0006890-96.2022.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tratamento Ambulatorial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006890-96.2022.8.26.0223 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - C.A.M. - Vistos. Trata-se de execução de medida de segurança imposta a CLAUDEMIR ALVES MACEDO, consistente tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, observando-se o prazo mínimo inicial de 36 (trinta e seis) meses. Decorrido o lapso temporal mínimo fixado, determinou-se a realização de perícia médica para apurar a cessação da periculosidade. O laudo pericial elaborado pelo IMESC (p. 333/350) concluiu pela ausência de elementos técnico-periciais seguros para afirmar a cessação da periculosidade do executado, recomendando a manutenção da medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da medida de segurança (p. 353). A defesa técnica do executado também concordou com a necessidade de prosseguimento do tratamento (p. 359). Decido. A manutenção da medida de segurança impõe-se. Nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, a medida de segurança perdura enquanto não for constatada a cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica. No caso sob exame, a avaliação oficial realizada pelo IMESC atestou expressamente que persistem elementos neuropsiquiátricos e de vulnerabilidade funcional que impedem declarar a cessação da periculosidade no momento, reputando adequada a continuidade do tratamento ambulatorial. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa anuiram às conclusões periciais. Inexistindo elemento probatório em sentido contrário capaz de ilidir o parecer do perito oficial, resta inviável a descontinuidade da medida. Ante o exposto, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA imposta a CLAUDEMIR ALVES MACEDO, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo complementar de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. Intime-se o executado para regular prosseguimento do tratamento ambulatorial junto à rede pública de saúde. Oficie-se ao serviço de saúde responsável para que continue encaminhando a este Juízo os relatórios periódicos de acompanhamento do executado. Transcorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano, expeça-se o necessário para a realização de nova avaliação pericial de cessação de periculosidade. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VIZACO BORGES
OAB: 371638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006890-96.2022.8.26.0223 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - C.A.M. - Vistos. Trata-se de execução de medida de segurança imposta a CLAUDEMIR ALVES MACEDO, consistente tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, observando-se o prazo mínimo inicial de 36 (trinta e seis) meses. Decorrido o lapso temporal mínimo fixado, determinou-se a realização de perícia médica para apurar a cessação da periculosidade. O laudo pericial elaborado pelo IMESC (p. 333/350) concluiu pela ausência de elementos técnico-periciais seguros para afirmar a cessação da periculosidade do executado, recomendando a manutenção da medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da medida de segurança (p. 353). A defesa técnica do executado também concordou com a necessidade de prosseguimento do tratamento (p. 359). Decido. A manutenção da medida de segurança impõe-se. Nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, a medida de segurança perdura enquanto não for constatada a cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica. No caso sob exame, a avaliação oficial realizada pelo IMESC atestou expressamente que persistem elementos neuropsiquiátricos e de vulnerabilidade funcional que impedem declarar a cessação da periculosidade no momento, reputando adequada a continuidade do tratamento ambulatorial. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa anuiram às conclusões periciais. Inexistindo elemento probatório em sentido contrário capaz de ilidir o parecer do perito oficial, resta inviável a descontinuidade da medida. Ante o exposto, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA imposta a CLAUDEMIR ALVES MACEDO, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo complementar de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. Intime-se o executado para regular prosseguimento do tratamento ambulatorial junto à rede pública de saúde. Oficie-se ao serviço de saúde responsável para que continue encaminhando a este Juízo os relatórios periódicos de acompanhamento do executado. Transcorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano, expeça-se o necessário para a realização de nova avaliação pericial de cessação de periculosidade. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP)