Detalhe do processo

0006882-32.2015.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006882-32.2015.8.16.0001 Sequencial 53720 1. Trata-se de análise do pedido de reconsideração formulado pelo perito Bilah Braytih (mov. 335.1) em face da decisão de mov. 334.1, que o destituiu do encargo e determinou sua substituição. Em síntese, a decisão de mov. 334.1 removeu o referido perito por descumprimento reiterado dos prazos para complementação do laudo pericial, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, o perito peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que o atraso decorreu de motivo legítimo, consistente em grave enfermidade e falecimento de familiar próximo, juntando, na oportunidade, os esclarecimentos pendentes. Nomeada perita em substituição (mov. 334.1), a Sra. Juliane da Costa Santos declinou do encargo por motivo de impedimento (mov. 348.1). Instadas a se manifestar sobre o pedido de reconsideração (mov. 352.1), as partes apresentaram posições antagônicas. A parte requerente, TORRES DO BRASIL S/A, pugnou pela manutenção da destituição, sustentando a preclusão da decisão e a demora já verificada no andamento do feito (mov. 356.1). Por sua vez, a parte requerida, VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA., manifestou-se favoravelmente à reconsideração, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, e em razão do motivo legítimo apresentado pelo perito (mov. 357.1). 2. A decisão de mov. 334.1, ao destituir o perito Bilah Braytih, foi proferida com acerto, considerando as informações disponíveis nos autos naquele momento. Com efeito, o perito, apesar de reiteradamente intimado, não cumpriu a determinação judicial de complementação do laudo, configurando, em tese, a hipótese do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do expert que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado. Ocorre que, após a prolação da referida decisão, sobrevieram dois fatos relevantes que alteram o panorama processual e autorizam a reanálise da questão. O primeiro consiste na apresentação de justificativa pelo perito, que alegou e demonstrou a ocorrência de motivo de força maior, relacionado a questões familiares graves, como causa de sua inércia. Tal justificativa, se comprovada, enquadra-se na ressalva de "motivo legítimo" prevista no próprio dispositivo legal que fundamentou a remoção. O segundo fato, de ordem prática e processual, foi o declínio do encargo pela perita substituta (mov. 348.1), o que impediu a efetivação da substituição e manteve o processo paralisado na fase instrutória. Nesse contexto, a alegação de preclusão da decisão de destituição, arguida pela parte autora, não deve prosperar. As decisões que gerenciam a marcha processual, como a nomeação e substituição de auxiliares da justiça, não se revestem de imutabilidade absoluta, podendo ser revistas pelo juiz, na qualidade de diretor do processo, sempre que circunstâncias supervenientes assim o exigirem para a adequada e célere prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil. Ponderando os interesses em conflito, a manutenção do perito originário revela-se a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. O perito já realizou o trabalho de campo e possui familiaridade com a causa. A nomeação de um novo profissional implicaria o reinício de toda a fase técnica, com novas diligências e custos, prolongando indevidamente a solução de uma lide que tramita desde 2015. Acolhida a justificativa como motivo legítimo, esvai-se o fundamento para a aplicação das sanções previstas, notadamente a comunicação ao órgão de classe e a remoção do cadastro de auxiliares. Assim, em caráter excepcional e em vista da primazia da efetividade e da celeridade, a reconsideração da decisão é medida que se impõe. 3. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de mov. 334.1 para TORNAR SEM EFEITO a destituição do perito Bilah Braytih, bem como as determinações de remoção do Cadastro de Auxiliares da Justiça e de comunicação ao órgão de classe. b) MANTENHO o Sr. Bilah Braytih no encargo de perito do juízo. c) INTIME-SE o perito, por meio de seus contatos cadastrados, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial complementar, em estrito cumprimento à decisão de mov. 287.1. d) Advirta-se o perito de que o descumprimento deste novo prazo ensejará sua imediata destituição, com a reativação das sanções anteriormente impostas e a apuração de eventuais perdas e danos causados ao processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TORRES DO BRASIL SA

Réu VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MARCO DOMINGUES

OAB: 50724/PR

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

GILBERTO MARIA

OAB: 11999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006882-32.2015.8.16.0001 Sequencial 53720 1. Trata-se de análise do pedido de reconsideração formulado pelo perito Bilah Braytih (mov. 335.1) em face da decisão de mov. 334.1, que o destituiu do encargo e determinou sua substituição. Em síntese, a decisão de mov. 334.1 removeu o referido perito por descumprimento reiterado dos prazos para complementação do laudo pericial, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, o perito peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que o atraso decorreu de motivo legítimo, consistente em grave enfermidade e falecimento de familiar próximo, juntando, na oportunidade, os esclarecimentos pendentes. Nomeada perita em substituição (mov. 334.1), a Sra. Juliane da Costa Santos declinou do encargo por motivo de impedimento (mov. 348.1). Instadas a se manifestar sobre o pedido de reconsideração (mov. 352.1), as partes apresentaram posições antagônicas. A parte requerente, TORRES DO BRASIL S/A, pugnou pela manutenção da destituição, sustentando a preclusão da decisão e a demora já verificada no andamento do feito (mov. 356.1). Por sua vez, a parte requerida, VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA., manifestou-se favoravelmente à reconsideração, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, e em razão do motivo legítimo apresentado pelo perito (mov. 357.1). 2. A decisão de mov. 334.1, ao destituir o perito Bilah Braytih, foi proferida com acerto, considerando as informações disponíveis nos autos naquele momento. Com efeito, o perito, apesar de reiteradamente intimado, não cumpriu a determinação judicial de complementação do laudo, configurando, em tese, a hipótese do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do expert que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado. Ocorre que, após a prolação da referida decisão, sobrevieram dois fatos relevantes que alteram o panorama processual e autorizam a reanálise da questão. O primeiro consiste na apresentação de justificativa pelo perito, que alegou e demonstrou a ocorrência de motivo de força maior, relacionado a questões familiares graves, como causa de sua inércia. Tal justificativa, se comprovada, enquadra-se na ressalva de "motivo legítimo" prevista no próprio dispositivo legal que fundamentou a remoção. O segundo fato, de ordem prática e processual, foi o declínio do encargo pela perita substituta (mov. 348.1), o que impediu a efetivação da substituição e manteve o processo paralisado na fase instrutória. Nesse contexto, a alegação de preclusão da decisão de destituição, arguida pela parte autora, não deve prosperar. As decisões que gerenciam a marcha processual, como a nomeação e substituição de auxiliares da justiça, não se revestem de imutabilidade absoluta, podendo ser revistas pelo juiz, na qualidade de diretor do processo, sempre que circunstâncias supervenientes assim o exigirem para a adequada e célere prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil. Ponderando os interesses em conflito, a manutenção do perito originário revela-se a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. O perito já realizou o trabalho de campo e possui familiaridade com a causa. A nomeação de um novo profissional implicaria o reinício de toda a fase técnica, com novas diligências e custos, prolongando indevidamente a solução de uma lide que tramita desde 2015. Acolhida a justificativa como motivo legítimo, esvai-se o fundamento para a aplicação das sanções previstas, notadamente a comunicação ao órgão de classe e a remoção do cadastro de auxiliares. Assim, em caráter excepcional e em vista da primazia da efetividade e da celeridade, a reconsideração da decisão é medida que se impõe. 3. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de mov. 334.1 para TORNAR SEM EFEITO a destituição do perito Bilah Braytih, bem como as determinações de remoção do Cadastro de Auxiliares da Justiça e de comunicação ao órgão de classe. b) MANTENHO o Sr. Bilah Braytih no encargo de perito do juízo. c) INTIME-SE o perito, por meio de seus contatos cadastrados, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial complementar, em estrito cumprimento à decisão de mov. 287.1. d) Advirta-se o perito de que o descumprimento deste novo prazo ensejará sua imediata destituição, com a reativação das sanções anteriormente impostas e a apuração de eventuais perdas e danos causados ao processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta