0006879-72.2017.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006879-72.2017.8.16.0077 Processo: 0006879-72.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMAURI BERNARDINO DE MELO Réu(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMAURI BERNARDINO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR. Narra o autor que exerce o cargo de operador de máquinas desde 15 de março de 1996 e que, no desempenho de suas funções, esteve submetido a condições insalubres e à exposição habitual a ruídos, circunstância que teria ocasionado perda auditiva bilateral. A sentença anteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n.º 0006879-72.2017.8.16.0077, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova avaliação técnica das condições de trabalho e de perícia médica destinada a verificar se a perda auditiva apresentada pelo autor foi induzida por ruído ocupacional, mantida a prova oral já produzida. O acórdão transitou em julgado em 20 de agosto de 2020. Retomada a instrução, foi realizada avaliação técnica indireta das condições laborais. Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica para apuração da existência e da extensão da perda auditiva, de eventual redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre a enfermidade e a exposição ocupacional a ruídos. Após sucessivas tentativas de nomeação, diversos profissionais apresentaram escusa. No mov. 478.1, os honorários da perícia médica foram inicialmente arbitrados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mov. 530.1, a médica otorrinolaringologista NATALIA CANDIDO DE SOUSA aceitou o encargo pelo valor arbitrado, ressalvando, entretanto, que a perícia seria realizada exclusivamente de forma remota, em razão da distância entre seu domicílio profissional e esta Comarca. O autor manifestou-se nos movs. 535.1 e 545.1, opondo-se à realização da perícia por videoconferência e requerendo a substituição da profissional por médico que possa realizar exame presencial. O Município de Tuneiras do Oeste/PR, no mov. 536.1, igualmente defendeu a necessidade de avaliação presencial. Intimada, a perita informou no mov. 540.1 que mantém a possibilidade de realização da perícia exclusivamente de forma remota e que, caso o Juízo considere indispensável o exame presencial, deverá ser afastada do encargo. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de exame presencial A realização de perícia médica por meio remoto não é abstratamente vedada. Sua admissibilidade, contudo, depende da natureza do objeto examinado e da possibilidade de obtenção de elementos técnicos suficientes sem contato presencial. No caso concreto, a controvérsia não se restringe à análise de documentos ou exames anteriormente realizados. É necessário avaliar clinicamente a existência e a extensão da perda auditiva bilateral, suas características e possíveis causas, bem como verificar eventual incapacidade ou redução funcional. Ainda, a necessidade de exame presencial é reconhecida por ambas as partes. Ademais, a prova deve ser produzida de maneira apta a cumprir integralmente a determinação constante do acórdão, evitando-se a elaboração de laudo inconclusivo e a necessidade de nova perícia. Assim, embora não se questione a habilitação da profissional nomeada, a limitação por ela apresentada impede a realização da prova na modalidade necessária ao caso concreto. Diante da própria manifestação da perita, que requereu seu afastamento caso considerado indispensável o exame presencial, sua escusa deve ser acolhida. b) Dos honorários periciais O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Por essa razão, a remuneração do perito particular deverá ser suportada com recursos públicos, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016. O art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 autoriza o magistrado a ultrapassar o limite previsto na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que a majoração seja devidamente fundamentada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a fixação no limite de cinco vezes o valor da tabela quando a complexidade do exame e as particularidades da causa justificarem remuneração superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERITO QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, APRESENTOU PEDIDO SOLICITANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ (QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO) TENDO EM VISTA SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU O PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$8.310,93). INSURGÊNCIA ESTADO DO PARANÁ (TERCEIRO INTERESSADO). 1. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SE LIMITAR AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016, DO cONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. acolhimento. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA IMPOR AO ESTADO, QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA LEI. NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º INCISO ii, DO cPC, “QUANDO O PAGAMENTO DA PERÍCIA FOR DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA jUSTIÇA gRATUITA, ELA PODERÁ SER PAGA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DA uNIÃO, DO eSTADO OU DO dISTRITO fEDERAL, NO CASO DE SER REALIZADA POR PARTICULAR, HIPÓTESE EM QUE O VALOR SERÁ FIXADO CONFORME TABELA DO TRIBUNAL RESPECTIVO OU, EM CASO DE SUA OMISSÃO, DO cONSELHO nACIONAL DE jUSTIÇA”. regulamentação da aludida legislação que foi realizada pela RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ, a qual estabelece o valor de R$370,00 para realização de exame pericial da espécie dos autos. monta que pode ser elevada em cinco vezes ANTE A COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. assim, limita-se a responsabilidade do estado ao recolhimento de honorários periciais em R$1.850,00, reformando-se a decisão de primeiro grau. 2. decisão reformada. recurso conhecido e PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108281-58.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PERITO QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO, PLEITEOU 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O MONTANTE AOS VALORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – POSSIBILIDADE – PROPOSTA APRESENTADA NA VIGÊNCIA DA NORMA – RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PELO ADIMPLEMENTO DOS VALORES REMANESCENTES, CONTUDO, OBSERVANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 98, § 3º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação do Estado pelo custeio dos honorários periciais limita-se aos valores previstos na tabela do Tribunal ou, na sua ausência, na tabela estabelecida pela Resolução CNJ nº 232/2016, permanecendo o sucumbente responsável pelo eventual saldo remanescente, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003622-61.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.04.2026) No caso concreto, a perícia possui complexidade superior à avaliação médica ordinária. O profissional deverá examinar presencialmente o autor, analisar seu histórico clínico e ocupacional, avaliar exames audiométricos e outros documentos médicos, verificar a natureza e a extensão da perda auditiva e correlacionar os achados com a exposição laboral a ruídos descrita na prova técnica produzida nos autos. Também deverá distinguir possíveis causas ocupacionais, degenerativas ou preexistentes, examinar a ocorrência de nexo causal ou concausal e avaliar eventual redução da capacidade laborativa, respondendo aos quesitos apresentados por ambas as partes. Além disso, as sucessivas recusas de profissionais cadastrados demonstram que o valor anteriormente arbitrado não se revelou suficiente para viabilizar a produção da prova. A manutenção da remuneração anterior, diante das dificuldades concretamente verificadas, prolongaria ainda mais a fase instrutória e comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. O valor-base atualizado correspondente ao item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016 é de R$ 587,81 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Aplicado o multiplicador máximo de cinco vezes, autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução, obtém-se a quantia de R$ 2.939,05 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). A majoração é, portanto, compatível com a complexidade técnica, a especialização exigida, a extensão dos trabalhos e as dificuldades enfrentadas para a nomeação de profissional apto. c) Da prioridade no cumprimento A demanda foi ajuizada em 2017 e tramita há aproximadamente nove anos. A sentença foi cassada em 2020 para complementação da instrução, mas a perícia médica determinada pelo Tribunal ainda não foi realizada. Embora a duração da tramitação decorra, em parte, da necessidade de produção de prova especializada e das sucessivas recusas dos profissionais selecionados, o lapso temporal exige tratamento prioritário dos atos ainda pendentes. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura às partes a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil asseguram o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação. Por isso, a seleção do novo profissional, a realização do exame e a apresentação do laudo deverão ser cumpridas com prioridade. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO as manifestações apresentadas pelo autor nos movs. 535.1 e 545.1 e pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR no mov. 536.1 e DETERMINO que a perícia médica seja realizada presencialmente. 2. ACOLHO a escusa apresentada no mov. 540.1 e DESCONSTITUO a nomeação da perita NATALIA CANDIDO DE SOUSA. 3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Medicina, preferencialmente especialista em Otorrinolaringologia ou Medicina do Trabalho, com aptidão para avaliar perda auditiva, eventual redução da capacidade laborativa e nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a exposição ocupacional a ruídos. 3.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, com disponibilidade para realizar a perícia presencialmente nesta Comarca ou em localidade próxima, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 4. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) confirme a realização presencial da perícia e a aceitação dos honorários fixados nesta decisão; e e) informe o prazo estimado para realização do exame e apresentação do laudo. 5. REVOGO, quanto ao valor, o arbitramento realizado no mov. 478.1 e FIXO os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondentes a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.6 da tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos da fundamentação. 5.1. Os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 232/2016. 5.2. O pagamento será realizado após a apresentação do laudo e o cumprimento integral do encargo, observada a regulamentação administrativa aplicável. 6. Ficam preservados os quesitos apresentados pelo autor no mov. 458.1 e pelo Município no mov. 460.1. 6.1. Aceito o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. O perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, observado o art. 474 do Código de Processo Civil. 7.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. 8. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Havendo questionamentos técnicos novos e pertinentes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Considerando que a demanda tramita desde 2017 e que a perícia médica determinada pelo Tribunal ainda não foi concluída, CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 9.1. A Secretaria deverá promover imediatamente a seleção do profissional, independentemente de nova conclusão. 9.2. Em caso de recusa ou escusa, certifique-se e proceda-se imediatamente à seleção de outro profissional cadastrado e apto, independentemente de nova deliberação, até que haja aceitação do encargo. 10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMAURI BERNARDINO DE MELO
Réu MUNICíPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO HUGO DIAS ROSSATO
OAB: 76619/PR
MARCIO FRANCISCHINI
OAB: 36885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006879-72.2017.8.16.0077 Processo: 0006879-72.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMAURI BERNARDINO DE MELO Réu(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMAURI BERNARDINO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR. Narra o autor que exerce o cargo de operador de máquinas desde 15 de março de 1996 e que, no desempenho de suas funções, esteve submetido a condições insalubres e à exposição habitual a ruídos, circunstância que teria ocasionado perda auditiva bilateral. A sentença anteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n.º 0006879-72.2017.8.16.0077, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova avaliação técnica das condições de trabalho e de perícia médica destinada a verificar se a perda auditiva apresentada pelo autor foi induzida por ruído ocupacional, mantida a prova oral já produzida. O acórdão transitou em julgado em 20 de agosto de 2020. Retomada a instrução, foi realizada avaliação técnica indireta das condições laborais. Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica para apuração da existência e da extensão da perda auditiva, de eventual redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre a enfermidade e a exposição ocupacional a ruídos. Após sucessivas tentativas de nomeação, diversos profissionais apresentaram escusa. No mov. 478.1, os honorários da perícia médica foram inicialmente arbitrados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mov. 530.1, a médica otorrinolaringologista NATALIA CANDIDO DE SOUSA aceitou o encargo pelo valor arbitrado, ressalvando, entretanto, que a perícia seria realizada exclusivamente de forma remota, em razão da distância entre seu domicílio profissional e esta Comarca. O autor manifestou-se nos movs. 535.1 e 545.1, opondo-se à realização da perícia por videoconferência e requerendo a substituição da profissional por médico que possa realizar exame presencial. O Município de Tuneiras do Oeste/PR, no mov. 536.1, igualmente defendeu a necessidade de avaliação presencial. Intimada, a perita informou no mov. 540.1 que mantém a possibilidade de realização da perícia exclusivamente de forma remota e que, caso o Juízo considere indispensável o exame presencial, deverá ser afastada do encargo. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de exame presencial A realização de perícia médica por meio remoto não é abstratamente vedada. Sua admissibilidade, contudo, depende da natureza do objeto examinado e da possibilidade de obtenção de elementos técnicos suficientes sem contato presencial. No caso concreto, a controvérsia não se restringe à análise de documentos ou exames anteriormente realizados. É necessário avaliar clinicamente a existência e a extensão da perda auditiva bilateral, suas características e possíveis causas, bem como verificar eventual incapacidade ou redução funcional. Ainda, a necessidade de exame presencial é reconhecida por ambas as partes. Ademais, a prova deve ser produzida de maneira apta a cumprir integralmente a determinação constante do acórdão, evitando-se a elaboração de laudo inconclusivo e a necessidade de nova perícia. Assim, embora não se questione a habilitação da profissional nomeada, a limitação por ela apresentada impede a realização da prova na modalidade necessária ao caso concreto. Diante da própria manifestação da perita, que requereu seu afastamento caso considerado indispensável o exame presencial, sua escusa deve ser acolhida. b) Dos honorários periciais O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Por essa razão, a remuneração do perito particular deverá ser suportada com recursos públicos, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016. O art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 autoriza o magistrado a ultrapassar o limite previsto na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que a majoração seja devidamente fundamentada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a fixação no limite de cinco vezes o valor da tabela quando a complexidade do exame e as particularidades da causa justificarem remuneração superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERITO QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, APRESENTOU PEDIDO SOLICITANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ (QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO) TENDO EM VISTA SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU O PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$8.310,93). INSURGÊNCIA ESTADO DO PARANÁ (TERCEIRO INTERESSADO). 1. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SE LIMITAR AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016, DO cONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. acolhimento. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA IMPOR AO ESTADO, QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA LEI. NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º INCISO ii, DO cPC, “QUANDO O PAGAMENTO DA PERÍCIA FOR DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA jUSTIÇA gRATUITA, ELA PODERÁ SER PAGA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DA uNIÃO, DO eSTADO OU DO dISTRITO fEDERAL, NO CASO DE SER REALIZADA POR PARTICULAR, HIPÓTESE EM QUE O VALOR SERÁ FIXADO CONFORME TABELA DO TRIBUNAL RESPECTIVO OU, EM CASO DE SUA OMISSÃO, DO cONSELHO nACIONAL DE jUSTIÇA”. regulamentação da aludida legislação que foi realizada pela RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ, a qual estabelece o valor de R$370,00 para realização de exame pericial da espécie dos autos. monta que pode ser elevada em cinco vezes ANTE A COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. assim, limita-se a responsabilidade do estado ao recolhimento de honorários periciais em R$1.850,00, reformando-se a decisão de primeiro grau. 2. decisão reformada. recurso conhecido e PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108281-58.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PERITO QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO, PLEITEOU 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O MONTANTE AOS VALORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – POSSIBILIDADE – PROPOSTA APRESENTADA NA VIGÊNCIA DA NORMA – RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PELO ADIMPLEMENTO DOS VALORES REMANESCENTES, CONTUDO, OBSERVANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 98, § 3º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação do Estado pelo custeio dos honorários periciais limita-se aos valores previstos na tabela do Tribunal ou, na sua ausência, na tabela estabelecida pela Resolução CNJ nº 232/2016, permanecendo o sucumbente responsável pelo eventual saldo remanescente, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003622-61.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.04.2026) No caso concreto, a perícia possui complexidade superior à avaliação médica ordinária. O profissional deverá examinar presencialmente o autor, analisar seu histórico clínico e ocupacional, avaliar exames audiométricos e outros documentos médicos, verificar a natureza e a extensão da perda auditiva e correlacionar os achados com a exposição laboral a ruídos descrita na prova técnica produzida nos autos. Também deverá distinguir possíveis causas ocupacionais, degenerativas ou preexistentes, examinar a ocorrência de nexo causal ou concausal e avaliar eventual redução da capacidade laborativa, respondendo aos quesitos apresentados por ambas as partes. Além disso, as sucessivas recusas de profissionais cadastrados demonstram que o valor anteriormente arbitrado não se revelou suficiente para viabilizar a produção da prova. A manutenção da remuneração anterior, diante das dificuldades concretamente verificadas, prolongaria ainda mais a fase instrutória e comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. O valor-base atualizado correspondente ao item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016 é de R$ 587,81 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Aplicado o multiplicador máximo de cinco vezes, autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução, obtém-se a quantia de R$ 2.939,05 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). A majoração é, portanto, compatível com a complexidade técnica, a especialização exigida, a extensão dos trabalhos e as dificuldades enfrentadas para a nomeação de profissional apto. c) Da prioridade no cumprimento A demanda foi ajuizada em 2017 e tramita há aproximadamente nove anos. A sentença foi cassada em 2020 para complementação da instrução, mas a perícia médica determinada pelo Tribunal ainda não foi realizada. Embora a duração da tramitação decorra, em parte, da necessidade de produção de prova especializada e das sucessivas recusas dos profissionais selecionados, o lapso temporal exige tratamento prioritário dos atos ainda pendentes. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura às partes a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil asseguram o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação. Por isso, a seleção do novo profissional, a realização do exame e a apresentação do laudo deverão ser cumpridas com prioridade. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO as manifestações apresentadas pelo autor nos movs. 535.1 e 545.1 e pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR no mov. 536.1 e DETERMINO que a perícia médica seja realizada presencialmente. 2. ACOLHO a escusa apresentada no mov. 540.1 e DESCONSTITUO a nomeação da perita NATALIA CANDIDO DE SOUSA. 3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Medicina, preferencialmente especialista em Otorrinolaringologia ou Medicina do Trabalho, com aptidão para avaliar perda auditiva, eventual redução da capacidade laborativa e nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a exposição ocupacional a ruídos. 3.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, com disponibilidade para realizar a perícia presencialmente nesta Comarca ou em localidade próxima, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 4. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) confirme a realização presencial da perícia e a aceitação dos honorários fixados nesta decisão; e e) informe o prazo estimado para realização do exame e apresentação do laudo. 5. REVOGO, quanto ao valor, o arbitramento realizado no mov. 478.1 e FIXO os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondentes a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.6 da tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos da fundamentação. 5.1. Os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 232/2016. 5.2. O pagamento será realizado após a apresentação do laudo e o cumprimento integral do encargo, observada a regulamentação administrativa aplicável. 6. Ficam preservados os quesitos apresentados pelo autor no mov. 458.1 e pelo Município no mov. 460.1. 6.1. Aceito o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. O perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, observado o art. 474 do Código de Processo Civil. 7.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. 8. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Havendo questionamentos técnicos novos e pertinentes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Considerando que a demanda tramita desde 2017 e que a perícia médica determinada pelo Tribunal ainda não foi concluída, CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 9.1. A Secretaria deverá promover imediatamente a seleção do profissional, independentemente de nova conclusão. 9.2. Em caso de recusa ou escusa, certifique-se e proceda-se imediatamente à seleção de outro profissional cadastrado e apto, independentemente de nova deliberação, até que haja aceitação do encargo. 10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito