0006889-04.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006889-04.2025.8.16.0056 Processo: 0006889-04.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 95.000,00 Autor(s): LEOLINDA MARIA DOS SANTOS CELIS Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006889-04.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEOLINDA MARIA DOS SANTOS CELIS em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ e do MUNICÍPIO DE CAMBÉ. Narrou a autora, pessoa idosa, que foi atendida no hospital réu após uma queda e liberada no mesmo dia, retornando poucos dias depois, via SAMU, com traumatismo cranioencefálico; que, durante o período de observação neurológica, foi deixada sozinha em uma maca, sem acompanhante, a despeito dos pedidos da família, vindo a sofrer nova queda, com necessidade de sutura, posterior cirurgia craniana, perda de autonomia e dependência de cuidados permanentes. Fundamentou a pretensão na responsabilidade civil objetiva e na solidariedade das rés, invocando o Estatuto da Pessoa Idosa quanto ao direito a acompanhante, e requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, a autora juntou documentos demonstrativos de sua condição econômica e reiterou o pedido de gratuidade (mov. 15.1). Recebida a inicial, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a intervenção do Ministério Público em razão da idade da autora e ordenou a citação das rés (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou ciência e interveio como fiscal da ordem jurídica, ante os sinais de incapacidade da autora para os atos da vida civil apontados nos autos (mov. 22.1). Citada, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação na qual postulou a gratuidade da justiça, por se tratar de entidade filantrópica em dificuldades financeiras; arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos atos médicos seria pessoal dos profissionais, e não do hospital; impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora; suscitou a prescrição trienal; e, no mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo o evento a atos exclusivos da própria paciente (mov. 28.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, ofertou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos ocorreram em entidade privada contratada pelo Estado do Paraná; suscitou a prescrição trienal; e, no mérito, negou a prática de ato ilícito, a omissão e o nexo causal, impugnando os danos pleiteados e instruindo a peça com o contrato de mov. 29.2 (mov. 29.1). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, reafirmando a solidariedade das rés, a incidência do prazo prescricional quinquenal e a configuração da falha na prestação do serviço (mov. 32.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo na qual se deferiu a gratuidade da justiça à Santa Casa, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, afastou-se a prejudicial de prescrição, indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos e delimitaram-se as questões de direito, determinando-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre o cabimento do julgamento antecipado ou especificassem as provas pretendidas, bem como sobre o interesse em nova audiência de conciliação (mov. 34.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou manifestação na qual, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, requereu esclarecimentos quanto aos fundamentos que ampararam a rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, segundo o qual o atendimento hospitalar seria de responsabilidade dos Estados, com a consequente reconsideração da decisão para que se reconhecesse a sua ilegitimidade; requereu, ainda, a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Cambé e ao Hospital Evangélico de Londrina; e manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação (mov. 37.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova oral, com depoimento da autora e oitiva de testemunhas da equipe de enfermagem, e prova pericial médica, além da análise de prontuários e documentos relativos a atendimentos anteriores, opondo-se ao julgamento antecipado e manifestando desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 38.1). A autora, igualmente, opôs-se ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova documental superveniente, prova pericial médica na área de neurologia e prova oral, postulando a realização do ato por videoconferência em razão de sua idade e limitações físicas, e manifestando desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos, sobrevindo decisão na qual se deferiu a produção de prova oral e pericial, nomeando-se perito médico por meio do Sistema CAJU, com fixação dos respectivos honorários a cargo do Estado do Paraná, apresentação dos quesitos do Juízo, concessão de prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, e determinação de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Cambé e ao Hospital Evangélico de Londrina (mov. 41.1). Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 41.1, apontando omissão consistente na ausência de apreciação dos esclarecimentos requeridos na manifestação de mov. 37.1, especialmente quanto à análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, e quanto à pretendida reconsideração do reconhecimento de sua legitimidade passiva, requerendo o saneamento da omissão (mov. 51.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face da decisão de mov. 41.1, sob a alegação de omissão, consistente no não enfrentamento do requerimento de esclarecimentos deduzido na manifestação de mov. 37.1, no qual a parte pugnou pela análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, com a consequente reconsideração da rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva. Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reputando-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese ou pedido sobre o qual deveria pronunciar-se (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC). Na espécie, assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão. Com efeito, na manifestação de mov. 37.1, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, valendo-se da faculdade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, não se limitou a requerer esclarecimentos genéricos, mas deduziu pretensão específica de reconsideração da decisão de saneamento (mov. 34.1), fundada em dois argumentos concretos ainda não enfrentados de forma expressa: o teor do contrato de mov. 29.2, do qual decorreria que foi o ESTADO DO PARANÁ, e não o Município, quem contratou a SANTA CASA DE CAMBÉ para a prestação de atendimento hospitalar de referência; e o disposto no art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, segundo o qual a direção do sistema no âmbito do atendimento hospitalar competiria à esfera estadual. A decisão de mov. 41.1, embora tenha promovido o impulso e a organização do feito, deferindo a produção de provas e adotando as demais providências instrutórias, efetivamente não enfrentou os referidos argumentos, deixando de apreciar o pedido de reconsideração quanto à legitimidade passiva do Município. Configurada, pois, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento. Acolho, por conseguinte, os embargos de declaração, para sanar a omissão, passando a enfrentar expressamente o ponto omitido, nos termos a seguir expostos. A pretensão de reconsideração, contudo, não merece acolhida. A circunstância de o ajuste para a prestação do atendimento hospitalar de referência ter sido formalizado pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme o contrato de mov. 29.2, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ para a presente ação indenizatória. Isso porque a gestão do Sistema Único de Saúde é descentralizada e organizada de forma regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, mas sob responsabilidade comum dos entes federativos (arts. 196 e 198 da Constituição Federal e art. 7º da Lei n. 8.080/90). A distribuição interna de competências administrativas entre União, Estados e Municípios, inclusive a regra do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, invocada pelo embargante, disciplina a organização do sistema e a repartição de atribuições no plano administrativo, mas não exclui o dever de cada ente de zelar pela adequada prestação dos serviços de saúde executados em favor dos munícipes em seu território. Cumpre distinguir, ademais, o plano da legitimidade ad causam do plano da efetiva responsabilidade civil. A legitimidade passiva, como condição para o regular exercício do direito de ação, afere-se em abstrato, a partir da pertinência subjetiva da demanda, isto é, da relação entre a parte e a causa de pedir deduzida na inicial. Sob esse prisma, tendo a autora imputado ao Município omissão nos deveres de organização, controle e fiscalização dos serviços de saúde prestados em seu território, em unidade integrante da rede do SUS, mostra-se ele parte legítima para figurar no polo passivo. A questão suscitada pelo embargante, relativa a qual ente teria efetivamente contratado a unidade hospitalar e a quem incumbiria o dever de fiscalização do atendimento, diz respeito ao mérito da causa, ou seja, à existência ou não de conduta omissiva imputável ao Município e do respectivo nexo causal, matéria que depende da instrução probatória já deferida, e não à legitimidade para a causa. Eventual ausência de responsabilidade do Município, acaso demonstrada ao final, conduzirá à improcedência do pedido em relação a ele, e não à extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade. Acresce que, tratando-se de obrigação reputada solidária na causa de pedir (art. 264 do Código Civil), é facultado ao credor exigir a dívida de todos ou de qualquer dos devedores, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a não inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo não constitui óbice ao prosseguimento da ação contra o Município. A orientação ora adotada, ressalte-se, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já invocada na decisão de saneamento (mov. 34.1), no sentido de que o Município ostenta legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento ocorrido em hospital privado credenciado ao SUS, com responsabilidade solidária. Por tais fundamentos, sanada a omissão, mantém-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, tal como decidido na decisão de saneamento (mov. 34.1), sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para, sanando a omissão, integrar a decisão de mov. 41.1 com a fundamentação supra, mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ e preservada, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, cumpram-se integralmente as demais determinações da decisão de mov. 41.1 (item 4 e seguintes), prosseguindo-se na fase instrutória. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LEOLINDA MARIA DOS SANTOS CELIS
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CAMBé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YUJI SUZUKI
OAB: 45926/PR
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB: 59694/PR
ADRIANA CAVENAGHI DE OLIVEIRA
OAB: 44287/PR
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB: 60561/PR
GRACIELLI GIGLIOLI
OAB: 63100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006889-04.2025.8.16.0056 Processo: 0006889-04.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 95.000,00 Autor(s): LEOLINDA MARIA DOS SANTOS CELIS Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006889-04.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEOLINDA MARIA DOS SANTOS CELIS em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ e do MUNICÍPIO DE CAMBÉ. Narrou a autora, pessoa idosa, que foi atendida no hospital réu após uma queda e liberada no mesmo dia, retornando poucos dias depois, via SAMU, com traumatismo cranioencefálico; que, durante o período de observação neurológica, foi deixada sozinha em uma maca, sem acompanhante, a despeito dos pedidos da família, vindo a sofrer nova queda, com necessidade de sutura, posterior cirurgia craniana, perda de autonomia e dependência de cuidados permanentes. Fundamentou a pretensão na responsabilidade civil objetiva e na solidariedade das rés, invocando o Estatuto da Pessoa Idosa quanto ao direito a acompanhante, e requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, a autora juntou documentos demonstrativos de sua condição econômica e reiterou o pedido de gratuidade (mov. 15.1). Recebida a inicial, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a intervenção do Ministério Público em razão da idade da autora e ordenou a citação das rés (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou ciência e interveio como fiscal da ordem jurídica, ante os sinais de incapacidade da autora para os atos da vida civil apontados nos autos (mov. 22.1). Citada, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou contestação na qual postulou a gratuidade da justiça, por se tratar de entidade filantrópica em dificuldades financeiras; arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos atos médicos seria pessoal dos profissionais, e não do hospital; impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora; suscitou a prescrição trienal; e, no mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, atribuindo o evento a atos exclusivos da própria paciente (mov. 28.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, ofertou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos ocorreram em entidade privada contratada pelo Estado do Paraná; suscitou a prescrição trienal; e, no mérito, negou a prática de ato ilícito, a omissão e o nexo causal, impugnando os danos pleiteados e instruindo a peça com o contrato de mov. 29.2 (mov. 29.1). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, reafirmando a solidariedade das rés, a incidência do prazo prescricional quinquenal e a configuração da falha na prestação do serviço (mov. 32.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo na qual se deferiu a gratuidade da justiça à Santa Casa, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, afastou-se a prejudicial de prescrição, indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos e delimitaram-se as questões de direito, determinando-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre o cabimento do julgamento antecipado ou especificassem as provas pretendidas, bem como sobre o interesse em nova audiência de conciliação (mov. 34.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou manifestação na qual, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, requereu esclarecimentos quanto aos fundamentos que ampararam a rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, segundo o qual o atendimento hospitalar seria de responsabilidade dos Estados, com a consequente reconsideração da decisão para que se reconhecesse a sua ilegitimidade; requereu, ainda, a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Cambé e ao Hospital Evangélico de Londrina; e manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação (mov. 37.1). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova oral, com depoimento da autora e oitiva de testemunhas da equipe de enfermagem, e prova pericial médica, além da análise de prontuários e documentos relativos a atendimentos anteriores, opondo-se ao julgamento antecipado e manifestando desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 38.1). A autora, igualmente, opôs-se ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova documental superveniente, prova pericial médica na área de neurologia e prova oral, postulando a realização do ato por videoconferência em razão de sua idade e limitações físicas, e manifestando desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos, sobrevindo decisão na qual se deferiu a produção de prova oral e pericial, nomeando-se perito médico por meio do Sistema CAJU, com fixação dos respectivos honorários a cargo do Estado do Paraná, apresentação dos quesitos do Juízo, concessão de prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, e determinação de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Cambé e ao Hospital Evangélico de Londrina (mov. 41.1). Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 41.1, apontando omissão consistente na ausência de apreciação dos esclarecimentos requeridos na manifestação de mov. 37.1, especialmente quanto à análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, e quanto à pretendida reconsideração do reconhecimento de sua legitimidade passiva, requerendo o saneamento da omissão (mov. 51.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face da decisão de mov. 41.1, sob a alegação de omissão, consistente no não enfrentamento do requerimento de esclarecimentos deduzido na manifestação de mov. 37.1, no qual a parte pugnou pela análise do contrato de mov. 29.2 e do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, com a consequente reconsideração da rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva. Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reputando-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese ou pedido sobre o qual deveria pronunciar-se (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC). Na espécie, assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão. Com efeito, na manifestação de mov. 37.1, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, valendo-se da faculdade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, não se limitou a requerer esclarecimentos genéricos, mas deduziu pretensão específica de reconsideração da decisão de saneamento (mov. 34.1), fundada em dois argumentos concretos ainda não enfrentados de forma expressa: o teor do contrato de mov. 29.2, do qual decorreria que foi o ESTADO DO PARANÁ, e não o Município, quem contratou a SANTA CASA DE CAMBÉ para a prestação de atendimento hospitalar de referência; e o disposto no art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, segundo o qual a direção do sistema no âmbito do atendimento hospitalar competiria à esfera estadual. A decisão de mov. 41.1, embora tenha promovido o impulso e a organização do feito, deferindo a produção de provas e adotando as demais providências instrutórias, efetivamente não enfrentou os referidos argumentos, deixando de apreciar o pedido de reconsideração quanto à legitimidade passiva do Município. Configurada, pois, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento. Acolho, por conseguinte, os embargos de declaração, para sanar a omissão, passando a enfrentar expressamente o ponto omitido, nos termos a seguir expostos. A pretensão de reconsideração, contudo, não merece acolhida. A circunstância de o ajuste para a prestação do atendimento hospitalar de referência ter sido formalizado pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme o contrato de mov. 29.2, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ para a presente ação indenizatória. Isso porque a gestão do Sistema Único de Saúde é descentralizada e organizada de forma regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, mas sob responsabilidade comum dos entes federativos (arts. 196 e 198 da Constituição Federal e art. 7º da Lei n. 8.080/90). A distribuição interna de competências administrativas entre União, Estados e Municípios, inclusive a regra do art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/90, invocada pelo embargante, disciplina a organização do sistema e a repartição de atribuições no plano administrativo, mas não exclui o dever de cada ente de zelar pela adequada prestação dos serviços de saúde executados em favor dos munícipes em seu território. Cumpre distinguir, ademais, o plano da legitimidade ad causam do plano da efetiva responsabilidade civil. A legitimidade passiva, como condição para o regular exercício do direito de ação, afere-se em abstrato, a partir da pertinência subjetiva da demanda, isto é, da relação entre a parte e a causa de pedir deduzida na inicial. Sob esse prisma, tendo a autora imputado ao Município omissão nos deveres de organização, controle e fiscalização dos serviços de saúde prestados em seu território, em unidade integrante da rede do SUS, mostra-se ele parte legítima para figurar no polo passivo. A questão suscitada pelo embargante, relativa a qual ente teria efetivamente contratado a unidade hospitalar e a quem incumbiria o dever de fiscalização do atendimento, diz respeito ao mérito da causa, ou seja, à existência ou não de conduta omissiva imputável ao Município e do respectivo nexo causal, matéria que depende da instrução probatória já deferida, e não à legitimidade para a causa. Eventual ausência de responsabilidade do Município, acaso demonstrada ao final, conduzirá à improcedência do pedido em relação a ele, e não à extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade. Acresce que, tratando-se de obrigação reputada solidária na causa de pedir (art. 264 do Código Civil), é facultado ao credor exigir a dívida de todos ou de qualquer dos devedores, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a não inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo não constitui óbice ao prosseguimento da ação contra o Município. A orientação ora adotada, ressalte-se, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já invocada na decisão de saneamento (mov. 34.1), no sentido de que o Município ostenta legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento ocorrido em hospital privado credenciado ao SUS, com responsabilidade solidária. Por tais fundamentos, sanada a omissão, mantém-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, tal como decidido na decisão de saneamento (mov. 34.1), sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para, sanando a omissão, integrar a decisão de mov. 41.1 com a fundamentação supra, mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMBÉ e preservada, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, cumpram-se integralmente as demais determinações da decisão de mov. 41.1 (item 4 e seguintes), prosseguindo-se na fase instrutória. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.