0006859-22.2021.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006859-22.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/12/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOGLACIR ROCHA GABRIEL ARAÚJO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Doglacir Rocha, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 8.779.347-8/PR, nascido em 26/11/1959, com 62 anos de idade na data dos fatos, natural de Matinhos/PR, filho de Lurdes Rocha e Manoel Rocha, residente na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, e de Gabriel Araújo, brasileiro, solteiro, autônomo, titular do RG nº 15.283.869-7, filho de Cláudia Regina Araújo, nascido em 29/11/2000, com 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, natural de São José dos Pinahis/PR, residente Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, atualmente custodiado, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, os denunciados DOGLACIR ROCHA e GABRIEL ARAÚJO, com consciência e vontade, previamente acordados, um aderindo à conduta do outro, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 255 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) da substância Benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos, vulgarmente conhecida como “crack’”; 1,2 g (um vírgula e dois gramas), da substância com princípio ativo Cannabis, vulgarmente como maconha; R$ 1.811,00 (mil e oitocentos e onze reais), além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) cano de pvc utilizado como cofre para armazenar drogas e dinheiro, conforme Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 e 1.13, fotografia de movs. 1.14 e 1.25, Auto de Constatação Provisória de movs. 1.10 e 1.11, substância esta apta a causar dependência física e psíquica, arrolada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. A equipe policial estava cumprindo ordem de busca e apreensão na casa dos denunciados, em razão da ordem expedida nos autos nº 6785-65.2021.8.16.0116. Os denunciados indicaram o local em que a droga estava enterrada, no terreno baldio ao lado da casa residência. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e horário, na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, os denunciados DOGLACIR ROCHA e GABRIEL ARAÚJO, com consciência e vontade, previamente acordados, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, possuíam 05 (cinco) munições, calibre .22, 01 (uma) munição, calibre 28, 01 (uma) espingarda, Rossi, calibre .32, nº de série A317187, e 01 (uma) espingarda, marca CBC, calibre .22, sem número de identificação, conforme o Auto de Apreensão de mov. 1.13. A equipe policial estava cumprindo ordem de busca e apreensão na casa dos denunciados, conforme o narrado no fato anterior. E, no interior do quarto do denunciado Doglacir foram encontradas as espingardas. Os denunciados indicaram o local em que demais ilícitos estavam enterrados, no terreno baldio ao lado da casa residência. No lugar indicado por eles, foram encontradas as munições e um simulacro de arma de fogo na cor preta marca KWC 20B134175, conforme auto de apreensão de mov. 1.12 e imagem de mov. 1.23.. Assim, imputou aos réus a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 2). Os réus foram devidamente notificados (movs. 84.1 e 85.1) e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, o réu Doglacir apresentou sua defesa prévia (mov. 92.1), assim como o réu Gabriel por meio de advogada por ele constituída (mov. 124.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 127.1). Durante a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e, ao final, o réu Gabriel foi interrogado – o réu Doglacir foi declarado revel (movs. 177.1, 178.2 a 178.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 185.1). A defesa do réu Doglacir requer sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Argumenta que a prova oral não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar a destinação mercantil das substâncias apreendidas, sendo certo que a mera apreensão de drogas, por si só, não configura o delito de tráfico. Sustenta, ainda, que os entorpecentes foram encontrados enterrados em terreno baldio ao lado da residência do denunciado, inexistindo qualquer comprovação segura de que a ele pertenciam. No que se refere ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito, também pugna pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas quanto à intenção de utilização do armamento para fins ilícitos, destacando que a simples apreensão de munições, isoladamente, não configura risco concreto à ordem pública ou à segurança. Alega, ademais, que as armas e munições teriam sido adquiridas para fins de defesa pessoal ou colecionismo. Por fim, sustenta que os armamentos apreendidos não se enquadram como de uso restrito, mas sim de uso permitido (mov. 194.1). A defesa do réu Gabriel, agora exercida pela Defensoria Pública, requer a desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Sustenta que as armas apreendidas não possuíam sinais identificadores raspados ou adulterados, sendo uma com numeração íntegra e outra de fabricação artesanal, o que afastaria a adequação típica e violaria o princípio da legalidade. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 12 da mesma lei. Em relação ao tráfico de drogas, alega ausência de prova concreta de comercialização, nada obstante a indicação de que a droga localizada no quarto do réu era destinada ao consumo pessoal, devendo ser aplicada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, ao crime de tráfico de drogas (mov. 229.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Rejeitadas as preliminares, inexistem outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/1248072 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 a 1.23), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), no laudo toxicológico definitivo (mov. 90.1), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos nos autos do inquérito policial e em juízo. A autoria também é certa em desfavor de ambos os réus. Segundo consta dos autos, durante o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedido nos autos nº 0006785-65.2021.8.16.0116, os policiais encontraram os réus Gabriel e Doglacir. Na posse do réu Gabriel, foi encontrada uma porção de maconha pesando aproximadamente 1,2g (um virgula dois gramas), além de R$1.883,00 (um mil oitocentos e onze reais) em notas trocadas – inclusive, parte desse valor estava escondido em sua cueca. Questionado se haveria mais drogas na residência, Gabriel informou ter pedido a Doglacir que guardasse o restante dos entorpecentes. Diante dessa informação, os policiais realizaram buscas no local indicado por ambos os réus, onde localizaram mais 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de substância análoga ao crack, uma balança de precisão e documentos de terceiros. É importante destacar que o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão foram expedidos em medida cautelar vinculada a ação penal que apura a prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Assim, a diligência policial não decorreu de investigação fortuita ou isolada, mas sim de extensa apuração acerca da mercancia de entorpecentes na região litorânea, especialmente envolvendo Juliano Carmona, indivíduo já conhecido pelos órgãos de segurança pública e por este Juízo em razão de seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Weverton (mov. 178.3) e Dyonatan (mov. 178.2) também esclareceu que o local dos fatos consistia em um único imóvel, embora possuísse dois acessos/residências independentes. Embora os policiais tenham por vezes mencionado a existência de uma segunda residência, conclui o juízo que, na realidade, os agentes se referem à literalmente de um cômodo anexo àquela edificação principal – onde, aparentemente, os réus residiam. Sendo que foi nesse cômodo que Doglacir foi encontrado. Seja como for, apesar de possuírem entradas distintas, ambos os cômodos integravam o mesmo terreno. Nesse sentido, confirmando o relato apresentado em inquérito (mov. 1.6), quando ouvido em juízo, o policial Weverton Oliveira Lourenço declarou que: “(...) iniciamos as buscas nessa residência. Inicialmente, ali foi abordado, o Gabriel. Com ele foi localizado uma certa quantia de entorpecentes, foi localizado uma certa quantia em dinheiro. Questionamos, explicamos para ele, né, o teor da ordem judicial, explicamos todo o contexto da situação. Questionamos a ele se teria mais entorpecentes no interior da residência. Ele falou que teria solicitado ao Doglacir que armazenasse mais uma certa quantia em entorpecentes. Então acessamos a este cômodo, que era anexo a esta residência, que seria o cômodo do Doglacir. (...) Questionamos para ele sobre aonde estaria armazenado outros entorpecentes ou coisas ilícitas. E ambos indicaram aí nos fundos do terreno, um local onde foi localizado um, uma espécie de um depósito ali, um cofre que seria um tubo em cano de PVC. No interior desse tubo foi localizado mais uma certa quantia de entorpecentes, foi localizado balança de precisão (...) No interior do tubo foi localizado ainda um documento, foi consultado de quem seria a posse desse documento, e foi identificado que esse indivíduo teria sido vítima de homicídio. (...)” (mov. 178.3) A testemunha Dyonatan dos Santos Bonfante corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ele próprio prestada durante o inquérito policial (mov. 1.8), relatando, em juízo, que: “(...) Entrando nessa residência, a gente encontrou o Gabriel. Em busca na residência foi encontrado certa quantia em dinheiro, um pouco de entorpecente ali. Indagado o Gabriel se haveria remanescente entorpecente na casa, ele nos informou que haveria um entorpecente que o Doglacir guardava. No cômodo ao lado ficava o Doglacir e feito a busca pessoal e no cômodo de onde ele estava nada foi encontrado, mas indagado sobre o entorpecente que Gabriel havia nos dito que ele havia guardado, ele nos mostrou fora da residência, num terreno ali, o local onde estava escondido dentro de um cano PVC, drogas e munição (...) A primeira porção de droga, de entorpecente, estava na residência. A segunda porção de droga com munição estava fora da residência, dentro do cano de PVC, que ficava enterrado. (...) A droga na primeira casa estava no cômodo, no quarto onde estava o Gabriel. (...) Ele estava no cômodo ao lado e ao indagar o Doglacir ele nos indicou onde ficava esse cano de PVC enterrado na parte posterior do terreno. (...)” (mov. 178.2). Nota-se que os policiais foram uníssonos ao relatar que o dinheiro em espécie e parte dos entorpecentes foram encontrados na posse de Gabriel, que também informou que o restante das drogas havia sido entregue a Doglacir para armazenamento. Ainda de acordo com os depoimentos, tanto Gabriel quanto Doglacir indicaram, de forma convergente, o local onde os demais entorpecentes estavam ocultados, possibilitando a localização de expressiva quantidade de crack enterrada no interior de um tubo de PVC, juntamente com a balança de precisão e o documento pertencente a vítima de homicídio nesta Comarca. Friso que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) A circunstância evidencia a verossimilhança do conjunto probatório com a narrativa constante da peça acusatória, reforçando a tese ministerial no sentido da condenação e em detrimento da tese de defesa, que não encontra respaldo na prova dos autos. Explico. O réu Doglacir Rocha foi declarado revel e, quando interrogado em solo policial (mov. 1.27) se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, o conteúdo do interrogatório do réu Gabriel Araújo perante a autoridade policial (mov. 1.25), corrobora com a acusação, especialmente quanto à autoria de Doglacir. Muito embora também tenha ficado em silêncio durante o interrogatório judicial (mov. 178.4), o réu Gabriel confessou à autoridade policial que parte das drogas apreendidas lhe pertencia, enquanto a outra parte era de propriedade de Doglacir. Ademais, declarou que havia comercializado entorpecentes na noite anterior, afirmando que o valor em dinheiro encontrado em sua posse era proveniente dessa atividade ilícita, bem como que a porção de maconha apreendida com ele correspondia ao remanescente da droga vendida. Todavia, a confissão extrajudicial, por si só, não é suficiente para embasar decreto condenatório. O art. 197 do CPP exige que a confissão seja confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar sua compatibilidade com o conjunto da prova. Além disso, o art. 155 do CPP veda expressamente que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, razão pela qual o conteúdo da confissão prestada perante a autoridade policial deve encontrar respaldo e confirmação nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A confissão do réu encontra plena harmonia com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, de modo que não subsistem dúvidas de que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização, e não ao consumo pessoal. A respeito, tem-se que o maior problema técnico contido na Lei n.º 11.343/06 consiste em fixar o limite entre o tráfico e a posse, crimes, inclusive, de competência de juízos distintos (Vara Criminal e Juizado Especial). O professor Luiz Flávio Gomes discorre sobre dois critérios que podem ser utilizados para superar a falta de clareza da lei na distinção entre o usuário e o traficante. Vejamos: Conforme nosso entendimento exposto em Legislação Criminal Especial (RT), há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente é usuário ou traficante: a) o sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). Tradicionalmente no Brasil sempre se adotou o segundo critério e para isso a nova lei estabeleceu uma série de vetores aferidores, pelo que, é possível concluir-se que não se trata de uma opinião do juiz, pois os dados são objetivos.. (GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de.Tráfico ou usuário de droga: depende do caso concreto . Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 de dezembro de 2010). Com o réu Gabriel foram apreendidas 1,2g (um vírgula dois gramas) da substância vulgarmente como maconha. Assim, a partir do sistema da quantificação legal, pela quantidade, estaria configurado o delito de posse, em tese. Principalmente se levarmos em conta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes,. O delito de porte de drogas é um exemplo de despenalização, pois manteve o caráter de infração penal, porém com penas mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade. Contudo, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, o STF entendeu por sua descriminalização, assim, de fato, se trataria de fato atípico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se mantém firme no sentido de que a quantidade da droga apreendida não pode ser sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado à mercancia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls.151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Torna-se imprescindível a análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: Art. 28, §2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A quantidade de drogas apreendida com Gabriel, de fato, é ínfima, mas as circunstâncias da apreensão, reforçam o seu envolvimento, bem como o de Doglacir com a atividade de tráfico. Ora, o próprio réu Gabriel confessou que a porção de maconha apreendida correspondia ao remanescente da droga comercializada na noite anterior. Em outras palavras, a substância encontrada em sua posse constituía resquício de atividade mercantil ilícita já concretizada, circunstância que afasta, por completo, a tese de destinação para consumo próprio. A mercancia também é corroborada pela apreensão de R$ 1.811,00 (mil oitocentos e onze reais) em notas trocadas em sua posse, o qual igualmente admitiu, sem hesitação, ser proveniente da venda de entorpecentes realizada na noite anterior. Some-se a isso o fato, amplamente conhecido na prática delitiva do tráfico de drogas, de que traficantes costumam portar valores fracionados em dinheiro, justamente para viabilizar as transações rápidas e a devolução de troco aos usuários, reduzindo a exposição e a chance de flagrância. Como se não bastasse, foi a partir da indicação de Gabriel e de Doglacir que foram apreendidos 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de substância análoga ao crack, ocultados no interior de um tubo de PVC. Pouco importa que os entorpecentes tenham sido localizados enterrados em área externa à residência. Isso porque, conforme esclarecido pelos policiais em juízo, o local integrava o mesmo terreno abrangido pelo mandado de busca e apreensão. Ademais, foram os próprios réus os responsáveis por indicar o exato local onde a droga estava escondida, circunstância que evidencia, no mínimo, seu pleno e inequívoco conhecimento acerca da existência e da guarda dos entorpecentes. Nesse contexto, o juízo resta convencido de que os acusados eram responsáveis pela ocultação da droga ou, ao menos, exerciam sobre ela poder de disposição e controle, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Além disso, os policiais relataram que o próprio Doglacir confirmou que armazenava a substância para terceiro. Ainda que verdadeira essa versão, tal circunstância em nada favorece a defesa, pois a conduta de guardar ou ter em depósito drogas para outrem é verbo núcleo do tipo penal. A apreensão de balança de precisão e de expressiva quantia em dinheiro juntamente com documento de identificação em nome de terceiro, reforça a destinação mercantil dos entorpecentes. É fato notório que, no contexto do tráfico de entorpecentes, usuários frequentemente entregam documentos pessoais como forma de garantia de dívidas contraídas com traficantes. No caso concreto, chama a atenção que o documento pertencia a pessoa posteriormente identificada como vítima de homicídio, delito em relação ao qual o próprio Gabriel teria admitido envolvimento perante os policiais. Trata-se de elemento que, embora não constitua objeto direto desta ação penal, reforça o contexto de criminalidade em que estavam inseridos os acusados e a vinculação da droga apreendida à atividade de traficância. Soma-se a isso a quantidade de droga localizada – 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de crack –, volume que extrapola em muito aquele normalmente associado ao consumo pessoal e que se mostra plenamente compatível com a atividade de traficância. O conjunto probatório converge para a conclusão de que as substâncias eram comercializadas por Gabriel e Doglacir, não destinada a seu consumo, de modo que as teses defensivas restam manifestamente isoladas. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige a prova da venda efetiva, pois o tipo penal é misto alternativo e abrange diversas condutas típicas, como “guardar”, “ter em depósito”, “transportar”, “manter em depósito” ou “trazer consigo” droga destinada ao comércio. Quanto ao crime de tráfico, dispõe a Lei nº 11.343/2006. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Assim, ainda que não haja prova direta da mercancia, o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar que as drogas apreendidas com os denunciados eram, sim, destinadas a venda e, mesmo que assim não fosse, incorreriam no tipo penal imputado, pois, ao menos, guardavam e manuseavam os entorpecentes – incidindo nas hipóteses típicas de tráfico de drogas. É por esse motivo não merece acolhimento as teses defensivas de insuficiência probatória ou de desclassificação para posse de droga para uso pessoal. Por fim, anoto que não socorre em favor do réu nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Logo, no contexto aqui apresentado, imperativa a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas. 1.2. QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA FORMA DO INCISO IV DO §1º No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade do crime em pauta encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/1248072 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 a 1.23), no auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), nos laudos do exame de prestabilidade de arma de fogo (movs. 59.1 e 61.1), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos nos autos do inquérito policial e em juízo. A autoria também é certa em desfavor de ambos os réus. Conforme restou apurado, após a apreensão das drogas, dinheiro e da balança de precisão, os policiais lograram êxito em encontrar na segunda residência – descrita pelos policiais militares como um cômodo anexo à residência da apreensão anterior – armas e munições. Dentre as quais, destaca-se aquelas pormenorizadas na denúncia: 5 (cinco) munições calibre .22, 1 (uma) munição calibre .28, 1 (uma) espingarda Rossi, calibre .32, nº de série A317187, 1 (uma) espingarda CBC, calibre .22, sem número de identificação, bem como 1 (um) simulacro de arma de fogo, na cor preta e marca KWC 20B134175. Conforme exposto, o réu Doglacir Rocha foi declarado revel e, quando interrogado em solo policial (mov. 1.27) se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Já o réu Gabriel Araújo, apesar do silêncio em juízo (mov. 178.4), quando ouvido em solo policial (mov. 1.25), atribuiu a propriedade do simulacro, das espingardas e das munições ao réu Doglacir. A controvérsia acerca da autoria delitiva foi dirimida pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Durante a instrução processual, os policiais responsáveis pela diligência confirmaram que as armas de fogo e as munições foram localizadas no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em um cômodo situado no mesmo imóvel onde residiam os acusados e onde também foi encontrada parte das drogas. Em seu depoimento (mov. 178.3), o policial Weverton Oliveira Lourenço declarou que, pelo que se recordava, o armamento estaria vinculado a Doglacir, embora tenha esclarecido não se recordar se os abordados chegaram a especificar a quem pertenciam as armas e munições apreendidas. Todavia, a despeito da aparente imprecisão de seu depoimento, a análise do conjunto probatório impede a conclusão de que o armamento estivesse sob posse exclusiva de Doglacir, de modo a afastar a responsabilidade de Gabriel. Conforme já exposto, tratava-se de um único imóvel ocupado pelos acusados, os quais demonstraram conhecimento comum acerca das drogas ali armazenadas, inclusive indicando conjuntamente o local onde estavam escondidas. Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que ambos tivessem pleno conhecimento dos ilícitos, mas desconhecessem a presença das armas e munições guardadas no mesmo ambiente. Ademais, em sua declaração perante a autoridade policial, Gabriel atribuiu a propriedade das armas a Doglacir, porém em nenhum momento afirmou desconhecer sua existência. Ao contrário, sua narrativa revela ciência acerca do armamento apreendido, circunstância que reforça a conclusão de que ambos tinham conhecimento da guarda das armas no imóvel. Nada obstante, quando ouvido em juízo, o policial Dyonatan dos Santos Bonfante relatou que: “(...) também numa casa ao lado ali que fizemos a busca ali e encontramos aí os armamentos ali e a pistola, que era um simulacro. (...) Essa segunda casa, o senhorzinho usava só para dormir mesmo e guardar esse armamento que foi encontrado lá. Não tinha, tipo assim, uma cozinha, era basicamente um cômodo só, sabe? Só tinha uma cama ali e mais nada. Os armamentos estavam na segunda casa. (...) O senhor da segunda casa ele disse que o pessoal vinha e deixava para ele guardar. (...) O Gabriel e o Doglacir informou, o outro rapaz lá disse que eles só deixavam, chegavam ali e deixavam a arma, a droga, dinheiro para ele guardar ali e saía. (...)” (mov. 178.2) Não se ignora que o depoimento do policial não esclarece com precisão quem seria o mencionado “senhorzinho”, ora transmitindo a impressão de que se trataria de um terceiro indivíduo, ora sugerindo que dizia respeito ao próprio Doglacir. Esta última interpretação é a que melhor se harmoniza com o restante do conjunto probatório. Isso porque tanto Weverton quanto Dyonatan foram categóricos ao afirmar que, no momento do cumprimento do mandado, apenas Gabriel e Doglacir se encontravam no imóvel, inexistindo qualquer terceiro indivíduo no local. Ainda que se admitisse a hipótese de participação de outra pessoa, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade dos acusados. Com efeito, o policial Dyonatan relatou que tanto Gabriel quanto Doglacir afirmaram que as armas estariam escondidas no imóvel porque um terceiro rapaz as teria deixado ali. A versão apenas evidencia que ambos tinham pleno conhecimento da existência do armamento e das munições, anuindo com sua permanência sob sua guarda. Em outras palavras, independentemente de quem fosse o efetivo proprietário das armas, restou demonstrado que os réus tinham ciência inequívoca de sua existência e consentiam com seu armazenamento no imóvel; Diante desse cenário, não há falar em fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela-se firme e coerente, razão pela qual devem ser rejeitadas as teses defensivas nesse sentido. Todavia, à luz da emendatio libelli e na forma do art. 383 do CPP, imperioso que se faça apontamentos quanto à capitulação jurídica contida na denúncia. Em primeiro lugar, de acordo com os decretos que regulam a Lei n.º 10.826/03 vigentes em 2021 e mesmo com as mudanças restritivas ocorridas em 2023 e 2024 (especialmente o Decreto nº 11.615/23), tanto a espingarda Rossi .32, quanto a carabina .22, são classificadas como armas de uso permitido. Embora os calibres sejam de uso permitido, a denúncia foi oferecida com base no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, que trata de uso restrito, diante da previsão contida no inciso IV do §1º do mencionado artigo. Segundo a norma, pune-se com a mesma pena das armas de uso restrito quem porta ou possui arma de fogo com numeração ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Ocorre que, quanto à espingarda Rossi, calibre 32, esta possui numeração de série A317187 íntegra (cf. laudo pericial de mov. 59.1), de modo que, realmente, a posse do armamento não se subsome ao tipo penal descrito na denúncia. Afinal, conforme salientado, o tipo pune especificamente a conduta de portar ou possuir arma com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Considerando que a posse da espingarda Rossi de calibre 32 se deu sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a conduta se amolda, na realidade, àquela descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Resta justificada, portanto, a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Já quanto a carabina calibre .22, o laudo pericial (mov. 59.1) concluiu que se trata de carabina artesanal sem indicação de procedência e numeração de série. Com efeito, o juízo compartilha da tese de defesa no sentido de que a ausência de numeração, nesse sentido, é inerente à própria procedência artesanal do artefato, de modo que não se espera que o artefato tenha passado pelo processo de numeração e controle pelo SINARM. Conclui-se que a conduta de possuir carabina de fabricação artesanal sem numeração de série não se amolda ao crime imputado na denúncia. Deve, pois, também haver a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, Parágrafo Único, inciso IV da Lei nº. 10.826/03). Sentença condenatória. Irresignação do Órgão Ministerial. Denúncia e alegações finais do Parquet que pugnavam pela condenação do apelado com o incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826. Decisão recorrida que atribuiu classificação jurídica diversa aos fatos narrados na exordial acusatória. Operada a emendatio Libelli para condenar o apelado com o incurso nas sanções previstas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Pleito recursal de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acolhido. Característica de ausência de numeração ínsita aos artefatos de fabricação artesanal. Não configuradas as nucleares típicas do tipo penal incriminador descrito no art. 16, Parágrafo Único, inc IV da Lei nº 10.826/03. Recurso Provido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002887-14.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2020) No que toca as armas apreendidas, além da espingarda e da carabina, foi também apreendido simulacro de arma de fogo, cuja posse, no entanto, não configura crime pela Lei n.º 10.826/03. O art. 26 da Lei n.º 10.826/03 veda sua fabricação, venda e comercialização, mas a punição para quem o possui ilegalmente restringe-se a medidas administrativas, como a apreensão do objeto. Portanto, trata-se de fato penalmente irrelevante e não merece ser objeto da presente decisão. Para além das armas e do simulacro, também foram apreendidas 5 (cinco) munições calibre .22 e 1 (uma) munição calibre .28, que, por sua vez, com base na legislação e decretos citados, também são de uso permitido. Dessa forma, a conduta de possuí-las ou mantê-las em casa sem registro igualmente se enquadra no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, não no tipo penal descrito na inicial acusatória. Apesar disso, não prospera a alegação da defesa de Doglacir pela aplicação do princípio da insignificância diante da quantidade ínfima de munição, tampouco a tese de ausência de dolo e intenção de uso ilícito. Explico. Os crimes da Lei n.º 10.826/03 são de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Assim, pune-se a mera posse das armas e munições sem autorização, pouco importando a intenção do agente ou se ele pretendia usá-las para fins ilícitos. Justamente por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, é que o STJ entende que, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). (...) (AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Em tempo, o próprio STJ (AgRg no HC 810514/SP, DJe 29/06/2023) excepciona dispondo que é possível aplicar a bagatela desde que a quantidade apreendida seja pequena, esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta. No caso em tela, a quantidade munições realmente é ínfima, mas foram apreendidas junto com uma espingarda Rossi .32, e uma carabina .22, sendo que o laudo de mov. 59.1 atestou que ambas são eficientes para a realização de tiros. Circunstância essa que, por si só, torna impossível a aplicação da insignificância. Mas não é só. O STJ vai ainda mais além dispondo que, ainda que apreendidas munições em pequena quantidade e que estejam desacompanhadas de armamento apto ao disparo, não há que se falar na bagatela se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Tal como ocorreu na hipótese do julgado, no caso dos autos, a apreensão ocorreu em conjunto com a situação de flagrante de tráfico de drogas, o que também veda o reconhecimento da insignificância da conduta. É por esse motivo não merece acolhimento as teses defensivas de insuficiência probatória, de atipicidade ou de insignificância da conduta. Destaco que os vários núcleos verbais constantes do art. 12 fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único. Nada obstante, o STJ na Edição n. 23 do Jurisprudências em Teses, fixou entendimento (item 5) de que “a apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.” Por fim, anoto que não socorre em favor do réu nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Logo, no contexto aqui apresentado, imperativa a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Doglacir Rocha e Gabriel Araújo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cujas penas passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. PARA O RÉU DOGLACIR ROCHA 3.1.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie; g) quanto às consequências do delito: nada há a ser considerado já que as drogas foram apreendidas; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). No tocante às disposições do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, embora ciente da lesividade da(s) substância(s) apreendida(s), a quantidade de droga não se mostra excepcional ou significativamente superior àquela normalmente verificada em crimes da mesma natureza. Assim, deixo de promover exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento a serem sopesadas. Em contrapartida, estão presentes os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a autorizar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Afinal, trata-se de réu primário, com bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à ou integra organização criminosa. Por isso, entendo justificada a redução da pena na proporção de 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Diante do reconhecimento do privilégio, reduzo a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços) e, dessa forma, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.1.2. QUANTO AO CRIME PREVITO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 1 (um) ano de detenção, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: não se verificam circunstâncias especiais a serem valoradas. Os motivos que levaram o(a) ré(u) a manter arma de fogo e munições em sua posse não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merece ser desvalorada; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie. g) quanto às consequências do delito: não houve consequências concretas decorrentes da conduta além daquelas normalmente esperadas para a infração em exame, especialmente porque o armamento e as munições foram apreendidos, razão pela qual a circunstância não comporta valoração negativa; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. A pena mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano de detenção. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.1.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. In casu, há correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o(a) ré(u) em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. Pena Definitiva Após a Soma Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. PARA O RÉU GABRIEL ARAÚJO 3.2.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie; g) quanto às consequências do delito: nada há a ser considerado já que as drogas foram apreendidas; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). No tocante às disposições do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, embora ciente da lesividade da(s) substância(s) apreendida(s), a quantidade de droga não se mostra excepcional ou significativamente superior àquela normalmente verificada em crimes da mesma natureza. Assim, deixo de promover exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes de pena. Ainda que a confissão tenha ocorrido ainda na fase policial, foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório. Assim, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, impondo-se a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, seu reconhecimento conduziria a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, providência vedada pela Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária mantém-se fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento a serem sopesadas. Em contrapartida, estão presentes os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a autorizar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Afinal, trata-se de réu primário, com bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à ou integra organização criminosa. Por isso, entendo justificada a redução da pena na proporção de 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Diante do reconhecimento do privilégio, reduzo a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços) e, dessa forma, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2.2. QUANTO AO CRIME PREVITO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 1 (um) ano de detenção, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: não se verificam circunstâncias especiais a serem valoradas. Os motivos que levaram o(a) ré(u) a manter arma de fogo e munições em sua posse não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merece ser desvalorada; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie. g) quanto às consequências do delito: não houve consequências concretas decorrentes da conduta além daquelas normalmente esperadas para a infração em exame, especialmente porque o armamento e as munições foram apreendidos, razão pela qual a circunstância não comporta valoração negativa; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. A pena mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano de detenção. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. In casu, há correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o(a) ré(u) em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. Pena Definitiva Após a Soma Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 4. PENA DEFINITIVA Para o réu Doglacir Rocha, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Para o réu Gabriel Araújo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Reforço que, os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), de modo que, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 5.1. PARA O RÉU DOGLACIR ROCHA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O(A) ré(u) permaneceu presa preventivamente no período de 06/12/2021 à 12/05/2022, isto é, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias. O período deve ser devidamente abatido da pena aplicada e considerados como pena já cumprida por ocasião da futura execução penal. Contudo, o lapso não impõe o início do cumprimento da pena em regime mais brando, pois, à luz do sistema progressivo de cumprimento, já iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Substituição da pena e SURSIS O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua redação originária, proibia a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, nos autos do HC de nº 97256, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação por entender ser restrição genérica e abstrata que malferia o princípio da individualização da pena. Nesse contexto, é importante ainda destacar o teor da Súmula Vinculante nº 59 do STF: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” Dessa forma, por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 5.2. PARA O RÉU GABRIEL ARAÚJO Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O(A) ré(u) permaneceu presa preventivamente no período de 06/12/2021 à 12/05/2022, isto é, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias. O período deve ser devidamente abatido da pena aplicada e considerados como pena já cumprida por ocasião da futura execução penal. Contudo, o lapso não impõe o início do cumprimento da pena em regime mais brando, pois, à luz do sistema progressivo de cumprimento, já iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Substituição da pena e SURSIS O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua redação originária, proibia a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, nos autos do HC de nº 97256, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação por entender ser restrição genérica e abstrata que malferia o princípio da individualização da pena. Nesse contexto, é importante ainda destacar o teor da Súmula Vinculante nº 59 do STF: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” Dessa forma, por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva dos acusados. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, os réus responderam ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas aos réus, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverão ser intimados para que promovam a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderão os acusados recorrerem em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não estejam custodiados ou submetidos à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou por meio de rito especial, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Aline Luciana Jacques, OAB/PR 102.339, em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Quanto aos bens apreendidos e cuja destinação se encontra pendente, determino: a) a destruição do cano de PVC, da bolsa de cor verde, da balança de precisão e do documento de identidade, posto que inservíveis e de baixo valor; b) a destruição do celular apreendido, posto que, se tratando de instrumento utilizado para a prática do delito, não pode ser restituído. Em contrapartida, apesar de, em regra, impor-se a determinação de perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, e art. 61 da Lei nº 11.343/06), o tem baixo valor de venda, de modo que eventual alienação se tornaria dispendiosa. Após o Trânsito em Julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquide-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 23 de junho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOGLACIR ROCHA
Réu GABRIEL ARAúJO
Autor MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MAGNO DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 16228156/PR
ALINE LUCIANA JACQUES
OAB: 102339/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006859-22.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/12/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOGLACIR ROCHA GABRIEL ARAÚJO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Doglacir Rocha, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 8.779.347-8/PR, nascido em 26/11/1959, com 62 anos de idade na data dos fatos, natural de Matinhos/PR, filho de Lurdes Rocha e Manoel Rocha, residente na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, e de Gabriel Araújo, brasileiro, solteiro, autônomo, titular do RG nº 15.283.869-7, filho de Cláudia Regina Araújo, nascido em 29/11/2000, com 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, natural de São José dos Pinahis/PR, residente Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, atualmente custodiado, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, os denunciados DOGLACIR ROCHA e GABRIEL ARAÚJO, com consciência e vontade, previamente acordados, um aderindo à conduta do outro, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 255 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) da substância Benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos, vulgarmente conhecida como “crack’”; 1,2 g (um vírgula e dois gramas), da substância com princípio ativo Cannabis, vulgarmente como maconha; R$ 1.811,00 (mil e oitocentos e onze reais), além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) cano de pvc utilizado como cofre para armazenar drogas e dinheiro, conforme Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 e 1.13, fotografia de movs. 1.14 e 1.25, Auto de Constatação Provisória de movs. 1.10 e 1.11, substância esta apta a causar dependência física e psíquica, arrolada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. A equipe policial estava cumprindo ordem de busca e apreensão na casa dos denunciados, em razão da ordem expedida nos autos nº 6785-65.2021.8.16.0116. Os denunciados indicaram o local em que a droga estava enterrada, no terreno baldio ao lado da casa residência. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e horário, na Rua Adrianópolis, nº 10, bairro Mangue Seco, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, os denunciados DOGLACIR ROCHA e GABRIEL ARAÚJO, com consciência e vontade, previamente acordados, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, possuíam 05 (cinco) munições, calibre .22, 01 (uma) munição, calibre 28, 01 (uma) espingarda, Rossi, calibre .32, nº de série A317187, e 01 (uma) espingarda, marca CBC, calibre .22, sem número de identificação, conforme o Auto de Apreensão de mov. 1.13. A equipe policial estava cumprindo ordem de busca e apreensão na casa dos denunciados, conforme o narrado no fato anterior. E, no interior do quarto do denunciado Doglacir foram encontradas as espingardas. Os denunciados indicaram o local em que demais ilícitos estavam enterrados, no terreno baldio ao lado da casa residência. No lugar indicado por eles, foram encontradas as munições e um simulacro de arma de fogo na cor preta marca KWC 20B134175, conforme auto de apreensão de mov. 1.12 e imagem de mov. 1.23.. Assim, imputou aos réus a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 2). Os réus foram devidamente notificados (movs. 84.1 e 85.1) e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, o réu Doglacir apresentou sua defesa prévia (mov. 92.1), assim como o réu Gabriel por meio de advogada por ele constituída (mov. 124.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 127.1). Durante a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e, ao final, o réu Gabriel foi interrogado – o réu Doglacir foi declarado revel (movs. 177.1, 178.2 a 178.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 185.1). A defesa do réu Doglacir requer sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Argumenta que a prova oral não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar a destinação mercantil das substâncias apreendidas, sendo certo que a mera apreensão de drogas, por si só, não configura o delito de tráfico. Sustenta, ainda, que os entorpecentes foram encontrados enterrados em terreno baldio ao lado da residência do denunciado, inexistindo qualquer comprovação segura de que a ele pertenciam. No que se refere ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito, também pugna pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas quanto à intenção de utilização do armamento para fins ilícitos, destacando que a simples apreensão de munições, isoladamente, não configura risco concreto à ordem pública ou à segurança. Alega, ademais, que as armas e munições teriam sido adquiridas para fins de defesa pessoal ou colecionismo. Por fim, sustenta que os armamentos apreendidos não se enquadram como de uso restrito, mas sim de uso permitido (mov. 194.1). A defesa do réu Gabriel, agora exercida pela Defensoria Pública, requer a desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Sustenta que as armas apreendidas não possuíam sinais identificadores raspados ou adulterados, sendo uma com numeração íntegra e outra de fabricação artesanal, o que afastaria a adequação típica e violaria o princípio da legalidade. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 12 da mesma lei. Em relação ao tráfico de drogas, alega ausência de prova concreta de comercialização, nada obstante a indicação de que a droga localizada no quarto do réu era destinada ao consumo pessoal, devendo ser aplicada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, ao crime de tráfico de drogas (mov. 229.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Rejeitadas as preliminares, inexistem outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/1248072 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 a 1.23), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), no laudo toxicológico definitivo (mov. 90.1), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos nos autos do inquérito policial e em juízo. A autoria também é certa em desfavor de ambos os réus. Segundo consta dos autos, durante o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão expedido nos autos nº 0006785-65.2021.8.16.0116, os policiais encontraram os réus Gabriel e Doglacir. Na posse do réu Gabriel, foi encontrada uma porção de maconha pesando aproximadamente 1,2g (um virgula dois gramas), além de R$1.883,00 (um mil oitocentos e onze reais) em notas trocadas – inclusive, parte desse valor estava escondido em sua cueca. Questionado se haveria mais drogas na residência, Gabriel informou ter pedido a Doglacir que guardasse o restante dos entorpecentes. Diante dessa informação, os policiais realizaram buscas no local indicado por ambos os réus, onde localizaram mais 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de substância análoga ao crack, uma balança de precisão e documentos de terceiros. É importante destacar que o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão foram expedidos em medida cautelar vinculada a ação penal que apura a prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Assim, a diligência policial não decorreu de investigação fortuita ou isolada, mas sim de extensa apuração acerca da mercancia de entorpecentes na região litorânea, especialmente envolvendo Juliano Carmona, indivíduo já conhecido pelos órgãos de segurança pública e por este Juízo em razão de seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Weverton (mov. 178.3) e Dyonatan (mov. 178.2) também esclareceu que o local dos fatos consistia em um único imóvel, embora possuísse dois acessos/residências independentes. Embora os policiais tenham por vezes mencionado a existência de uma segunda residência, conclui o juízo que, na realidade, os agentes se referem à literalmente de um cômodo anexo àquela edificação principal – onde, aparentemente, os réus residiam. Sendo que foi nesse cômodo que Doglacir foi encontrado. Seja como for, apesar de possuírem entradas distintas, ambos os cômodos integravam o mesmo terreno. Nesse sentido, confirmando o relato apresentado em inquérito (mov. 1.6), quando ouvido em juízo, o policial Weverton Oliveira Lourenço declarou que: “(...) iniciamos as buscas nessa residência. Inicialmente, ali foi abordado, o Gabriel. Com ele foi localizado uma certa quantia de entorpecentes, foi localizado uma certa quantia em dinheiro. Questionamos, explicamos para ele, né, o teor da ordem judicial, explicamos todo o contexto da situação. Questionamos a ele se teria mais entorpecentes no interior da residência. Ele falou que teria solicitado ao Doglacir que armazenasse mais uma certa quantia em entorpecentes. Então acessamos a este cômodo, que era anexo a esta residência, que seria o cômodo do Doglacir. (...) Questionamos para ele sobre aonde estaria armazenado outros entorpecentes ou coisas ilícitas. E ambos indicaram aí nos fundos do terreno, um local onde foi localizado um, uma espécie de um depósito ali, um cofre que seria um tubo em cano de PVC. No interior desse tubo foi localizado mais uma certa quantia de entorpecentes, foi localizado balança de precisão (...) No interior do tubo foi localizado ainda um documento, foi consultado de quem seria a posse desse documento, e foi identificado que esse indivíduo teria sido vítima de homicídio. (...)” (mov. 178.3) A testemunha Dyonatan dos Santos Bonfante corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ele próprio prestada durante o inquérito policial (mov. 1.8), relatando, em juízo, que: “(...) Entrando nessa residência, a gente encontrou o Gabriel. Em busca na residência foi encontrado certa quantia em dinheiro, um pouco de entorpecente ali. Indagado o Gabriel se haveria remanescente entorpecente na casa, ele nos informou que haveria um entorpecente que o Doglacir guardava. No cômodo ao lado ficava o Doglacir e feito a busca pessoal e no cômodo de onde ele estava nada foi encontrado, mas indagado sobre o entorpecente que Gabriel havia nos dito que ele havia guardado, ele nos mostrou fora da residência, num terreno ali, o local onde estava escondido dentro de um cano PVC, drogas e munição (...) A primeira porção de droga, de entorpecente, estava na residência. A segunda porção de droga com munição estava fora da residência, dentro do cano de PVC, que ficava enterrado. (...) A droga na primeira casa estava no cômodo, no quarto onde estava o Gabriel. (...) Ele estava no cômodo ao lado e ao indagar o Doglacir ele nos indicou onde ficava esse cano de PVC enterrado na parte posterior do terreno. (...)” (mov. 178.2). Nota-se que os policiais foram uníssonos ao relatar que o dinheiro em espécie e parte dos entorpecentes foram encontrados na posse de Gabriel, que também informou que o restante das drogas havia sido entregue a Doglacir para armazenamento. Ainda de acordo com os depoimentos, tanto Gabriel quanto Doglacir indicaram, de forma convergente, o local onde os demais entorpecentes estavam ocultados, possibilitando a localização de expressiva quantidade de crack enterrada no interior de um tubo de PVC, juntamente com a balança de precisão e o documento pertencente a vítima de homicídio nesta Comarca. Friso que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) A circunstância evidencia a verossimilhança do conjunto probatório com a narrativa constante da peça acusatória, reforçando a tese ministerial no sentido da condenação e em detrimento da tese de defesa, que não encontra respaldo na prova dos autos. Explico. O réu Doglacir Rocha foi declarado revel e, quando interrogado em solo policial (mov. 1.27) se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Contudo, o conteúdo do interrogatório do réu Gabriel Araújo perante a autoridade policial (mov. 1.25), corrobora com a acusação, especialmente quanto à autoria de Doglacir. Muito embora também tenha ficado em silêncio durante o interrogatório judicial (mov. 178.4), o réu Gabriel confessou à autoridade policial que parte das drogas apreendidas lhe pertencia, enquanto a outra parte era de propriedade de Doglacir. Ademais, declarou que havia comercializado entorpecentes na noite anterior, afirmando que o valor em dinheiro encontrado em sua posse era proveniente dessa atividade ilícita, bem como que a porção de maconha apreendida com ele correspondia ao remanescente da droga vendida. Todavia, a confissão extrajudicial, por si só, não é suficiente para embasar decreto condenatório. O art. 197 do CPP exige que a confissão seja confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar sua compatibilidade com o conjunto da prova. Além disso, o art. 155 do CPP veda expressamente que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, razão pela qual o conteúdo da confissão prestada perante a autoridade policial deve encontrar respaldo e confirmação nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A confissão do réu encontra plena harmonia com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, de modo que não subsistem dúvidas de que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização, e não ao consumo pessoal. A respeito, tem-se que o maior problema técnico contido na Lei n.º 11.343/06 consiste em fixar o limite entre o tráfico e a posse, crimes, inclusive, de competência de juízos distintos (Vara Criminal e Juizado Especial). O professor Luiz Flávio Gomes discorre sobre dois critérios que podem ser utilizados para superar a falta de clareza da lei na distinção entre o usuário e o traficante. Vejamos: Conforme nosso entendimento exposto em Legislação Criminal Especial (RT), há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente é usuário ou traficante: a) o sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). Tradicionalmente no Brasil sempre se adotou o segundo critério e para isso a nova lei estabeleceu uma série de vetores aferidores, pelo que, é possível concluir-se que não se trata de uma opinião do juiz, pois os dados são objetivos.. (GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de.Tráfico ou usuário de droga: depende do caso concreto . Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 de dezembro de 2010). Com o réu Gabriel foram apreendidas 1,2g (um vírgula dois gramas) da substância vulgarmente como maconha. Assim, a partir do sistema da quantificação legal, pela quantidade, estaria configurado o delito de posse, em tese. Principalmente se levarmos em conta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes,. O delito de porte de drogas é um exemplo de despenalização, pois manteve o caráter de infração penal, porém com penas mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade. Contudo, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, o STF entendeu por sua descriminalização, assim, de fato, se trataria de fato atípico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se mantém firme no sentido de que a quantidade da droga apreendida não pode ser sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado à mercancia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls.151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Torna-se imprescindível a análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: Art. 28, §2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A quantidade de drogas apreendida com Gabriel, de fato, é ínfima, mas as circunstâncias da apreensão, reforçam o seu envolvimento, bem como o de Doglacir com a atividade de tráfico. Ora, o próprio réu Gabriel confessou que a porção de maconha apreendida correspondia ao remanescente da droga comercializada na noite anterior. Em outras palavras, a substância encontrada em sua posse constituía resquício de atividade mercantil ilícita já concretizada, circunstância que afasta, por completo, a tese de destinação para consumo próprio. A mercancia também é corroborada pela apreensão de R$ 1.811,00 (mil oitocentos e onze reais) em notas trocadas em sua posse, o qual igualmente admitiu, sem hesitação, ser proveniente da venda de entorpecentes realizada na noite anterior. Some-se a isso o fato, amplamente conhecido na prática delitiva do tráfico de drogas, de que traficantes costumam portar valores fracionados em dinheiro, justamente para viabilizar as transações rápidas e a devolução de troco aos usuários, reduzindo a exposição e a chance de flagrância. Como se não bastasse, foi a partir da indicação de Gabriel e de Doglacir que foram apreendidos 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de substância análoga ao crack, ocultados no interior de um tubo de PVC. Pouco importa que os entorpecentes tenham sido localizados enterrados em área externa à residência. Isso porque, conforme esclarecido pelos policiais em juízo, o local integrava o mesmo terreno abrangido pelo mandado de busca e apreensão. Ademais, foram os próprios réus os responsáveis por indicar o exato local onde a droga estava escondida, circunstância que evidencia, no mínimo, seu pleno e inequívoco conhecimento acerca da existência e da guarda dos entorpecentes. Nesse contexto, o juízo resta convencido de que os acusados eram responsáveis pela ocultação da droga ou, ao menos, exerciam sobre ela poder de disposição e controle, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Além disso, os policiais relataram que o próprio Doglacir confirmou que armazenava a substância para terceiro. Ainda que verdadeira essa versão, tal circunstância em nada favorece a defesa, pois a conduta de guardar ou ter em depósito drogas para outrem é verbo núcleo do tipo penal. A apreensão de balança de precisão e de expressiva quantia em dinheiro juntamente com documento de identificação em nome de terceiro, reforça a destinação mercantil dos entorpecentes. É fato notório que, no contexto do tráfico de entorpecentes, usuários frequentemente entregam documentos pessoais como forma de garantia de dívidas contraídas com traficantes. No caso concreto, chama a atenção que o documento pertencia a pessoa posteriormente identificada como vítima de homicídio, delito em relação ao qual o próprio Gabriel teria admitido envolvimento perante os policiais. Trata-se de elemento que, embora não constitua objeto direto desta ação penal, reforça o contexto de criminalidade em que estavam inseridos os acusados e a vinculação da droga apreendida à atividade de traficância. Soma-se a isso a quantidade de droga localizada – 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de crack –, volume que extrapola em muito aquele normalmente associado ao consumo pessoal e que se mostra plenamente compatível com a atividade de traficância. O conjunto probatório converge para a conclusão de que as substâncias eram comercializadas por Gabriel e Doglacir, não destinada a seu consumo, de modo que as teses defensivas restam manifestamente isoladas. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige a prova da venda efetiva, pois o tipo penal é misto alternativo e abrange diversas condutas típicas, como “guardar”, “ter em depósito”, “transportar”, “manter em depósito” ou “trazer consigo” droga destinada ao comércio. Quanto ao crime de tráfico, dispõe a Lei nº 11.343/2006. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Assim, ainda que não haja prova direta da mercancia, o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar que as drogas apreendidas com os denunciados eram, sim, destinadas a venda e, mesmo que assim não fosse, incorreriam no tipo penal imputado, pois, ao menos, guardavam e manuseavam os entorpecentes – incidindo nas hipóteses típicas de tráfico de drogas. É por esse motivo não merece acolhimento as teses defensivas de insuficiência probatória ou de desclassificação para posse de droga para uso pessoal. Por fim, anoto que não socorre em favor do réu nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Logo, no contexto aqui apresentado, imperativa a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas. 1.2. QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA FORMA DO INCISO IV DO §1º No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade do crime em pauta encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/1248072 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 a 1.23), no auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), nos laudos do exame de prestabilidade de arma de fogo (movs. 59.1 e 61.1), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos nos autos do inquérito policial e em juízo. A autoria também é certa em desfavor de ambos os réus. Conforme restou apurado, após a apreensão das drogas, dinheiro e da balança de precisão, os policiais lograram êxito em encontrar na segunda residência – descrita pelos policiais militares como um cômodo anexo à residência da apreensão anterior – armas e munições. Dentre as quais, destaca-se aquelas pormenorizadas na denúncia: 5 (cinco) munições calibre .22, 1 (uma) munição calibre .28, 1 (uma) espingarda Rossi, calibre .32, nº de série A317187, 1 (uma) espingarda CBC, calibre .22, sem número de identificação, bem como 1 (um) simulacro de arma de fogo, na cor preta e marca KWC 20B134175. Conforme exposto, o réu Doglacir Rocha foi declarado revel e, quando interrogado em solo policial (mov. 1.27) se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Já o réu Gabriel Araújo, apesar do silêncio em juízo (mov. 178.4), quando ouvido em solo policial (mov. 1.25), atribuiu a propriedade do simulacro, das espingardas e das munições ao réu Doglacir. A controvérsia acerca da autoria delitiva foi dirimida pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Durante a instrução processual, os policiais responsáveis pela diligência confirmaram que as armas de fogo e as munições foram localizadas no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em um cômodo situado no mesmo imóvel onde residiam os acusados e onde também foi encontrada parte das drogas. Em seu depoimento (mov. 178.3), o policial Weverton Oliveira Lourenço declarou que, pelo que se recordava, o armamento estaria vinculado a Doglacir, embora tenha esclarecido não se recordar se os abordados chegaram a especificar a quem pertenciam as armas e munições apreendidas. Todavia, a despeito da aparente imprecisão de seu depoimento, a análise do conjunto probatório impede a conclusão de que o armamento estivesse sob posse exclusiva de Doglacir, de modo a afastar a responsabilidade de Gabriel. Conforme já exposto, tratava-se de um único imóvel ocupado pelos acusados, os quais demonstraram conhecimento comum acerca das drogas ali armazenadas, inclusive indicando conjuntamente o local onde estavam escondidas. Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que ambos tivessem pleno conhecimento dos ilícitos, mas desconhecessem a presença das armas e munições guardadas no mesmo ambiente. Ademais, em sua declaração perante a autoridade policial, Gabriel atribuiu a propriedade das armas a Doglacir, porém em nenhum momento afirmou desconhecer sua existência. Ao contrário, sua narrativa revela ciência acerca do armamento apreendido, circunstância que reforça a conclusão de que ambos tinham conhecimento da guarda das armas no imóvel. Nada obstante, quando ouvido em juízo, o policial Dyonatan dos Santos Bonfante relatou que: “(...) também numa casa ao lado ali que fizemos a busca ali e encontramos aí os armamentos ali e a pistola, que era um simulacro. (...) Essa segunda casa, o senhorzinho usava só para dormir mesmo e guardar esse armamento que foi encontrado lá. Não tinha, tipo assim, uma cozinha, era basicamente um cômodo só, sabe? Só tinha uma cama ali e mais nada. Os armamentos estavam na segunda casa. (...) O senhor da segunda casa ele disse que o pessoal vinha e deixava para ele guardar. (...) O Gabriel e o Doglacir informou, o outro rapaz lá disse que eles só deixavam, chegavam ali e deixavam a arma, a droga, dinheiro para ele guardar ali e saía. (...)” (mov. 178.2) Não se ignora que o depoimento do policial não esclarece com precisão quem seria o mencionado “senhorzinho”, ora transmitindo a impressão de que se trataria de um terceiro indivíduo, ora sugerindo que dizia respeito ao próprio Doglacir. Esta última interpretação é a que melhor se harmoniza com o restante do conjunto probatório. Isso porque tanto Weverton quanto Dyonatan foram categóricos ao afirmar que, no momento do cumprimento do mandado, apenas Gabriel e Doglacir se encontravam no imóvel, inexistindo qualquer terceiro indivíduo no local. Ainda que se admitisse a hipótese de participação de outra pessoa, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade dos acusados. Com efeito, o policial Dyonatan relatou que tanto Gabriel quanto Doglacir afirmaram que as armas estariam escondidas no imóvel porque um terceiro rapaz as teria deixado ali. A versão apenas evidencia que ambos tinham pleno conhecimento da existência do armamento e das munições, anuindo com sua permanência sob sua guarda. Em outras palavras, independentemente de quem fosse o efetivo proprietário das armas, restou demonstrado que os réus tinham ciência inequívoca de sua existência e consentiam com seu armazenamento no imóvel; Diante desse cenário, não há falar em fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela-se firme e coerente, razão pela qual devem ser rejeitadas as teses defensivas nesse sentido. Todavia, à luz da emendatio libelli e na forma do art. 383 do CPP, imperioso que se faça apontamentos quanto à capitulação jurídica contida na denúncia. Em primeiro lugar, de acordo com os decretos que regulam a Lei n.º 10.826/03 vigentes em 2021 e mesmo com as mudanças restritivas ocorridas em 2023 e 2024 (especialmente o Decreto nº 11.615/23), tanto a espingarda Rossi .32, quanto a carabina .22, são classificadas como armas de uso permitido. Embora os calibres sejam de uso permitido, a denúncia foi oferecida com base no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, que trata de uso restrito, diante da previsão contida no inciso IV do §1º do mencionado artigo. Segundo a norma, pune-se com a mesma pena das armas de uso restrito quem porta ou possui arma de fogo com numeração ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Ocorre que, quanto à espingarda Rossi, calibre 32, esta possui numeração de série A317187 íntegra (cf. laudo pericial de mov. 59.1), de modo que, realmente, a posse do armamento não se subsome ao tipo penal descrito na denúncia. Afinal, conforme salientado, o tipo pune especificamente a conduta de portar ou possuir arma com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Considerando que a posse da espingarda Rossi de calibre 32 se deu sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a conduta se amolda, na realidade, àquela descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Resta justificada, portanto, a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Já quanto a carabina calibre .22, o laudo pericial (mov. 59.1) concluiu que se trata de carabina artesanal sem indicação de procedência e numeração de série. Com efeito, o juízo compartilha da tese de defesa no sentido de que a ausência de numeração, nesse sentido, é inerente à própria procedência artesanal do artefato, de modo que não se espera que o artefato tenha passado pelo processo de numeração e controle pelo SINARM. Conclui-se que a conduta de possuir carabina de fabricação artesanal sem numeração de série não se amolda ao crime imputado na denúncia. Deve, pois, também haver a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, Parágrafo Único, inciso IV da Lei nº. 10.826/03). Sentença condenatória. Irresignação do Órgão Ministerial. Denúncia e alegações finais do Parquet que pugnavam pela condenação do apelado com o incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826. Decisão recorrida que atribuiu classificação jurídica diversa aos fatos narrados na exordial acusatória. Operada a emendatio Libelli para condenar o apelado com o incurso nas sanções previstas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Pleito recursal de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acolhido. Característica de ausência de numeração ínsita aos artefatos de fabricação artesanal. Não configuradas as nucleares típicas do tipo penal incriminador descrito no art. 16, Parágrafo Único, inc IV da Lei nº 10.826/03. Recurso Provido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002887-14.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2020) No que toca as armas apreendidas, além da espingarda e da carabina, foi também apreendido simulacro de arma de fogo, cuja posse, no entanto, não configura crime pela Lei n.º 10.826/03. O art. 26 da Lei n.º 10.826/03 veda sua fabricação, venda e comercialização, mas a punição para quem o possui ilegalmente restringe-se a medidas administrativas, como a apreensão do objeto. Portanto, trata-se de fato penalmente irrelevante e não merece ser objeto da presente decisão. Para além das armas e do simulacro, também foram apreendidas 5 (cinco) munições calibre .22 e 1 (uma) munição calibre .28, que, por sua vez, com base na legislação e decretos citados, também são de uso permitido. Dessa forma, a conduta de possuí-las ou mantê-las em casa sem registro igualmente se enquadra no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, não no tipo penal descrito na inicial acusatória. Apesar disso, não prospera a alegação da defesa de Doglacir pela aplicação do princípio da insignificância diante da quantidade ínfima de munição, tampouco a tese de ausência de dolo e intenção de uso ilícito. Explico. Os crimes da Lei n.º 10.826/03 são de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Assim, pune-se a mera posse das armas e munições sem autorização, pouco importando a intenção do agente ou se ele pretendia usá-las para fins ilícitos. Justamente por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, é que o STJ entende que, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). (...) (AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Em tempo, o próprio STJ (AgRg no HC 810514/SP, DJe 29/06/2023) excepciona dispondo que é possível aplicar a bagatela desde que a quantidade apreendida seja pequena, esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta. No caso em tela, a quantidade munições realmente é ínfima, mas foram apreendidas junto com uma espingarda Rossi .32, e uma carabina .22, sendo que o laudo de mov. 59.1 atestou que ambas são eficientes para a realização de tiros. Circunstância essa que, por si só, torna impossível a aplicação da insignificância. Mas não é só. O STJ vai ainda mais além dispondo que, ainda que apreendidas munições em pequena quantidade e que estejam desacompanhadas de armamento apto ao disparo, não há que se falar na bagatela se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Tal como ocorreu na hipótese do julgado, no caso dos autos, a apreensão ocorreu em conjunto com a situação de flagrante de tráfico de drogas, o que também veda o reconhecimento da insignificância da conduta. É por esse motivo não merece acolhimento as teses defensivas de insuficiência probatória, de atipicidade ou de insignificância da conduta. Destaco que os vários núcleos verbais constantes do art. 12 fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único. Nada obstante, o STJ na Edição n. 23 do Jurisprudências em Teses, fixou entendimento (item 5) de que “a apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.” Por fim, anoto que não socorre em favor do réu nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Logo, no contexto aqui apresentado, imperativa a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Doglacir Rocha e Gabriel Araújo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cujas penas passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. PARA O RÉU DOGLACIR ROCHA 3.1.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie; g) quanto às consequências do delito: nada há a ser considerado já que as drogas foram apreendidas; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). No tocante às disposições do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, embora ciente da lesividade da(s) substância(s) apreendida(s), a quantidade de droga não se mostra excepcional ou significativamente superior àquela normalmente verificada em crimes da mesma natureza. Assim, deixo de promover exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento a serem sopesadas. Em contrapartida, estão presentes os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a autorizar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Afinal, trata-se de réu primário, com bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à ou integra organização criminosa. Por isso, entendo justificada a redução da pena na proporção de 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Diante do reconhecimento do privilégio, reduzo a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços) e, dessa forma, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.1.2. QUANTO AO CRIME PREVITO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 1 (um) ano de detenção, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: não se verificam circunstâncias especiais a serem valoradas. Os motivos que levaram o(a) ré(u) a manter arma de fogo e munições em sua posse não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merece ser desvalorada; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie. g) quanto às consequências do delito: não houve consequências concretas decorrentes da conduta além daquelas normalmente esperadas para a infração em exame, especialmente porque o armamento e as munições foram apreendidos, razão pela qual a circunstância não comporta valoração negativa; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. A pena mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano de detenção. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.1.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. In casu, há correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o(a) ré(u) em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. Pena Definitiva Após a Soma Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. PARA O RÉU GABRIEL ARAÚJO 3.2.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie; g) quanto às consequências do delito: nada há a ser considerado já que as drogas foram apreendidas; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). No tocante às disposições do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, embora ciente da lesividade da(s) substância(s) apreendida(s), a quantidade de droga não se mostra excepcional ou significativamente superior àquela normalmente verificada em crimes da mesma natureza. Assim, deixo de promover exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes de pena. Ainda que a confissão tenha ocorrido ainda na fase policial, foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório. Assim, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, impondo-se a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, seu reconhecimento conduziria a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, providência vedada pela Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária mantém-se fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento a serem sopesadas. Em contrapartida, estão presentes os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a autorizar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Afinal, trata-se de réu primário, com bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à ou integra organização criminosa. Por isso, entendo justificada a redução da pena na proporção de 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Diante do reconhecimento do privilégio, reduzo a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços) e, dessa forma, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2.2. QUANTO AO CRIME PREVITO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 1 (um) ano de detenção, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto à culpabilidade: o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) quanto aos maus antecedentes: segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo, à época dos fatos, o(a) ré(u) era tecnicamente primária(o); c) quanto à conduta social: esta não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do(a) ré(u): não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) quanto aos motivos do crime: não se verificam circunstâncias especiais a serem valoradas. Os motivos que levaram o(a) ré(u) a manter arma de fogo e munições em sua posse não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merece ser desvalorada; f) quanto às circunstâncias do crime: estes são normais à espécie. g) quanto às consequências do delito: não houve consequências concretas decorrentes da conduta além daquelas normalmente esperadas para a infração em exame, especialmente porque o armamento e as munições foram apreendidos, razão pela qual a circunstância não comporta valoração negativa; h) quanto ao comportamento da vítima: trata-se de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo que sopesar a circunstância em desfavor do(a) ré(u). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. A pena intermediária mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. A pena mantém-se fixada em 1 (um) ano de detenção. Pena Corporal Fixo a pena corporal em 1 (um) ano de detenção. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59, Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. In casu, há correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o(a) ré(u) em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. Pena Definitiva Após a Soma Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 4. PENA DEFINITIVA Para o réu Doglacir Rocha, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Para o réu Gabriel Araújo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Reforço que, os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), de modo que, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 5.1. PARA O RÉU DOGLACIR ROCHA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O(A) ré(u) permaneceu presa preventivamente no período de 06/12/2021 à 12/05/2022, isto é, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias. O período deve ser devidamente abatido da pena aplicada e considerados como pena já cumprida por ocasião da futura execução penal. Contudo, o lapso não impõe o início do cumprimento da pena em regime mais brando, pois, à luz do sistema progressivo de cumprimento, já iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Substituição da pena e SURSIS O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua redação originária, proibia a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, nos autos do HC de nº 97256, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação por entender ser restrição genérica e abstrata que malferia o princípio da individualização da pena. Nesse contexto, é importante ainda destacar o teor da Súmula Vinculante nº 59 do STF: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” Dessa forma, por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 5.2. PARA O RÉU GABRIEL ARAÚJO Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O(A) ré(u) permaneceu presa preventivamente no período de 06/12/2021 à 12/05/2022, isto é, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias. O período deve ser devidamente abatido da pena aplicada e considerados como pena já cumprida por ocasião da futura execução penal. Contudo, o lapso não impõe o início do cumprimento da pena em regime mais brando, pois, à luz do sistema progressivo de cumprimento, já iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Substituição da pena e SURSIS O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua redação originária, proibia a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, nos autos do HC de nº 97256, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação por entender ser restrição genérica e abstrata que malferia o princípio da individualização da pena. Nesse contexto, é importante ainda destacar o teor da Súmula Vinculante nº 59 do STF: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal” Dessa forma, por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva dos acusados. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, os réus responderam ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas aos réus, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverão ser intimados para que promovam a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderão os acusados recorrerem em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não estejam custodiados ou submetidos à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou por meio de rito especial, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Aline Luciana Jacques, OAB/PR 102.339, em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Quanto aos bens apreendidos e cuja destinação se encontra pendente, determino: a) a destruição do cano de PVC, da bolsa de cor verde, da balança de precisão e do documento de identidade, posto que inservíveis e de baixo valor; b) a destruição do celular apreendido, posto que, se tratando de instrumento utilizado para a prática do delito, não pode ser restituído. Em contrapartida, apesar de, em regra, impor-se a determinação de perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, e art. 61 da Lei nº 11.343/06), o tem baixo valor de venda, de modo que eventual alienação se tornaria dispendiosa. Após o Trânsito em Julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquide-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 23 de junho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes