Detalhe do processo

0006866-41.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006866-41.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO TEREZA DA SILVA RAFASKI, brasileira, CPF nº 016.292.489-59, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO em face de BORDEGUINI ODONTOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 49.952.715/0001-33 e DARIO JOSÉ BORDEGUINI, brasileiro, CPF nº 634.052.706-00, ambos qualificados nos autos, sustentando: Narrou a autora que, em 23/11/2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida para confecção de próteses dentárias, pelo valor de R$ 4.160,00, quantia integralmente quitada. Afirmou que os serviços foram executados pelo segundo requerido, porém as próteses confeccionadas apresentaram vícios, pois não se ajustavam corretamente ao rebordo gengival, impossibilitando seu uso para alimentação, fala e sorriso. Sustentou que retornou diversas vezes ao consultório para realização de ajustes, sem que os problemas fossem solucionados, motivo pelo qual requereu administrativamente a restituição dos valores pagos, pleito recusado pelos demandados. Relatou, ainda, que buscou solução perante o PROCON, ocasião em que os réus mantiveram a negativa de reembolso, atribuindo os problemas à ausência de colaboração da paciente. Aduziu que obteve parecer técnico de outra cirurgiã-dentista, o qual concluiu que as próteses não se encontravam em condições de uso, por estarem frouxas, inadequadas ao rebordo e insuscetíveis de reparo, razão pela qual permanece utilizando as próteses antigas, já desgastadas. Ao final, requer a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição da quantia de R$ 4.530,34, indenização por danos morais, sugerindo o montante correspondente a dez salários-mínimos, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial. Audiência de tentativa de conciliação realizada no mov. 30, contudo, inexistosa. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 34 e pleitearam a retificação do polo passivo e impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, impugnaram integralmente os fatos narrados pela autora. Sustentaram, inicialmente, que o valor efetivamente pago pelo tratamento foi de R$ 4.060,00, e não R$ 4.160,00, conforme afirmado na petição inicial. Alegaram que não houve erro odontológico, imperícia, negligência, imprudência ou falha na prestação dos serviços, defendendo que o tratamento não foi concluído exclusivamente em razão da falta de cooperação da paciente. Narraram que a autora, acompanhada de sua filha, contratou a confecção de próteses totais superior e inferior, tendo sido esclarecidas todas as etapas do tratamento. Relataram que foram realizadas as moldagens, provas estéticas, instalação das próteses e sucessivos atendimentos de acompanhamento, com diversos ajustes técnicos destinados à adaptação das peças. Afirmaram que, embora inicialmente aprovasse a estética e o posicionamento dos dentes, a autora passou a apresentar sucessivas reclamações e resistência ao processo de adaptação, recusando-se a permitir a continuidade normal do tratamento. Acrescentaram que, mesmo diante disso, confeccionaram novas próteses, sem qualquer custo adicional, mediante técnica de "clonagem" das próteses antigas utilizadas pela paciente, buscando reproduzir suas características para facilitar a adaptação. Prosseguiram afirmando que a autora também apresentou objeções meramente estéticas quanto à coloração da gengiva artificial das novas próteses, razão pela qual as peças foram novamente encaminhadas ao laboratório para alteração da cor, igualmente sem cobrança adicional. Aduziram que, após as modificações solicitadas, as próteses foram disponibilizadas para instalação e realização dos ajustes finais, porém a autora não retornou para dar continuidade ao tratamento, abandonando-o voluntariamente, sem que houvesse alta odontológica. Defenderam que sempre se colocaram à disposição para realizar todos os ajustes necessários, inexistindo qualquer defeito técnico no serviço prestado. No tocante ao direito, sustentaram que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil, incumbindo à autora comprovar a existência de culpa, dano e nexo causal. Alegaram inexistir prova de imperícia, negligência ou imprudência, bem como de qualquer falha técnica na prestação dos serviços, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Defenderam, ainda, que a clínica somente poderia ser responsabilizada caso demonstrada culpa do profissional, o que não ocorreu, citando vasta jurisprudência acerca da responsabilidade subjetiva dos profissionais da odontologia e da necessidade de prova técnica para caracterização do alegado erro odontológico. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Réplica no mov. 38. Pela decisão do mov. 45 foi deferida a retificação do polo passivo, conforme pleiteado, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e indeferida a impugnação a justiça gratuita. Ato contínuo, foram deferidas a produção de provas documental, pericial e oral e nomeado perito. Laudo pericial juntado no mov. 84 e esclarecimentos no mov. 115. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 143 e encerrada a instrução do feito. Alegações finais nos movs. 145 e 146. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegado erro odontológico na confecção de próteses totais removíveis. Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços da clínica ré para confecção de próteses totais superior e inferior, sustentando que as peças confeccionadas apresentavam vícios, não se ajustavam adequadamente ao rebordo gengival e impossibilitavam a mastigação, a fala e o sorriso, motivo pelo qual buscou administrativamente a restituição dos valores pagos e, posteriormente, ajuizou a presente demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e os réus como fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, tratando-se de responsabilidade de profissional liberal, aplica-se a regra prevista no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista depende da demonstração de culpa. Assim, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a comprovação da existência de conduta culposa, dano e nexo causal, pressupostos que, no caso concreto, não restaram evidenciados. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha técnica na confecção das próteses dentárias apta a caracterizar erro odontológico e, consequentemente, ensejar o dever de indenizar. Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida nos movs. 84.1, 84.2 e dos esclarecimentos complementares constantes do mov. 115.1, verifica-se que a pretensão inicial não merece acolhimento. Com efeito, o expert esclareceu que o caso envolve dois conjuntos distintos de próteses, circunstância imprescindível para a correta compreensão da controvérsia. Em relação ao primeiro conjunto, reconheceu que a prótese inicialmente entregue à autora apresentava inadequações técnicas, respondendo ao quesito nº 1 formulado pela autora nos seguintes termos: "Em primeiro plano observemos que temos quatro próteses (dois jogos de dentaduras) envolvidas neste esclarecimento; a primeira que foi entregue à autora no final de dezembro, não está em condições de uso, pois a dimensão vertical está alterada causando desconforto ao uso e esteticamente não está adequada (...), esclarecendo o profissional se propôs a refazer a base (reembasamento) seguindo as características da prótese antiga que estava de posse da autora. No entanto essa peça foi DESCARTADA PELO DENTISTA E FEITA UMA TOTALMENTE NOVA partindo do zero." Essa conclusão foi integralmente reafirmada no laudo complementar (mov. 115.1), ocasião em que o perito reproduziu a mesma conclusão técnica e reiterou que a primeira prótese foi descartada e substituída por outra confeccionada integralmente do início. Todavia, quanto ao segundo conjunto de próteses, as conclusões periciais caminham em sentido oposto ao sustentado na petição inicial. Respondendo ao mesmo quesito nº 1 da autora, o expert consignou: "Já a segunda prótese está em condições bem razoáveis de uso (fotos 7, 8, 9, 10, 11 e 12), seguindo as características da prótese antiga que estava de posse da autora (...). Então; sim e não, um dos conjuntos (próteses) se encaixa ao rebordo. O outro que foi descartado, não!" Ao responder ao quesito nº 2 da autora ("O tamanho da prótese é adequado para a autora?"), concluiu: "Está demonstrado pelas imagens que a peça está no tamanho adequado (...)." Na sequência, ao responder ao quesito nº 3 ("Ao usar a prótese a autora consegue mastigar, falar e sorrir normalmente?"), esclareceu: "Como dito anteriormente a prótese superior está adequada ao uso, podendo precisar de ajustes funcionais assim que instalada (FATO TOTALMENTE NORMAL PARA ESTE TIPO DE PROCEDIMENTO). O fato da autora não conseguir mastigar, falar e sorrir normalmente pode se dar também pelo trabalho não ter passado pelas fases de ajustes." No mesmo sentido, respondendo ao quesito 13.c formulado pelos réus ("A PT inferior nova estaria apta a receber ajustes e/ou reembasamentos, se necessários?"), afirmou: "Sim, a peça está apta, se necessário a realização de alguns ajustes, o que não seria fora do normal." Já em resposta ao quesito 13.d ("As duas peças de PT superiores apresentam algum defeito que as impeçam de serem aproveitadas?"), concluiu: "A primeira peça está com a dimensão vertical alterada (...). Já a segunda me parece apta ao uso, com ajustes talvez necessários neste tipo de caso, o que não é fora do comum." Os esclarecimentos complementares reforçam essas conclusões. Ao responder aos quesitos suplementares formulados pela autora, o perito esclareceu que o fato de a prótese estar acrilizada não impede posteriores modificações, afirmando que: "Especialistas na área sabem que este tipo de prótese sempre necessita de ajustes." Na mesma oportunidade, descreveu toda a sequência do tratamento, registrando: "A prótese foi acrilizada e terminada, provada em boca, entregue para a paciente, levada para casa, a paciente usou durante um dia, não se sentiu segura com a peça (...), a peça retornou ao consultório (...), no intuito de refazer a parte interna, e daí em diante não houve mais sequência no tratamento." Ainda nos esclarecimentos complementares, afastou a principal alegação da autora quanto às fotografias juntadas aos autos, esclarecendo que: "As fotos constantes nos movs. 84.4 e 84.5 tratam exatamente destas próteses que foram descartadas, não sendo essas peças o ponto central da discussão travada nos autos." Por fim, nas conclusões do laudo pericial (mov. 84.2), o expert consignou não ter identificado "nenhum erro grotesco de técnica ou execução" na segunda prótese confeccionada, esclarecendo que o principal entrave observado decorreu da perda de confiança da autora no profissional após o insucesso da primeira prótese, circunstância que culminou na interrupção do tratamento antes da realização dos ajustes inerentes ao procedimento. Assim, embora a perícia tenha reconhecido inadequação no primeiro conjunto de próteses, igualmente demonstrou que tal intercorrência foi prontamente corrigida pelos réus mediante a confecção de novo conjunto protético, sem qualquer custo adicional para a autora. A prova técnica evidencia que os demandados, diante da inadequação apresentada pela primeira prótese, adotaram todas as providências necessárias para solucionar a intercorrência, inicialmente propondo o reembasamento da peça e, posteriormente, optando por sua completa substituição, mediante a confecção de um novo conjunto protético, sem qualquer custo adicional para a autora. O laudo pericial demonstra que o segundo conjunto de próteses foi confeccionado mediante técnicas reconhecidas pela odontologia, com materiais de boa qualidade e observância dos padrões técnicos exigidos para esse tipo de procedimento, tendo o expert respondido afirmativamente que os réus utilizaram técnicas adequadas e reconhecidas para a confecção das próteses, bem como que empreenderam esforços e técnicas para solucionar as dificuldades apresentadas pela paciente. A perícia também evidenciou que o tratamento odontológico não foi concluído em razão da interrupção do acompanhamento pela própria autora. Conforme esclarecido pelo expert, a adaptação de próteses totais removíveis demanda sucessivos retornos ao consultório para realização de ajustes funcionais, sendo absolutamente normal que o paciente necessite de três a cinco sessões — ou até mais — para a adequada adaptação das próteses, além de ter consignado que o ato odontológico somente se encerra com a alta concedida pelo profissional. Nos esclarecimentos complementares, reiterou que "especialistas na área sabem que este tipo de prótese sempre necessita de ajustes" e registrou que, após a devolução da prótese ao consultório para realização do reembasamento, "daí em diante não houve mais sequência no tratamento", pois a autora deixou de retornar ao consultório para sua conclusão. Soma-se a isso o fato de que o perito foi categórico ao consignar, nas conclusões do laudo, que não identificou "nenhum erro grotesco de técnica ou execução" no segundo conjunto de próteses, atribuindo a insatisfação da autora à perda de confiança no profissional após o insucesso da primeira prótese, circunstância que culminou na interrupção do tratamento antes da realização dos ajustes inerentes ao procedimento. Assim, a prova documental, somada a prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório afasta a alegação de imperícia, imprudência ou negligência dos demandados, evidenciando que a prestação do serviço observou as técnicas odontológicas adequadas, que as intercorrências verificadas foram prontamente corrigidas e que a conclusão do tratamento restou inviabilizada pela ausência de retorno da autora para as consultas de ajuste, etapa previsível, necessária e inerente à confecção de próteses totais removíveis. Desse modo, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa dos demandados e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 10). 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 10 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BORDEGUINI ODONTOLOGIA LTDA

Réu DARIO JOSé BORDEGUINI

Autor TEREZA SILVA RAFASKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANEMERE DULABA MARCONDES

OAB: 31382/PR

SUZANA RODRIGUES BEAL

OAB: 41481/PR

GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES

OAB: 112223/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006866-41.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO TEREZA DA SILVA RAFASKI, brasileira, CPF nº 016.292.489-59, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO em face de BORDEGUINI ODONTOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 49.952.715/0001-33 e DARIO JOSÉ BORDEGUINI, brasileiro, CPF nº 634.052.706-00, ambos qualificados nos autos, sustentando: Narrou a autora que, em 23/11/2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida para confecção de próteses dentárias, pelo valor de R$ 4.160,00, quantia integralmente quitada. Afirmou que os serviços foram executados pelo segundo requerido, porém as próteses confeccionadas apresentaram vícios, pois não se ajustavam corretamente ao rebordo gengival, impossibilitando seu uso para alimentação, fala e sorriso. Sustentou que retornou diversas vezes ao consultório para realização de ajustes, sem que os problemas fossem solucionados, motivo pelo qual requereu administrativamente a restituição dos valores pagos, pleito recusado pelos demandados. Relatou, ainda, que buscou solução perante o PROCON, ocasião em que os réus mantiveram a negativa de reembolso, atribuindo os problemas à ausência de colaboração da paciente. Aduziu que obteve parecer técnico de outra cirurgiã-dentista, o qual concluiu que as próteses não se encontravam em condições de uso, por estarem frouxas, inadequadas ao rebordo e insuscetíveis de reparo, razão pela qual permanece utilizando as próteses antigas, já desgastadas. Ao final, requer a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição da quantia de R$ 4.530,34, indenização por danos morais, sugerindo o montante correspondente a dez salários-mínimos, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial. Audiência de tentativa de conciliação realizada no mov. 30, contudo, inexistosa. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 34 e pleitearam a retificação do polo passivo e impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, impugnaram integralmente os fatos narrados pela autora. Sustentaram, inicialmente, que o valor efetivamente pago pelo tratamento foi de R$ 4.060,00, e não R$ 4.160,00, conforme afirmado na petição inicial. Alegaram que não houve erro odontológico, imperícia, negligência, imprudência ou falha na prestação dos serviços, defendendo que o tratamento não foi concluído exclusivamente em razão da falta de cooperação da paciente. Narraram que a autora, acompanhada de sua filha, contratou a confecção de próteses totais superior e inferior, tendo sido esclarecidas todas as etapas do tratamento. Relataram que foram realizadas as moldagens, provas estéticas, instalação das próteses e sucessivos atendimentos de acompanhamento, com diversos ajustes técnicos destinados à adaptação das peças. Afirmaram que, embora inicialmente aprovasse a estética e o posicionamento dos dentes, a autora passou a apresentar sucessivas reclamações e resistência ao processo de adaptação, recusando-se a permitir a continuidade normal do tratamento. Acrescentaram que, mesmo diante disso, confeccionaram novas próteses, sem qualquer custo adicional, mediante técnica de "clonagem" das próteses antigas utilizadas pela paciente, buscando reproduzir suas características para facilitar a adaptação. Prosseguiram afirmando que a autora também apresentou objeções meramente estéticas quanto à coloração da gengiva artificial das novas próteses, razão pela qual as peças foram novamente encaminhadas ao laboratório para alteração da cor, igualmente sem cobrança adicional. Aduziram que, após as modificações solicitadas, as próteses foram disponibilizadas para instalação e realização dos ajustes finais, porém a autora não retornou para dar continuidade ao tratamento, abandonando-o voluntariamente, sem que houvesse alta odontológica. Defenderam que sempre se colocaram à disposição para realizar todos os ajustes necessários, inexistindo qualquer defeito técnico no serviço prestado. No tocante ao direito, sustentaram que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil, incumbindo à autora comprovar a existência de culpa, dano e nexo causal. Alegaram inexistir prova de imperícia, negligência ou imprudência, bem como de qualquer falha técnica na prestação dos serviços, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Defenderam, ainda, que a clínica somente poderia ser responsabilizada caso demonstrada culpa do profissional, o que não ocorreu, citando vasta jurisprudência acerca da responsabilidade subjetiva dos profissionais da odontologia e da necessidade de prova técnica para caracterização do alegado erro odontológico. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Réplica no mov. 38. Pela decisão do mov. 45 foi deferida a retificação do polo passivo, conforme pleiteado, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e indeferida a impugnação a justiça gratuita. Ato contínuo, foram deferidas a produção de provas documental, pericial e oral e nomeado perito. Laudo pericial juntado no mov. 84 e esclarecimentos no mov. 115. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 143 e encerrada a instrução do feito. Alegações finais nos movs. 145 e 146. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegado erro odontológico na confecção de próteses totais removíveis. Narra a autora, em síntese, que contratou os serviços da clínica ré para confecção de próteses totais superior e inferior, sustentando que as peças confeccionadas apresentavam vícios, não se ajustavam adequadamente ao rebordo gengival e impossibilitavam a mastigação, a fala e o sorriso, motivo pelo qual buscou administrativamente a restituição dos valores pagos e, posteriormente, ajuizou a presente demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e os réus como fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, tratando-se de responsabilidade de profissional liberal, aplica-se a regra prevista no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista depende da demonstração de culpa. Assim, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a comprovação da existência de conduta culposa, dano e nexo causal, pressupostos que, no caso concreto, não restaram evidenciados. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha técnica na confecção das próteses dentárias apta a caracterizar erro odontológico e, consequentemente, ensejar o dever de indenizar. Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida nos movs. 84.1, 84.2 e dos esclarecimentos complementares constantes do mov. 115.1, verifica-se que a pretensão inicial não merece acolhimento. Com efeito, o expert esclareceu que o caso envolve dois conjuntos distintos de próteses, circunstância imprescindível para a correta compreensão da controvérsia. Em relação ao primeiro conjunto, reconheceu que a prótese inicialmente entregue à autora apresentava inadequações técnicas, respondendo ao quesito nº 1 formulado pela autora nos seguintes termos: "Em primeiro plano observemos que temos quatro próteses (dois jogos de dentaduras) envolvidas neste esclarecimento; a primeira que foi entregue à autora no final de dezembro, não está em condições de uso, pois a dimensão vertical está alterada causando desconforto ao uso e esteticamente não está adequada (...), esclarecendo o profissional se propôs a refazer a base (reembasamento) seguindo as características da prótese antiga que estava de posse da autora. No entanto essa peça foi DESCARTADA PELO DENTISTA E FEITA UMA TOTALMENTE NOVA partindo do zero." Essa conclusão foi integralmente reafirmada no laudo complementar (mov. 115.1), ocasião em que o perito reproduziu a mesma conclusão técnica e reiterou que a primeira prótese foi descartada e substituída por outra confeccionada integralmente do início. Todavia, quanto ao segundo conjunto de próteses, as conclusões periciais caminham em sentido oposto ao sustentado na petição inicial. Respondendo ao mesmo quesito nº 1 da autora, o expert consignou: "Já a segunda prótese está em condições bem razoáveis de uso (fotos 7, 8, 9, 10, 11 e 12), seguindo as características da prótese antiga que estava de posse da autora (...). Então; sim e não, um dos conjuntos (próteses) se encaixa ao rebordo. O outro que foi descartado, não!" Ao responder ao quesito nº 2 da autora ("O tamanho da prótese é adequado para a autora?"), concluiu: "Está demonstrado pelas imagens que a peça está no tamanho adequado (...)." Na sequência, ao responder ao quesito nº 3 ("Ao usar a prótese a autora consegue mastigar, falar e sorrir normalmente?"), esclareceu: "Como dito anteriormente a prótese superior está adequada ao uso, podendo precisar de ajustes funcionais assim que instalada (FATO TOTALMENTE NORMAL PARA ESTE TIPO DE PROCEDIMENTO). O fato da autora não conseguir mastigar, falar e sorrir normalmente pode se dar também pelo trabalho não ter passado pelas fases de ajustes." No mesmo sentido, respondendo ao quesito 13.c formulado pelos réus ("A PT inferior nova estaria apta a receber ajustes e/ou reembasamentos, se necessários?"), afirmou: "Sim, a peça está apta, se necessário a realização de alguns ajustes, o que não seria fora do normal." Já em resposta ao quesito 13.d ("As duas peças de PT superiores apresentam algum defeito que as impeçam de serem aproveitadas?"), concluiu: "A primeira peça está com a dimensão vertical alterada (...). Já a segunda me parece apta ao uso, com ajustes talvez necessários neste tipo de caso, o que não é fora do comum." Os esclarecimentos complementares reforçam essas conclusões. Ao responder aos quesitos suplementares formulados pela autora, o perito esclareceu que o fato de a prótese estar acrilizada não impede posteriores modificações, afirmando que: "Especialistas na área sabem que este tipo de prótese sempre necessita de ajustes." Na mesma oportunidade, descreveu toda a sequência do tratamento, registrando: "A prótese foi acrilizada e terminada, provada em boca, entregue para a paciente, levada para casa, a paciente usou durante um dia, não se sentiu segura com a peça (...), a peça retornou ao consultório (...), no intuito de refazer a parte interna, e daí em diante não houve mais sequência no tratamento." Ainda nos esclarecimentos complementares, afastou a principal alegação da autora quanto às fotografias juntadas aos autos, esclarecendo que: "As fotos constantes nos movs. 84.4 e 84.5 tratam exatamente destas próteses que foram descartadas, não sendo essas peças o ponto central da discussão travada nos autos." Por fim, nas conclusões do laudo pericial (mov. 84.2), o expert consignou não ter identificado "nenhum erro grotesco de técnica ou execução" na segunda prótese confeccionada, esclarecendo que o principal entrave observado decorreu da perda de confiança da autora no profissional após o insucesso da primeira prótese, circunstância que culminou na interrupção do tratamento antes da realização dos ajustes inerentes ao procedimento. Assim, embora a perícia tenha reconhecido inadequação no primeiro conjunto de próteses, igualmente demonstrou que tal intercorrência foi prontamente corrigida pelos réus mediante a confecção de novo conjunto protético, sem qualquer custo adicional para a autora. A prova técnica evidencia que os demandados, diante da inadequação apresentada pela primeira prótese, adotaram todas as providências necessárias para solucionar a intercorrência, inicialmente propondo o reembasamento da peça e, posteriormente, optando por sua completa substituição, mediante a confecção de um novo conjunto protético, sem qualquer custo adicional para a autora. O laudo pericial demonstra que o segundo conjunto de próteses foi confeccionado mediante técnicas reconhecidas pela odontologia, com materiais de boa qualidade e observância dos padrões técnicos exigidos para esse tipo de procedimento, tendo o expert respondido afirmativamente que os réus utilizaram técnicas adequadas e reconhecidas para a confecção das próteses, bem como que empreenderam esforços e técnicas para solucionar as dificuldades apresentadas pela paciente. A perícia também evidenciou que o tratamento odontológico não foi concluído em razão da interrupção do acompanhamento pela própria autora. Conforme esclarecido pelo expert, a adaptação de próteses totais removíveis demanda sucessivos retornos ao consultório para realização de ajustes funcionais, sendo absolutamente normal que o paciente necessite de três a cinco sessões — ou até mais — para a adequada adaptação das próteses, além de ter consignado que o ato odontológico somente se encerra com a alta concedida pelo profissional. Nos esclarecimentos complementares, reiterou que "especialistas na área sabem que este tipo de prótese sempre necessita de ajustes" e registrou que, após a devolução da prótese ao consultório para realização do reembasamento, "daí em diante não houve mais sequência no tratamento", pois a autora deixou de retornar ao consultório para sua conclusão. Soma-se a isso o fato de que o perito foi categórico ao consignar, nas conclusões do laudo, que não identificou "nenhum erro grotesco de técnica ou execução" no segundo conjunto de próteses, atribuindo a insatisfação da autora à perda de confiança no profissional após o insucesso da primeira prótese, circunstância que culminou na interrupção do tratamento antes da realização dos ajustes inerentes ao procedimento. Assim, a prova documental, somada a prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório afasta a alegação de imperícia, imprudência ou negligência dos demandados, evidenciando que a prestação do serviço observou as técnicas odontológicas adequadas, que as intercorrências verificadas foram prontamente corrigidas e que a conclusão do tratamento restou inviabilizada pela ausência de retorno da autora para as consultas de ajuste, etapa previsível, necessária e inerente à confecção de próteses totais removíveis. Desse modo, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa dos demandados e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 10). 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 10 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.