0006892-43.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006892-43.2025.8.16.0028 Processo: 0006892-43.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WILLIAN KIMIECK Réu(s): CATIANA APARECIDA DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Willian Kimieck em face de Catiana Aparecida da Silva. I. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. II. Da intervenção do Condomínio A ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, requereu a intervenção do Condomínio “Residencial Rodrigo Fadel” como assistente litisconsorcial e, subsidiariamente, a denunciação da lide, sob o argumento de possível responsabilidade por prumada/área comum e da necessidade de perícia judicial contraditória com escopo ampliado (mov. 42.1). Consta dos autos o laudo pericial da PAP (proc. nº 0003812-95.2024.8.16.0193.0193), elaborado com a presença das partes e do síndico, que, mediante teste funcional (acionamento do chuveiro na unidade 404 com escoamento imediato na unidade 304), concluiu que o vazamento se origina em trecho de uso privativo da ré, sem vinculação ao ramal ou a prumada comum do edifício; registrou-se, ainda, manutenção condominial em dia e inexistência de problema estrutural. Ademais, não houve requerimento do condomínio para ingressar na lide. Assento que a assistência exige interesse jurídico (arts. 119 e 124, CPC), caracterizado quando o provimento puder influir diretamente na relação jurídica do terceiro. Ademais, a denunciação (art. 125, II, CPC) pressupõe direito de regresso legal ou contratual. A controvérsia dos autos não é de garantia ou de regresso, mas de definição de responsabilidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de intervenção ou denunciação da lide ao Condomínio. III. A ré também requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando documento ao mov. 42.4. Denoto que os documentos acostados ao processo, de forma isolada, são insuficientes para demonstrar que faz jus ao benefício. Ademais, ante a notícia de que possui cônjuge com quem divide as despesas, há que se juntar, igualmente, os documentos desse. Assim, para subsidiar a análise do pedido, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, que ré junte ao processo documentos para demonstrar a situação da hipossuficiência alegada, tais como: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge e de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, dos últimos 03 (três) anos, declaração negativa de MEI, comprovante de recebimento de aposentadoria e/ou holerite, dos últimos 3 meses, bem como documentos que comprove possuir gastos que os impossibilitem de custear as despesas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. IV. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a etiologia do defeito que gera a infiltração; b) a ocorrência e extensão dos danos aduzido. VI. Ressalto que o ônus probatório nos presentes autos observará o disposto no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. VII. Considerando o laudo técnico produzido na PAP (proc. nº 0003812-95.2024.8.16.0193), realizado com a presença das partes e do síndico, com respostas aos quesitos do requerido, que mediante teste funcional, INDEFIRO, por ora, a realização de nova perícia. Contudo, faculto à ré para que no prazo de 10 (dez) dias indique pontos técnicos específicos e metodologias de ensaio aptos, em tese, a infirmar a conclusão do laudo. Somente na presença de indicação idônea e útil será designada perícia complementar, com termo de referência objetivo. VIII. DEFIRO a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme requerido ao mov. 56.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu, visto que é pacífico que o depoimento pessoal tem natureza de confissão e visa esclarecer pontos controvertidos quando requerido pela parte adversa, não sendo meio hábil de prova em favor de quem o pleiteia, conforme prevê o art. 385 do Código de Processo Civil. Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento. IX. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º do CPC. X. No tocante a prova documental, ressalto que a juntada de novos documentos deverá observar a legislação processual vigente, especialmente a regra do artigo 435 e seguintes do CPC. XI. Na petição de mov. 55.1, a parte autora informa que a ré não cumpriu a ordem judicial e que a multa atingiu o teto fixado, requerendo a certificação do descumprimento, a majoração das astreintes e a designação de data e horário para acesso à unidade da Ré a fim de viabilizar o reparo pelo autor, com acompanhamento de Oficial de Justiça e, se necessário, auxílio policial. Nos termos dos arts. 536, §1º e 537, §1º do CPC, a multa diária poderá ser novamente reajustada, bem como adotadas medidas necessárias à efetividade da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Ademais, ainda que a parte ré tenha interposto agravo de instrumento, não foi concedida a medida liminar nele requerida (mov. 14 dos autos 0126744-48.2025.8.16.0000 AI) Ante o descumprimento da determinação judicial, bem como pela situação de urgência, majoro as astreintes, fixando-as R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento por até 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo das parcelas já vencidas sob a sistemática anterior. Considerando que a liminar já autorizou o cumprimento subsidiário pelo autor, com ingresso na unidade da ré e reembolso posterior (mov. 19.1), defiro o requerimento formulado pela parte autora. Determino a execução do reparo às expensas do autor, ficando autorizada sua posterior cobrança da requerida nos autos. Para tanto, expeça-se mandado de intimação e constatação, determinando ao Sr. Oficial de Justiça que agende com as partes data e horário, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da intimação desta, dentro da janela das 9h às 17h, em dia útil, intimando-se previamente a ré para franquear o acesso e o condomínio para facilitar o trânsito nas áreas comuns. O autor deverá apresentar, antes do início dos serviços, ART/RRT do profissional/empresa responsável e cronograma sucinto dos trabalhos, nos mesmos termos da liminar. O Sr(a). Oficial de Justiça acompanhará o ingresso no início dos serviços, certificando eventual resistência e o tempo efetivo de permanência. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CATIANA APARECIDA DA SILVA
Autor WILLIAN KIMIECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006892-43.2025.8.16.0028 Processo: 0006892-43.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WILLIAN KIMIECK Réu(s): CATIANA APARECIDA DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Willian Kimieck em face de Catiana Aparecida da Silva. I. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. II. Da intervenção do Condomínio A ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, requereu a intervenção do Condomínio “Residencial Rodrigo Fadel” como assistente litisconsorcial e, subsidiariamente, a denunciação da lide, sob o argumento de possível responsabilidade por prumada/área comum e da necessidade de perícia judicial contraditória com escopo ampliado (mov. 42.1). Consta dos autos o laudo pericial da PAP (proc. nº 0003812-95.2024.8.16.0193.0193), elaborado com a presença das partes e do síndico, que, mediante teste funcional (acionamento do chuveiro na unidade 404 com escoamento imediato na unidade 304), concluiu que o vazamento se origina em trecho de uso privativo da ré, sem vinculação ao ramal ou a prumada comum do edifício; registrou-se, ainda, manutenção condominial em dia e inexistência de problema estrutural. Ademais, não houve requerimento do condomínio para ingressar na lide. Assento que a assistência exige interesse jurídico (arts. 119 e 124, CPC), caracterizado quando o provimento puder influir diretamente na relação jurídica do terceiro. Ademais, a denunciação (art. 125, II, CPC) pressupõe direito de regresso legal ou contratual. A controvérsia dos autos não é de garantia ou de regresso, mas de definição de responsabilidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de intervenção ou denunciação da lide ao Condomínio. III. A ré também requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando documento ao mov. 42.4. Denoto que os documentos acostados ao processo, de forma isolada, são insuficientes para demonstrar que faz jus ao benefício. Ademais, ante a notícia de que possui cônjuge com quem divide as despesas, há que se juntar, igualmente, os documentos desse. Assim, para subsidiar a análise do pedido, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, que ré junte ao processo documentos para demonstrar a situação da hipossuficiência alegada, tais como: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge e de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, dos últimos 03 (três) anos, declaração negativa de MEI, comprovante de recebimento de aposentadoria e/ou holerite, dos últimos 3 meses, bem como documentos que comprove possuir gastos que os impossibilitem de custear as despesas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. IV. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a etiologia do defeito que gera a infiltração; b) a ocorrência e extensão dos danos aduzido. VI. Ressalto que o ônus probatório nos presentes autos observará o disposto no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. VII. Considerando o laudo técnico produzido na PAP (proc. nº 0003812-95.2024.8.16.0193), realizado com a presença das partes e do síndico, com respostas aos quesitos do requerido, que mediante teste funcional, INDEFIRO, por ora, a realização de nova perícia. Contudo, faculto à ré para que no prazo de 10 (dez) dias indique pontos técnicos específicos e metodologias de ensaio aptos, em tese, a infirmar a conclusão do laudo. Somente na presença de indicação idônea e útil será designada perícia complementar, com termo de referência objetivo. VIII. DEFIRO a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme requerido ao mov. 56.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu, visto que é pacífico que o depoimento pessoal tem natureza de confissão e visa esclarecer pontos controvertidos quando requerido pela parte adversa, não sendo meio hábil de prova em favor de quem o pleiteia, conforme prevê o art. 385 do Código de Processo Civil. Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento. IX. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º do CPC. X. No tocante a prova documental, ressalto que a juntada de novos documentos deverá observar a legislação processual vigente, especialmente a regra do artigo 435 e seguintes do CPC. XI. Na petição de mov. 55.1, a parte autora informa que a ré não cumpriu a ordem judicial e que a multa atingiu o teto fixado, requerendo a certificação do descumprimento, a majoração das astreintes e a designação de data e horário para acesso à unidade da Ré a fim de viabilizar o reparo pelo autor, com acompanhamento de Oficial de Justiça e, se necessário, auxílio policial. Nos termos dos arts. 536, §1º e 537, §1º do CPC, a multa diária poderá ser novamente reajustada, bem como adotadas medidas necessárias à efetividade da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Ademais, ainda que a parte ré tenha interposto agravo de instrumento, não foi concedida a medida liminar nele requerida (mov. 14 dos autos 0126744-48.2025.8.16.0000 AI) Ante o descumprimento da determinação judicial, bem como pela situação de urgência, majoro as astreintes, fixando-as R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento por até 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo das parcelas já vencidas sob a sistemática anterior. Considerando que a liminar já autorizou o cumprimento subsidiário pelo autor, com ingresso na unidade da ré e reembolso posterior (mov. 19.1), defiro o requerimento formulado pela parte autora. Determino a execução do reparo às expensas do autor, ficando autorizada sua posterior cobrança da requerida nos autos. Para tanto, expeça-se mandado de intimação e constatação, determinando ao Sr. Oficial de Justiça que agende com as partes data e horário, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da intimação desta, dentro da janela das 9h às 17h, em dia útil, intimando-se previamente a ré para franquear o acesso e o condomínio para facilitar o trânsito nas áreas comuns. O autor deverá apresentar, antes do início dos serviços, ART/RRT do profissional/empresa responsável e cronograma sucinto dos trabalhos, nos mesmos termos da liminar. O Sr(a). Oficial de Justiça acompanhará o ingresso no início dos serviços, certificando eventual resistência e o tempo efetivo de permanência. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito