Detalhe do processo

0006886-36.2022.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006886-36.2022.8.26.0554 (processo principal 1012332-71.2020.8.26.0554) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ciro Andrade de Camargo - João Vitor Ribeiro dos Santos - - Michele Dobilas Ribeiro dos Santos - Vistos. I - Conforme determinação do item 3 da decisão de fls. 276, o perito foi intimação para informar a sua aceitação ao encargo, cujo pagamento dos honorários periciais suportados pelo estado. Antes mesmo da expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 295/337). Cumpra a serventia o item 4 da decisão de fls. 276, com a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito. II - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao(a) perito(a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e após a reserva dos honorários, oficie-se novamente à Defensoria Pública, comunicando a realização do trabalho a contento, para pagamento dos honorários periciais mediante crédito em conta corrente, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da CSDP nº 92/2008. Intimem-se. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA (OAB 325089/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRO ANDRADE DE CAMARGO

Réu JOãO VITOR RIBEIRO DOS SANTOS

Réu MICHELE DOBILAS RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 280348/SP

LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA

OAB: 325089/SP

JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA

OAB: 207081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006886-36.2022.8.26.0554 (processo principal 1012332-71.2020.8.26.0554) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ciro Andrade de Camargo - João Vitor Ribeiro dos Santos - - Michele Dobilas Ribeiro dos Santos - Vistos. I - Conforme determinação do item 3 da decisão de fls. 276, o perito foi intimação para informar a sua aceitação ao encargo, cujo pagamento dos honorários periciais suportados pelo estado. Antes mesmo da expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 295/337). Cumpra a serventia o item 4 da decisão de fls. 276, com a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito. II - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao(a) perito(a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e após a reserva dos honorários, oficie-se novamente à Defensoria Pública, comunicando a realização do trabalho a contento, para pagamento dos honorários periciais mediante crédito em conta corrente, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da CSDP nº 92/2008. Intimem-se. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA (OAB 325089/SP)