0006859-53.2007.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006859-53.2007.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0006859-53.2007.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00033802 APELANTE: AMANDA MARIA TONGO ARAUJO ADVOGADO: VALERIA OZUNA NEGRAO OAB/RJ-057398 APELANTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO: JESSICA TOTTE CUBRIC OAB/RJ-182080 APTE: MARCILÉIA DE SOUZA PAULA ADVOGADO: RODRIGO LIMA DA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-228217 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. PERDA DO MOMENTO CIRÚRGICO. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA MÉDICA. I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, decorrentes de alegado erro médico que culminou no falecimento da genitora da autora, condenando solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00. A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória; o hospital requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma, para afastar a condenação; e a médica busca a improcedência do pedido por ausência de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial e da utilização do laudo técnico produzido nos autos; (ii) estabelecer se restaram comprovados o erro médico, o nexo causal e a responsabilidade civil do hospital e da médica pelo óbito da paciente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial mostrou-se suficientemente fundamentado, foi complementado por esclarecimentos e forneceu elementos técnicos aptos à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de realização de nova perícia. 4.A prova pericial demonstrou que houve demora no diagnóstico da doença de base, postergação do tratamento adequado, perda do momento cirúrgico oportuno, agravamento do quadro clínico e evolução para o óbito da paciente, evidenciando falha na prestação do serviço hospitalar e nexo causal com o resultado danoso. 5.A responsabilidade do hospital decorre da falha na prestação do serviço, consistente na inadequada condução do atendimento, sendo irrelevante a alegação de limitações estruturais do Sistema Único de Saúde para afastar o dever de garantir assistência adequada ao paciente. 6.A responsabilidade civil da médica, por constituir obrigação de meio, exige demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, não bastando a mera ocorrência do resultado morte. 7.Embora constatada deficiência na prestação do serviço hospitalar, o conjunto probatório não evidenciou conduta culposa individual da médica, considerando que a demora na realização de exames, na disponibilização dos respectivos resultados, na transferência da paciente e na efetivação da avaliação cirúrgica decorreram de fatores estruturais e administrativos alheios à sua esfera de atuação. 8.O dano moral decorrente da perda da genitora por falha na prestação de serviços de saúde se configura in re ip Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos da autora e ao recurso da médica e negou-se provimento ao recurso do hospital, nos termos do voto do Des. Relator. Presente o Dr. Otair Senna de Oliveira.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA MARIA TONGO ARAUJO
Autor INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA
Autor MARCILÉIA DE SOUZA PAULA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA TOTTE CUBRIC
OAB: 182080/RJ
RODRIGO LIMA DA SILVA DE SOUSA
OAB: 228217/RJ
VALERIA OZUNA NEGRAO
OAB: 57398/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006859-53.2007.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0006859-53.2007.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00033802 APELANTE: AMANDA MARIA TONGO ARAUJO ADVOGADO: VALERIA OZUNA NEGRAO OAB/RJ-057398 APELANTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO: JESSICA TOTTE CUBRIC OAB/RJ-182080 APTE: MARCILÉIA DE SOUZA PAULA ADVOGADO: RODRIGO LIMA DA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-228217 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DEMORA NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. PERDA DO MOMENTO CIRÚRGICO. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA MÉDICA. I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, decorrentes de alegado erro médico que culminou no falecimento da genitora da autora, condenando solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00. A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória; o hospital requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma, para afastar a condenação; e a médica busca a improcedência do pedido por ausência de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial e da utilização do laudo técnico produzido nos autos; (ii) estabelecer se restaram comprovados o erro médico, o nexo causal e a responsabilidade civil do hospital e da médica pelo óbito da paciente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial mostrou-se suficientemente fundamentado, foi complementado por esclarecimentos e forneceu elementos técnicos aptos à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de realização de nova perícia. 4.A prova pericial demonstrou que houve demora no diagnóstico da doença de base, postergação do tratamento adequado, perda do momento cirúrgico oportuno, agravamento do quadro clínico e evolução para o óbito da paciente, evidenciando falha na prestação do serviço hospitalar e nexo causal com o resultado danoso. 5.A responsabilidade do hospital decorre da falha na prestação do serviço, consistente na inadequada condução do atendimento, sendo irrelevante a alegação de limitações estruturais do Sistema Único de Saúde para afastar o dever de garantir assistência adequada ao paciente. 6.A responsabilidade civil da médica, por constituir obrigação de meio, exige demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, não bastando a mera ocorrência do resultado morte. 7.Embora constatada deficiência na prestação do serviço hospitalar, o conjunto probatório não evidenciou conduta culposa individual da médica, considerando que a demora na realização de exames, na disponibilização dos respectivos resultados, na transferência da paciente e na efetivação da avaliação cirúrgica decorreram de fatores estruturais e administrativos alheios à sua esfera de atuação. 8.O dano moral decorrente da perda da genitora por falha na prestação de serviços de saúde se configura in re ip Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos da autora e ao recurso da médica e negou-se provimento ao recurso do hospital, nos termos do voto do Des. Relator. Presente o Dr. Otair Senna de Oliveira.