0006883-31.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006883-31.2024.8.16.0056 Processo: 0006883-31.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.386,40 Autor(s): MARIA HILDA DE SOUSA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA HILDA DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por idade perante o INSS (NB 189.753.354-0), e que, ao verificar seus proventos, constatou descontos mensais no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), iniciados em fevereiro de 2024, referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 0068487157 / 68487157), no valor total de R$ 1.365,18. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; c) a declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de mov. 7.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao mov. 13.1. Sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez e a regularidade da contratação, realizada por meio digital/eletrônico mediante captura de biometria facial (selfie), geolocalização, IP e código HASH. Afirmou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora e defendeu a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de cabimento de repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 17.1, destacando graves inconsistências e divergências documentais apresentadas pela ré, tais como: disparidade entre as datas da contratação no HISCON e a proposta do réu, divergência total nos dados pessoais de RG, órgão emissor e filiação impressos no documento da ré em relação ao RG oficial da autora, geolocalização apontando local comercial estranho à sua residência, bem como a ausência de comprovação de repasse e aproveitamento dos valores em sua conta bancária. A decisão de saneamento e organização do processo de mov. 26.1 rejeitou a preliminar arguida, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (com fulcro no CDC e na Súmula 1061/STJ), fixando os pontos controvertidos da lide. Foram expedidos ofícios às instituições bancárias indicadas nos autos para esclarecimento acerca da efetiva titularidade da conta e do ingresso do crédito (mov. 51.1 e 57.1). A instrução processual foi declarada encerrada ao mov. 63.1. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (mov. 66.1 pelo réu e mov. 67.1 pela autora), reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Diante da alegação da autora de que não celebrou o contrato objeto da lide, incumbe ao fornecedor comprovar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico contestado. Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, encampado no enunciado da Súmula 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, sendo impugnada a autenticidade do consentimento e da contratação (seja física ou eletrônica/digital), o ônus de provar a veracidade da manifestação de vontade, a higidez da assinatura/biometria e a segurança da operação recai integralmente sobre a instituição financeira. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a celebração válida do contrato nº 0068487157. Embora a financeira ré tenha acostado à contestação um dossiê digital contendo selfie e dados eletrônicos (mov. 13.4 e 13.5), a parte autora apontou e comprovou incongruências intransponíveis que desconstituem a higidez daquela documentação: Divergência de Dados Pessoais: O documento de identidade e o cadastro reproduzidos no dossiê apresentado pela ré constam com número de RG, órgão expedidor e filiação completamente divergentes do documento de identificação civil autêntico da autora (mov. 1.4/17.1). Inconsistência Temporal: O histórico de consignações do INSS (HISCON — mov. 1.7) aponta a averbação do contrato na data de 22/01/2024, enquanto os documentos unilaterais apresentados pela ré indicam emissão/proposta em 22/11/2023, sem qualquer justificativa plausível para tal descompasso. Divergência Geográfica: A geolocalização informada no relatório de contratação da ré remete a um endereço comercial e a coordenadas geográficas distantes do domicílio residencial da consumidora em Cambé/PR. Ausência de Prova do Efetivo Repasse e Proveito: Não há nos autos comprovação inequívoca de que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente ingressado em conta de titularidade da autora e por ela aproveitado voluntariamente, haja vista que a resposta ao ofício judicial (mov. 57.1) não confirmou o repasse hígido ao patrimônio da requerente. Assim, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela instituição bancária requerida, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao descontar valores mensais de seu benefício previdenciário, sem anuência da parte autora, a despeito da inexistência de dívida contraída por ela. Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Assim, esgotada a questão atinente a inexistência de débitos e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1. Dano Moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a confecção de contrato de empréstimo sem sua solicitação e/ou anuência, razão assiste a parte autora. É evidente a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora. A negligência com que atuou a requerida certamente causou dissabores a parte autora, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, uma vez que o dano, em casos como o da espécie, é presumido e decorre do constrangimento e da situação vexatória a que foi submetido a parte autora perante o comércio em geral. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, a) declarar a inexistência do débito contestado nesta ação e que levou à inscrição do nome da autora no SERASA; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sessão de julgamento, e acrescido de juros de mora desde 06/09/2004; e c) condenar a instituição financeira a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIADOR. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E DETALHADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ILICITUDE.DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1424046-7 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 29.06.2016) (TJ-PR - APL: 14240467 PR 1424046-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 29/06/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1841 14/07/2016) AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSINATURA FALSA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM BASE NO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO EM RAZÃO DO CONTRATO NULO. ANUÊNCIA DA AUTORA AO ABATIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70079510152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079510152 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato cometido pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, correta a condenação da instituição requerida a indenizá-la. 3.2. Do Quantum indenizatório No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da parte requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 3.3. Restituição em Dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de sua aposentadoria, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis/inexistentes os débitos referentes ao contrato de n. 0068487157, pelo que torno definitivos os efeitos da decisão de mov. 7.1. b) Condeno a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, incidindo, quanto aos descontos realizados até 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso indevido e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação, e, quanto aos descontos realizados a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC desde cada desembolso indevido, a qual engloba juros de mora e correção monetária, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condeno a requerida em pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de arbitramento ocorrido após 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, a qual engloba juros de mora e correção monetária, em estrita observância ao disposto na Lei 14.905/2024 e ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." d) Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA HILDA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
SILVIA REGINA GAZDA
OAB: 36642/PR
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 4335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006883-31.2024.8.16.0056 Processo: 0006883-31.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.386,40 Autor(s): MARIA HILDA DE SOUSA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA HILDA DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por idade perante o INSS (NB 189.753.354-0), e que, ao verificar seus proventos, constatou descontos mensais no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), iniciados em fevereiro de 2024, referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 0068487157 / 68487157), no valor total de R$ 1.365,18. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; c) a declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de mov. 7.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao mov. 13.1. Sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez e a regularidade da contratação, realizada por meio digital/eletrônico mediante captura de biometria facial (selfie), geolocalização, IP e código HASH. Afirmou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora e defendeu a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de cabimento de repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 17.1, destacando graves inconsistências e divergências documentais apresentadas pela ré, tais como: disparidade entre as datas da contratação no HISCON e a proposta do réu, divergência total nos dados pessoais de RG, órgão emissor e filiação impressos no documento da ré em relação ao RG oficial da autora, geolocalização apontando local comercial estranho à sua residência, bem como a ausência de comprovação de repasse e aproveitamento dos valores em sua conta bancária. A decisão de saneamento e organização do processo de mov. 26.1 rejeitou a preliminar arguida, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (com fulcro no CDC e na Súmula 1061/STJ), fixando os pontos controvertidos da lide. Foram expedidos ofícios às instituições bancárias indicadas nos autos para esclarecimento acerca da efetiva titularidade da conta e do ingresso do crédito (mov. 51.1 e 57.1). A instrução processual foi declarada encerrada ao mov. 63.1. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (mov. 66.1 pelo réu e mov. 67.1 pela autora), reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Diante da alegação da autora de que não celebrou o contrato objeto da lide, incumbe ao fornecedor comprovar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico contestado. Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, encampado no enunciado da Súmula 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, sendo impugnada a autenticidade do consentimento e da contratação (seja física ou eletrônica/digital), o ônus de provar a veracidade da manifestação de vontade, a higidez da assinatura/biometria e a segurança da operação recai integralmente sobre a instituição financeira. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a celebração válida do contrato nº 0068487157. Embora a financeira ré tenha acostado à contestação um dossiê digital contendo selfie e dados eletrônicos (mov. 13.4 e 13.5), a parte autora apontou e comprovou incongruências intransponíveis que desconstituem a higidez daquela documentação: Divergência de Dados Pessoais: O documento de identidade e o cadastro reproduzidos no dossiê apresentado pela ré constam com número de RG, órgão expedidor e filiação completamente divergentes do documento de identificação civil autêntico da autora (mov. 1.4/17.1). Inconsistência Temporal: O histórico de consignações do INSS (HISCON — mov. 1.7) aponta a averbação do contrato na data de 22/01/2024, enquanto os documentos unilaterais apresentados pela ré indicam emissão/proposta em 22/11/2023, sem qualquer justificativa plausível para tal descompasso. Divergência Geográfica: A geolocalização informada no relatório de contratação da ré remete a um endereço comercial e a coordenadas geográficas distantes do domicílio residencial da consumidora em Cambé/PR. Ausência de Prova do Efetivo Repasse e Proveito: Não há nos autos comprovação inequívoca de que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente ingressado em conta de titularidade da autora e por ela aproveitado voluntariamente, haja vista que a resposta ao ofício judicial (mov. 57.1) não confirmou o repasse hígido ao patrimônio da requerente. Assim, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela instituição bancária requerida, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao descontar valores mensais de seu benefício previdenciário, sem anuência da parte autora, a despeito da inexistência de dívida contraída por ela. Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Assim, esgotada a questão atinente a inexistência de débitos e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1. Dano Moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a confecção de contrato de empréstimo sem sua solicitação e/ou anuência, razão assiste a parte autora. É evidente a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora. A negligência com que atuou a requerida certamente causou dissabores a parte autora, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, uma vez que o dano, em casos como o da espécie, é presumido e decorre do constrangimento e da situação vexatória a que foi submetido a parte autora perante o comércio em geral. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, a) declarar a inexistência do débito contestado nesta ação e que levou à inscrição do nome da autora no SERASA; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sessão de julgamento, e acrescido de juros de mora desde 06/09/2004; e c) condenar a instituição financeira a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIADOR. ASSINATURA FALSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E DETALHADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ILICITUDE.DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1424046-7 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 29.06.2016) (TJ-PR - APL: 14240467 PR 1424046-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 29/06/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1841 14/07/2016) AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSINATURA FALSA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM BASE NO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO EM RAZÃO DO CONTRATO NULO. ANUÊNCIA DA AUTORA AO ABATIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70079510152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079510152 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato cometido pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, correta a condenação da instituição requerida a indenizá-la. 3.2. Do Quantum indenizatório No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da parte requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 3.3. Restituição em Dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de sua aposentadoria, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis/inexistentes os débitos referentes ao contrato de n. 0068487157, pelo que torno definitivos os efeitos da decisão de mov. 7.1. b) Condeno a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, incidindo, quanto aos descontos realizados até 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso indevido e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação, e, quanto aos descontos realizados a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC desde cada desembolso indevido, a qual engloba juros de mora e correção monetária, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condeno a requerida em pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de arbitramento ocorrido após 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, a qual engloba juros de mora e correção monetária, em estrita observância ao disposto na Lei 14.905/2024 e ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." d) Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito