0006859-72.2019.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006859-72.2019.8.26.0032 (processo principal 0013122-67.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cal Construtora Araçatuba Ltda - - Joao Lincoln Viol - Araçatuba Empreendimentos e Participações S/C Ltda - Rubens Rahal Rodas - - Emerson Clairton dos Santos - - Luis Eduardo Costa Ferreira - - Engenharia e Construção Mectal Ltda - - Sandra Ferreira Baptista e outro - Vistos. Fls. 220/221 - Diferente do quanto alegado na petição retro, o montante indicado a título de débito ainda não se encontra homologado por este Juízo. Constata-se que o laudo pericial de fls. 1.936/1.959 restou impugnado, motivo pelo qual o Sr. Perito Judicial foi devidamente intimado nesta data para prestar os esclarecimentos necessários. Consigno, por oportuno, que não haverá qualquer determinação de transferência de numerário sem a prévia e formal homologação do valor devido nestes autos. A liquidez do débito é pressuposto indispensável para a prática de atos de expropriação ou de destinação de valores a outros juízos. Assim, aguarde-se a vinda dos esclarecimentos pelo perito. Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Fls. 2256/2260 - Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não recebeu, por via oficial, o respectivo ofício de solicitação de transferência emanado pelo R. Juízo da 4ª Vara Cível local (autos n.º 1001964-27.2014.8.26.0032). Como cediço, a transferência de valores entre juízos depende de comunicação oficial direta para a garantia da segurança jurídica e da regularidade dos atos processuais, não bastando a mera juntada de cópia do expediente pela parte interessada. Assim, aguarde-se a vinda e o regular processamento do ofício pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ). Com a vinda do expediente oficial e a respectiva certidão de cumprimento pela serventia, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis acerca da transferência do numerário. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 295928/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP), GABRIEL ZAMPIERI FERREIRA BATISTA (OAB 439474/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO (OAB 137686/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARAçATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/C LTDA
Autor CAL CONSTRUTORA ARAçATUBA LTDA
Autor JOAO LINCOLN VIOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO ALVES DA SILVA
OAB: 295928/SP
RUBENS RAHAL RODAS
OAB: 232015/SP
JOAO LINCOLN VIOL
OAB: 89700/SP
ALEX GIRON
OAB: 273445/SP
JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS
OAB: 532492/SP
LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS
OAB: 268611/SP
CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA
OAB: 211734/SP
GABRIEL ZAMPIERI FERREIRA BATISTA
OAB: 439474/SP
PAULO ROBERTO FRANCISCO
OAB: 137686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006859-72.2019.8.26.0032 (processo principal 0013122-67.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cal Construtora Araçatuba Ltda - - Joao Lincoln Viol - Araçatuba Empreendimentos e Participações S/C Ltda - Rubens Rahal Rodas - - Emerson Clairton dos Santos - - Luis Eduardo Costa Ferreira - - Engenharia e Construção Mectal Ltda - - Sandra Ferreira Baptista e outro - Vistos. Fls. 220/221 - Diferente do quanto alegado na petição retro, o montante indicado a título de débito ainda não se encontra homologado por este Juízo. Constata-se que o laudo pericial de fls. 1.936/1.959 restou impugnado, motivo pelo qual o Sr. Perito Judicial foi devidamente intimado nesta data para prestar os esclarecimentos necessários. Consigno, por oportuno, que não haverá qualquer determinação de transferência de numerário sem a prévia e formal homologação do valor devido nestes autos. A liquidez do débito é pressuposto indispensável para a prática de atos de expropriação ou de destinação de valores a outros juízos. Assim, aguarde-se a vinda dos esclarecimentos pelo perito. Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Fls. 2256/2260 - Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não recebeu, por via oficial, o respectivo ofício de solicitação de transferência emanado pelo R. Juízo da 4ª Vara Cível local (autos n.º 1001964-27.2014.8.26.0032). Como cediço, a transferência de valores entre juízos depende de comunicação oficial direta para a garantia da segurança jurídica e da regularidade dos atos processuais, não bastando a mera juntada de cópia do expediente pela parte interessada. Assim, aguarde-se a vinda e o regular processamento do ofício pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ). Com a vinda do expediente oficial e a respectiva certidão de cumprimento pela serventia, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis acerca da transferência do numerário. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 295928/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP), GABRIEL ZAMPIERI FERREIRA BATISTA (OAB 439474/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO (OAB 137686/SP)