Detalhe do processo

0006877-25.2015.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006877-25.2015.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006877-25.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00665006 RECTE: CARLA LOPES DOS SANTOS LIEUTHIER ADVOGADO: ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/RJ-149072 RECORRIDO: GOTHARDO LOPES NETO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 RECORRIDO: HINJA - HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA MARQUES OAB/RJ-141524 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006877-25.2015.8.19.0066 Recorrente: CARLA LOPES DOS SANTOS LIEUTHIER Recorridos: GOTHARDO LOPES NETO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 5437, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LESÃO DECORRENTE DE HISTERECTOMIA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por paciente baixo a alegação de ter ocorrido erro médico durante cirurgia de histerectomia, resultando em lesão ureteral e complicações posteriores. A autora sustentou negligência do profissional e responsabilidade do hospital. A sentença concluiu pela inexistência de culpa e nexo causal, reconhecendo tratar-se de intercorrência cirúrgica possível e não de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a lesão ureteral ocorrida durante procedimento cirúrgico configura erro médico apto a ensejar responsabilidade civil do profissional e do hospital, considerando a natureza da obrigação médica como obrigação de meio e a necessidade de comprovação de culpa e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova da culpa, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, §4º, do CDC. 2. A obrigação do médico é de meio, impondo-lhe o dever de atuar com diligência e técnica, não garantindo resultado. 3. A perícia judicial concluiu que a lesão ureteral é complicação possível e descrita na literatura médica, agravada por fatores de risco da paciente, não se evidenciando, no caso, imprudência, negligência ou imperícia. 4. Não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do médico e as complicações posteriores (infecções urinárias e nefrectomia), afastando a responsabilidade civil. 5. A iatrogenia, enquanto intercorrência inerente ao risco cirúrgico, não configura erro médico nem gera obrigação de indenizar. 6. Ausente prova de conduta culposa, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso a que se nega provimento. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 951 do Código Civil; Art. 14, §4º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330 (referida quanto à prova mínima); Doutrina citada: Rui Stocco sobre iatrogenia." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE ALEGA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE SÓ SE ADMITE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 14 e 22 do CDC. Aponta violação a artigo de cunho constitucional. Afirma que restou comprovado e demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de do rim direito da recorrente, por falha no atendimento prestado. Contrarrazões nos IDs 5451 e 5457. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 5398/5403): "No caso em tela a autora procurou o 1º réu para realização de uma histerectomia que foi realizada nas dependências do 2º réu, no dia 08/04/2014. Alega que teve alta no 09/04/2014, e que voltou no hospital no dia seguinte reclamando de dor. Foi atendida por outra médica que realizou um raio-x e a mandou de volta para casa. Relata que no dia 20/04/2014 dirigiu-se a outro hospital - Hospital Unimed -, sendo constatada hidronefrose com estreitamento do ureter, comprometendo gravemente o rim direito da autora. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia judicial para aferição da responsabilidade pelos danos alegados pela autora. A perita afirmou no laudo de index 4853 que a referida lesão no ureter decorreu da cirurgia da histerectomia. Nada obstante a expert esclareceu que a referida lesão é uma complicação possível descrita na literatura médica. Veja: Pela análise técnica pericial realizada, concluímos que a sra. Carla Lopes dos Santos sofreu uma lesão ureteral direita durante a realização da histerectomia total abdominal realizada em 08/04/2014 pelo Dr. Gothardo Lopes Neto, ora primeiro réu. A referida lesão é uma complicação da histerectomia total abdominal descrita na literatura médica e a autora apresentava alguns fatores de risco para sua ocorrência, tais como: realização prévia de cirurgias pélvicas e diagnóstico de endometriose. Gilmour (2021) considera que o objetivo da cirurgia pélvica é preservar a integridade do sistema urinário e que isso é obtido através de técnica cirúrgica meticulosa e constitui a prevenção primária das lesões, cabendo ao cirurgião provar a sua execução. Voelzke (2021) pondera que a presença de fatores de risco, tais como elencados no parágrafo anterior, podem constituir uma dificuldade à esta tarefa. É importante frisar que a autora não procurou mais o réu, impedindo, desta forma, qualquer possibilidade de prevenção terciária. A sra. Carla Lopes dos Santos evoluiu com quadro de infecção urinária de repetição que culminou com a realização de nefrectomia direita. Os exames de imagem realizados pela autora mostraram de forma consistente a existência de cálculos renais (que é fator de risco para infecção urinária de repetição) e que a reconstituição do trajeto ureteral foi obtida com sucesso pelo tratamento cirúrgico efetuado. Assim, concluímos que a lesão ureteral direita apresentada pela sra. Carla Lopes dos Santos tem relação com a histerectomia total abdominal realizada e pode ter sido precipitada por características prévias da autora. Não encontramos relação entre a lesão sofrida, o tratamento realizado (implante do ureter direito) e as infecções urinárias subsequentes que culminaram com a nefrectomia. A parte autora impugnou o laudo e apresentou novos questionamentos que foram respondidos em index 4953. A perita também foi instada a prestar esclarecimentos pela magistrada a quo, o que foi cumprido em index 5219, nos seguintes termos: O Juízo questiona se a lesão ureteral sofrida pela autora durante o ato cirúrgico, objeto da presente lide, decorreu ou não de falha do procedimento médico realizado ou se foi uma intercorrência natural e inerente ao próprio risco cirúrgico, contra a qual não havia possibilidade médica de se evitar o desfecho. Vilos et al. (1999) apontam que a lesão ureteral é uma complicação conhecida em qualquer cirurgia ginecológica e pode ser causada por cinco tipos de trauma: esmagamento, ligadura, transecção, angulação e desvascularização com obstrução secundária ou perda de urina. Conforme já exposto no laudo pericial, a proximidade do útero com os tratos urinário e intestinal possibilita que as doenças ginecológicas e as complicações resultantes de seu tratamento possam envolver o trato urinário, intestinal ou ambos (Hoffman & Zervos, 2020) A histerectomia pode ser realizada por via abdominal, vaginal, laparoscópica ou robótica. Settnes et. al (2020), em uma avaliação das complicações após histerectomia por doença benigna, concluem que os índices de complicações maiores ocorrem com a via abdominal. Esses autores classificam as complicações como maiores aquelas que incluem: perda sanguínea maior que 1000ml; infecção severa incluindo sepse; lesão de todos os órgãos (intestino, bexiga ou uretra), todos os eventos trombo-embólicos; qualquer reoperação relativa a lesão de órgãos, obstrução intestinal, infecção ou hemorragia (incluindo cateterismo ureteral pós-operatório); todas as complicações da ferida operatória requerendo tratamento cirúrgico (hematoma, rutura ou abscesso); complicações anestésicas maiores; choque e morte. Citam, ainda, que o índice de complicações maiores aumenta com a presença de leiomiomas, sangramento uterino anormal, endometriose, concomitância de cistos ovarianos, útero aumentado, aderências, índice de massa corporal (IMC) 1 aumentado e presença de comorbidades. No caso em análise, verificamos que a autora apresentava, como indicação cirúrgica, o diagnóstico de leiomiomatose e endometriose (fls. 383). A descrição cirúrgica, acostada ao processo às fls. 389, informa o desfazimento de aderências pélvicas além da realização da histerectomia total abdominal. Ou seja, presença de outros fatores próprios da autora e que podem elevar o risco da complicação cirúrgica em discussão - a lesão ureteral. Vilos et. al (1999) e Wei et. al. (2023) elencam uma série de medidas preventivas da lesão ureteral, tais como: pielograma intravenoso pré-operatório, colocação de um cateter ureteral pré-operatório, visualização intraoperatória do ureter, dissecção do ureter, cistoscopia intraoperatória. Contudo, concluem que essas medidas não se mostraram infalíveis em seu objetivo de proteção à integridade dos ureteres durante o procedimento cirúrgico. Julgamos pertinente ressaltar que a literatura médica indica a prevenção secundária, ou seja, o reconhecimento e correção da lesão do trato urinário durante o ato cirúrgico que o ocasionou, o que diminuiria o índice de complicações dessa intercorrência. Contudo, é importante notar que muitos dos traumas que podem acometer o trato urinário, e que estão especificados no segundo parágrafo, apenas se manifestarão tardiamente, dificultando, assim a identificação intraoperatória da lesão. Embora a maioria das lesões da bexiga sejam diagnosticadas no intraoperatório, a maioria das lesões ureterais são detectadas no pós-operatório, com um atraso diagnóstico típico de 10 a 14 dias (Wei et. al, 2023). Com o uso comum e generoso dos instrumentos de cauterização nas cirurgias pélvicas, a lesão ureteral pode não ser aparente até o período pós-operatório (Van Le & Handa, 2024) Dessa forma, entendemos que a lesão ureteral que ocorreu na cirurgia da sra. Carla Lopes dos Santos é uma intercorrência cirúrgica descrita na literatura médica relativa à realização das histerectomias. Entre os deveres do profissional médico está o de assistir, devendo o profissional assessorar seu paciente da melhor forma possível, sempre buscando atender seus chamados, respondendo as solicitações e prestando esclarecimentos. Deve proporcionar ao paciente meios de encontrá-lo com facilidade, pois a ocorrência de danos por falta de assistência poderá caracterizar a culpa do médico, o que não se revelou na hipótese em exame, uma vez que procurou atendimento em outro hospital no dia 20/04/2014, rompendo nexo causal. Cabe frisar, que não se desconhece o retorno da autora ao hospital, 2º réu, no dia seguinte à alta. Todavia, de acordo com a literatura apresentada pela perita, o fato de não ter sido diagnosticado a lesão no ureter não significa que houve erro, uma vez que a maioria das lesões ureterais são detectadas no pós-operatório, com um atraso diagnóstico típico de 10 a 14 dias, podendo essa não ser aparente. Destaque-se, posto que oportuno, que iatrogenia é "toda intervenção causada no paciente pelo atuar médico, não culpável. Decorre da atividade médica por si só, observadas as normas e procedimentos da ciência médica, o que não deve ser confundido com o chamado "erro médico". O dano iatrogênico é, pois, fruto de uma conduta médica respaldada nos deveres de cuidado e conforme os mais notórios preceitos médicos. Sobre a iatrogenia, Rui Stocco ensina que: "Tal denominação apenas indica um fato, mas não contém, desde logo, qualquer qualificação nem está afetado de qualquer contingente interno. Não traduz um fazer não permitido, ou um não fazer quando devia (quod debeatur), nem contém uma referência de licitude, de ilicitude ou quinhão ou cota interna de aprovação ou reprovação. Não está, ainda, informado por um juízo de aprovação ou de reprovabilidade. Traduz apenas um acontecimento ou resultado danoso decorrente da atuação médica". O nexo causal é uma das condições para que haja responsabilidade civil do médico. Daí que, e deverá restar evidenciado entre a conduta do médico e o resultado iatrogênico para haver uma obrigação de reparar o dano. Conclui-se, portanto, não haver dano imputável ao médico no caso vertente, não se vislumbrando a existência de culpa (negligência, impudência ou imperícia) na atuação do profissional que atendeu a paciente, consoante o previsto no §4º do art. 14, do CDC, devendo a sentença ser integralmente mantida." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA LOPES DOS SANTOS LIEUTHIER

Réu GOTHARDO LOPES NETO

Réu HINJA - HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFFONSO JOSE SOARES FILHO

OAB: 67450/RJ

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ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS

OAB: 149072/RJ

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FÁBIO DA SILVA MARQUES

OAB: 141524/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006877-25.2015.8.19.0066 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006877-25.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00665006 RECTE: CARLA LOPES DOS SANTOS LIEUTHIER ADVOGADO: ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/RJ-149072 RECORRIDO: GOTHARDO LOPES NETO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 RECORRIDO: HINJA - HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA MARQUES OAB/RJ-141524 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006877-25.2015.8.19.0066 Recorrente: CARLA LOPES DOS SANTOS LIEUTHIER Recorridos: GOTHARDO LOPES NETO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 5437, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LESÃO DECORRENTE DE HISTERECTOMIA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por paciente baixo a alegação de ter ocorrido erro médico durante cirurgia de histerectomia, resultando em lesão ureteral e complicações posteriores. A autora sustentou negligência do profissional e responsabilidade do hospital. A sentença concluiu pela inexistência de culpa e nexo causal, reconhecendo tratar-se de intercorrência cirúrgica possível e não de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a lesão ureteral ocorrida durante procedimento cirúrgico configura erro médico apto a ensejar responsabilidade civil do profissional e do hospital, considerando a natureza da obrigação médica como obrigação de meio e a necessidade de comprovação de culpa e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova da culpa, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, §4º, do CDC. 2. A obrigação do médico é de meio, impondo-lhe o dever de atuar com diligência e técnica, não garantindo resultado. 3. A perícia judicial concluiu que a lesão ureteral é complicação possível e descrita na literatura médica, agravada por fatores de risco da paciente, não se evidenciando, no caso, imprudência, negligência ou imperícia. 4. Não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do médico e as complicações posteriores (infecções urinárias e nefrectomia), afastando a responsabilidade civil. 5. A iatrogenia, enquanto intercorrência inerente ao risco cirúrgico, não configura erro médico nem gera obrigação de indenizar. 6. Ausente prova de conduta culposa, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso a que se nega provimento. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 951 do Código Civil; Art. 14, §4º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330 (referida quanto à prova mínima); Doutrina citada: Rui Stocco sobre iatrogenia." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE ALEGA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE SÓ SE ADMITE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 14 e 22 do CDC. Aponta violação a artigo de cunho constitucional. Afirma que restou comprovado e demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de do rim direito da recorrente, por falha no atendimento prestado. Contrarrazões nos IDs 5451 e 5457. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 5398/5403): "No caso em tela a autora procurou o 1º réu para realização de uma histerectomia que foi realizada nas dependências do 2º réu, no dia 08/04/2014. Alega que teve alta no 09/04/2014, e que voltou no hospital no dia seguinte reclamando de dor. Foi atendida por outra médica que realizou um raio-x e a mandou de volta para casa. Relata que no dia 20/04/2014 dirigiu-se a outro hospital - Hospital Unimed -, sendo constatada hidronefrose com estreitamento do ureter, comprometendo gravemente o rim direito da autora. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia judicial para aferição da responsabilidade pelos danos alegados pela autora. A perita afirmou no laudo de index 4853 que a referida lesão no ureter decorreu da cirurgia da histerectomia. Nada obstante a expert esclareceu que a referida lesão é uma complicação possível descrita na literatura médica. Veja: Pela análise técnica pericial realizada, concluímos que a sra. Carla Lopes dos Santos sofreu uma lesão ureteral direita durante a realização da histerectomia total abdominal realizada em 08/04/2014 pelo Dr. Gothardo Lopes Neto, ora primeiro réu. A referida lesão é uma complicação da histerectomia total abdominal descrita na literatura médica e a autora apresentava alguns fatores de risco para sua ocorrência, tais como: realização prévia de cirurgias pélvicas e diagnóstico de endometriose. Gilmour (2021) considera que o objetivo da cirurgia pélvica é preservar a integridade do sistema urinário e que isso é obtido através de técnica cirúrgica meticulosa e constitui a prevenção primária das lesões, cabendo ao cirurgião provar a sua execução. Voelzke (2021) pondera que a presença de fatores de risco, tais como elencados no parágrafo anterior, podem constituir uma dificuldade à esta tarefa. É importante frisar que a autora não procurou mais o réu, impedindo, desta forma, qualquer possibilidade de prevenção terciária. A sra. Carla Lopes dos Santos evoluiu com quadro de infecção urinária de repetição que culminou com a realização de nefrectomia direita. Os exames de imagem realizados pela autora mostraram de forma consistente a existência de cálculos renais (que é fator de risco para infecção urinária de repetição) e que a reconstituição do trajeto ureteral foi obtida com sucesso pelo tratamento cirúrgico efetuado. Assim, concluímos que a lesão ureteral direita apresentada pela sra. Carla Lopes dos Santos tem relação com a histerectomia total abdominal realizada e pode ter sido precipitada por características prévias da autora. Não encontramos relação entre a lesão sofrida, o tratamento realizado (implante do ureter direito) e as infecções urinárias subsequentes que culminaram com a nefrectomia. A parte autora impugnou o laudo e apresentou novos questionamentos que foram respondidos em index 4953. A perita também foi instada a prestar esclarecimentos pela magistrada a quo, o que foi cumprido em index 5219, nos seguintes termos: O Juízo questiona se a lesão ureteral sofrida pela autora durante o ato cirúrgico, objeto da presente lide, decorreu ou não de falha do procedimento médico realizado ou se foi uma intercorrência natural e inerente ao próprio risco cirúrgico, contra a qual não havia possibilidade médica de se evitar o desfecho. Vilos et al. (1999) apontam que a lesão ureteral é uma complicação conhecida em qualquer cirurgia ginecológica e pode ser causada por cinco tipos de trauma: esmagamento, ligadura, transecção, angulação e desvascularização com obstrução secundária ou perda de urina. Conforme já exposto no laudo pericial, a proximidade do útero com os tratos urinário e intestinal possibilita que as doenças ginecológicas e as complicações resultantes de seu tratamento possam envolver o trato urinário, intestinal ou ambos (Hoffman & Zervos, 2020) A histerectomia pode ser realizada por via abdominal, vaginal, laparoscópica ou robótica. Settnes et. al (2020), em uma avaliação das complicações após histerectomia por doença benigna, concluem que os índices de complicações maiores ocorrem com a via abdominal. Esses autores classificam as complicações como maiores aquelas que incluem: perda sanguínea maior que 1000ml; infecção severa incluindo sepse; lesão de todos os órgãos (intestino, bexiga ou uretra), todos os eventos trombo-embólicos; qualquer reoperação relativa a lesão de órgãos, obstrução intestinal, infecção ou hemorragia (incluindo cateterismo ureteral pós-operatório); todas as complicações da ferida operatória requerendo tratamento cirúrgico (hematoma, rutura ou abscesso); complicações anestésicas maiores; choque e morte. Citam, ainda, que o índice de complicações maiores aumenta com a presença de leiomiomas, sangramento uterino anormal, endometriose, concomitância de cistos ovarianos, útero aumentado, aderências, índice de massa corporal (IMC) 1 aumentado e presença de comorbidades. No caso em análise, verificamos que a autora apresentava, como indicação cirúrgica, o diagnóstico de leiomiomatose e endometriose (fls. 383). A descrição cirúrgica, acostada ao processo às fls. 389, informa o desfazimento de aderências pélvicas além da realização da histerectomia total abdominal. Ou seja, presença de outros fatores próprios da autora e que podem elevar o risco da complicação cirúrgica em discussão - a lesão ureteral. Vilos et. al (1999) e Wei et. al. (2023) elencam uma série de medidas preventivas da lesão ureteral, tais como: pielograma intravenoso pré-operatório, colocação de um cateter ureteral pré-operatório, visualização intraoperatória do ureter, dissecção do ureter, cistoscopia intraoperatória. Contudo, concluem que essas medidas não se mostraram infalíveis em seu objetivo de proteção à integridade dos ureteres durante o procedimento cirúrgico. Julgamos pertinente ressaltar que a literatura médica indica a prevenção secundária, ou seja, o reconhecimento e correção da lesão do trato urinário durante o ato cirúrgico que o ocasionou, o que diminuiria o índice de complicações dessa intercorrência. Contudo, é importante notar que muitos dos traumas que podem acometer o trato urinário, e que estão especificados no segundo parágrafo, apenas se manifestarão tardiamente, dificultando, assim a identificação intraoperatória da lesão. Embora a maioria das lesões da bexiga sejam diagnosticadas no intraoperatório, a maioria das lesões ureterais são detectadas no pós-operatório, com um atraso diagnóstico típico de 10 a 14 dias (Wei et. al, 2023). Com o uso comum e generoso dos instrumentos de cauterização nas cirurgias pélvicas, a lesão ureteral pode não ser aparente até o período pós-operatório (Van Le & Handa, 2024) Dessa forma, entendemos que a lesão ureteral que ocorreu na cirurgia da sra. Carla Lopes dos Santos é uma intercorrência cirúrgica descrita na literatura médica relativa à realização das histerectomias. Entre os deveres do profissional médico está o de assistir, devendo o profissional assessorar seu paciente da melhor forma possível, sempre buscando atender seus chamados, respondendo as solicitações e prestando esclarecimentos. Deve proporcionar ao paciente meios de encontrá-lo com facilidade, pois a ocorrência de danos por falta de assistência poderá caracterizar a culpa do médico, o que não se revelou na hipótese em exame, uma vez que procurou atendimento em outro hospital no dia 20/04/2014, rompendo nexo causal. Cabe frisar, que não se desconhece o retorno da autora ao hospital, 2º réu, no dia seguinte à alta. Todavia, de acordo com a literatura apresentada pela perita, o fato de não ter sido diagnosticado a lesão no ureter não significa que houve erro, uma vez que a maioria das lesões ureterais são detectadas no pós-operatório, com um atraso diagnóstico típico de 10 a 14 dias, podendo essa não ser aparente. Destaque-se, posto que oportuno, que iatrogenia é "toda intervenção causada no paciente pelo atuar médico, não culpável. Decorre da atividade médica por si só, observadas as normas e procedimentos da ciência médica, o que não deve ser confundido com o chamado "erro médico". O dano iatrogênico é, pois, fruto de uma conduta médica respaldada nos deveres de cuidado e conforme os mais notórios preceitos médicos. Sobre a iatrogenia, Rui Stocco ensina que: "Tal denominação apenas indica um fato, mas não contém, desde logo, qualquer qualificação nem está afetado de qualquer contingente interno. Não traduz um fazer não permitido, ou um não fazer quando devia (quod debeatur), nem contém uma referência de licitude, de ilicitude ou quinhão ou cota interna de aprovação ou reprovação. Não está, ainda, informado por um juízo de aprovação ou de reprovabilidade. Traduz apenas um acontecimento ou resultado danoso decorrente da atuação médica". O nexo causal é uma das condições para que haja responsabilidade civil do médico. Daí que, e deverá restar evidenciado entre a conduta do médico e o resultado iatrogênico para haver uma obrigação de reparar o dano. Conclui-se, portanto, não haver dano imputável ao médico no caso vertente, não se vislumbrando a existência de culpa (negligência, impudência ou imperícia) na atuação do profissional que atendeu a paciente, consoante o previsto no §4º do art. 14, do CDC, devendo a sentença ser integralmente mantida." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br