0006896-84.2020.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006896-84.2020.8.16.0148 Processo: 0006896-84.2020.8.16.0148 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$64.509,47 Requerente(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS CORREIA ODAIR FRANCISCO CORREA Requerido(s): CLAUDINEI MOLINA CAMARGO PENTEADO Vistos. Trata-se de autos de produção antecipada de prova, os quais retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com determinação de regular prosseguimento do feito, em razão da cassação da sentença anteriormente proferida. A parte autora requer a retomada da instrução probatória, com a designação de audiência para oitiva da perita judicial, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, a fim de esclarecer pontos técnicos relevantes ainda controvertidos, especialmente quanto ao nexo causal das patologias constatadas no imóvel . É o necessário. Decido. Considerando a cassação da sentença pelo Tribunal, o processo retorna ao estado anterior ao julgamento, impondo-se a retomada da fase instrutória, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia técnica persiste, notadamente em relação à divergência entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico, especialmente quanto à origem das patologias estruturais identificadas no imóvel dos autores, o que evidencia a necessidade de complementação da prova pericial (pág. 1). Nos termos do art. 477, §3º, do CPC, é cabível a oitiva do perito em audiência para prestação de esclarecimentos, sobretudo quando o laudo apresenta pontos controvertidos relevantes ou insuficiência para a formação do convencimento judicial. Os quesitos apresentados pela parte autora mostram-se pertinentes e diretamente relacionados ao objeto da perícia, não configurando inovação indevida, mas legítimo exercício do contraditório técnico. Diante disso, a oitiva da perita revela-se medida adequada para o esclarecimento das questões controvertidas. Ante o exposto: a) defiro o prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória; b) defiro o pedido de designação de audiência para oitiva da perita judicial, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, agendando o dia 18 de novembro de 2026 às 14:30h para realização do ato; c) intime-se a perita para comparecimento em audiência, devendo ser previamente cientificada dos quesitos formulados pela parte autora (mov. 227.1), facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias; d) após, voltem conclusos para designação de audiência; e) intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, 28 de abril de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DOS SANTOS CORREIA
Réu CLAUDINEI MOLINA CAMARGO PENTEADO
Autor ODAIR FRANCISCO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID
OAB: 29491/PR
IRIS SORAIA INEZ
OAB: 33289/PR
CARLOS EDUARDO PINCELLI
OAB: 37989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006896-84.2020.8.16.0148 Processo: 0006896-84.2020.8.16.0148 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$64.509,47 Requerente(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS CORREIA ODAIR FRANCISCO CORREA Requerido(s): CLAUDINEI MOLINA CAMARGO PENTEADO Vistos. Trata-se de autos de produção antecipada de prova, os quais retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com determinação de regular prosseguimento do feito, em razão da cassação da sentença anteriormente proferida. A parte autora requer a retomada da instrução probatória, com a designação de audiência para oitiva da perita judicial, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, a fim de esclarecer pontos técnicos relevantes ainda controvertidos, especialmente quanto ao nexo causal das patologias constatadas no imóvel . É o necessário. Decido. Considerando a cassação da sentença pelo Tribunal, o processo retorna ao estado anterior ao julgamento, impondo-se a retomada da fase instrutória, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia técnica persiste, notadamente em relação à divergência entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico, especialmente quanto à origem das patologias estruturais identificadas no imóvel dos autores, o que evidencia a necessidade de complementação da prova pericial (pág. 1). Nos termos do art. 477, §3º, do CPC, é cabível a oitiva do perito em audiência para prestação de esclarecimentos, sobretudo quando o laudo apresenta pontos controvertidos relevantes ou insuficiência para a formação do convencimento judicial. Os quesitos apresentados pela parte autora mostram-se pertinentes e diretamente relacionados ao objeto da perícia, não configurando inovação indevida, mas legítimo exercício do contraditório técnico. Diante disso, a oitiva da perita revela-se medida adequada para o esclarecimento das questões controvertidas. Ante o exposto: a) defiro o prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória; b) defiro o pedido de designação de audiência para oitiva da perita judicial, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, agendando o dia 18 de novembro de 2026 às 14:30h para realização do ato; c) intime-se a perita para comparecimento em audiência, devendo ser previamente cientificada dos quesitos formulados pela parte autora (mov. 227.1), facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias; d) após, voltem conclusos para designação de audiência; e) intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, 28 de abril de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito