Detalhe do processo

0006862-61.2010.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006862-61.2010.8.19.0024 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0006862-61.2010.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00583684 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IGREJA BATISTA EM LEANDRO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ NEVES OAB/RJ-086080 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº. 0006862-61.2010.8.19.0024 Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (autor) Apelados: IGREJA BATISTA EM LEANDRO (réu) Ação de desapropriação RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de desapropriação para utilidade pública. Sentença de procedência. Recurso da Edilidade. Provimento parcial. Não há nulidade na intimação da decisão que rejeitou embargos de declaração quando a parte exerce o contraditório tempestivamente. Os juros moratórios, em desapropriação, incidem conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastando-se a aplicação da Súmula 70 do STJ para situações posteriores a 12 de janeiro de 2000. São devidos juros compensatórios quando comprovado o uso efetivo do imóvel e a imissão provisória na posse ocorreu sob a legislação anterior. O ente expropriante é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, em face da Igreja Batista em Leandro, visando à expropriação parcial dos lotes 44 e 45 e integral dos lotes 50, 52 e 53, todos da Quadra 34 da Chácara Brisa Mar, localizados no Primeiro Distrito do Município de Itaguaí, bem como das benfeitorias neles existentes, para fins de implantação das obras do Arco Metropolitano, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41158/2008. 2. Após regular processamento, com a realização de perícia judicial para apuração do valor indenizatório, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido expropriatório, fixando a indenização em R$ 241.455,00, acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde o laudo pericial. 3. O Juízo a quo condenou ainda o expropriante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários em razão da revelia da parte ré. Determinou-se a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, valendo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis [ID 332]. 4. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, alegando, em síntese, nulidade da intimação do despacho que rejeitou os embargos de declaração, ausência de comprovação de exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, impossibilidade de condenação em juros moratórios antes da expedição de precatório e isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais [ID 355]. 5. A Igreja Batista em Leandro apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença [ID 367]. 6. Os autos vieram conclusos em 20 de julho de 2026 e são devolvidos hoje com a presente decisão. RELATADOS, DECIDO. 1. Controvérsia envolvendo a desapropriação de imóvel para fins de utilidade pública. 2. O objeto da expropriação abrange a desapropriação parcial dos lotes 44 e 45 e a desapropriação integral dos lotes 50, 52 e 53, todos da Quadra 34, da Chácara Brisa Mar, localizados no Primeiro Distrito do Município de Itaguaí/RJ, além das benfeitorias neles existentes, declarados de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41.158/2008 para implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (fls. 24). 3. De proêmio, cumpre afastar a alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Isso porque, ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal da PGE, não houve qualquer mácula à defesa da parte, que apresentou a presente apelação, o que evidencia o pleno conhecimento do teor da decisão, inexistindo prejuízo processual. 5. Assim, eventual vício restou sanado pelo exercício tempestivo do contraditório, não havendo falar em nulidade. 6. Quanto ao mérito, no que se refere aos juros moratórios com razão o Estado apelante. 7. A sentença determinou sua incidência a partir do trânsito em julgado, em consonância com a Súmula 70 do STJ. Contudo, a referida súmula, segundo a qual "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", aplica-se somente às situações ocorridas até 12 de janeiro de 2000, o que não corresponde à hipótese dos autos, conforme tese firmada pela citada Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.073, abaixo transcrito: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. 8. Dessa forma, incide a disposição prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/01, o qual preceitua que este encargo incide na proporção de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Carta Magna, merecendo reparo o julgado nesse tocante. 9. Quanto aos juros compensatórios, temos que a imissão provisória na posse ocorreu em fevereiro de 2011, ou seja, sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se admite a retroatividade da lei nova para atingir situação jurídica consolidada, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 10. Ademais, ainda que assim não fosse, o laudo pericial detalhou a existência de benfeitorias e o uso efetivo do imóvel, inclusive para atividades religiosas, residenciais e de lazer, afastando a alegação de improdutividade absoluta. O próprio Estado, por meio de seu assistente técnico, manifestou concordância com o laudo pericial, reconhecendo a adequação dos critérios adotados e dos valores apurados. 11. Finalmente, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas, uma vez que a autora da ação é isenta de tal ônus, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99. 12. Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO, para, reformando a sentença, determinar a aplicação de juros moratórios, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, afastando-se a incidência da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, bem como excluir a condenação da demandante ao pagamento das custas, o que faço com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível n.º 0006862-61.2010.8.19.0024 - 2ª Câmara Direito Público - 08/2026 fl.1
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu IGREJA BATISTA EM LEANDRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO JOSÉ NEVES

OAB: 86080/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006862-61.2010.8.19.0024 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0006862-61.2010.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00583684 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IGREJA BATISTA EM LEANDRO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ NEVES OAB/RJ-086080 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº. 0006862-61.2010.8.19.0024 Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (autor) Apelados: IGREJA BATISTA EM LEANDRO (réu) Ação de desapropriação RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de desapropriação para utilidade pública. Sentença de procedência. Recurso da Edilidade. Provimento parcial. Não há nulidade na intimação da decisão que rejeitou embargos de declaração quando a parte exerce o contraditório tempestivamente. Os juros moratórios, em desapropriação, incidem conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastando-se a aplicação da Súmula 70 do STJ para situações posteriores a 12 de janeiro de 2000. São devidos juros compensatórios quando comprovado o uso efetivo do imóvel e a imissão provisória na posse ocorreu sob a legislação anterior. O ente expropriante é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, em face da Igreja Batista em Leandro, visando à expropriação parcial dos lotes 44 e 45 e integral dos lotes 50, 52 e 53, todos da Quadra 34 da Chácara Brisa Mar, localizados no Primeiro Distrito do Município de Itaguaí, bem como das benfeitorias neles existentes, para fins de implantação das obras do Arco Metropolitano, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41158/2008. 2. Após regular processamento, com a realização de perícia judicial para apuração do valor indenizatório, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido expropriatório, fixando a indenização em R$ 241.455,00, acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde o laudo pericial. 3. O Juízo a quo condenou ainda o expropriante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários em razão da revelia da parte ré. Determinou-se a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, valendo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis [ID 332]. 4. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, alegando, em síntese, nulidade da intimação do despacho que rejeitou os embargos de declaração, ausência de comprovação de exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, impossibilidade de condenação em juros moratórios antes da expedição de precatório e isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais [ID 355]. 5. A Igreja Batista em Leandro apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença [ID 367]. 6. Os autos vieram conclusos em 20 de julho de 2026 e são devolvidos hoje com a presente decisão. RELATADOS, DECIDO. 1. Controvérsia envolvendo a desapropriação de imóvel para fins de utilidade pública. 2. O objeto da expropriação abrange a desapropriação parcial dos lotes 44 e 45 e a desapropriação integral dos lotes 50, 52 e 53, todos da Quadra 34, da Chácara Brisa Mar, localizados no Primeiro Distrito do Município de Itaguaí/RJ, além das benfeitorias neles existentes, declarados de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41.158/2008 para implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (fls. 24). 3. De proêmio, cumpre afastar a alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Isso porque, ainda que não tenha ocorrido a intimação pessoal da PGE, não houve qualquer mácula à defesa da parte, que apresentou a presente apelação, o que evidencia o pleno conhecimento do teor da decisão, inexistindo prejuízo processual. 5. Assim, eventual vício restou sanado pelo exercício tempestivo do contraditório, não havendo falar em nulidade. 6. Quanto ao mérito, no que se refere aos juros moratórios com razão o Estado apelante. 7. A sentença determinou sua incidência a partir do trânsito em julgado, em consonância com a Súmula 70 do STJ. Contudo, a referida súmula, segundo a qual "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", aplica-se somente às situações ocorridas até 12 de janeiro de 2000, o que não corresponde à hipótese dos autos, conforme tese firmada pela citada Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.073, abaixo transcrito: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. 8. Dessa forma, incide a disposição prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/01, o qual preceitua que este encargo incide na proporção de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Carta Magna, merecendo reparo o julgado nesse tocante. 9. Quanto aos juros compensatórios, temos que a imissão provisória na posse ocorreu em fevereiro de 2011, ou seja, sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se admite a retroatividade da lei nova para atingir situação jurídica consolidada, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 10. Ademais, ainda que assim não fosse, o laudo pericial detalhou a existência de benfeitorias e o uso efetivo do imóvel, inclusive para atividades religiosas, residenciais e de lazer, afastando a alegação de improdutividade absoluta. O próprio Estado, por meio de seu assistente técnico, manifestou concordância com o laudo pericial, reconhecendo a adequação dos critérios adotados e dos valores apurados. 11. Finalmente, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas, uma vez que a autora da ação é isenta de tal ônus, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99. 12. Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO, para, reformando a sentença, determinar a aplicação de juros moratórios, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, afastando-se a incidência da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, bem como excluir a condenação da demandante ao pagamento das custas, o que faço com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível n.º 0006862-61.2010.8.19.0024 - 2ª Câmara Direito Público - 08/2026 fl.1