Detalhe do processo

0006885-14.2019.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006885-14.2019.4.03.6315 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: PAULO SERGIO BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VLADIMIR CORNELIO - SP237020-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.376,84 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. A parte autora alega que os fatos narrados lhe causaram danos morais, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pleiteia a majoração do dano material, nos termos do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (ID 431546794), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente aos revestimentos cerâmicos. Conforme laudo, as patologias decorrem de falha na execução, ausência ou utilização insuficiente de argamassa em seu assentamento. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 7.376,84 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório." (destaquei) Sobre os danos morais, tal como entendido na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Ademais, não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade do imóvel. Nestas condições, não há que se falar em danos morais. Com relação ao valor do dano material, conforme fixado na perícia judicial, constata-se que não há elementos para se desconsiderar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Sobre os danos morais, como observado na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006885-14.2019.4.03.6315 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: PAULO SERGIO BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VLADIMIR CORNELIO - SP237020-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.376,84 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. A parte autora alega que os fatos narrados lhe causaram danos morais, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pleiteia a majoração do dano material, nos termos do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (ID 431546794), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente aos revestimentos cerâmicos. Conforme laudo, as patologias decorrem de falha na execução, ausência ou utilização insuficiente de argamassa em seu assentamento. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 7.376,84 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório." (destaquei) Sobre os danos morais, tal como entendido na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Ademais, não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade do imóvel. Nestas condições, não há que se falar em danos morais. Com relação ao valor do dano material, conforme fixado na perícia judicial, constata-se que não há elementos para se desconsiderar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Sobre os danos morais, como observado na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão