Detalhe do processo

0006865-73.2019.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006865-73.2019.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0044502-31.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00066668 AGTE: CHRISTINA FEN LAI TSAI AGTE: NANCY TSAI AGTE: DAVID TSAI AGTE: DEAN TSAI ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 AGDO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/RJ-171277 AGDO: FAÇA TURISMO S A ADVOGADO: MARIO GOMES FILHO OAB/RJ-080789 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIARIA JUIZ DE FORA CONCER ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 AGDO: AGENCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN OAB/RJ-160111 ADVOGADO: RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-112230 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 AGDO: LAIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME ADVOGADO: AMAURY ROBERTO MORAES LOBO OAB/RJ-042079 ADVOGADO: ARMINDA PORCINA MENDES OAB/RJ-058281 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou que as despesas médicas, tratamentos e medicamentos fossem executados mediante apresentação das respectivas faturas, observados os critérios fixados no título executivo judicial. 2.Na decisão agravada foi estabelecido que o ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas depende da comprovação dos gastos efetivamente realizados, em conformidade com o título executivo. 3.Os agravantes sustentam que a sentença transitada em julgado reconheceu obrigação líquida de pagamento dos valores estimados no laudo pericial, requerendo a execução direta desses montantes, sem necessidade de apresentação de faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial autorizou a execução imediata dos valores estimados no laudo pericial para despesas médicas futuras ou se o ressarcimento depende da comprovação dos gastos efetivamente realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR:5.A interpretação do título executivo deve observar estritamente os limites objetivos da condenação fixada na sentença e no acórdão. 6.O laudo pericial apresentou estimativas dos custos futuros do tratamento apenas como elemento de convencimento quanto à extensão dos danos materiais, sem converter tais valores em condenação líquida. 7.O acórdão que julgou a apelação limitou-se a manter a condenação e definir os critérios de incidência dos consectários legais, sem estabelecer liquidação prévia das despesas médicas futuras. 8.A exigência de comprovação das despesas efetivamente realizadas preserva a fidelidade ao título executivo e não configura violação à coisa julgada. 9.A execução imediata de valores meramente estimados importaria transformar obrigação de ressarcimento de despesas futuras em condenação líquida ao pagamento de quantia certa, em desacordo com os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO:10.Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502, 509 e 513. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGENCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA

Autor CHRISTINA FEN LAI TSAI

Réu COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIARIA JUIZ DE FORA CONCER

Autor DAVID TSAI

Autor DEAN TSAI

Réu FAÇA TURISMO S A

Réu LAIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME

Réu LIBERTY PAULISTA SEGUROS S A

Autor NANCY TSAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 171277/RJ

AMAURY ROBERTO MORAES LOBO

OAB: 42079/RJ

RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN

OAB: 160111/RJ

ARMINDA PORCINA MENDES

OAB: 58281/RJ

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 185847/RJ

LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE

OAB: 55328/RJ

RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE

OAB: 112230/RJ

JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT

OAB: 113760/RJ

MARIO GOMES FILHO

OAB: 80789/RJ

FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA

OAB: 175512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006865-73.2019.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0044502-31.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00066668 AGTE: CHRISTINA FEN LAI TSAI AGTE: NANCY TSAI AGTE: DAVID TSAI AGTE: DEAN TSAI ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 AGDO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/RJ-171277 AGDO: FAÇA TURISMO S A ADVOGADO: MARIO GOMES FILHO OAB/RJ-080789 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIARIA JUIZ DE FORA CONCER ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 AGDO: AGENCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIROA GOLDSTEIN OAB/RJ-160111 ADVOGADO: RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-112230 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 AGDO: LAIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME ADVOGADO: AMAURY ROBERTO MORAES LOBO OAB/RJ-042079 ADVOGADO: ARMINDA PORCINA MENDES OAB/RJ-058281 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou que as despesas médicas, tratamentos e medicamentos fossem executados mediante apresentação das respectivas faturas, observados os critérios fixados no título executivo judicial. 2.Na decisão agravada foi estabelecido que o ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas depende da comprovação dos gastos efetivamente realizados, em conformidade com o título executivo. 3.Os agravantes sustentam que a sentença transitada em julgado reconheceu obrigação líquida de pagamento dos valores estimados no laudo pericial, requerendo a execução direta desses montantes, sem necessidade de apresentação de faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial autorizou a execução imediata dos valores estimados no laudo pericial para despesas médicas futuras ou se o ressarcimento depende da comprovação dos gastos efetivamente realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR:5.A interpretação do título executivo deve observar estritamente os limites objetivos da condenação fixada na sentença e no acórdão. 6.O laudo pericial apresentou estimativas dos custos futuros do tratamento apenas como elemento de convencimento quanto à extensão dos danos materiais, sem converter tais valores em condenação líquida. 7.O acórdão que julgou a apelação limitou-se a manter a condenação e definir os critérios de incidência dos consectários legais, sem estabelecer liquidação prévia das despesas médicas futuras. 8.A exigência de comprovação das despesas efetivamente realizadas preserva a fidelidade ao título executivo e não configura violação à coisa julgada. 9.A execução imediata de valores meramente estimados importaria transformar obrigação de ressarcimento de despesas futuras em condenação líquida ao pagamento de quantia certa, em desacordo com os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO:10.Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502, 509 e 513. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.