Detalhe do processo

0006865-16.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006865-16.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$142.532,21 Exequente(s): Sany do Brasil Industria e Comércio de Produtos de Limpeza ltda. Executado(s): BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos valores a serem restituídos e eventuais compensações, conforme o título executivo judicial. 2. No #244, a parte exequente manifestou-se requerendo que o Sr. Perito elabore o laudo pericial com base exclusivamente nos documentos já constantes nos autos, sob a alegação de desídia da parte ré. 3. Por sua vez, o Perito Judicial peticionou no #247 esclarecendo que, para a exata verificação dos reflexos de juros e dos saldos devedores passíveis de compensação determinados na sentença ou acórdão, faz-se indispensável a apresentação das contas gráficas das operações financeiras sob perícia, requerendo a intimação do executado para apresentação dos referidos documentos ou, subsidiariamente, autorização para a confecção do laudo com as informações existentes, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O processo civil moderno é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, e pelo dever geral de colaboração das partes com a Justiça para o esclarecimento dos fatos, previsto no artigo 378 do CPC, sendo que o artigo 473, parágrafo 3º, do CPC assegura ao perito o direito de requerer documentos que estejam em poder da parte, necessários para a instrução do laudo. 5. No caso concreto, o perito demonstrou de forma técnica que os elementos contidos atualmente nos autos são insuficientes para conferir precisão aos cálculos de compensação e apuração de juros reflexos das operações financeiras, de modo que, para viabilizar a justa liquidação da sentença, acolho o requerimento do perito. 6. Intime-se a parte executada, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos de forma detalhada as contas gráficas das operações de crédito bancário nº 014.462.988, nº 012.724.835, nº 014.528.528, nº 005.514.024, nº 013.905.451, nº 014.409.638 e nº 015.948.125. 7. As contas gráficas deverão discriminar o capital principal, método de amortização, taxas, tarifas, tributos, seguros, encargos remuneratórios e moratórios aplicados, eventuais descontos e as datas dos respectivos vencimentos e pagamentos, nos exatos termos solicitados pelo perito. 8. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação importará na presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte credora, bem como na autorização para que o perito encerre os trabalhos com base exclusivamente nos elementos já existentes nos autos, aplicando-se o disposto no artigo 400 do CPC. 9. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, dê-se vista imediata ao Sr. Perito para início ou prosseguimento dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

ARTHUR SABINO DAMASCENO

OAB: 41323/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006865-16.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$142.532,21 Exequente(s): Sany do Brasil Industria e Comércio de Produtos de Limpeza ltda. Executado(s): BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos valores a serem restituídos e eventuais compensações, conforme o título executivo judicial. 2. No #244, a parte exequente manifestou-se requerendo que o Sr. Perito elabore o laudo pericial com base exclusivamente nos documentos já constantes nos autos, sob a alegação de desídia da parte ré. 3. Por sua vez, o Perito Judicial peticionou no #247 esclarecendo que, para a exata verificação dos reflexos de juros e dos saldos devedores passíveis de compensação determinados na sentença ou acórdão, faz-se indispensável a apresentação das contas gráficas das operações financeiras sob perícia, requerendo a intimação do executado para apresentação dos referidos documentos ou, subsidiariamente, autorização para a confecção do laudo com as informações existentes, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O processo civil moderno é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, e pelo dever geral de colaboração das partes com a Justiça para o esclarecimento dos fatos, previsto no artigo 378 do CPC, sendo que o artigo 473, parágrafo 3º, do CPC assegura ao perito o direito de requerer documentos que estejam em poder da parte, necessários para a instrução do laudo. 5. No caso concreto, o perito demonstrou de forma técnica que os elementos contidos atualmente nos autos são insuficientes para conferir precisão aos cálculos de compensação e apuração de juros reflexos das operações financeiras, de modo que, para viabilizar a justa liquidação da sentença, acolho o requerimento do perito. 6. Intime-se a parte executada, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos de forma detalhada as contas gráficas das operações de crédito bancário nº 014.462.988, nº 012.724.835, nº 014.528.528, nº 005.514.024, nº 013.905.451, nº 014.409.638 e nº 015.948.125. 7. As contas gráficas deverão discriminar o capital principal, método de amortização, taxas, tarifas, tributos, seguros, encargos remuneratórios e moratórios aplicados, eventuais descontos e as datas dos respectivos vencimentos e pagamentos, nos exatos termos solicitados pelo perito. 8. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação importará na presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte credora, bem como na autorização para que o perito encerre os trabalhos com base exclusivamente nos elementos já existentes nos autos, aplicando-se o disposto no artigo 400 do CPC. 9. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, dê-se vista imediata ao Sr. Perito para início ou prosseguimento dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito