Detalhe do processo

0006867-03.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Vera Cristina Moço, Joaquim de Jesus Mendes Moço e Ruth Alves de Souza, todos qualificados na inicial, em face de Águas de Niterói S/A. Narram os autores que tiveram seu fornecimento de água interrompido, na data de 18 de fevereiro de 2020. Alegam que, desde 2018, não recebem qualquer fatura para pagamento e a dívida já ultrapassa os R$241.000,00, pois tentaram requerer os boletos com a ré sem lograr êxito. Aduz que o altíssimo valor torna impossível de ser pago na forma pretendida pela ré. Alegam, ainda, que parte desta dívida encontra-se prescrita. Requereram a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água da parte autora e, ainda, o arbitramento de valor mensal a ser pago para a concessionária ré, através de depósitos consignados na presente demanda, sugerindo os autores o valor de R$ 200,00 mensais. Instruem a inicial os documentos de fls. 11/38. Decisão de fls. 41 e 44, deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Emenda à inicial, às fls. 54/60, para incluir pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00, adunando os documentos de fls. 61/65. Contestação da ré às fls. 67/88, instruída da documentação de fls. 89/117. No mérito, afirma a requerida a inexistência de ato ilícito atribuível à concessionária, alegando ainda que os autores não pagam as faturas pelo fornecimento do serviço desde 2010 e que sua residência tem seu consumo cobrado de acordo com o que é medido mensalmente pelo hidrômetro instalado, assinalando ainda que ao longo dos últimos 10 anos, só pagaram cinco contas (novembro de 2016 a março de 2017). Sustenta que não pode ser acolhido o pedido de fixação de valor arbitrado para os boletos mensais, pois o consumo é regularmente aferido, e a regularidade do corte no fornecimento se justifica diante da inadimplência do consumidor. Por fim, nega a existência de dano moral indenizável. Decisão de fl. 147 indeferindo a emenda à inicial. Manifestou-se a parte autora, às fls. 157/159, em réplica, em suma, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento (fls. 184/185), deferindo a produção de prova documental superveniente. A parte ré opôs embargos de declaração às fls. 194/196, em face da decisão de fls. 184/185 não deferiu a prova pericial requerida. Às fls. 235, os embargos foram rejeitados. Petição da parte autora, às fls. 203/232, juntando documentos. Sentença (fls. 245/246), julgando improcedente o pedido inicial e condenando os autores em custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Às fls. 258/262, os autores ofereceram apelação. Contrarrazões, pela ré, às fls. 274/290. O recurso foi provido, como se vê do acórdão de fls. 300/310, restando anulada a sentença, a fim de que prosseguisse o feito, com a realização da prova pericial. Através da decisão de fl. 320, foi determinada a intimação do perito. A parte ré opôs embargos de declaração, às fls. 336/341. Através da decisão de fls. 354, foram acolhidos os embargos. Laudo pericial às fls. 396/405 e relatório de aferição do hidrômetro às fls. 412. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte ré se manifestou informando concordar com as informações prestadas pelo perito, conforme fls. 428/430. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual procedo ao exame do mérito, salientando que, em suma, impugna a parte autora o faturamento da conta de energia, feita pela ré, alegando ser incorreta a aferição do consumo de seu imóvel. A defesa da ré é fundada na regularidade da cobrança. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este mesmo Código garante ao consumidor a prestação de serviço eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos e, ainda, que em caso contrário, será obrigada a pessoa jurídica reparar os danos causados. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora afirma que seus hábitos de consumo não foram alterados, razão pela qual não concorda com as cobranças feitas pela ré. Em processos da natureza do presente, a prova técnica se faz indispensável, a fim de se verificar se há falha na prestação do serviço, pela concessionária, mais especialmente na medição promovida. Assim é que foi determinada a realização de perícia, vindo ao feito o laudo de fls. 369/405. Com efeito, da análise do laudo acostado, verifica-se que o ilustre expert , após a realização da vistoria dos equipamentos elétricos instalados e utilizados no imóvel ocupado pela parte autora, trouxe ao feito os seguintes esclarecimentos: Considerando que o medidor que guarnecia a residência (A21lM0072211) fora reprovado em teste de laboratório, pois registrava um volume inferior aquele efetivamente fornecido, o que vai de encontro a tese da autora, pois ao invés de prejudicar, estaria favorecendo a mesma; considerando que houve de fato o vazamento elencado na ordem de serviço, quando o mesmo medidor se encontrava aferindo o consumo da residência; considerando a rotina operacional de enchimento da cisterna e das caixas elevadas, concluímos que o alto registro de consumo verificado tiveram como causa as várias intercorrências nas instalações da autora como vazamentos e o próprio consumo da residência. O laudo do medidor, ao contrário do que afirma a autora, confirmou ausência de defeito que a prejudicasse, uma vez que faturava um volume menor do que o efetivamente fornecido. Assim, se verifica que não foi, pelo perito, observada qualquer falha na medição feita pelo equipamento instalado pela concessionária. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso deste feito, inexistem elementos que desmintam a prova técnica. Ademais, os autores não ofereceram impugnação ao laudo apresentado pelo perito, fazendo-se presumir a concordância com o resultado e, portanto, fortalecendo a conclusão técnica e as alegações da concessionária ré. Ao final da instrução, portanto, se verifica a inexistência de falha na atuação da ré, bem como a regularidade da interrupção do serviço, ante o inadimplemento injustificado dos autores. Impõe-se a rejeição da pretensão, em sua inteireza. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Vera Cristina Moço, Joaquim de Jesus Mendes Moço e Ruth Alves de Souza em face da Águas de Niterói S/A. e, em consequência, casso a medida concedida em sede de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios, fixados estes no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Determino a expedição de ofício para pagamento de ajuda de custo ao perito, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI

Autor JOAQUIM DE JESUS MENDES MOÇO

Autor RUTH ALVES DE SOUZA

Autor VERA CRISTINA SOUZA MOÇO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

LUCIANA DA COSTA POUBEL DE AMORIM

OAB: 101117/RJ

WALKÍRIA MARQUES QUINTELA VIANA

OAB: 118826/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Vera Cristina Moço, Joaquim de Jesus Mendes Moço e Ruth Alves de Souza, todos qualificados na inicial, em face de Águas de Niterói S/A. Narram os autores que tiveram seu fornecimento de água interrompido, na data de 18 de fevereiro de 2020. Alegam que, desde 2018, não recebem qualquer fatura para pagamento e a dívida já ultrapassa os R$241.000,00, pois tentaram requerer os boletos com a ré sem lograr êxito. Aduz que o altíssimo valor torna impossível de ser pago na forma pretendida pela ré. Alegam, ainda, que parte desta dívida encontra-se prescrita. Requereram a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água da parte autora e, ainda, o arbitramento de valor mensal a ser pago para a concessionária ré, através de depósitos consignados na presente demanda, sugerindo os autores o valor de R$ 200,00 mensais. Instruem a inicial os documentos de fls. 11/38. Decisão de fls. 41 e 44, deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Emenda à inicial, às fls. 54/60, para incluir pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00, adunando os documentos de fls. 61/65. Contestação da ré às fls. 67/88, instruída da documentação de fls. 89/117. No mérito, afirma a requerida a inexistência de ato ilícito atribuível à concessionária, alegando ainda que os autores não pagam as faturas pelo fornecimento do serviço desde 2010 e que sua residência tem seu consumo cobrado de acordo com o que é medido mensalmente pelo hidrômetro instalado, assinalando ainda que ao longo dos últimos 10 anos, só pagaram cinco contas (novembro de 2016 a março de 2017). Sustenta que não pode ser acolhido o pedido de fixação de valor arbitrado para os boletos mensais, pois o consumo é regularmente aferido, e a regularidade do corte no fornecimento se justifica diante da inadimplência do consumidor. Por fim, nega a existência de dano moral indenizável. Decisão de fl. 147 indeferindo a emenda à inicial. Manifestou-se a parte autora, às fls. 157/159, em réplica, em suma, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento (fls. 184/185), deferindo a produção de prova documental superveniente. A parte ré opôs embargos de declaração às fls. 194/196, em face da decisão de fls. 184/185 não deferiu a prova pericial requerida. Às fls. 235, os embargos foram rejeitados. Petição da parte autora, às fls. 203/232, juntando documentos. Sentença (fls. 245/246), julgando improcedente o pedido inicial e condenando os autores em custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Às fls. 258/262, os autores ofereceram apelação. Contrarrazões, pela ré, às fls. 274/290. O recurso foi provido, como se vê do acórdão de fls. 300/310, restando anulada a sentença, a fim de que prosseguisse o feito, com a realização da prova pericial. Através da decisão de fl. 320, foi determinada a intimação do perito. A parte ré opôs embargos de declaração, às fls. 336/341. Através da decisão de fls. 354, foram acolhidos os embargos. Laudo pericial às fls. 396/405 e relatório de aferição do hidrômetro às fls. 412. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte ré se manifestou informando concordar com as informações prestadas pelo perito, conforme fls. 428/430. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual procedo ao exame do mérito, salientando que, em suma, impugna a parte autora o faturamento da conta de energia, feita pela ré, alegando ser incorreta a aferição do consumo de seu imóvel. A defesa da ré é fundada na regularidade da cobrança. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este mesmo Código garante ao consumidor a prestação de serviço eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos e, ainda, que em caso contrário, será obrigada a pessoa jurídica reparar os danos causados. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora afirma que seus hábitos de consumo não foram alterados, razão pela qual não concorda com as cobranças feitas pela ré. Em processos da natureza do presente, a prova técnica se faz indispensável, a fim de se verificar se há falha na prestação do serviço, pela concessionária, mais especialmente na medição promovida. Assim é que foi determinada a realização de perícia, vindo ao feito o laudo de fls. 369/405. Com efeito, da análise do laudo acostado, verifica-se que o ilustre expert , após a realização da vistoria dos equipamentos elétricos instalados e utilizados no imóvel ocupado pela parte autora, trouxe ao feito os seguintes esclarecimentos: Considerando que o medidor que guarnecia a residência (A21lM0072211) fora reprovado em teste de laboratório, pois registrava um volume inferior aquele efetivamente fornecido, o que vai de encontro a tese da autora, pois ao invés de prejudicar, estaria favorecendo a mesma; considerando que houve de fato o vazamento elencado na ordem de serviço, quando o mesmo medidor se encontrava aferindo o consumo da residência; considerando a rotina operacional de enchimento da cisterna e das caixas elevadas, concluímos que o alto registro de consumo verificado tiveram como causa as várias intercorrências nas instalações da autora como vazamentos e o próprio consumo da residência. O laudo do medidor, ao contrário do que afirma a autora, confirmou ausência de defeito que a prejudicasse, uma vez que faturava um volume menor do que o efetivamente fornecido. Assim, se verifica que não foi, pelo perito, observada qualquer falha na medição feita pelo equipamento instalado pela concessionária. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso deste feito, inexistem elementos que desmintam a prova técnica. Ademais, os autores não ofereceram impugnação ao laudo apresentado pelo perito, fazendo-se presumir a concordância com o resultado e, portanto, fortalecendo a conclusão técnica e as alegações da concessionária ré. Ao final da instrução, portanto, se verifica a inexistência de falha na atuação da ré, bem como a regularidade da interrupção do serviço, ante o inadimplemento injustificado dos autores. Impõe-se a rejeição da pretensão, em sua inteireza. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Vera Cristina Moço, Joaquim de Jesus Mendes Moço e Ruth Alves de Souza em face da Águas de Niterói S/A. e, em consequência, casso a medida concedida em sede de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios, fixados estes no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Determino a expedição de ofício para pagamento de ajuda de custo ao perito, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.