Detalhe do processo

0006872-95.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006872-95.2025.8.26.0344 (processo principal 1019323-43.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Aguinaldo Poli - André Luis dos Santos de Andrade - Vistos. ANDRÉ LUÍS SANTOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move AGUINALDO POLI, também qualificado, alegando que praticamente cumpriu com todas as obrigações impostas pela sentença executada. Afirmou que as obras pendentes estão sendo realizadas dentro do prazo estabelecido pela sentença. Enfim, requereu o acolhimento da impugnação e extinção do incidente. A impugnação foi recebida com suspensão dos autos executivos (fls. 76). Intimado (fls. 78), o exequente alegou que os serviços prestados no muro pelos pedreiros foi de péssima qualidade, no entanto, destacou que os serviços de pintura foram bem realizados. Disse que a manta asfáltica instalada não respeitou a espessura de 4mm, conforme determinado na sentença. Impugnou o valor dos recibos juntados aos autos, indicando a necessidade de apresentação de notas fiscais (fls. 91/97). Nova manifestação do exequente (fls. 101/107) e do executado (fls. 119/125). É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se a executada alegando que deu cumprimento a obrigação imposta e requereu a extinção do processo. Pois bem. De início, convém salientar que a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento: ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida AGUINALDO POLI contra ANDRÉ LUIS DOS SANTOS DE ANDRADE e o faço para IMPOR ao réu a obrigação de fazer consistente em impermeabilizar com a aplicação de manta asfáltica o muro de arrimo de divisa; construir calçada com canaleta para o escoamento da água pluvial entre a área gramada do seu imóvel e a garagem do imóvel do autor, além de reparar os danos causados na pintura do imóvel do autor, tudo conforme descrito no laudo pericial que adoto como razão de decidir (fls. 254), a fim de cessar os danos no imóvel vizinho, com início no prazo de 30 dias e término em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00. O executado alega que cumpriu o determinado na sentença e requereu a extinção deste incidente, enquanto o exequente apontou uma série de divergências, alegando que a obra foi insuficiente para sanar os problemas do imóvel. Diante do impasse gerado é necessária a determinação de prova pericial para se avaliar se os serviços executados atenderam ou não ao disposto na sentença executada. Deste modo, faz-se necessário a realização de perícia técnica e, para tanto, nomeio perito Vitor Manuel Carvalho de Sousa Violante, o qual deverá apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de dez dias. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverão as partes arcarem com o pagamento dos honorários em proporção igualitária, nos termos do artigo 95 do CPC. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO POLI (OAB 378939/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO POLI

Réu ANDRé LUIS DOS SANTOS DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GARCIA LOPES

OAB: 329554/SP

AGUINALDO POLI

OAB: 378939/SP

RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA

OAB: 309066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006872-95.2025.8.26.0344 (processo principal 1019323-43.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Aguinaldo Poli - André Luis dos Santos de Andrade - Vistos. ANDRÉ LUÍS SANTOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move AGUINALDO POLI, também qualificado, alegando que praticamente cumpriu com todas as obrigações impostas pela sentença executada. Afirmou que as obras pendentes estão sendo realizadas dentro do prazo estabelecido pela sentença. Enfim, requereu o acolhimento da impugnação e extinção do incidente. A impugnação foi recebida com suspensão dos autos executivos (fls. 76). Intimado (fls. 78), o exequente alegou que os serviços prestados no muro pelos pedreiros foi de péssima qualidade, no entanto, destacou que os serviços de pintura foram bem realizados. Disse que a manta asfáltica instalada não respeitou a espessura de 4mm, conforme determinado na sentença. Impugnou o valor dos recibos juntados aos autos, indicando a necessidade de apresentação de notas fiscais (fls. 91/97). Nova manifestação do exequente (fls. 101/107) e do executado (fls. 119/125). É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se a executada alegando que deu cumprimento a obrigação imposta e requereu a extinção do processo. Pois bem. De início, convém salientar que a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento: ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida AGUINALDO POLI contra ANDRÉ LUIS DOS SANTOS DE ANDRADE e o faço para IMPOR ao réu a obrigação de fazer consistente em impermeabilizar com a aplicação de manta asfáltica o muro de arrimo de divisa; construir calçada com canaleta para o escoamento da água pluvial entre a área gramada do seu imóvel e a garagem do imóvel do autor, além de reparar os danos causados na pintura do imóvel do autor, tudo conforme descrito no laudo pericial que adoto como razão de decidir (fls. 254), a fim de cessar os danos no imóvel vizinho, com início no prazo de 30 dias e término em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00. O executado alega que cumpriu o determinado na sentença e requereu a extinção deste incidente, enquanto o exequente apontou uma série de divergências, alegando que a obra foi insuficiente para sanar os problemas do imóvel. Diante do impasse gerado é necessária a determinação de prova pericial para se avaliar se os serviços executados atenderam ou não ao disposto na sentença executada. Deste modo, faz-se necessário a realização de perícia técnica e, para tanto, nomeio perito Vitor Manuel Carvalho de Sousa Violante, o qual deverá apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de dez dias. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverão as partes arcarem com o pagamento dos honorários em proporção igualitária, nos termos do artigo 95 do CPC. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO POLI (OAB 378939/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)