0006867-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Chavantes
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0006867-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Chavantes - Peticionário: Denilson Aparecido Camilo - Trata-se de revisão criminal proposta por Denilson Aparecido Camilo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição da r. sentença (fls. 815/844 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rafael Martins Donzelli, da Vara Única da Comarca de Chavantes, e do v. acórdão (fls. 1013/1034 dos autos originários, 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal), que o condenaram, em concurso de pessoas com os corréus Paulo Sérgio de Souza, César Ferreira Sabino e Cláudio Marcelo dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "h", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/1990, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado em 04/02/2025. Segundo a denúncia, no dia 1º de julho de 2020, entre 2h17min e 2h21min, o peticionário e os corréus, mediante prévio ajuste, invadiram a residência da vítima Alcides Ferreira de Lima, idoso de 76 anos de idade, e, mediante o emprego de violência, subtraíram um televisor, um aparelho de DVD, um ventilador, um relógio de pulso e um aparelho celular, tendo a vítima falecido em razão dos ferimentos sofridos. O requerente sustenta, em síntese: (A) a fragilidade da prova oral que amparou sua condenação, consistente em depoimento indireto dos policiais militares Marciano, Denis, Gustavo e Ivo, que não presenciaram os fatos; (B) a existência de divergência entre o depoimento do corréu César, que o incrimina diretamente, e as versões apresentadas pelos demais corréus, que negam sua participação; (C) a inconclusividade do laudo pericial das imagens de câmeras de segurança, dada a baixa qualidade da gravação; (D) a ausência de localização de bens subtraídos em sua residência; e (E), por analogia ao julgamento do AREsp nº 2.713.965/SP, que beneficiou o corréu Cláudio, a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. Requer a gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da condenação, a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Procurador de Justiça William Terra de Oliveira, manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela sua improcedência. É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que "a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", sendo cabível nas seguintes hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do mesmo diploma legal: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se como tal "tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine'" (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial revisional conduz à conclusão de que a ação não merece ser conhecida, porquanto as teses deduzidas, a pretexto de contrariedade à evidência dos autos, buscam, na essência, a reabertura de discussão fático-probatória já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via excepcional, como passo a demonstrar. No que se refere à alegação de fragilidade da prova oral, sustenta o peticionário que sua condenação se apoiou em depoimento indireto dos policiais militares, que não presenciaram os fatos e apenas relataram em juízo o que colheram na fase extrajudicial. Não lhe assiste razão. Diversamente do alegado, a r. sentença não se fundou exclusivamente nos depoimentos policiais, mas em conjunto probatório muito mais amplo, formado, sobretudo, pela confissão do corréu Paulo na fase policial. Confira-se o teor da própria sentença (fls. 1017/1034 dos autos originários): "A materialidade da infração está demonstrada pelo laudo necroscópico de fls. 772/776, que constatou a morte da vítima, enquanto a autoria do latrocínio a eles imputado restou bem comprovada pela prova oral. De fato, ao ser ouvido pela autoridade policial, o corréu Paulo confessou o crime com detalhes incompatíveis com a insinceridade." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) Quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, a própria sentença enfrentou expressamente a tese ora reiterada: "a lei não trata o policial como pessoa impedida ou suspeita de prestar depoimento, ao contrário, ele está sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às penas do falso testemunho, caso omita ou distorça os fatos. Bem por isso, repita-se, se nada contribui para viciar o depoimento do policial, cumpre dar a ele igual valor ao de qualquer outra testemunha." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) Trata-se, portanto, de valoração fundamentada da prova, exercida no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado (art. 155 do CPP), tarefa insuscetível de reexame na estreita via da revisão criminal, sobretudo porque os depoimentos policiais foram utilizados como elemento de corroboração, e não como fundamento exclusivo da condenação. Também não comporta acolhimento a alegação de divergência entre os depoimentos dos corréus. A confissão do corréu Paulo na fase policial foi integralmente ratificada pelo corréu César, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ao afirmar ter presenciado, pessoalmente, o peticionário desferindo os golpes contra a vítima. Nesse sentido, colhe-se da r. sentença: "todos foram incriminados pelo corréu César, que esclareceu que Paulo o chamou para ir até a praça para combinarem um furto, e quando chegou encontrou Denilson e Cláudio [...] Declarou que os quatro foram para a casa, que Cláudio permaneceu vigiando do lado de fora, enquanto Denilson e Paulo entraram na residência. Entrou alguns minutos depois, e viu Denilson esfaqueando a vítima, razão pela qual pegou a televisão e fugiu, deixando os demais na residência." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) A esse quadro soma-se o depoimento de Felipe Santos de Oliveira, cunhado do peticionário e testemunha isenta de interesse no desfecho do processo, que confirmou ter visto o corréu César, na noite dos fatos, chamando o peticionário e o corréu Paulo para buscar "umas coisas", seguindo os três em direção à residência da vítima, circunstância que corrobora, por via autônoma e independente, a presença do peticionário no local e no momento do crime. A retratação do corréu Paulo em juízo e a negativa do próprio peticionário, isoladamente consideradas, não têm o condão de infirmar a robustez dessas fontes convergentes de prova, situação que se insere no âmbito da valoração legítima do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, e não na hipótese de decisão contrária à evidência dos autos. De igual modo, a alegada inconclusividade do laudo pericial das imagens de câmeras de segurança não infirma a condenação, pois tal prova não foi utilizada como elemento isolado de identificação, mas como corroboração do horário e da dinâmica dos fatos já descritos pela prova oral: "o relatório de ordem de serviço de fls. 300/304, indica que a verificação de imagens de câmera de segurança de imóvel vizinho possibilitou observar, que por volta das 2h17min, na data dos fatos, quatro indivíduos cujas características físicas são semelhantes às dos acusados passaram em direção a residência da vítima [...] E, por volta de 2h21min, os mesmos indivíduos retornam, um deles carregando um televisor que foi um dos itens subtraídos." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) A limitação técnica da gravação, reconhecida no próprio laudo pericial, não retira desse elemento seu valor de corroboração circunstancial, perfeitamente compatível com a dinâmica descrita pelos corréus Paulo e César, não se caracterizando, tampouco aqui, contrariedade manifesta à evidência dos autos. A circunstância de não terem sido localizados bens subtraídos na residência do peticionário também não infirma sua participação nos fatos, na medida em que a própria confissão do corréu Paulo e o depoimento do corréu César esclarecem que foi este último quem se apoderou do televisor e o comercializou com terceiros, comercialização essa confirmada pelos próprios adquirentes em juízo. Trata-se, pois, de circunstância neutra, que em nada contradiz a prova de autoria quanto ao emprego de violência contra a vítima. Por fim, o precedente firmado no julgamento do AREsp nº 2.713.965/SP, em favor do corréu Cláudio, não aproveita ao peticionário, por se tratar de situação processual e probatória substancialmente distinta. Naquele julgado, consignou-se que: "A ausência de testemunhas independentes ou provas materiais que liguem Claudio à execução do crime torna temerário fundamentar a condenação apenas no depoimento de Cesar, especialmente diante de versões conflitantes dos demais acusados, que desmentem sua participação." (AREsp nº 2.713.965/SP) A situação do peticionário é radicalmente diversa: ele foi apontado, de forma coincidente e reciprocamente corroborada, tanto pela confissão do corréu Paulo na fase policial quanto pelo depoimento presencial do corréu César, como o autor material dos golpes que vitimaram o ofendido, imputação essa ainda reforçada pelo depoimento de testemunha isenta (seu próprio cunhado) e pelo relatório de imagens de câmeras de segurança. Não se trata, portanto, da hipótese de incriminação isolada e desacompanhada de corroboração externa que justificou o provimento do recurso especial de Cláudio, de modo que a distinção (distinguishing) se impõe, não se cogitando de extensão automática dos efeitos daquele julgado ao peticionário. Tais elementos evidenciam que o peticionário se vale da presente ação como sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não se admite, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação revisional e afronta à coisa julgada. Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório." (REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Reputo, pois, que inexiste contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos na hipótese em exame. As conclusões adotadas pela r. sentença e pelo v. acórdão não são paradoxais ou teratológicas, porquanto os julgadores apresentaram justificativas concretas e idôneas para a condenação nos termos em que proferida, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o manejo da ação revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON APARECIDO CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0006867-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Chavantes - Peticionário: Denilson Aparecido Camilo - Trata-se de revisão criminal proposta por Denilson Aparecido Camilo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição da r. sentença (fls. 815/844 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rafael Martins Donzelli, da Vara Única da Comarca de Chavantes, e do v. acórdão (fls. 1013/1034 dos autos originários, 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal), que o condenaram, em concurso de pessoas com os corréus Paulo Sérgio de Souza, César Ferreira Sabino e Cláudio Marcelo dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "h", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/1990, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado em 04/02/2025. Segundo a denúncia, no dia 1º de julho de 2020, entre 2h17min e 2h21min, o peticionário e os corréus, mediante prévio ajuste, invadiram a residência da vítima Alcides Ferreira de Lima, idoso de 76 anos de idade, e, mediante o emprego de violência, subtraíram um televisor, um aparelho de DVD, um ventilador, um relógio de pulso e um aparelho celular, tendo a vítima falecido em razão dos ferimentos sofridos. O requerente sustenta, em síntese: (A) a fragilidade da prova oral que amparou sua condenação, consistente em depoimento indireto dos policiais militares Marciano, Denis, Gustavo e Ivo, que não presenciaram os fatos; (B) a existência de divergência entre o depoimento do corréu César, que o incrimina diretamente, e as versões apresentadas pelos demais corréus, que negam sua participação; (C) a inconclusividade do laudo pericial das imagens de câmeras de segurança, dada a baixa qualidade da gravação; (D) a ausência de localização de bens subtraídos em sua residência; e (E), por analogia ao julgamento do AREsp nº 2.713.965/SP, que beneficiou o corréu Cláudio, a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. Requer a gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da condenação, a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Procurador de Justiça William Terra de Oliveira, manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela sua improcedência. É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622 do Código de Processo Penal que "a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", sendo cabível nas seguintes hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do mesmo diploma legal: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se como tal "tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine'" (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). A análise da exordial revisional conduz à conclusão de que a ação não merece ser conhecida, porquanto as teses deduzidas, a pretexto de contrariedade à evidência dos autos, buscam, na essência, a reabertura de discussão fático-probatória já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via excepcional, como passo a demonstrar. No que se refere à alegação de fragilidade da prova oral, sustenta o peticionário que sua condenação se apoiou em depoimento indireto dos policiais militares, que não presenciaram os fatos e apenas relataram em juízo o que colheram na fase extrajudicial. Não lhe assiste razão. Diversamente do alegado, a r. sentença não se fundou exclusivamente nos depoimentos policiais, mas em conjunto probatório muito mais amplo, formado, sobretudo, pela confissão do corréu Paulo na fase policial. Confira-se o teor da própria sentença (fls. 1017/1034 dos autos originários): "A materialidade da infração está demonstrada pelo laudo necroscópico de fls. 772/776, que constatou a morte da vítima, enquanto a autoria do latrocínio a eles imputado restou bem comprovada pela prova oral. De fato, ao ser ouvido pela autoridade policial, o corréu Paulo confessou o crime com detalhes incompatíveis com a insinceridade." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) Quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, a própria sentença enfrentou expressamente a tese ora reiterada: "a lei não trata o policial como pessoa impedida ou suspeita de prestar depoimento, ao contrário, ele está sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às penas do falso testemunho, caso omita ou distorça os fatos. Bem por isso, repita-se, se nada contribui para viciar o depoimento do policial, cumpre dar a ele igual valor ao de qualquer outra testemunha." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) Trata-se, portanto, de valoração fundamentada da prova, exercida no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado (art. 155 do CPP), tarefa insuscetível de reexame na estreita via da revisão criminal, sobretudo porque os depoimentos policiais foram utilizados como elemento de corroboração, e não como fundamento exclusivo da condenação. Também não comporta acolhimento a alegação de divergência entre os depoimentos dos corréus. A confissão do corréu Paulo na fase policial foi integralmente ratificada pelo corréu César, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ao afirmar ter presenciado, pessoalmente, o peticionário desferindo os golpes contra a vítima. Nesse sentido, colhe-se da r. sentença: "todos foram incriminados pelo corréu César, que esclareceu que Paulo o chamou para ir até a praça para combinarem um furto, e quando chegou encontrou Denilson e Cláudio [...] Declarou que os quatro foram para a casa, que Cláudio permaneceu vigiando do lado de fora, enquanto Denilson e Paulo entraram na residência. Entrou alguns minutos depois, e viu Denilson esfaqueando a vítima, razão pela qual pegou a televisão e fugiu, deixando os demais na residência." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) A esse quadro soma-se o depoimento de Felipe Santos de Oliveira, cunhado do peticionário e testemunha isenta de interesse no desfecho do processo, que confirmou ter visto o corréu César, na noite dos fatos, chamando o peticionário e o corréu Paulo para buscar "umas coisas", seguindo os três em direção à residência da vítima, circunstância que corrobora, por via autônoma e independente, a presença do peticionário no local e no momento do crime. A retratação do corréu Paulo em juízo e a negativa do próprio peticionário, isoladamente consideradas, não têm o condão de infirmar a robustez dessas fontes convergentes de prova, situação que se insere no âmbito da valoração legítima do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, e não na hipótese de decisão contrária à evidência dos autos. De igual modo, a alegada inconclusividade do laudo pericial das imagens de câmeras de segurança não infirma a condenação, pois tal prova não foi utilizada como elemento isolado de identificação, mas como corroboração do horário e da dinâmica dos fatos já descritos pela prova oral: "o relatório de ordem de serviço de fls. 300/304, indica que a verificação de imagens de câmera de segurança de imóvel vizinho possibilitou observar, que por volta das 2h17min, na data dos fatos, quatro indivíduos cujas características físicas são semelhantes às dos acusados passaram em direção a residência da vítima [...] E, por volta de 2h21min, os mesmos indivíduos retornam, um deles carregando um televisor que foi um dos itens subtraídos." (sentença, fls. 1017/1034 dos autos originários) A limitação técnica da gravação, reconhecida no próprio laudo pericial, não retira desse elemento seu valor de corroboração circunstancial, perfeitamente compatível com a dinâmica descrita pelos corréus Paulo e César, não se caracterizando, tampouco aqui, contrariedade manifesta à evidência dos autos. A circunstância de não terem sido localizados bens subtraídos na residência do peticionário também não infirma sua participação nos fatos, na medida em que a própria confissão do corréu Paulo e o depoimento do corréu César esclarecem que foi este último quem se apoderou do televisor e o comercializou com terceiros, comercialização essa confirmada pelos próprios adquirentes em juízo. Trata-se, pois, de circunstância neutra, que em nada contradiz a prova de autoria quanto ao emprego de violência contra a vítima. Por fim, o precedente firmado no julgamento do AREsp nº 2.713.965/SP, em favor do corréu Cláudio, não aproveita ao peticionário, por se tratar de situação processual e probatória substancialmente distinta. Naquele julgado, consignou-se que: "A ausência de testemunhas independentes ou provas materiais que liguem Claudio à execução do crime torna temerário fundamentar a condenação apenas no depoimento de Cesar, especialmente diante de versões conflitantes dos demais acusados, que desmentem sua participação." (AREsp nº 2.713.965/SP) A situação do peticionário é radicalmente diversa: ele foi apontado, de forma coincidente e reciprocamente corroborada, tanto pela confissão do corréu Paulo na fase policial quanto pelo depoimento presencial do corréu César, como o autor material dos golpes que vitimaram o ofendido, imputação essa ainda reforçada pelo depoimento de testemunha isenta (seu próprio cunhado) e pelo relatório de imagens de câmeras de segurança. Não se trata, portanto, da hipótese de incriminação isolada e desacompanhada de corroboração externa que justificou o provimento do recurso especial de Cláudio, de modo que a distinção (distinguishing) se impõe, não se cogitando de extensão automática dos efeitos daquele julgado ao peticionário. Tais elementos evidenciam que o peticionário se vale da presente ação como sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não se admite, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação revisional e afronta à coisa julgada. Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório." (REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Reputo, pois, que inexiste contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos na hipótese em exame. As conclusões adotadas pela r. sentença e pelo v. acórdão não são paradoxais ou teratológicas, porquanto os julgadores apresentaram justificativas concretas e idôneas para a condenação nos termos em que proferida, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o manejo da ação revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar