0006872-44.2019.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais proposta por SORAIA MORAES ALVARENGA DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, que sofreu danos com inundação de seu imóvel provocada por má execução de obra pública. Requer a condenação em danos materiais e morais. Inicial de id 03 instruída com documentos. Decisão de id 54 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em id 62 alegando preliminar de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, bem como o INEA - Instituto Estadual do Ambiente. No mérito, sustenta caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em id 117. Manifestação em provas pela parte autora em id 132 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação do réu em id 135 manifestando-se pela desejo de não produzir outras provas. Decisão saneadora em id 140 deferindo a utilização da prova técnica emprestada realizada nos autos sob o nº 0006113-80.2019.8.19.0007 . Laudo pericial juntado em id 191. Manifestação das sobre o laudo em id 231 e 234. Manifestação do MP em id 248 pela não intervenção no feito. Alegações finais apresentadas pelas partes em id 241 e 254. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de CHAMAMENTO AO PROCESSO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INEA, já que incontroverso que a obra foi realizada pelo Município Réu. Eventuais falhas no projeto são fato inoponíveis à parte autora, podendo o Município buscar pela via de ressarcimento adequado em caso de eventuais denúncias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser comprovadas in status assersionis ( Teoria da Asserção ), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte autora, manifesta a legitimidade das partes, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito. Assim, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Processo em ordem. Passo a analisar o mérito. A controvérsia limita-se na causa e concausa da inundação da Rua Aplhen, que atingiu a residência da parte autora e a existência e extensão dos danos morais alegados. A parte autora objetiva indenização pelos danos causados em razão da inundação de sua residência após obra realizada pelo Município de Barra Mansa em 2009, que instalou galeria no leito do Rio Secádes de forma inadequada. Enquadra-se, no caso em concreto, a Teoria do Risco Administrativo (art.37, §6º, CRFB), na qual deve o Estado responder pelas lesões causadas em razão da atividade administrativa, em regra, de forma objetiva, isto é, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia dos seus agentes, devendo ser comprovada a conduta e o nexo de causalidade entre esta e o dano, prescindindo-se do dolo ou culpa. A responsabilidade apenas é afastada quando não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade, fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. Compulsando-se os autos, verifica-se que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do município réu e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados, nos termos do art. 37, §6º da CRFB. Observa-se não apenas a omissão do município com relação à fiscalização das ocupações irregulares, mas, sobretudo, conduta comissiva quanto à execução inadequada das obras de canalização de parte do córrego Secádes. De acordo com o Boletim de Ocorrência n° 396/2018 (id 23) e o relatório de vistora realizado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (id 24/25), vislumbra-se que o imóvel do autor, localizado no n° 22 da Rua Alphen de Oliveira Ferreira, Nove de Abril, foi um dos atingidos. O laudo pericial de id 191 demonstra a existência de nexo de causalidade, concluindo que a inundação ocorrida no imóvel da parte autora decorreu diretamente da obra de canalização do Córrego Secades, executada pelo Município. O perito concluiu que: notória inadequação das instalações de canalização, cujo diâmetro nominal e qualidade de execução do processo construtivo, a olho nu, demonstram divergência com o que se estabelece na regulamentação. Por fim, aponta-se a inadequação do sistema hidráulico identificado no local, sendo esta a causa mais provável das inundações relatadas. Decerto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalta-se que concordou com a utilização do laudo pericial como prova emprestada e requereu o julgamento do feito. O autor, por sua vez, demonstrou o dano por meio de fotos da enchente que atingiu a rua em questão e do Boletim de Ocorrência, emitido pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, acompanhado de Relatório de Vistoria, assinado por representante da Defesa Civil, no qual consta consignado que o imóvel do recorrido foi afetado e que ele sofreu prejuízos materiais. Ressalta-se que a parte autora juntou fotos recentes acerca de inundação no local (id 241), que sequer foram impugnadas pela parte autora. Dessa forma, evidenciado o nexo causal entre a intervenção municipal e o dano verificado, por meio do laudo pericial de id 191, que revela o descuido na execução das obras públicas, cabível o dever de indenizar. Nesse sentido, seguem julgados semelhantes do E.TJRJ: 0001641-12.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO 1ª Ementa.Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 16/10/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA COM ÁGUA DE ESGOTO APÓS A REALIZAÇÃO DE OBRA DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO SECADES. TRABALHO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O DANO CAUSADO AO PARTICULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º DA CRFB/88, SURGINDO, POIS, O DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2018 - Data de Publicação: 18/10/2018 0001638-57.2014.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Ementa Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 14/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CÓRREGO SECADES. OBRA DE CANALIZAÇÃO. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pretende a autora a condenação do Município réu ao pagamento de verba compensatória moral em razão da inundação de sua residência como decorrência da conduta negligente dos agentes do ente público durante a execução de obra. Legitimidade passiva do Município de Barra Mansa, já que este iniciou, juntamente com o INEA, as obras de canalização do córrego em questão. Sistema que foi subdimensionado, conforme se extrai da prova técnica. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, qual sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. Apelo improvido. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2018 - Data de Publicação: 17/08/2018 No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, a parte autora não comprovou os danos alegados. Dessa forma, não deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral, cabe verificar que se trata de prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurado uma efetiva lesão ao patrimônio imaterial de direitos da vítima. Na hipótese dos autos, a parte autora teve seu imóvel inundado com água atingindo altura relevante, configurando risco à vida e à saúde do autor e demais ocupantes. Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendendo por fixar o montante no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos, bem como julgados do E.TJRJ. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem custas processuais, observada a isenção legal do réu. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, III, do CPC. Ao final, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Autor SORAIA MORAES ALVARENGA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA FERNANDA CARDOSO RIOS
OAB: 179565/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ADRIANA DALBONI SANTOS MUNIZ
OAB: 159554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais proposta por SORAIA MORAES ALVARENGA DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, que sofreu danos com inundação de seu imóvel provocada por má execução de obra pública. Requer a condenação em danos materiais e morais. Inicial de id 03 instruída com documentos. Decisão de id 54 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em id 62 alegando preliminar de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, bem como o INEA - Instituto Estadual do Ambiente. No mérito, sustenta caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em id 117. Manifestação em provas pela parte autora em id 132 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação do réu em id 135 manifestando-se pela desejo de não produzir outras provas. Decisão saneadora em id 140 deferindo a utilização da prova técnica emprestada realizada nos autos sob o nº 0006113-80.2019.8.19.0007 . Laudo pericial juntado em id 191. Manifestação das sobre o laudo em id 231 e 234. Manifestação do MP em id 248 pela não intervenção no feito. Alegações finais apresentadas pelas partes em id 241 e 254. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de CHAMAMENTO AO PROCESSO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INEA, já que incontroverso que a obra foi realizada pelo Município Réu. Eventuais falhas no projeto são fato inoponíveis à parte autora, podendo o Município buscar pela via de ressarcimento adequado em caso de eventuais denúncias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser comprovadas in status assersionis ( Teoria da Asserção ), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte autora, manifesta a legitimidade das partes, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito. Assim, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Processo em ordem. Passo a analisar o mérito. A controvérsia limita-se na causa e concausa da inundação da Rua Aplhen, que atingiu a residência da parte autora e a existência e extensão dos danos morais alegados. A parte autora objetiva indenização pelos danos causados em razão da inundação de sua residência após obra realizada pelo Município de Barra Mansa em 2009, que instalou galeria no leito do Rio Secádes de forma inadequada. Enquadra-se, no caso em concreto, a Teoria do Risco Administrativo (art.37, §6º, CRFB), na qual deve o Estado responder pelas lesões causadas em razão da atividade administrativa, em regra, de forma objetiva, isto é, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia dos seus agentes, devendo ser comprovada a conduta e o nexo de causalidade entre esta e o dano, prescindindo-se do dolo ou culpa. A responsabilidade apenas é afastada quando não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade, fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. Compulsando-se os autos, verifica-se que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do município réu e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados, nos termos do art. 37, §6º da CRFB. Observa-se não apenas a omissão do município com relação à fiscalização das ocupações irregulares, mas, sobretudo, conduta comissiva quanto à execução inadequada das obras de canalização de parte do córrego Secádes. De acordo com o Boletim de Ocorrência n° 396/2018 (id 23) e o relatório de vistora realizado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (id 24/25), vislumbra-se que o imóvel do autor, localizado no n° 22 da Rua Alphen de Oliveira Ferreira, Nove de Abril, foi um dos atingidos. O laudo pericial de id 191 demonstra a existência de nexo de causalidade, concluindo que a inundação ocorrida no imóvel da parte autora decorreu diretamente da obra de canalização do Córrego Secades, executada pelo Município. O perito concluiu que: notória inadequação das instalações de canalização, cujo diâmetro nominal e qualidade de execução do processo construtivo, a olho nu, demonstram divergência com o que se estabelece na regulamentação. Por fim, aponta-se a inadequação do sistema hidráulico identificado no local, sendo esta a causa mais provável das inundações relatadas. Decerto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalta-se que concordou com a utilização do laudo pericial como prova emprestada e requereu o julgamento do feito. O autor, por sua vez, demonstrou o dano por meio de fotos da enchente que atingiu a rua em questão e do Boletim de Ocorrência, emitido pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, acompanhado de Relatório de Vistoria, assinado por representante da Defesa Civil, no qual consta consignado que o imóvel do recorrido foi afetado e que ele sofreu prejuízos materiais. Ressalta-se que a parte autora juntou fotos recentes acerca de inundação no local (id 241), que sequer foram impugnadas pela parte autora. Dessa forma, evidenciado o nexo causal entre a intervenção municipal e o dano verificado, por meio do laudo pericial de id 191, que revela o descuido na execução das obras públicas, cabível o dever de indenizar. Nesse sentido, seguem julgados semelhantes do E.TJRJ: 0001641-12.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO 1ª Ementa.Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 16/10/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA COM ÁGUA DE ESGOTO APÓS A REALIZAÇÃO DE OBRA DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO SECADES. TRABALHO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O DANO CAUSADO AO PARTICULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º DA CRFB/88, SURGINDO, POIS, O DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2018 - Data de Publicação: 18/10/2018 0001638-57.2014.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Ementa Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 14/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CÓRREGO SECADES. OBRA DE CANALIZAÇÃO. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pretende a autora a condenação do Município réu ao pagamento de verba compensatória moral em razão da inundação de sua residência como decorrência da conduta negligente dos agentes do ente público durante a execução de obra. Legitimidade passiva do Município de Barra Mansa, já que este iniciou, juntamente com o INEA, as obras de canalização do córrego em questão. Sistema que foi subdimensionado, conforme se extrai da prova técnica. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, qual sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. Apelo improvido. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2018 - Data de Publicação: 17/08/2018 No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, a parte autora não comprovou os danos alegados. Dessa forma, não deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral, cabe verificar que se trata de prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade. Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurado uma efetiva lesão ao patrimônio imaterial de direitos da vítima. Na hipótese dos autos, a parte autora teve seu imóvel inundado com água atingindo altura relevante, configurando risco à vida e à saúde do autor e demais ocupantes. Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendendo por fixar o montante no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos, bem como julgados do E.TJRJ. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Sem custas processuais, observada a isenção legal do réu. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, III, do CPC. Ao final, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.