0006881-74.2019.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006881-74.2019.4.03.6315 AUTOR: MARIA ELIZABETE PEREIRA, JAQUELINE PEREIRA BAPTISTA, JOAO VITOR PEREIRA BAPTISTA, JULIANA PEREIRA BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. Aplica-se ao caso a diretriz firmada no Tema 351 da TNU, que estabelece que a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos. A.2) Da Prescrição e Decadência A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição e decadência do direito da parte autora. A alegação não merece prosperar. Considerando que a entrega do imóvel (habite-se) ocorreu no ano de 2016 e a presente ação foi ajuizada em 2019, constata-se de forma inequívoca que a pretensão foi deduzida tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição ou decadência. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, recebido por meio de Contrato de Doação com Encargo, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 431546795), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que as anomalias caracterizadas como vícios construtivos referem-se especificamente a falhas na execução e à utilização insuficiente de argamassa no assentamento dos revestimentos cerâmicos. A referida prova técnica foi expressa ao afastar a tese defensiva de falta de manutenção ou mau uso, atestando que a patologia deriva do não emprego de boa técnica construtiva. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 5.184,97, valor que contempla as medidas corretivas e os reparos necessários. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). Como as anomalias detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS BAPTISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.184,97. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE PEREIRA BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006881-74.2019.4.03.6315 AUTOR: MARIA ELIZABETE PEREIRA, JAQUELINE PEREIRA BAPTISTA, JOAO VITOR PEREIRA BAPTISTA, JULIANA PEREIRA BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. Aplica-se ao caso a diretriz firmada no Tema 351 da TNU, que estabelece que a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos. A.2) Da Prescrição e Decadência A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição e decadência do direito da parte autora. A alegação não merece prosperar. Considerando que a entrega do imóvel (habite-se) ocorreu no ano de 2016 e a presente ação foi ajuizada em 2019, constata-se de forma inequívoca que a pretensão foi deduzida tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição ou decadência. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, recebido por meio de Contrato de Doação com Encargo, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 431546795), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que as anomalias caracterizadas como vícios construtivos referem-se especificamente a falhas na execução e à utilização insuficiente de argamassa no assentamento dos revestimentos cerâmicos. A referida prova técnica foi expressa ao afastar a tese defensiva de falta de manutenção ou mau uso, atestando que a patologia deriva do não emprego de boa técnica construtiva. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 5.184,97, valor que contempla as medidas corretivas e os reparos necessários. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). Como as anomalias detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS BAPTISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.184,97. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta