0006890-18.2024.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006890-18.2024.8.16.0090 Processo: 0006890-18.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.311,44 Autor(s): WILMAR MENENGOLO Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 1. No caso, diante dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (seq.53.1), defiro a produção da prova pericial, conforme requerimento da parte autora (seq.56.1). 2. Anoto que a inversão do ônus da prova (decisão de seq.53.1, item III) não acarreta a transferência à parte contrária da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, porém, assume o réu as consequências de não produção da prova pericial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Inclusive, considerando que o contrato foi elaborado /confeccionado pela parte ré, é de sua incumbência comprovar que a assinatura contida na documentação noticiada é do autor, por força do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir. II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”- destaquei. Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, tema repetitivo nº 1061, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, em decisão publicada em 09/12/2021 fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 3. No caso, a prova pericial foi requerida somente pelo autor (seq.56.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (seq.11.1, item XII), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigado a seu adiantamento. Dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.a Nomeio o Sr. Roberto Antonio Vindica (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito grafotécnico (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 3.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestaram-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 3.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 3.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 3.e Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 3.g Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 3.h O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 3.i Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.j. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. EM HAVENDO RECUSA, desde já, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 411 CNFJ- CGJ, nomeio o perito grafotécnico Fernando Luis Graciano Perez (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos moldes da decisão supracitada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS
Autor WILMAR MENENGOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
JOABSON BISPO DA SILVA
OAB: 394956/SP
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006890-18.2024.8.16.0090 Processo: 0006890-18.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.311,44 Autor(s): WILMAR MENENGOLO Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 1. No caso, diante dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (seq.53.1), defiro a produção da prova pericial, conforme requerimento da parte autora (seq.56.1). 2. Anoto que a inversão do ônus da prova (decisão de seq.53.1, item III) não acarreta a transferência à parte contrária da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, porém, assume o réu as consequências de não produção da prova pericial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Inclusive, considerando que o contrato foi elaborado /confeccionado pela parte ré, é de sua incumbência comprovar que a assinatura contida na documentação noticiada é do autor, por força do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir. II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”- destaquei. Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, tema repetitivo nº 1061, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, em decisão publicada em 09/12/2021 fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 3. No caso, a prova pericial foi requerida somente pelo autor (seq.56.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (seq.11.1, item XII), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigado a seu adiantamento. Dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.a Nomeio o Sr. Roberto Antonio Vindica (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito grafotécnico (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 3.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestaram-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 3.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 3.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 3.e Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 3.g Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 3.h O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 3.i Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.j. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. EM HAVENDO RECUSA, desde já, observando à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 411 CNFJ- CGJ, nomeio o perito grafotécnico Fernando Luis Graciano Perez (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos moldes da decisão supracitada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito