0006882-58.2013.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0006882-58.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] L AUTOR: ALIPIO AFONSO DE PAIVA CPF: 872.439.466-15 RÉU: POLÍGONO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA CPF: 19.122.936/0001-13 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alípio Afonso de Paiva em face de Polígono Veículos e Peças Ltda. e Fiat Veículos S/A (atualmente Stellantis Automóveis Brasil LTDA). Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo Fiat Palio Attractive zero quilômetro, o qual passou a apresentar sucessivos defeitos no sistema elétrico poucos dias após a aquisição, sustentando tratar-se de vício oculto de fabricação. Afirma que o problema jamais foi definitivamente solucionado pelas requeridas, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda, restituição integral dos valores despendidos e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 4977313121 e 4977313128), sustentando inexistência de vício de fabricação, afirmando que todas as reclamações formuladas pelo autor foram devidamente atendidas pela concessionária e que eventual descarga da bateria decorreu da forma de utilização do veículo e da ausência de manutenção adequada. Durante a instrução foi realizada prova pericial (ID 10548143480). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial e apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto de fabricação apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do preço pago e indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de defeito técnico em veículo automotor, a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que não foram encontradas evidências técnicas capazes de demonstrar a existência de vício de fabricação no sistema elétrico do automóvel. O expert consignou que não foram identificados defeitos estruturais ou de fabricação; durante a inspeção judicial, o veículo encontrava-se em perfeito funcionamento, dando partida normalmente; a baixa utilização do veículo constitui fator apto a ocasionar descarga prematura da bateria; o autor deixou de observar o plano de revisões recomendado pelo fabricante, circunstância que compromete a manutenção preventiva do automóvel. As conclusões periciais mostram-se coerentes com o histórico documental constante dos autos. As ordens de serviço demonstram que, sempre que o veículo foi encaminhado à concessionária, foram realizados os testes técnicos pertinentes, sem constatação de defeito de fabricação, registrando-se apenas episódios de descarga da bateria, solucionados mediante recarga e verificações mecânicas. Importa destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a responsabilização objetiva do fornecedor, permanece indispensável a demonstração da existência do defeito do produto e do nexo causal entre o alegado vício e os danos experimentados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MAU USO E DESGASTE NATURAL COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - CDC. ART. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, embora objetiva, exige a comprovação da existência de defeito no produto e do nexo causal entre o vício e o dano alegado. - O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias que envolvem matéria especializada, e não deve ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. - Constatado que os problemas relatados decorreram de desgaste natural e de uso inadequado, afasta-se a pretensão de responsabilização do fabricante e da concessionária, seja pelos danos morais, seja pelos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385044-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) - destaquei. No presente caso, essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a prova produzida aponta que os inconvenientes narrados decorreram de fatores relacionados ao uso e à manutenção do veículo, inexistindo comprovação de defeito originário de fabricação. Ausente a demonstração do vício oculto, não há falar em redibição do contrato, restituição do preço ou abatimento proporcional. Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os transtornos narrados pelo autor, desacompanhados de demonstração de falha do produto imputável às requeridas, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo, especialmente diante da inexistência de comprovação de defeito de fabricação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alípio Afonso de Paiva em face de Polígono Veículos e Peças Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora de Fiat Veículos S/A). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALIPIO AFONSO DE PAIVA
Réu FIAT VEÍCULOS
Réu POLÍGONO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO D ANGELES GUSMAO
OAB: 111271/MG
THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA
OAB: 144838/MG
BRISA DE QUADROS COSTA
OAB: 107243/MG
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
SERGIO SANTOS SETTE CAMARA
OAB: 51452/MG
ISABELLA ALVES NUNES
OAB: 213371/MG
ANDRE FELIPE GUIMARAES ROCHA
OAB: 145436/MG
MADOLLYN GABRIELLE DANGELIS
OAB: 145513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0006882-58.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] L AUTOR: ALIPIO AFONSO DE PAIVA CPF: 872.439.466-15 RÉU: POLÍGONO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA CPF: 19.122.936/0001-13 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alípio Afonso de Paiva em face de Polígono Veículos e Peças Ltda. e Fiat Veículos S/A (atualmente Stellantis Automóveis Brasil LTDA). Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo Fiat Palio Attractive zero quilômetro, o qual passou a apresentar sucessivos defeitos no sistema elétrico poucos dias após a aquisição, sustentando tratar-se de vício oculto de fabricação. Afirma que o problema jamais foi definitivamente solucionado pelas requeridas, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda, restituição integral dos valores despendidos e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 4977313121 e 4977313128), sustentando inexistência de vício de fabricação, afirmando que todas as reclamações formuladas pelo autor foram devidamente atendidas pela concessionária e que eventual descarga da bateria decorreu da forma de utilização do veículo e da ausência de manutenção adequada. Durante a instrução foi realizada prova pericial (ID 10548143480). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial e apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto de fabricação apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do preço pago e indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de defeito técnico em veículo automotor, a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que não foram encontradas evidências técnicas capazes de demonstrar a existência de vício de fabricação no sistema elétrico do automóvel. O expert consignou que não foram identificados defeitos estruturais ou de fabricação; durante a inspeção judicial, o veículo encontrava-se em perfeito funcionamento, dando partida normalmente; a baixa utilização do veículo constitui fator apto a ocasionar descarga prematura da bateria; o autor deixou de observar o plano de revisões recomendado pelo fabricante, circunstância que compromete a manutenção preventiva do automóvel. As conclusões periciais mostram-se coerentes com o histórico documental constante dos autos. As ordens de serviço demonstram que, sempre que o veículo foi encaminhado à concessionária, foram realizados os testes técnicos pertinentes, sem constatação de defeito de fabricação, registrando-se apenas episódios de descarga da bateria, solucionados mediante recarga e verificações mecânicas. Importa destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a responsabilização objetiva do fornecedor, permanece indispensável a demonstração da existência do defeito do produto e do nexo causal entre o alegado vício e os danos experimentados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MAU USO E DESGASTE NATURAL COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - CDC. ART. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, embora objetiva, exige a comprovação da existência de defeito no produto e do nexo causal entre o vício e o dano alegado. - O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias que envolvem matéria especializada, e não deve ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. - Constatado que os problemas relatados decorreram de desgaste natural e de uso inadequado, afasta-se a pretensão de responsabilização do fabricante e da concessionária, seja pelos danos morais, seja pelos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385044-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) - destaquei. No presente caso, essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a prova produzida aponta que os inconvenientes narrados decorreram de fatores relacionados ao uso e à manutenção do veículo, inexistindo comprovação de defeito originário de fabricação. Ausente a demonstração do vício oculto, não há falar em redibição do contrato, restituição do preço ou abatimento proporcional. Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os transtornos narrados pelo autor, desacompanhados de demonstração de falha do produto imputável às requeridas, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo, especialmente diante da inexistência de comprovação de defeito de fabricação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alípio Afonso de Paiva em face de Polígono Veículos e Peças Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora de Fiat Veículos S/A). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte