Detalhe do processo

0006865-08.2012.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006865-08.2012.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR LUIZ BRUGER Polo Passivo(s): Aguinaldo Correa Rosenilda de Fátima Damião Corrêa Aguinaldo Correia e Cia Ltda (Supermercado Casa Branca) DECISÃO VALDECIR LUIZ BRUGER ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JUSCELINO JOSÉ BETTEGA, DIANA DE PRÁ BETTEGA, AGUINALDO CORREA e ROZINILDA DAMIÃO CORREA. Alegou o autor que, em 12 de janeiro de 2006, adquiriu dos réus Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, mediante compromisso particular de compra e venda, parte ideal de imóvel rural com área de 28.119,50m², desmembrada de área maior de 295.740,00m² identificada como quinhão nº 08 da matrícula nº 8.931 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, situada às margens da Rodovia PR-460, Km 37, em Turvo/PR, sustentando que pagou o valor total ajustado de R$ 113.000,00, sendo R$ 28.000,00 em espécie e R$ 22.000,00 mediante entrega do veículo Ford/F4000, placa AJK-3526, restando pactuado o pagamento de R$ 63.000,00 por meio de 07 cheques de R$ 9.000,00 cada, com vencimentos entre abril e outubro de 2006, condicionados à abertura do inventário de Jacob Bettega, pai do requerido falecido em 1995. Asseverou que os vendedores lhe transmitiram a posse do imóvel no ato da contratação, ocasião em que promoveu levantamento topográfico e demarcação da área, passando a exercer posse mansa e pacífica por aproximadamente seis anos, embora impedido de realizar benfeitorias em razão da ausência de documentação e licenças ambientais. Afirmou que o réu Juscelino José Bettega permaneceu inerte quanto à abertura do inventário e à regularização documental, recusando-se inclusive a receber o saldo remanescente do negócio, bem como tentando negociar o imóvel com terceiros, apesar de já ter alienado a área ao autor. Narrou que, aproximadamente quarenta dias antes do ajuizamento da ação, trabalhadores utilizando tratores e caminhões invadiram a área, derrubaram árvore nativa denominada Guaviroveira, utilizada como marco inicial da propriedade, realizaram terraplanagem e passaram a ocupar cerca de 2.000m² da gleba total, área localizada às margens da Rodovia PR-460, com aproximadamente 100 metros de frente por 100 metros de fundos, alegando estarem a serviço de Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa, proprietários do Supermercado Casa Branca de Pitanga, os quais teriam adquirido a área dos primeiros réus. Sustentou que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia e que os invasores continuavam promovendo desmatamento, aterramento e terraplanagem para futura instalação de filial do supermercado, causando ainda danos ambientais mediante supressão de vegetação nativa sem licenciamento. Aduziu ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel desde 12 de janeiro de 2006, invocando o compromisso de compra e venda, o levantamento topográfico, declarações de vizinhos e o boletim de ocorrência nº 2012/387476 como prova da posse e do esbulho. Afirmou ainda que proporia ação de adjudicação compulsória a ser apensada aos autos de inventário nº 1001/2009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava. Requereu a concessão liminar de mandado de reintegração de posse, sem prévia oitiva da parte contrária, com expedição imediata de mandado possessório, ou, subsidiariamente, a realização de justificação prévia e pleiteou a cominação de multa em caso de novo esbulho possessório. Ao final requereu a procedência da ação para confirmação definitiva da reintegração de posse. Juntou documentos (mov. 1). O autor foi intimado para emendar a petição inicial e adequar o polo passivo em razão da alegação de esbulho pelo Supermercado Casa Branca, bem como para comprovar a ciência de concordância dos demais herdeiros de Jacob Bettega (mov. 11). O autor apresentou emenda à petição inicial e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados. Asseverou que, embora os demais herdeiros não tivessem ciência formal da alienação realizada pelo inventariante, o negócio foi celebrado em 2006 e o inventário somente foi protocolado em 2009, cabendo ao inventariante informar nas primeiras declarações a alienação do bem, os valores recebidos e as obrigações assumidas. Sustentou que o compromisso de compra e venda, apesar de não conter assinatura dos demais herdeiros, possuía concordância informal destes, uma vez que nenhum deles ou o espólio apresentou oposição ao exercício da posse pelo autor durante mais de seis anos. Afirmou que, nos autos de inventário, o réu Juscelino informou e juntou acordo entre os herdeiros acerca da divisão dos quinhões hereditários, requerendo manifestação de concordância dos demais sucessores e apresentando mapa de divisão patrimonial. Esclareceu que a quota ideal alienada ao autor correspondia à área de 28.119,50m² previamente partilhada entre os herdeiros, extraída da área total de 295.740,00m² pertencente ao espólio de Jacob Bettega. Requereu a manutenção no polo passivo dos réus Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, apontados como mandantes da invasão, bem como a inclusão da pessoa jurídica Supermercado Casa Branca de Pitanga, além da manutenção de Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa no polo passivo da demanda (mov. 14). O autor foi intimado para emendar a petição inicial e incluir todos os herdeiros de Jacob Bettega no polo passivo (mov. 16). O autor apresentou emenda da petição inicial e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados, especialmente o pedido de concessão liminar da reintegração de posse sem prévia oitiva dos réus, alegando que os réus continuavam promovendo desmatamento e derrubada de árvores existentes na área litigiosa, a qual afirmou lhe pertencer legitimamente. Sustentou que os réus já haviam derrubado diversas árvores nativas de araucária, cobrindo os vestígios mediante aterramento do terreno, conforme fotografias anexadas e que as árvores derrubadas alcançavam aproximadamente 250m³ de madeira em toras, estimadas em cerca de R$ 60.000,00, quantia que teria sido ilegalmente subtraída de seu patrimônio. Afirmou que os prejuízos eram irreparáveis, pois os réus aterravam os tocos remanescentes, impossibilitando a correta contagem das árvores extraídas. Alegou ser empresário do ramo madeireiro e que, durante os seis anos em que exerceu a posse da área, aguardou a regularização documental sem promover qualquer derrubada de árvores, em razão da ausência de autorização do IAP/IBAMA. Sustentou ainda que, após beneficiamento, a madeira retirada da área poderia render aproximadamente R$ 100.000,00, quantia suficiente para adimplir eventual obrigação que lhe pudesse ser imposta. Requereu, diante da urgência e da continuidade dos danos patrimoniais e ambientais, o deferimento imediato da liminar de reintegração de posse para cessação dos prejuízos e resguardo de seus direitos. Requereu a inclusão no polo passivo dos demais herdeiros constantes dos autos de inventário nº 1001/2009 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, indicando ALEXANDRE JOSÉ BETTEGA, JUAREZ JOSÉ BETTEGA, JONAS BETTEGA, POLIANA BETTEGA, WILSON BETTEGA, bem como os sucessores de Antonio Bettega — LEONOR BETTEGA E ADEMAR BETTEGA — e os sucessores de Nelci Bettega Moss — ADEMAR JOSÉ MOSS, ADALBERTO MOSS FILHO E JOSÉ HAMILTON MOSS FILHO. Juntou documentos (mov. 19). O autor foi novamente intimado para emendar a petição inicial e juntar cópia da matrícula imobiliária do imóvel e apresentar cópia da petição inicial da ação de adjudicação compulsória (mov. 21) e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados, especialmente o pedido de concessão liminar da reintegração de posse sem prévia oitiva dos réus, requerendo a juntada de cópia atualizada da matrícula nº 19.154 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR e informando que a área remanescente pertencente ao Espólio de Jacob Bettega correspondia a 150.236,00m². Esclareceu que a extinção de condomínio envolvendo o Espólio de Jacob Bettega, Ademar Antonio Bettega, João Maria Prestes Bastos, Waldinei de Oliveira e sua esposa, bem como Olga Fussiger Peron, referia-se à regularização de escrituras de compra e venda e de doação realizadas em vida por Jacob Bettega. Asseverou que a matrícula nº 19.155 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava dizia respeito a imóvel vendido e doado localizado à margem direita da Rodovia PR-466, desmembrado da matrícula nº 8.931, cujas averbações já constavam nesta última matrícula, sustentando que tais áreas não confrontavam com o imóvel objeto da lide. Informou ainda que já havia juntado aos autos cópia do inventário de Jacob Bettega, autos nº 1001/2009 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, reiterando a juntada das primeiras declarações do inventariante e réu Juscelino José Bettega acerca dos bens pertencentes ao espólio e da relação de herdeiros. Requereu o deferimento da medida reintegratória para posteriormente ajuizar ação de adjudicação compulsória, sustentando fazer jus à tutela possessória independentemente da propositura de outra demanda. Juntou documentos (mov. 24). A petição inicial e suas emendas foram recebidas. Acerca do pedido liminar, o magistrado entendeu que o autor celebrou contrato de compra e venda envolvendo bem singular integrante de acervo hereditário diretamente com apenas um dos herdeiros, em desacordo com o artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, sem comprovação de que o suposto vendedor detivesse domínio exclusivo sobre o imóvel, ressaltando que a sucessão transfere automaticamente a posse e propriedade aos herdeiros e que o provimento possessório pretendido atingiria a esfera jurídica de sucessores que sequer participaram do negócio jurídico e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, Contudo, considerando que Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa não ostentavam a qualidade de herdeiros e estariam promovendo obras e retirada de árvores no imóvel, a liminar foi parcialmente deferida para determinar a paralisação das obras e a abstenção de continuidade da retirada de árvores, a fim de preservar o estado atual da área até ulterior definição acerca da posse prevalente (mov. 26). Os réus Ademar Antonio Bettega e Leonor Conrado Bettega apresentaram contestação (mov. 81). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda estaria desprovida de embasamento fático e jurídico suficiente, bem como que haveria irregularidade no polo passivo, uma vez que não participaram do compromisso de compra e venda celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, não estando na posse do imóvel objeto da lide nem tendo praticado qualquer ato relacionado ao alegado esbulho possessório. Asseveraram que a inicial não demonstrava qualquer relação entre os contestantes e os fatos narrados, razão pela qual requereram a extinção do processo, ante a ausência de todos os condôminos na lide. Suscitaram ainda preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não mantiveram qualquer avença com o autor, não alienaram quinhão hereditário, não anuíram expressamente com a venda alegada e tampouco praticaram atos de esbulho ou turbação possessória, sustentando ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo. No mérito, alegaram serem herdeiros de Jacob Bettega, já habilitados nos autos de inventário em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapuava, afirmando desconhecer o contrato de compra e venda mencionado pelo autor e não terem anuído, nem mesmo informalmente, com referido negócio. Sustentaram que jamais praticaram qualquer ato violador da posse exercida pelo autor, inexistindo fundamento para reintegração ou manutenção de posse em relação aos contestantes. Asseveraram inexistir qualquer prática de esbulho ou turbação por parte dos contestantes. Requereram a extinção do processo ou a improcedência do pedido inicial (mov. 81). Os réus Juscelino José Bettega, Diana de Prá Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Leonor Bettega e Ademar Bettega foram citados (mov. 88). Os réus Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega e Diane de Prá Bettega apresentaram contestação (movs. 110, 111 e 112). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, asseverando que a pretensão autoral se restringia à reintegração e manutenção da posse em razão de suposto esbulho praticado pelo Supermercado Casa Branca de Pitanga e seus representantes legais, sem qualquer imputação direta aos contestantes. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o imóvel objeto do compromisso de compra e venda não foi devidamente delimitado pelas partes à época da celebração contratual, havendo cláusula prevendo futura demarcação por técnico competente e posterior renovação do instrumento contratual, razão pela qual a delimitação realizada unilateralmente pelo autor não possuiria validade jurídica nem eficácia vinculativa. Afirmaram que os mapas apresentados pelo autor demonstrariam que a área indicada confrontaria com área pertencente ao quinhão hereditário de Poliana Bettega, pessoa que não figurou como vendedora no negócio jurídico. Alegaram ausência de interesse processual, sustentando existir divergência entre a localização descrita no contrato, que faria referência ao Km 39 da Rodovia PR-466, e a indicada na petição inicial, que mencionaria o Km 37 da mesma rodovia, bem como incompatibilidade entre a área reivindicada e o quinhão hereditário pertencente ao herdeiro vendedor. No mérito, sustentaram a inexistência de posse pretérita do autor sobre o imóvel, afirmando que o requerente jamais exerceu posse sobre a área descrita na inicial, inexistindo esbulho ou turbação aptos a justificar a tutela possessória pretendida. Asseveraram que a posse legítima decorreria automaticamente da sucessão hereditária em favor dos herdeiros e que o próprio autor reconheceu não ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato. Alegaram, ainda, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega, sustentando que o negócio jurídico envolvia bem integrante de espólio indivisível, cuja alienação dependeria de escritura pública, da concordância dos demais coerdeiros e da observância do direito de preferência, requisitos que não teriam sido observados. Afirmaram que os demais herdeiros não foram cientificados da alienação nem tiveram oportunidade de exercer preferência sobre o quinhão hereditário. Sustentaram também que o objeto contratual seria indeterminável, diante da ausência de delimitação válida da área negociada, circunstância que acarretaria a nulidade do negócio jurídico. Aduziram, por fim, que eventuais prejuízos financeiros suportados pelo autor deveriam ser discutidos em ação indenizatória por perdas e danos, sem qualquer repercussão possessória ou dominial. Ao final, requereram a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos (mov. 110, 111 e 112). O autor Valdecir Luiz Bruger informou que, apesar da ordem judicial anteriormente proferida determinando que os réus Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa se abstivessem de realizar ou prosseguir com obras e retirada de árvores no imóvel objeto da demanda, sob pena de configuração do crime de desobediência, os requeridos continuaram descumprindo a determinação judicial, dando prosseguimento às obras de aterro, derrubada de árvores e soterramento de arroio, inclusive com a anuência do réu Juscelino José Bettega, já citado nos autos e plenamente ciente da ordem de paralisação das obras. Sustentou que, embora Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa ainda não tivessem sido citados, possuíam plena ciência da existência da demanda, afirmando inclusive que, conforme relato de funcionário dos réus, estes estariam se esquivando da citação para continuar executando as obras, chegando a fazer chacotas do autor quando este compareceu ao local. Alegou que, conforme fotografias anexadas, as obras permaneciam em andamento e que, segundo informações prestadas pelo empreiteiro Rodrigo Silvestrin, pretendia-se construir um barracão destinado à futura instalação de supermercado dos réus. Requereu a expedição de mandado de lacração do imóvel situado às margens da Rodovia PR-460, Km 37, em Turvo/PR, determinando-se ao Oficial de Justiça que realizasse constatação da situação do imóvel e sua correlação com o auto lavrado, bem como a incidência de multa diária em caso de novo descumprimento, observada a solidariedade demonstrada entre os réus, além da expedição de ofício ao Ministério Público, diante da alegada prática de crime ambiental consistente no aterramento de arroio, para conhecimento e adoção das providências cabíveis (mov. 124). Determinou-se a expedição de mandado de constatação (mov. 126). O mandado foi cumprido (movs. 139 e 142). Os réus Aguinaldo Correa e Rosenilda de Fátima Damião informaram a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a paralisação de obras sobre o imóvel (mov. 143). Os réus Aguinaldo Correa, Rosenilda de Fátima Damião e Aguinaldo Correia e Cia Ltda (Supermercado Casa Branca) apresentaram contestação. Alegaram que a pretensão autoral estava fundada exclusivamente em contrato particular de compra e venda celebrado entre o autor e o corréu Juscelino José Bettega, referente a terreno situado às margens da Rodovia PR-460, ao lado do Km 39, em Turvo/PR, sem delimitação precisa da área, sem indicação de metragem e sem definição exata das confrontações, razão pela qual alegaram a nulidade do negócio jurídico. Asseveraram que, conforme mapa constante do inventário de Jacob Bettega, a área pretendida pelo autor correspondia, na realidade, ao quinhão hereditário atribuído à herdeira Polliana Bettega, a qual teria cedido, por escritura pública de cessão de direitos hereditários, área de 18.226,00m² aos contestantes José Amany Correa, Antonio Luiz Correa Neto e Aguinaldo Correa, afirmando, assim, que os réus eram os legítimos possuidores da área discutida. Alegaram que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, sustentando que apenas manifestou interesse após os réus terem realizado investimentos e benfeitorias no local, especialmente obras de terraplanagem. Aduziram que o autor agiu de má-fé ao afirmar terem os contestantes extraído aproximadamente 250m³ de madeira do imóvel, no valor aproximado de R$ 60.000,00, que poderiam render R$ 100.000,00 após beneficiamento, afirmando inexistirem provas dessas alegações e que as poucas árvores removidas o foram mediante autorização do órgão ambiental competente. Arguiram a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva, asseverando que eventual inadimplemento contratual ou invalidade da venda deveria ser discutido exclusivamente em face de Juscelino José Bettega, com eventual conversão da pretensão em perdas e danos, porquanto os contestantes não integrariam a relação contratual estabelecida com o autor. Defenderam a nulidade do contrato particular firmado entre o autor e Juscelino José Bettega, sob o fundamento de ausência de individualização do imóvel e porque o quinhão objeto da avença pertenceria à herdeira Polliana Bettega, inexistindo autorização ou anuência dos demais herdeiros para a alienação. Impugnaram as provas juntadas com a inicial, alegando que declarações subscritas por vizinhos seriam unilaterais e inverídicas, que houve divergência quanto às testemunhas apostas no contrato particular e que o levantamento topográfico apresentado não guardava relação com o contrato firmado, ante a inexistência de delimitação da área negociada. Sustentaram, ainda, a necessidade de revogação da tutela liminar anteriormente deferida, afirmando que exerciam a posse do imóvel havia mais de dois anos, na condição de legítimos cessionários dos direitos hereditários da herdeira Polliana Bettega, aguardando apenas a conclusão do inventário para formalização definitiva da partilha, bem como reiteraram que o autor teria exagerado e falseado os alegados danos ambientais e madeireiros para induzir o Juízo em erro. Ao final, requereram a extinção do processo, a revogação da decisão liminar que determinou a paralisação das obras e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 146). O Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso interposto pelos réus Aguinaldo Correa e Rosenilda de Fátima Damião (mov. 167). O réu Juscelino José Bettega requereu a extinção do processo alegando que o autor não tem interesse na rápida solução da lide (mov. 215). O autor promoveu a citação dos réus Poliana Bettega e Jonas Bettega (mov. 223). Determinou-se a citação dos réus José Hamilton Moss Filho, Adalberto Moss Filho, Wilson Bettega, Ademar José Moss, Poliana Bettega e Jonas Bettega. O pedido de mov. 215 foi indeferido (mov. 225). O réu José Hamilton Moss Filho foi citado (mov. 291). O réu Wilson Bettega foi citado (mov. 381.4) e apresentou contestação (mov. 396). Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo legal ou contratual com a pretensão deduzida pelo autor, asseverando que o documento juntado aos autos contemplava negócio jurídico de venda de parte da herança realizado por um dos herdeiros antes da conclusão do inventário e da partilha dos bens. Alegou que a obrigação assumida no contrato possuía caráter exclusivamente pessoal daquele que firmou a venda da fração ideal correspondente à sua parte hereditária, afirmando que eventual obrigação não poderia ser transmitida ao espólio nem atingir os demais herdeiros. No mérito, sustentou a invalidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega, alegando que a venda de parte individualizada do imóvel integrante de espólio indivisível afrontaria o princípio da saisine, sendo o negócio nulo ou anulável, por inexistir delimitação de cotas e divisas, bem como por não haver anuência dos oito herdeiros necessários para validade da alienação. Asseverou que o máximo juridicamente admissível seria a cessão de direitos hereditários, hipótese em que o adquirente passaria a ocupar a posição do herdeiro no inventário, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduziu que Juscelino José Bettega teria alienado a melhor parte do patrimônio hereditário a terceiros, por instrumento particular, sem anuência dos demais herdeiros e antes da regularização da situação sucessória, causando prejuízos ao patrimônio e violando os direitos dos demais sucessores. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção da ação ou, subsidiariamente, a intimação do autor para correção do polo passivo, mantendo-se a demanda apenas em face de Juscelino José Bettega e do Espólio de Jacob Bettega. Requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante, para que, após o regular processamento do inventário, fosse possível a atribuição das cotas hereditárias aos respectivos herdeiros (mov. 396). O autor promoveu a citação dos réus Poliana Bettega, Ademar José Moss, Jonas Bettega e João Alberto Moss (mov. 421). O réu Adalberto Moss Filho foi excluído do polo passivo, com a inclusão de João Adalberto Moss (mov. 429). O réu João Adalberto Moss foi citado (mov. 462). A ré Poliana Bettega foi citada (mov. 540) e apresentou contestação (mov. 543). Asseverou que o imóvel pertencia aos herdeiros de Jacob Bettega, falecido em 1995, inexistindo inventário ou partilha formal quando da negociação realizada em 2006 entre o autor e Juscelino José Bettega, embora houvesse divisão amigável de fato entre os herdeiros, representada por mapa constante no inventário. Alegou que a área indicada pelo autor correspondia, na realidade, ao quinhão destinado à contestante Poliana Bettega, posteriormente cedido em 2011 a Agnaldo Correa e outros mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários e contrato de compra e venda regularmente formalizados, acompanhados de memorial descritivo e mapa da área cedida. Argumentou que o contrato particular apresentado pelo autor não individualizava adequadamente o imóvel, limitando-se a referências genéricas a marcos naturais, sem memorial descritivo ou delimitação precisa, além de prever futura demarcação por técnico competente. Arguiu a ilegitimidade ativa do autor afirmando que ele não detinha posse legítima nem direito material sobre a área discutida, uma vez que a parte negociada pertenceria à contestante e não a Juscelino José Bettega, afirmando ainda que o contrato particular seria nulo por ausência de objeto determinado e por inobservância da forma legal exigida para cessão de direitos hereditários. Também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da avença celebrada entre o autor e Juscelino José Bettega, tendo apenas cedido regularmente seus direitos hereditários a Agnaldo Correa e outros, inexistindo relação jurídica direta com o autor. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre a área onde Agnaldo Correa iniciou as obras, reiterando que o contrato apresentado era vago e incapaz de individualizar o imóvel, asseverando que eventual controvérsia decorrente da alienação de bem pertencente a terceiro deveria ser resolvida em ação de responsabilidade civil contra Juscelino José Bettega, e não por meio de ação possessória. Reiterou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda por ausência de escritura pública e indeterminação do objeto, impugnou o levantamento topográfico, as declarações de vizinhos e o mapa juntado pelo autor, afirmando que tais documentos se referiam justamente à área pertencente à contestante e posteriormente transferida a Agnaldo Correa. Aduziu ainda a inexistência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência, sustentando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como afirmando que Agnaldo Correa e os demais cessionários apenas realizavam obras em área adquirida legitimamente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da liminar anteriormente deferida para paralisação das obras, autorizando os contestantes a prosseguirem na edificação a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e emendas e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor (mov. 543). O autor apresentou impugnação à contestação e juntou documentos (mov. 544). O réu Ademar José Moss foi citado (mov. 558 O autor requereu a citação do réu Jonas Bettega (mov. 673). O pedido foi deferido (mov. 679). Aguinaldo Correa opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 673, alegando a existência de obscuridade quanto ao levantamento da liminar concedida no mov. 26.1. O embargante sustentou que, embora o juízo tenha deferido o pedido constante no mov. 673.1, não ficou claro se a liminar foi revogada ou se permanece vigente, o que ensejaria a necessidade de aclaramento da decisão (mov. 686). Edital de Citação (mov. 689). Os embargos de declaração de mov. 686 foram providos, mas o pedido de revogação da liminar foi indeferido (mov. 692). Houve nomeação de curador especial ao réu Jonas Bettega (mov. 720). O réu Jonas Bettega apresentou contestação por negativa geral (mov. 727). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 732). O autor apresentou impugnação à contestação de mov. 727 (mov. 746). Jonas Bettega informou que não possui provas para produzir (mov. 747). O réu Aguinaldo Correa requereu o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova testemunhal, pericial e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do réu (mov. 748). Os réus Ademar Antonio Bettega e Leonor Conrado Bettega requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 749). O réu Juscelino José Bettega requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 750). É o relatório. Decido. Preliminar – Ilegitimidade passiva 1. Os réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, ausência de participação nos fatos descritos na petição inicial como suposto esbulho possessório praticado sobre a área objeto da demanda (movs. 81, 110, 111, 146, 396 e 543). As condições da ação, à luz da teoria da asserção, devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, de modo que a legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda em relação aos fatos narrados pela parte autora. No caso concreto, a petição inicial delimita expressamente o objeto da demanda possessória à alegação de exercício de posse mansa, contínua e exclusiva da área litigiosa pelo prazo aproximado de seis anos, bem como à ocorrência de supostos atos de esbulho possessório atribuídos especificamente aos réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca). Com efeito, a narrativa inicial não atribui aos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Wilson Bettega, Poliana Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega qualquer participação direta, indireta ou concorrente nos alegados atos materiais de turbação ou esbulho possessório descritos na petição inicial. Não há imputação de prática de atos concretos de invasão, retirada da posse, impedimento de acesso, destruição de cercas, ocupação física da área ou qualquer outra conduta possessória ofensiva atribuível aos referidos demandados. A controvérsia deduzida na presente ação possui natureza eminentemente possessória. Assim, a discussão limita-se à verificação do efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa e à eventual ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus indicados pelo autor como responsáveis diretos pela retirada da posse alegada. Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante a distinção entre posse e propriedade. As ações possessórias não têm por objeto imediato a análise da titularidade dominial, da validade de negócios jurídicos translativos de propriedade ou da regularidade da aquisição de frações ideais do imóvel, mas sim a tutela da posse enquanto situação fática juridicamente protegida, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A própria petição inicial não fundamenta a pretensão possessória na invalidade de negócios jurídicos envolvendo frações ideais do imóvel, tampouco formula pedido relacionado à desconstituição de aquisição patrimonial realizada por integrantes do espólio ou terceiros. Da mesma forma, não há pedido de anulação, resolução ou declaração de nulidade do negócio jurídico alegadamente celebrado com Juscelino José Bettega e Diane de Prá Bettega, ou mesmo declaração de validade, nem discussão sobre eventual cadeia sucessória dominial apta a justificar a manutenção desses réus no polo passivo. O próprio autor informou que o pedido relacionado à adjudicação da propriedade seria formulado em demanda própria, perante o juízo do inventário de Jacob Bettega. Ainda que o autor faça referência à origem da posse exercida sobre a área, a causa de pedir próxima da demanda reside exclusivamente na alegação de esbulho possessório supostamente praticado pelos réus Aguinaldo Correa, Rozinilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), únicos apontados na petição inicial como responsáveis pelos atos materiais que teriam resultado na perda da posse alegada pelo autor. Portanto, ausente qualquer narrativa concreta de participação dos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Wilson Bettega, Poliana Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega nos atos possessórios impugnados, inexiste pertinência subjetiva apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda possessória. A eventual existência de vínculos sucessórios, dominiais, negociais ou familiares relacionados ao imóvel não é suficiente, por si só, para caracterizar legitimidade passiva em ação possessória, sobretudo quando a própria narrativa inicial restringe a imputação dos atos de esbulho a terceiros determinados. 1.1. Posto isso, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva dos réus Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos referidos demandados, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos à curadora especial nomeada ao réu Jonas Bettega, Dra. Annay Rayana da Silva Zampieri, no valor de R$ 450,00, nos termos do item 2.8 do Anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. 1.4. Retifiquem-se os registros do processo mantendo no polo passivo da demanda apenas os réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), indicados na petição inicial como responsáveis diretos pelos supostos atos de esbulho possessório narrados pelo autor. 2. Dou por prejudicadas as demais preliminares arguidas pelos réus excluídos do processo. Do saneamento 3. As partes remanescentes são capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 4. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da posse anteriormente exercida pelo autor Valdecir Luiz Bruger sobre a área litigiosa localizada às margens da Rodovia PR-460, em Turvo/PR, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde o compromisso particular de compra e venda firmado em 12 de janeiro de 2006; b) a individualização e identificação da área objeto da alegada posse exercida pelo autor, inclusive quanto à correspondência entre a área descrita no contrato particular e a área posteriormente ocupada pelos réus; c) a ocorrência ou não de esbulho possessório praticado pelos réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), mediante ingresso na área, realização de terraplanagem, retirada de árvores e execução de obras; d) a data de eventual esbulho possessório e a caracterização da perda da posse pelo autor; e) a correlação entre a área ocupada pelos réus e a área alegadamente possuída pelo autor. Das provas 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor, conforme pedidos formulados pelo réu Aguinaldo Correa (mov. 748). Da produção de prova documental suplementar 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para que as partes acostem documentos ainda não apresentados nos autos. Da produção da prova pericial Ônus financeiro da prova 8. Considerando-se que a prova pericial foi solicitada pelo réu Aguinaldo Correa, o ônus financeiro da prova deve ser por ele suportado, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Produção da prova pericial 9. Para a realização da perícia nomeio o seguinte perito grafotécnico, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça: ANDRE KULTZ, Crea/PR 148463/D 9.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 9.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições gerais sobre a perícia 10. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 11.1. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.2. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 05 dias. 11.3. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 12. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 12.1. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do CPC). 12.2. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 12.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.4. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 12.5. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 13. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 13.1. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 13.2. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Do ônus da prova 13.3. Aplica-se ao caso a distribuição fixa do ônus da prova, tal como previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Disposições finais 14. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 15. Finalizada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal da parte autora. Prazo de 10 dias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUINALDO CORREA

Autor VALDECIR LUIZ BRUGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA

OAB: 8970/PR

BÁRBARA FRANCHETTI MOURA

OAB: 86880/PR

FABIO WILTON DZUBATY

OAB: 66525/PR

ANDERSON ROBERTO SEGURO

OAB: 60833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006865-08.2012.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR LUIZ BRUGER Polo Passivo(s): Aguinaldo Correa Rosenilda de Fátima Damião Corrêa Aguinaldo Correia e Cia Ltda (Supermercado Casa Branca) DECISÃO VALDECIR LUIZ BRUGER ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JUSCELINO JOSÉ BETTEGA, DIANA DE PRÁ BETTEGA, AGUINALDO CORREA e ROZINILDA DAMIÃO CORREA. Alegou o autor que, em 12 de janeiro de 2006, adquiriu dos réus Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, mediante compromisso particular de compra e venda, parte ideal de imóvel rural com área de 28.119,50m², desmembrada de área maior de 295.740,00m² identificada como quinhão nº 08 da matrícula nº 8.931 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava, situada às margens da Rodovia PR-460, Km 37, em Turvo/PR, sustentando que pagou o valor total ajustado de R$ 113.000,00, sendo R$ 28.000,00 em espécie e R$ 22.000,00 mediante entrega do veículo Ford/F4000, placa AJK-3526, restando pactuado o pagamento de R$ 63.000,00 por meio de 07 cheques de R$ 9.000,00 cada, com vencimentos entre abril e outubro de 2006, condicionados à abertura do inventário de Jacob Bettega, pai do requerido falecido em 1995. Asseverou que os vendedores lhe transmitiram a posse do imóvel no ato da contratação, ocasião em que promoveu levantamento topográfico e demarcação da área, passando a exercer posse mansa e pacífica por aproximadamente seis anos, embora impedido de realizar benfeitorias em razão da ausência de documentação e licenças ambientais. Afirmou que o réu Juscelino José Bettega permaneceu inerte quanto à abertura do inventário e à regularização documental, recusando-se inclusive a receber o saldo remanescente do negócio, bem como tentando negociar o imóvel com terceiros, apesar de já ter alienado a área ao autor. Narrou que, aproximadamente quarenta dias antes do ajuizamento da ação, trabalhadores utilizando tratores e caminhões invadiram a área, derrubaram árvore nativa denominada Guaviroveira, utilizada como marco inicial da propriedade, realizaram terraplanagem e passaram a ocupar cerca de 2.000m² da gleba total, área localizada às margens da Rodovia PR-460, com aproximadamente 100 metros de frente por 100 metros de fundos, alegando estarem a serviço de Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa, proprietários do Supermercado Casa Branca de Pitanga, os quais teriam adquirido a área dos primeiros réus. Sustentou que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia e que os invasores continuavam promovendo desmatamento, aterramento e terraplanagem para futura instalação de filial do supermercado, causando ainda danos ambientais mediante supressão de vegetação nativa sem licenciamento. Aduziu ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel desde 12 de janeiro de 2006, invocando o compromisso de compra e venda, o levantamento topográfico, declarações de vizinhos e o boletim de ocorrência nº 2012/387476 como prova da posse e do esbulho. Afirmou ainda que proporia ação de adjudicação compulsória a ser apensada aos autos de inventário nº 1001/2009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava. Requereu a concessão liminar de mandado de reintegração de posse, sem prévia oitiva da parte contrária, com expedição imediata de mandado possessório, ou, subsidiariamente, a realização de justificação prévia e pleiteou a cominação de multa em caso de novo esbulho possessório. Ao final requereu a procedência da ação para confirmação definitiva da reintegração de posse. Juntou documentos (mov. 1). O autor foi intimado para emendar a petição inicial e adequar o polo passivo em razão da alegação de esbulho pelo Supermercado Casa Branca, bem como para comprovar a ciência de concordância dos demais herdeiros de Jacob Bettega (mov. 11). O autor apresentou emenda à petição inicial e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados. Asseverou que, embora os demais herdeiros não tivessem ciência formal da alienação realizada pelo inventariante, o negócio foi celebrado em 2006 e o inventário somente foi protocolado em 2009, cabendo ao inventariante informar nas primeiras declarações a alienação do bem, os valores recebidos e as obrigações assumidas. Sustentou que o compromisso de compra e venda, apesar de não conter assinatura dos demais herdeiros, possuía concordância informal destes, uma vez que nenhum deles ou o espólio apresentou oposição ao exercício da posse pelo autor durante mais de seis anos. Afirmou que, nos autos de inventário, o réu Juscelino informou e juntou acordo entre os herdeiros acerca da divisão dos quinhões hereditários, requerendo manifestação de concordância dos demais sucessores e apresentando mapa de divisão patrimonial. Esclareceu que a quota ideal alienada ao autor correspondia à área de 28.119,50m² previamente partilhada entre os herdeiros, extraída da área total de 295.740,00m² pertencente ao espólio de Jacob Bettega. Requereu a manutenção no polo passivo dos réus Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, apontados como mandantes da invasão, bem como a inclusão da pessoa jurídica Supermercado Casa Branca de Pitanga, além da manutenção de Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa no polo passivo da demanda (mov. 14). O autor foi intimado para emendar a petição inicial e incluir todos os herdeiros de Jacob Bettega no polo passivo (mov. 16). O autor apresentou emenda da petição inicial e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados, especialmente o pedido de concessão liminar da reintegração de posse sem prévia oitiva dos réus, alegando que os réus continuavam promovendo desmatamento e derrubada de árvores existentes na área litigiosa, a qual afirmou lhe pertencer legitimamente. Sustentou que os réus já haviam derrubado diversas árvores nativas de araucária, cobrindo os vestígios mediante aterramento do terreno, conforme fotografias anexadas e que as árvores derrubadas alcançavam aproximadamente 250m³ de madeira em toras, estimadas em cerca de R$ 60.000,00, quantia que teria sido ilegalmente subtraída de seu patrimônio. Afirmou que os prejuízos eram irreparáveis, pois os réus aterravam os tocos remanescentes, impossibilitando a correta contagem das árvores extraídas. Alegou ser empresário do ramo madeireiro e que, durante os seis anos em que exerceu a posse da área, aguardou a regularização documental sem promover qualquer derrubada de árvores, em razão da ausência de autorização do IAP/IBAMA. Sustentou ainda que, após beneficiamento, a madeira retirada da área poderia render aproximadamente R$ 100.000,00, quantia suficiente para adimplir eventual obrigação que lhe pudesse ser imposta. Requereu, diante da urgência e da continuidade dos danos patrimoniais e ambientais, o deferimento imediato da liminar de reintegração de posse para cessação dos prejuízos e resguardo de seus direitos. Requereu a inclusão no polo passivo dos demais herdeiros constantes dos autos de inventário nº 1001/2009 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, indicando ALEXANDRE JOSÉ BETTEGA, JUAREZ JOSÉ BETTEGA, JONAS BETTEGA, POLIANA BETTEGA, WILSON BETTEGA, bem como os sucessores de Antonio Bettega — LEONOR BETTEGA E ADEMAR BETTEGA — e os sucessores de Nelci Bettega Moss — ADEMAR JOSÉ MOSS, ADALBERTO MOSS FILHO E JOSÉ HAMILTON MOSS FILHO. Juntou documentos (mov. 19). O autor foi novamente intimado para emendar a petição inicial e juntar cópia da matrícula imobiliária do imóvel e apresentar cópia da petição inicial da ação de adjudicação compulsória (mov. 21) e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados, especialmente o pedido de concessão liminar da reintegração de posse sem prévia oitiva dos réus, requerendo a juntada de cópia atualizada da matrícula nº 19.154 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR e informando que a área remanescente pertencente ao Espólio de Jacob Bettega correspondia a 150.236,00m². Esclareceu que a extinção de condomínio envolvendo o Espólio de Jacob Bettega, Ademar Antonio Bettega, João Maria Prestes Bastos, Waldinei de Oliveira e sua esposa, bem como Olga Fussiger Peron, referia-se à regularização de escrituras de compra e venda e de doação realizadas em vida por Jacob Bettega. Asseverou que a matrícula nº 19.155 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava dizia respeito a imóvel vendido e doado localizado à margem direita da Rodovia PR-466, desmembrado da matrícula nº 8.931, cujas averbações já constavam nesta última matrícula, sustentando que tais áreas não confrontavam com o imóvel objeto da lide. Informou ainda que já havia juntado aos autos cópia do inventário de Jacob Bettega, autos nº 1001/2009 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, reiterando a juntada das primeiras declarações do inventariante e réu Juscelino José Bettega acerca dos bens pertencentes ao espólio e da relação de herdeiros. Requereu o deferimento da medida reintegratória para posteriormente ajuizar ação de adjudicação compulsória, sustentando fazer jus à tutela possessória independentemente da propositura de outra demanda. Juntou documentos (mov. 24). A petição inicial e suas emendas foram recebidas. Acerca do pedido liminar, o magistrado entendeu que o autor celebrou contrato de compra e venda envolvendo bem singular integrante de acervo hereditário diretamente com apenas um dos herdeiros, em desacordo com o artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, sem comprovação de que o suposto vendedor detivesse domínio exclusivo sobre o imóvel, ressaltando que a sucessão transfere automaticamente a posse e propriedade aos herdeiros e que o provimento possessório pretendido atingiria a esfera jurídica de sucessores que sequer participaram do negócio jurídico e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, Contudo, considerando que Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa não ostentavam a qualidade de herdeiros e estariam promovendo obras e retirada de árvores no imóvel, a liminar foi parcialmente deferida para determinar a paralisação das obras e a abstenção de continuidade da retirada de árvores, a fim de preservar o estado atual da área até ulterior definição acerca da posse prevalente (mov. 26). Os réus Ademar Antonio Bettega e Leonor Conrado Bettega apresentaram contestação (mov. 81). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda estaria desprovida de embasamento fático e jurídico suficiente, bem como que haveria irregularidade no polo passivo, uma vez que não participaram do compromisso de compra e venda celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega e Diana de Prá Bettega, não estando na posse do imóvel objeto da lide nem tendo praticado qualquer ato relacionado ao alegado esbulho possessório. Asseveraram que a inicial não demonstrava qualquer relação entre os contestantes e os fatos narrados, razão pela qual requereram a extinção do processo, ante a ausência de todos os condôminos na lide. Suscitaram ainda preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não mantiveram qualquer avença com o autor, não alienaram quinhão hereditário, não anuíram expressamente com a venda alegada e tampouco praticaram atos de esbulho ou turbação possessória, sustentando ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo. No mérito, alegaram serem herdeiros de Jacob Bettega, já habilitados nos autos de inventário em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapuava, afirmando desconhecer o contrato de compra e venda mencionado pelo autor e não terem anuído, nem mesmo informalmente, com referido negócio. Sustentaram que jamais praticaram qualquer ato violador da posse exercida pelo autor, inexistindo fundamento para reintegração ou manutenção de posse em relação aos contestantes. Asseveraram inexistir qualquer prática de esbulho ou turbação por parte dos contestantes. Requereram a extinção do processo ou a improcedência do pedido inicial (mov. 81). Os réus Juscelino José Bettega, Diana de Prá Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Leonor Bettega e Ademar Bettega foram citados (mov. 88). Os réus Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega e Diane de Prá Bettega apresentaram contestação (movs. 110, 111 e 112). Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, asseverando que a pretensão autoral se restringia à reintegração e manutenção da posse em razão de suposto esbulho praticado pelo Supermercado Casa Branca de Pitanga e seus representantes legais, sem qualquer imputação direta aos contestantes. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o imóvel objeto do compromisso de compra e venda não foi devidamente delimitado pelas partes à época da celebração contratual, havendo cláusula prevendo futura demarcação por técnico competente e posterior renovação do instrumento contratual, razão pela qual a delimitação realizada unilateralmente pelo autor não possuiria validade jurídica nem eficácia vinculativa. Afirmaram que os mapas apresentados pelo autor demonstrariam que a área indicada confrontaria com área pertencente ao quinhão hereditário de Poliana Bettega, pessoa que não figurou como vendedora no negócio jurídico. Alegaram ausência de interesse processual, sustentando existir divergência entre a localização descrita no contrato, que faria referência ao Km 39 da Rodovia PR-466, e a indicada na petição inicial, que mencionaria o Km 37 da mesma rodovia, bem como incompatibilidade entre a área reivindicada e o quinhão hereditário pertencente ao herdeiro vendedor. No mérito, sustentaram a inexistência de posse pretérita do autor sobre o imóvel, afirmando que o requerente jamais exerceu posse sobre a área descrita na inicial, inexistindo esbulho ou turbação aptos a justificar a tutela possessória pretendida. Asseveraram que a posse legítima decorreria automaticamente da sucessão hereditária em favor dos herdeiros e que o próprio autor reconheceu não ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato. Alegaram, ainda, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega, sustentando que o negócio jurídico envolvia bem integrante de espólio indivisível, cuja alienação dependeria de escritura pública, da concordância dos demais coerdeiros e da observância do direito de preferência, requisitos que não teriam sido observados. Afirmaram que os demais herdeiros não foram cientificados da alienação nem tiveram oportunidade de exercer preferência sobre o quinhão hereditário. Sustentaram também que o objeto contratual seria indeterminável, diante da ausência de delimitação válida da área negociada, circunstância que acarretaria a nulidade do negócio jurídico. Aduziram, por fim, que eventuais prejuízos financeiros suportados pelo autor deveriam ser discutidos em ação indenizatória por perdas e danos, sem qualquer repercussão possessória ou dominial. Ao final, requereram a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos (mov. 110, 111 e 112). O autor Valdecir Luiz Bruger informou que, apesar da ordem judicial anteriormente proferida determinando que os réus Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa se abstivessem de realizar ou prosseguir com obras e retirada de árvores no imóvel objeto da demanda, sob pena de configuração do crime de desobediência, os requeridos continuaram descumprindo a determinação judicial, dando prosseguimento às obras de aterro, derrubada de árvores e soterramento de arroio, inclusive com a anuência do réu Juscelino José Bettega, já citado nos autos e plenamente ciente da ordem de paralisação das obras. Sustentou que, embora Aguinaldo Correa e Rozinilda Damião Correa ainda não tivessem sido citados, possuíam plena ciência da existência da demanda, afirmando inclusive que, conforme relato de funcionário dos réus, estes estariam se esquivando da citação para continuar executando as obras, chegando a fazer chacotas do autor quando este compareceu ao local. Alegou que, conforme fotografias anexadas, as obras permaneciam em andamento e que, segundo informações prestadas pelo empreiteiro Rodrigo Silvestrin, pretendia-se construir um barracão destinado à futura instalação de supermercado dos réus. Requereu a expedição de mandado de lacração do imóvel situado às margens da Rodovia PR-460, Km 37, em Turvo/PR, determinando-se ao Oficial de Justiça que realizasse constatação da situação do imóvel e sua correlação com o auto lavrado, bem como a incidência de multa diária em caso de novo descumprimento, observada a solidariedade demonstrada entre os réus, além da expedição de ofício ao Ministério Público, diante da alegada prática de crime ambiental consistente no aterramento de arroio, para conhecimento e adoção das providências cabíveis (mov. 124). Determinou-se a expedição de mandado de constatação (mov. 126). O mandado foi cumprido (movs. 139 e 142). Os réus Aguinaldo Correa e Rosenilda de Fátima Damião informaram a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a paralisação de obras sobre o imóvel (mov. 143). Os réus Aguinaldo Correa, Rosenilda de Fátima Damião e Aguinaldo Correia e Cia Ltda (Supermercado Casa Branca) apresentaram contestação. Alegaram que a pretensão autoral estava fundada exclusivamente em contrato particular de compra e venda celebrado entre o autor e o corréu Juscelino José Bettega, referente a terreno situado às margens da Rodovia PR-460, ao lado do Km 39, em Turvo/PR, sem delimitação precisa da área, sem indicação de metragem e sem definição exata das confrontações, razão pela qual alegaram a nulidade do negócio jurídico. Asseveraram que, conforme mapa constante do inventário de Jacob Bettega, a área pretendida pelo autor correspondia, na realidade, ao quinhão hereditário atribuído à herdeira Polliana Bettega, a qual teria cedido, por escritura pública de cessão de direitos hereditários, área de 18.226,00m² aos contestantes José Amany Correa, Antonio Luiz Correa Neto e Aguinaldo Correa, afirmando, assim, que os réus eram os legítimos possuidores da área discutida. Alegaram que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, sustentando que apenas manifestou interesse após os réus terem realizado investimentos e benfeitorias no local, especialmente obras de terraplanagem. Aduziram que o autor agiu de má-fé ao afirmar terem os contestantes extraído aproximadamente 250m³ de madeira do imóvel, no valor aproximado de R$ 60.000,00, que poderiam render R$ 100.000,00 após beneficiamento, afirmando inexistirem provas dessas alegações e que as poucas árvores removidas o foram mediante autorização do órgão ambiental competente. Arguiram a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva, asseverando que eventual inadimplemento contratual ou invalidade da venda deveria ser discutido exclusivamente em face de Juscelino José Bettega, com eventual conversão da pretensão em perdas e danos, porquanto os contestantes não integrariam a relação contratual estabelecida com o autor. Defenderam a nulidade do contrato particular firmado entre o autor e Juscelino José Bettega, sob o fundamento de ausência de individualização do imóvel e porque o quinhão objeto da avença pertenceria à herdeira Polliana Bettega, inexistindo autorização ou anuência dos demais herdeiros para a alienação. Impugnaram as provas juntadas com a inicial, alegando que declarações subscritas por vizinhos seriam unilaterais e inverídicas, que houve divergência quanto às testemunhas apostas no contrato particular e que o levantamento topográfico apresentado não guardava relação com o contrato firmado, ante a inexistência de delimitação da área negociada. Sustentaram, ainda, a necessidade de revogação da tutela liminar anteriormente deferida, afirmando que exerciam a posse do imóvel havia mais de dois anos, na condição de legítimos cessionários dos direitos hereditários da herdeira Polliana Bettega, aguardando apenas a conclusão do inventário para formalização definitiva da partilha, bem como reiteraram que o autor teria exagerado e falseado os alegados danos ambientais e madeireiros para induzir o Juízo em erro. Ao final, requereram a extinção do processo, a revogação da decisão liminar que determinou a paralisação das obras e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 146). O Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso interposto pelos réus Aguinaldo Correa e Rosenilda de Fátima Damião (mov. 167). O réu Juscelino José Bettega requereu a extinção do processo alegando que o autor não tem interesse na rápida solução da lide (mov. 215). O autor promoveu a citação dos réus Poliana Bettega e Jonas Bettega (mov. 223). Determinou-se a citação dos réus José Hamilton Moss Filho, Adalberto Moss Filho, Wilson Bettega, Ademar José Moss, Poliana Bettega e Jonas Bettega. O pedido de mov. 215 foi indeferido (mov. 225). O réu José Hamilton Moss Filho foi citado (mov. 291). O réu Wilson Bettega foi citado (mov. 381.4) e apresentou contestação (mov. 396). Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo legal ou contratual com a pretensão deduzida pelo autor, asseverando que o documento juntado aos autos contemplava negócio jurídico de venda de parte da herança realizado por um dos herdeiros antes da conclusão do inventário e da partilha dos bens. Alegou que a obrigação assumida no contrato possuía caráter exclusivamente pessoal daquele que firmou a venda da fração ideal correspondente à sua parte hereditária, afirmando que eventual obrigação não poderia ser transmitida ao espólio nem atingir os demais herdeiros. No mérito, sustentou a invalidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e Juscelino José Bettega, alegando que a venda de parte individualizada do imóvel integrante de espólio indivisível afrontaria o princípio da saisine, sendo o negócio nulo ou anulável, por inexistir delimitação de cotas e divisas, bem como por não haver anuência dos oito herdeiros necessários para validade da alienação. Asseverou que o máximo juridicamente admissível seria a cessão de direitos hereditários, hipótese em que o adquirente passaria a ocupar a posição do herdeiro no inventário, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduziu que Juscelino José Bettega teria alienado a melhor parte do patrimônio hereditário a terceiros, por instrumento particular, sem anuência dos demais herdeiros e antes da regularização da situação sucessória, causando prejuízos ao patrimônio e violando os direitos dos demais sucessores. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção da ação ou, subsidiariamente, a intimação do autor para correção do polo passivo, mantendo-se a demanda apenas em face de Juscelino José Bettega e do Espólio de Jacob Bettega. Requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante, para que, após o regular processamento do inventário, fosse possível a atribuição das cotas hereditárias aos respectivos herdeiros (mov. 396). O autor promoveu a citação dos réus Poliana Bettega, Ademar José Moss, Jonas Bettega e João Alberto Moss (mov. 421). O réu Adalberto Moss Filho foi excluído do polo passivo, com a inclusão de João Adalberto Moss (mov. 429). O réu João Adalberto Moss foi citado (mov. 462). A ré Poliana Bettega foi citada (mov. 540) e apresentou contestação (mov. 543). Asseverou que o imóvel pertencia aos herdeiros de Jacob Bettega, falecido em 1995, inexistindo inventário ou partilha formal quando da negociação realizada em 2006 entre o autor e Juscelino José Bettega, embora houvesse divisão amigável de fato entre os herdeiros, representada por mapa constante no inventário. Alegou que a área indicada pelo autor correspondia, na realidade, ao quinhão destinado à contestante Poliana Bettega, posteriormente cedido em 2011 a Agnaldo Correa e outros mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários e contrato de compra e venda regularmente formalizados, acompanhados de memorial descritivo e mapa da área cedida. Argumentou que o contrato particular apresentado pelo autor não individualizava adequadamente o imóvel, limitando-se a referências genéricas a marcos naturais, sem memorial descritivo ou delimitação precisa, além de prever futura demarcação por técnico competente. Arguiu a ilegitimidade ativa do autor afirmando que ele não detinha posse legítima nem direito material sobre a área discutida, uma vez que a parte negociada pertenceria à contestante e não a Juscelino José Bettega, afirmando ainda que o contrato particular seria nulo por ausência de objeto determinado e por inobservância da forma legal exigida para cessão de direitos hereditários. Também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da avença celebrada entre o autor e Juscelino José Bettega, tendo apenas cedido regularmente seus direitos hereditários a Agnaldo Correa e outros, inexistindo relação jurídica direta com o autor. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre a área onde Agnaldo Correa iniciou as obras, reiterando que o contrato apresentado era vago e incapaz de individualizar o imóvel, asseverando que eventual controvérsia decorrente da alienação de bem pertencente a terceiro deveria ser resolvida em ação de responsabilidade civil contra Juscelino José Bettega, e não por meio de ação possessória. Reiterou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda por ausência de escritura pública e indeterminação do objeto, impugnou o levantamento topográfico, as declarações de vizinhos e o mapa juntado pelo autor, afirmando que tais documentos se referiam justamente à área pertencente à contestante e posteriormente transferida a Agnaldo Correa. Aduziu ainda a inexistência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência, sustentando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como afirmando que Agnaldo Correa e os demais cessionários apenas realizavam obras em área adquirida legitimamente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da liminar anteriormente deferida para paralisação das obras, autorizando os contestantes a prosseguirem na edificação a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e emendas e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor (mov. 543). O autor apresentou impugnação à contestação e juntou documentos (mov. 544). O réu Ademar José Moss foi citado (mov. 558 O autor requereu a citação do réu Jonas Bettega (mov. 673). O pedido foi deferido (mov. 679). Aguinaldo Correa opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 673, alegando a existência de obscuridade quanto ao levantamento da liminar concedida no mov. 26.1. O embargante sustentou que, embora o juízo tenha deferido o pedido constante no mov. 673.1, não ficou claro se a liminar foi revogada ou se permanece vigente, o que ensejaria a necessidade de aclaramento da decisão (mov. 686). Edital de Citação (mov. 689). Os embargos de declaração de mov. 686 foram providos, mas o pedido de revogação da liminar foi indeferido (mov. 692). Houve nomeação de curador especial ao réu Jonas Bettega (mov. 720). O réu Jonas Bettega apresentou contestação por negativa geral (mov. 727). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 732). O autor apresentou impugnação à contestação de mov. 727 (mov. 746). Jonas Bettega informou que não possui provas para produzir (mov. 747). O réu Aguinaldo Correa requereu o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova testemunhal, pericial e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do réu (mov. 748). Os réus Ademar Antonio Bettega e Leonor Conrado Bettega requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 749). O réu Juscelino José Bettega requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 750). É o relatório. Decido. Preliminar – Ilegitimidade passiva 1. Os réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, ausência de participação nos fatos descritos na petição inicial como suposto esbulho possessório praticado sobre a área objeto da demanda (movs. 81, 110, 111, 146, 396 e 543). As condições da ação, à luz da teoria da asserção, devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, de modo que a legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda em relação aos fatos narrados pela parte autora. No caso concreto, a petição inicial delimita expressamente o objeto da demanda possessória à alegação de exercício de posse mansa, contínua e exclusiva da área litigiosa pelo prazo aproximado de seis anos, bem como à ocorrência de supostos atos de esbulho possessório atribuídos especificamente aos réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca). Com efeito, a narrativa inicial não atribui aos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Wilson Bettega, Poliana Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega qualquer participação direta, indireta ou concorrente nos alegados atos materiais de turbação ou esbulho possessório descritos na petição inicial. Não há imputação de prática de atos concretos de invasão, retirada da posse, impedimento de acesso, destruição de cercas, ocupação física da área ou qualquer outra conduta possessória ofensiva atribuível aos referidos demandados. A controvérsia deduzida na presente ação possui natureza eminentemente possessória. Assim, a discussão limita-se à verificação do efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa e à eventual ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus indicados pelo autor como responsáveis diretos pela retirada da posse alegada. Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante a distinção entre posse e propriedade. As ações possessórias não têm por objeto imediato a análise da titularidade dominial, da validade de negócios jurídicos translativos de propriedade ou da regularidade da aquisição de frações ideais do imóvel, mas sim a tutela da posse enquanto situação fática juridicamente protegida, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A própria petição inicial não fundamenta a pretensão possessória na invalidade de negócios jurídicos envolvendo frações ideais do imóvel, tampouco formula pedido relacionado à desconstituição de aquisição patrimonial realizada por integrantes do espólio ou terceiros. Da mesma forma, não há pedido de anulação, resolução ou declaração de nulidade do negócio jurídico alegadamente celebrado com Juscelino José Bettega e Diane de Prá Bettega, ou mesmo declaração de validade, nem discussão sobre eventual cadeia sucessória dominial apta a justificar a manutenção desses réus no polo passivo. O próprio autor informou que o pedido relacionado à adjudicação da propriedade seria formulado em demanda própria, perante o juízo do inventário de Jacob Bettega. Ainda que o autor faça referência à origem da posse exercida sobre a área, a causa de pedir próxima da demanda reside exclusivamente na alegação de esbulho possessório supostamente praticado pelos réus Aguinaldo Correa, Rozinilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), únicos apontados na petição inicial como responsáveis pelos atos materiais que teriam resultado na perda da posse alegada pelo autor. Portanto, ausente qualquer narrativa concreta de participação dos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Wilson Bettega, Poliana Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega nos atos possessórios impugnados, inexiste pertinência subjetiva apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda possessória. A eventual existência de vínculos sucessórios, dominiais, negociais ou familiares relacionados ao imóvel não é suficiente, por si só, para caracterizar legitimidade passiva em ação possessória, sobretudo quando a própria narrativa inicial restringe a imputação dos atos de esbulho a terceiros determinados. 1.1. Posto isso, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva dos réus Juscelino José Bettega, Diane de Prá Bettega, Aguinaldo Correa, José Hamilton Moss Filho, Ademar José Moss, João Adalberto Moss, Adalberto Moss Filho e Jonas Bettega, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos referidos demandados, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus Ademar Antonio Bettega, Leonor Conrado Bettega, Alexandre José Bettega, Juarez José Bettega, Wilson Bettega e Poliana Bettega. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos à curadora especial nomeada ao réu Jonas Bettega, Dra. Annay Rayana da Silva Zampieri, no valor de R$ 450,00, nos termos do item 2.8 do Anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. 1.4. Retifiquem-se os registros do processo mantendo no polo passivo da demanda apenas os réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), indicados na petição inicial como responsáveis diretos pelos supostos atos de esbulho possessório narrados pelo autor. 2. Dou por prejudicadas as demais preliminares arguidas pelos réus excluídos do processo. Do saneamento 3. As partes remanescentes são capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 4. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da posse anteriormente exercida pelo autor Valdecir Luiz Bruger sobre a área litigiosa localizada às margens da Rodovia PR-460, em Turvo/PR, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde o compromisso particular de compra e venda firmado em 12 de janeiro de 2006; b) a individualização e identificação da área objeto da alegada posse exercida pelo autor, inclusive quanto à correspondência entre a área descrita no contrato particular e a área posteriormente ocupada pelos réus; c) a ocorrência ou não de esbulho possessório praticado pelos réus Aguinaldo Correa, Rozenilda Damião Correa e Aguinaldo Correia e Cia Ltda. (Supermercado Casa Branca), mediante ingresso na área, realização de terraplanagem, retirada de árvores e execução de obras; d) a data de eventual esbulho possessório e a caracterização da perda da posse pelo autor; e) a correlação entre a área ocupada pelos réus e a área alegadamente possuída pelo autor. Das provas 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor, conforme pedidos formulados pelo réu Aguinaldo Correa (mov. 748). Da produção de prova documental suplementar 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para que as partes acostem documentos ainda não apresentados nos autos. Da produção da prova pericial Ônus financeiro da prova 8. Considerando-se que a prova pericial foi solicitada pelo réu Aguinaldo Correa, o ônus financeiro da prova deve ser por ele suportado, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Produção da prova pericial 9. Para a realização da perícia nomeio o seguinte perito grafotécnico, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça: ANDRE KULTZ, Crea/PR 148463/D 9.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 9.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições gerais sobre a perícia 10. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 11.1. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.2. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 05 dias. 11.3. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 12. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 12.1. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do CPC). 12.2. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 12.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.4. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 12.5. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 13. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 13.1. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 13.2. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Do ônus da prova 13.3. Aplica-se ao caso a distribuição fixa do ônus da prova, tal como previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Disposições finais 14. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 15. Finalizada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal e tomada do depoimento pessoal da parte autora. Prazo de 10 dias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta