa, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, para proceder ao imediato julgamento do mérito da demanda. O laudo pericial é conclusivo ao atestar que os valores recebidos a título de JCP foram oferecidos à tributação, embora registrados em linha contábil diversa daquela prevista formalmente na DIPJ. A perícia validou o crédito e confirmou sua suficiência para extinguir integralmente os débitos executados. A impugnação da Fazenda Nacional ao laudo pericial é improcedente. O parecer técnico judicial esclareceu a controvérsia que motivou a negativa administrativa e, como trabalho de auxiliar do juízo, goza de fé pública, devendo prevalecer em observância ao princípio da verdade material. A condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios é afastada com base no princípio da causalidade. A demanda judicial, incluindo a necessidade de prova pericial, foi motivada por erro da própria contribuinte no preenchimento de sua declaração fiscal. IV. DISPOSITIVO Apelação provida. Embargos à execução fiscal julgados procedentes. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º, III; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 0000130-97.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 28/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PHILIPS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006898-46.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PHILIPS DO BRASIL LTDA. em embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 0006898-46.2016.4.03.6144, ajuizados objetivando o reconhecimento da legitimidade de crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2004, decorrente de retenções de IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) e a consequente inexigibilidade das CDAs executadas, diante da quitação pela via da compensação. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 346261990): “Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação da parte embargante ao pagamento de verba honorária, uma vez que a execução fiscal prosseguirá em seu curso normalmente e a certidão de dívida ativa já engloba a cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento), que substitui os honorários advocatícios, na forma do §1º, do artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido é a Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (“O encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”). Honorários periciais pela parte embargante. Custas não incidentes, a teor do disposto no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia desta sentença à Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora do agravo de instrumento n. 5027103-32.2024.4.03.0000. Retifique-se o assunto cadastrado no sistema PJe, de forma a incluir os seguintes: “Extinção do Crédito Tributário (5990) / Compensação (5994)”. Promova-se o necessário para a transferência ao i. Perito do valor depositado em conta à disposição do Juízo a título de honorários, conforme decisão de ID 265122825. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese (ID 560596317): a) preliminarmente, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a r. sentença deixou de apreciar o mérito probatório decorrente do laudo pericial produzido nos autos; b) que os embargos à execução fiscal foram opostos em 2016, quando prevalecia o entendimento firmado no REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294/STJ), que admitia a discussão de compensações não homologadas administrativamente em sede de embargos à execução fiscal; c) a possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade; d) que o laudo pericial contábil produzido nos autos confirmou que os valores relativos aos juros sobre capital próprio foram oferecidos à tributação e que o crédito de saldo negativo de IRPJ seria suficiente para extinguir os débitos executados. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, verifica-se que se confunde com o próprio mérito recursal, conjuntamente com o qual será examinada. No mérito, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso vertente, verifica-se que os presentes embargos foram opostos com o objetivo de impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 0000033-07.2016.4.03.6144, a qual está consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 80 6 15 150517-94, 80 6 15 150519-56, 80 7 15 042174-30, 80 6 15 150520-90, 80 7 15 042175-10, 80 6 15 150521-70, 80 7 15 042176-00 e 80 7 15 042177-82 (ID 374320747, pg. 44). Na peça exordial, a parte embargante aduziu que os tributos exigidos pela Fazenda Nacional teriam sido devidamente quitados mediante compensação com créditos de saldo negativo de IRPJ, relativos ao período de apuração e exercício (PA/EX) 2004/2005, no montante de R$ 2.566.828,29. Sustenta que o pleito originário teria sido formulado por meio do PER/DCOMP n. 42740.54793.120505.1.3.02-2920, posteriormente retificado pelo PER/DCOMP n. 28266.88530.230906.1.7.02.0007, e seguido dos Pedidos de Compensação ns. 37601.42263.230906.1.7.02-8669, 04764.99434.130605.1.3.02-0606, 23945.56252.140705.1.3.02-0681 e 27503.47529.230906.1.7.02-250. Aduziu que a compensação foi parcialmente deferida no bojo do PA n. 10880.911443/2010-01, oportunidade em que a autoridade fiscal deixou de reconhecer o crédito no valor de R$ 2.363.599,14, atinente à fonte pagadora PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Intimada, a embargante prestou esclarecimentos na via administrativa, sustentando que o montante em questão decorria do recebimento de juros sobre o capital próprio (JCP), bem como que a fonte pagadora, por equívoco, deixou de indicá-la como beneficiária do IRRF, o que teria ensejado a divergência apontada. Concomitantemente, a empresa pagadora procedeu à retificação da respectiva DIRF, oportunidade em que incluiu o pagamento dos JCP no montante de R$ 15.757.327,60, indicando a embargante como beneficiária dos referidos rendimentos. Não obstante, a negativa foi mantida pela autoridade tributária, a qual consignou que os valores da correspondente retenção, percebidos pela embargante a título de JCP, não teriam sido oferecidos à tributação, na forma do artigo 668, § 1º, I, do Regulamento do Imposto de Renda. Aduz, nesse sentido, que a recusa à homologação seria indevida, pois a Receita Federal do Brasil (RFB) teria tomado por base apenas a linha 23 da Ficha 6-A da DIPJ do PA/2005 da embargante, deixando de considerar que o lançamento dos valores de JCP teria sido devidamente procedido na linha 26 ("Resultados Positivos em Participações Societárias") da mesma declaração, a qual apresentaria o valor total de R$ 65.622.836,36, montante no qual estariam incluídos os R$ 15.757.327,60 de JCP. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional defendeu a exigibilidade das CDAs executadas, bem como aduziu o descabimento da tese sustentada pela parte embargante, por força do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. No mérito, limitou-se a reiterar as conclusões exaradas pela RFB, em especial a de que a parte embargante não teria oferecido à tributação o patrimônio recebido a título de JCP, conforme seria possível apurar da ficha 06-A ("Demonstração do Resultado - PJ em Geral") da DIPJ n. 1333788-75 (ID 374320749, pg. 77). Determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a União pleiteou o julgamento antecipado do feito, ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova pericial (ID 374320749, pgs. 281 e 283, bem como ID 374320750, pg. 149). A prova requerida foi deferida pelo r. Juízo de origem, oportunidade em que apenas a embargante apresentou os respectivos quesitos ao expert (IDs 374320758 e 374320765). O laudo pericial produzido, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões de interesse para o deslinde da controvérsia (ID 374320798): "Visto e analisado os percalços arrolados na lide da ação, com base no Processo Administrativo nº 10880.911443/2010-01, da qual o Despacho Decisório nº 857218055 não reconheceu as retenções no valor de R$ 2.363.599,14 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), mesmo que após constatada a irregularidade e apresentada a DIRF retificadora na qual incluiu o pagamento do Juros Sobre Capital Próprio, é possível constatar que a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento tomou por base apenas o critério de registro da linha 23 da Ficha 6-A, da DIPJ ano -base 2005 da Embargante - Receitas de Juros Sobre o Capital Próprio. Entretanto, com base nos comprobatórios acostados junto aos autos, é possível constatar que o Embargante registrou o lançamento na linha 26 "Resultados Positivos em Participações Societárias" da Ficha 6-A da DIPJ do ano-base 2005, conforme observado a seguir: (...) Examinando os relatórios fiscais, é possível observar no Demonstrativo de Apuração do IRPJ/CSLL, que no exercício de 2004 auferiu-se um resultado bruto de R$ 68.025,868,87, com adições e exclusões totais de R$ 20.432.694,96 e R$ 49.865.508,76. ASSOCIAÇÕES SOCIETÁRIAS AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRINOMIAL Com base nas informações extraídas da Cia. Jurídica PHILIPS DO BRASIL LTDA., o quadro de acionistas era representado da seguinte forma: • PHILIPS DO BRASIL LTDA. ............................................................ 68,51012% • INBRAPHIL - INDÚSTRIAS BRASILEIRAS PHILIPS LTDA. ................. 4,67043% • PHILIPS OVERSEAS HOLDINGS CORPORATION ........................... 26,81945% Contudo, nos comprobatórios acostados junto aos autos, constata-se que no dia 31 de dezembro de 2004, a sociedade limitada denominada PHILIPS DO BRASIL LTDA. e os demais quotistas da Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., sendo a Inbraphil - Indústrias Brasileiras Philips Ltda. e Philips Overseas Holdings Corporation, realizaram reunião de quotistas na qual deliberaram proceder ao crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, no montante total de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de Reais), na proporção que cada empresa possuía no capital da sociedade. Sendo assim, ficou à quotista Philips do Brasil Ltda. com a quantia de R$ 15.757.327,60 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), à quotista Inbraphil Indústrias Brasileiras Philips Ltda. com a quantia de R$ 1.074.198,90 (um milhão setenta e quatro mil, cento e noventa e oito Reais e noventa centavos) e à quotista Philips Overseas Holdings Corporation com a quantia de R$ 6.168.473,50 (seis milhões cento e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). A contadoria que auxilia este D. Juízo, cuidou por validar as informações e suas respectivas participações, conforme demonstrado a seguir: Sendo assim, através de um simples cálculo aritmético, podemos concluir que com base no valor lançado na linha 26, menos o valor das exclusões, corresponderá ao valor do rendimento recebido a título de JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO, vejamos: ✓ Linha 26 da DIPJ- ano-base 2005 .................................................. R$ 65.622.836,36 ✓ Exclusões Demonstrativo do Lucro Real – DIPJ 2005 ................... R$ 49.865.508,76 ✓ Rendimento percebido a título de JCP no período ....................... R$ 15.757.327,60 (...) Nesse ponto, note-se que embora não conste o lançamento de R$ 15.757.327,60 na linha 23 da Ficha 6-A (DIPJ- ano -base 2005), fato é que o rendimento a título de JCP foi lançado na linha 26, a qual compõe a quantia total de R$ 65.622.836,36, valor que compreende o rendimento de JCP, bem como outros rendimentos auferidos pela Embargante na época. Portanto, valida-se o Pedido de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação - PERD/DCOMP do exercício de 2005, no item 215. “CNPJ da Fonte Pagadora: 04.182.89110001-99 Código da Receita:5706 - Juras sobre o Capital Próprio Retenção Efetuada por órgão Pública: NÃO” no valor de R$ 2.363.599,14 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), datado em 15/09/2006. Em outras palavras, conclui-se que o crédito informado nas compensações analisadas no Processo Administrativo nº 10880.911443/2010-01, são o suficiente para extinguir os débitos declarados, na forma do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional." Em sede de impugnação ao laudo, a Fazenda Nacional acostou parecer emitido pela RFB, o qual, em síntese, assim dispôs (ID 374320800): "7. Conclusão: a) O contribuinte/Perícia não analisou a DIRF referente ao Período de Apuração (PA) do ano do saldo negativo de 2004, nem os lançamentos no livro razão/diário das receitas dos rendimentos de JCP, nem o detalhamento da linha 26 da ficha 06 A, para comprovar o efetivo lançamento na base de cálculo do Imposto de renda." Finalmente, o r. Juízo, sem realizar a análise do mérito, declarou a extinção dos presentes embargos, consignando que a discussão aventada pela embargante é vedada por força do que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (ID 374320806). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do executivo fiscal, na forma prolatada pelo r. Juízo de origem, é indevida. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a prescrição material do título, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). Destarte, o cotejo dos elementos de prova colacionados aos autos permite inferir que a tese de mérito sustentada pela parte embargante revela-se procedente. Isso porque, em que pese a manifestação colacionada pela RFB fazer menção à suposta ausência de elementos suficientes para aferir a efetiva origem dos lançamentos da base de cálculo do IRPJ no período discutido, verifica-se que o parecer ofertado pelo expert é categórico quanto à suficiência dos elementos apresentados para a identificação do saldo credor reclamado pela embargante. Vale destacar, nesse sentido, que a negativa de homologação administrativa não fez qualquer menção aos referidos documentos apontados como essenciais pela nova manifestação da RFB, limitando-se a apontar que, por não estarem indicados na ficha 06-A ("Demonstração do Resultado - PJ em Geral") da DIPJ, não teria sido demonstrado o oferecimento do saldo de JCP à tributação (ID 374320749, pg. 233). Nesse sentido, não prospera o questionamento quanto à metodologia ou à suficiência da documentação analisada pelo expert para expor a sua respectiva conclusão. Colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PERÍCIA. FÉ PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a inexigibilidade de créditos tributários, dada a apuração, por perito, de suficiência de créditos utilizados em compensação para a extinção dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Extinção dos créditos tributários por força de compensação tempestivamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade real ou verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.2. Os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015. 3.3. Cinge-se a controvérsia à extinção dos créditos tributários de COFINS dos períodos de dezembro/1997 a julho/1999, exigidos na Execução Fiscal 0001896-25.2011.4.03.6127 (ID 90548670 e 90548671), por meio da compensação com créditos oriundos de recolhimento indevido de PIS no período de janeiro/1988 a março/1995, em virtude da incidência dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988; reconhecidos em sede de Mandado de Segurança, a ora apelada utilizou-os em compensações informadas em DCTFs entregues a partir de 02.02.1998 (fls. 110 e seguintes). 3.4. Em seu laudo (fls. 1523 a 1534, 1644 a 1650), a perita contábil confirmou que os créditos da apelada se mostraram mais que suficientes para a extinção dos créditos tributários ora combatidos, ao que a apelante se limitou a contestar (fls. 1550 a 1554), sem apresentar elementos que invalidassem as conclusões periciais. 3.5. Rememore-se que o perito é auxiliar do juízo e conta com sua confiança, e cujo trabalho possui fé pública, não sendo invalidado por argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 320 e art. 373, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.529.084/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 158248/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.05.2015; TRF3, ApCiv 0000491-77.2012.4.03.6107/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 16.05.2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000130-97.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) Não obstante, não há que se falar em eventual condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme verificado, o ajuizamento da presente demanda decorreu de erros atribuíveis à própria embargante que, mesmo após a retificação das declarações relativas ao crédito reclamado, deixou de inscrevê-lo no campo correto do documento, o que obrigou à produção de prova pericial para aferir se teria, de fato, ocorrido o oferecimento dos valores de JCP à tributação. Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença combatida para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declarando extinto o feito executivo em razão da quitação dos débitos tributários pela via da compensação, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo procedentes os embargos à execução fiscal, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão de primeira instância fundamentou-se na impossibilidade de arguir, em sede de embargos, a compensação como matéria de defesa, conforme vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. A embargante objetiva o reconhecimento da legitimidade de crédito de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 2004, decorrente de retenções de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). Busca, consequentemente, a declaração de inexigibilidade das CDAs executadas, pela quitação via compensação, que foi parcialmente indeferida na via administrativa. O recurso alega cerceamento de defesa pela não apreciação do laudo pericial, que teria confirmado a existência e suficiência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) a possibilidade de superação do óbice processual do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, para julgar o mérito de compensação não homologada, em razão de error in procedendo do juízo de origem, que deferiu a produção de prova pericial, gerando legítima expectativa na parte; e (ii) estando a causa madura, analisar a procedência do pedido de extinção do crédito tributário com base nas conclusões do laudo pericial contábil produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, veda a discussão sobre a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. O deferimento e a produção de prova pericial sobre o mérito da compensação, seguidos da extinção do processo por inadequação da via eleita, configuram error in procedendo. Tal ato gerou legítima expectativa na parte e sua anulação, nesta fase, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Afastada a sentença terminativa, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, para proceder ao imediato julgamento do mérito da demanda. O laudo pericial é conclusivo ao atestar que os valores recebidos a título de JCP foram oferecidos à tributação, embora registrados em linha contábil diversa daquela prevista formalmente na DIPJ. A perícia validou o crédito e confirmou sua suficiência para extinguir integralmente os débitos executados. A impugnação da Fazenda Nacional ao laudo pericial é improcedente. O parecer técnico judicial esclareceu a controvérsia que motivou a negativa administrativa e, como trabalho de auxiliar do juízo, goza de fé pública, devendo prevalecer em observância ao princípio da verdade material. A condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios é afastada com base no princípio da causalidade. A demanda judicial, incluindo a necessidade de prova pericial, foi motivada por erro da própria contribuinte no preenchimento de sua declaração fiscal. IV. DISPOSITIVO Apelação provida. Embargos à execução fiscal julgados procedentes. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º, III; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 0000130-97.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 28/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão