Detalhe do processo

0006895-87.2018.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0006895-87.2018.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM CPF: 083.930.646-60 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 10660329618) contra a sentença de ID 10657459440, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por João Paulo de Oliveira Sandim e Mayenne Oliveira Sandim, afastando a cobrança de encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado decretado em 16/10/2017 e constituindo o título executivo judicial no montante de R$ 430.322,33. Sustenta o embargante a existência de omissão na r. sentença, pugnando pela concessão de efeitos infringentes (ID 10660329618). Alega, em síntese, que a decisão não considerou que a Cédula Rural Pignoratícia nº 34/50161-4 prevê expressamente a incidência de juros no período de carência e autoriza o vencimento antecipado do contrato, independentemente de notificação, no caso de inadimplemento de qualquer obrigação. Defende que a ausência de pagamento dos juros anuais autorizou o vencimento antecipado da dívida em 16/10/2017, razão pela qual a ação monitória deveria ter sido julgada totalmente procedente. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em 10/04/2026 (ID 10660329618), em face da publicação da sentença proferida em 06/04/2026 (ID 10657459440). Portanto, são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II.II. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas. A via dos aclaratórios não se destina a adequar o julgado ao entendimento jurídico pretendido pela parte, tampouco a propiciar o reexame de matérias já decididas. O embargante alega omissão quanto à análise das cláusulas contratuais relativas aos encargos do período de carência e ao vencimento antecipado da dívida. Contudo, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada (ID 10657459440) analisou de forma completa, clara e fundamentada a questão referente à validade do vencimento antecipado do contrato promovido pela instituição financeira. Este Juízo apreciou expressamente a tese do autor e concluiu que o vencimento antecipado decretado em 16/10/2017 foi indevido e desproporcional, registrando que a primeira parcela de amortização do capital venceria apenas em 15/10/2018 (ID 10657459440). Restou consignado na decisão que a cláusula de vencimento antecipado deve ser interpretada de forma restritiva e exige a inadimplência clara de obrigação principal, ressaltando-se, ainda, que o banco não trouxe aos autos notificação ou documento comprovando a prévia constituição em mora dos devedores quanto à exigibilidade dos juros anuais do período de carência (ID 10657459440). Ademais, fundamentou-se a decisão no laudo pericial contábil (ID 9923666712) e nos respectivos esclarecimentos (ID 10386153878), que confirmaram a irregularidade da antecipação da dívida antes do vencimento da primeira parcela contratual, promovendo o recalculo do débito e expurgando os encargos moratórios cobrados a partir de 2017 (ID 10657459440). O que a embargante pretende não é sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando fazer prevalecer a sua tese de que a falta de pagamento dos encargos de carência ensejaria a procedência total da cobrança. Tal pretensão é incabível em embargos de declaração, por se tratar de nítido inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Não havendo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 10660329618), por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 10657459440, mantendo-a integralmente. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM

Réu MAYENNE OLIVEIRA SANDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUANY MARTINS DE CASTRO

OAB: 180096/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0006895-87.2018.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM CPF: 083.930.646-60 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 10660329618) contra a sentença de ID 10657459440, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por João Paulo de Oliveira Sandim e Mayenne Oliveira Sandim, afastando a cobrança de encargos moratórios decorrentes do vencimento antecipado decretado em 16/10/2017 e constituindo o título executivo judicial no montante de R$ 430.322,33. Sustenta o embargante a existência de omissão na r. sentença, pugnando pela concessão de efeitos infringentes (ID 10660329618). Alega, em síntese, que a decisão não considerou que a Cédula Rural Pignoratícia nº 34/50161-4 prevê expressamente a incidência de juros no período de carência e autoriza o vencimento antecipado do contrato, independentemente de notificação, no caso de inadimplemento de qualquer obrigação. Defende que a ausência de pagamento dos juros anuais autorizou o vencimento antecipado da dívida em 16/10/2017, razão pela qual a ação monitória deveria ter sido julgada totalmente procedente. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em 10/04/2026 (ID 10660329618), em face da publicação da sentença proferida em 06/04/2026 (ID 10657459440). Portanto, são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II.II. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas. A via dos aclaratórios não se destina a adequar o julgado ao entendimento jurídico pretendido pela parte, tampouco a propiciar o reexame de matérias já decididas. O embargante alega omissão quanto à análise das cláusulas contratuais relativas aos encargos do período de carência e ao vencimento antecipado da dívida. Contudo, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada (ID 10657459440) analisou de forma completa, clara e fundamentada a questão referente à validade do vencimento antecipado do contrato promovido pela instituição financeira. Este Juízo apreciou expressamente a tese do autor e concluiu que o vencimento antecipado decretado em 16/10/2017 foi indevido e desproporcional, registrando que a primeira parcela de amortização do capital venceria apenas em 15/10/2018 (ID 10657459440). Restou consignado na decisão que a cláusula de vencimento antecipado deve ser interpretada de forma restritiva e exige a inadimplência clara de obrigação principal, ressaltando-se, ainda, que o banco não trouxe aos autos notificação ou documento comprovando a prévia constituição em mora dos devedores quanto à exigibilidade dos juros anuais do período de carência (ID 10657459440). Ademais, fundamentou-se a decisão no laudo pericial contábil (ID 9923666712) e nos respectivos esclarecimentos (ID 10386153878), que confirmaram a irregularidade da antecipação da dívida antes do vencimento da primeira parcela contratual, promovendo o recalculo do débito e expurgando os encargos moratórios cobrados a partir de 2017 (ID 10657459440). O que a embargante pretende não é sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando fazer prevalecer a sua tese de que a falta de pagamento dos encargos de carência ensejaria a procedência total da cobrança. Tal pretensão é incabível em embargos de declaração, por se tratar de nítido inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Não havendo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 10660329618), por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 10657459440, mantendo-a integralmente. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas