Detalhe do processo

0006887-55.2015.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0006887-55.2015.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: THIAGO BARBOSA DA SILVEIRA CPF: 110.168.746-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora pleiteou, na fase de especificação de provas, a designação de perícia médica, conforme petição de ID 9438272857, pág. 12. Designada a perícia, apenas a parte requerida apresentou quesitos, sendo o laudo pericial juntado pelo perito no ID 10240807358. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID. 10252802423), alegando, em síntese, que o autor não foi submetido a qualquer avaliação pelo perito médico nomeado, pois, ao comparecer à clínica, foi dispensado sob a alegação do perito de que a perícia não poderia ser feita, tendo em vista que “o fórum não havia enviado os laudos para a clínica”, e que seria remarcada nova data. Na oportunidade, o autor requereu a anulação do laudo pericial de ID 10240807358 e a designação de nova perícia médica por outro profissional. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito médico juntou novo laudo, ID 10455706690, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários depositados no ID 10487764524. Em nova petição, ID 10467798879, o autor impugnou o novo laudo pericial, de ID 10455706690, afirmando que o segundo laudo é mera reprodução do anterior, além de não conter a descrição do método utilizado, e de dados objetivos sobre o exame, sem justificar as respostas apresentadas ou fazer menção aos pontos de impugnação formulados anteriormente. Sob tais fundamentos, o autor requereu a desconsideração do laudo pericial de ID 10455706690 e a designação de nova perícia judicial por outro profissional. Intimada sobre os laudos periciais, a parte requerida nada manifestou. Proferido despacho, ID 10508072796, determinando a intimação do perito para apresentar laudo pericial com respostas fundamentadas e em obediência ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser possível o pagamento dos honorários periciais correspondentes. O perito foi intimado pessoalmente, ID 10572472886, e não se manifestou. A parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial juntado aos autos e pugnou pela realização de nova perícia, ID 10653420349. Decido. Nos moldes do art. 468 do CPC, o perito pode ser substituído quando: Art. 468. (…) I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que o perito foi intimado, pessoalmente, para apresentar novo laudo pericial com respostas fundamentadas e não se manifestou, em desídia ao cumprimento do múnus que lhe foi estabelecido e aceito. Assim, considerando que o laudo apresentado anteriormente, ID 10455706690, encontra-se em desacordo com o disposto no art. 473 do CPC, não há como considerá-lo prova apta a embasar o julgamento da demanda. De igual modo, tendo em vista a inércia do perito nomeado, é o caso de substituição do profissional, com a nomeação de novo expert para realização do exame técnico. Ante o exposto, destituo o perito Douglas Silva Freire do cargo e determino o desentranhamento dos laudos de IDs 10240807358 e 10455706690 dos autos, nos termos do art. 468, inciso II do CPC. Proceda a Secretaria à nomeação de novo(a) perito(a) médico(a), cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos, ressaltando que o valor dos honorários é o disposto no Termo de Cooperação celebrado entre o TJMG e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, se ainda não houver. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para depositá-lo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO BARBOSA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO GERALDO MENDES

OAB: 62461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0006887-55.2015.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: THIAGO BARBOSA DA SILVEIRA CPF: 110.168.746-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora pleiteou, na fase de especificação de provas, a designação de perícia médica, conforme petição de ID 9438272857, pág. 12. Designada a perícia, apenas a parte requerida apresentou quesitos, sendo o laudo pericial juntado pelo perito no ID 10240807358. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID. 10252802423), alegando, em síntese, que o autor não foi submetido a qualquer avaliação pelo perito médico nomeado, pois, ao comparecer à clínica, foi dispensado sob a alegação do perito de que a perícia não poderia ser feita, tendo em vista que “o fórum não havia enviado os laudos para a clínica”, e que seria remarcada nova data. Na oportunidade, o autor requereu a anulação do laudo pericial de ID 10240807358 e a designação de nova perícia médica por outro profissional. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito médico juntou novo laudo, ID 10455706690, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários depositados no ID 10487764524. Em nova petição, ID 10467798879, o autor impugnou o novo laudo pericial, de ID 10455706690, afirmando que o segundo laudo é mera reprodução do anterior, além de não conter a descrição do método utilizado, e de dados objetivos sobre o exame, sem justificar as respostas apresentadas ou fazer menção aos pontos de impugnação formulados anteriormente. Sob tais fundamentos, o autor requereu a desconsideração do laudo pericial de ID 10455706690 e a designação de nova perícia judicial por outro profissional. Intimada sobre os laudos periciais, a parte requerida nada manifestou. Proferido despacho, ID 10508072796, determinando a intimação do perito para apresentar laudo pericial com respostas fundamentadas e em obediência ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser possível o pagamento dos honorários periciais correspondentes. O perito foi intimado pessoalmente, ID 10572472886, e não se manifestou. A parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial juntado aos autos e pugnou pela realização de nova perícia, ID 10653420349. Decido. Nos moldes do art. 468 do CPC, o perito pode ser substituído quando: Art. 468. (…) I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que o perito foi intimado, pessoalmente, para apresentar novo laudo pericial com respostas fundamentadas e não se manifestou, em desídia ao cumprimento do múnus que lhe foi estabelecido e aceito. Assim, considerando que o laudo apresentado anteriormente, ID 10455706690, encontra-se em desacordo com o disposto no art. 473 do CPC, não há como considerá-lo prova apta a embasar o julgamento da demanda. De igual modo, tendo em vista a inércia do perito nomeado, é o caso de substituição do profissional, com a nomeação de novo expert para realização do exame técnico. Ante o exposto, destituo o perito Douglas Silva Freire do cargo e determino o desentranhamento dos laudos de IDs 10240807358 e 10455706690 dos autos, nos termos do art. 468, inciso II do CPC. Proceda a Secretaria à nomeação de novo(a) perito(a) médico(a), cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos, ressaltando que o valor dos honorários é o disposto no Termo de Cooperação celebrado entre o TJMG e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, se ainda não houver. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para depositá-lo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito