0006857-24.2021.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por GLAUBER DA SILVA FIRMIANO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ter adquirido veículo junto à ré, mediante financiamento, efetuando um primeiro contrato de nº444484167, no valor total de R$ 29.989,86, com aditivo de renegociação nº00447838083, sendo estabelecidas 47 parcelas no valor de R$1.045,37. Aduziu que, em razão da elevada taxa de juros, com capitalização diária, aplicada no contrato de empréstimo, os valores se tornaram excessivos, não havendo como cumprir a obrigação. Assim, postulou a condenação da parte ré na revisão contratual, bem como a restituir o indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 13/30. Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 33, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determimando a citação. Contestação apresentada nos termos dos indexadores 38/55, instruída com os documentos acostados nos ids.56/69. Em sede preliminar, restaram arguídas inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, ter a parte autora emitido Cédula de Crédito Bancário, mediante ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio. Informou que, em 15/04/2020, o demandante efetuou renegociação do contrato, conforme vislumbra-se do Aditivo de Renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37. Salientou que os juros pactuados (29,31% a.a.) não discrepam substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). Ressaltou quanto à inexistência de danos morais a serem compensados, bem como quanto à ausência de indébitos a serem repetidos. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos indexadores 77/81. Instados a se manifestarem em provas (id.85), postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.91), mantendo-se a demandada inerte, conforme certificado no indexador 93. Decisão saneadora proferida às fls.97/99, deferindo o pedido de produção de prova pericial técnica contábil e nomeando perito, restando homologado os honorários nos termos de fl.179. Laudo pericial acostado às fls.248/262, assim concluindo a ilustre expert : Considerando-se a documentação constante dos autos, análises realizadas e respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresenta-se, apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: a) A taxa efetiva cobrada nos contratos firmados entre as partes foi de 2,16% ao mês, correspondente a 26,79% ao ano; b) A taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada ao contrato foi de 2,16% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, que era de 1,56% ao mês. Esse percentual apresenta-se acima 38,46% em relação à média de mercado; c) Não houve pagamentos no contrato original, sendo os pagamentos efetuados exclusivamente no aditivo contratual. Manifestação da parte autora nos termos de fl.270 e impugnação apresentada pela demandada, conforme fls.274/281. Esclarecimentos prestados pela profissional às fls.205/207. Manifestação da demandada à fl.318 e da parte autora à fl.320. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo adquirido junto à ré, mediante contrato de nº444484167, no valor total de R$ 29.989,86, com aditivo de renegociação nº00447838083, aduzindo que, em razão da elevada taxa de juros, com capitalização diária, aplicada no contrato de empréstimo, os valores se tornaram excessivos, não havendo como cumprir a obrigação. Assim, postulou a condenação da parte ré na revisão contratual, bem como a restituir o indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos. Em sede de defesa, sustentou a demandada ter emitido a referida Cédula de Crédito Bancário, mediante ciência do autor, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio, bem como dos termos de renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37, sendo os juros pactuados (29,31% a.a.) não discrepantes substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). Inicialmente, insta salientar que o presente caso deve ser analisado de acordo com o ônus da prova e sua inversão ope legis em desfavor da parte ré, fornecedora de serviços que opera no mercado de consumo a teor da orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Neste caso, deve ser observado o disposto no art. 14, § 3º do CDC, que impõe à parte ré o dever de apresentar excludente de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua atividade. Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 4º, III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), consiste em um dever global de agir em consonância com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da outra parte. Da boa-fé resulta deverem as partes lealdade à convenção livremente celebrada. Traduz-se a lealdade na necessidade jurídica de providenciar a efetiva obtenção e manutenção do escopo contratual, para além da realização formal da prestação. A tese central da defesa do banco réu baseia-se na alegação de que, em 15/04/2020, o demandante efetuou renegociação do contrato, conforme Aditivo de Renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37 e que os juros pactuados (29,31% a.a.) não discreparam substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). A presente demanda assemelha-se a outras incontáveis postulações da mesma natureza trazidas ao Judiciário. Percebe-se que diversos consumidores contratam livremente, conscientemente, no uso de sua autonomia privada, as mais diversas modalidades de financiamento bancário. Têm ciência das cláusulas contratuais, do valor disponibilizado pela instituição financeira, da taxa de juros, das prestações a serem pagas, e de todas as demais estipulações contratuais. Posteriormente, inundam as varas cíveis e juizados especiais cíveis com uma enxurrada de demandas buscando discutir as cláusulas livremente pactuadas. Em geral, o inconformismo trazido refere-se às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. No caso destes autos, a parte autora impugnou a taxa de juros praticada no pacto. Para dirimir tal celeuma, a questão foi submetida à perícia técnica, com o objetivo de se aferir quanto à alegada abusividade. Trago os principais pontos destacados pela expert: 3. Queira informar o Sr. Perito quais as taxas de juros e demais encargos aplicados pela ré para a obtenção dos valores relativos ao contrato celebrado entre as partes desta demanda, informando ainda se tais taxas e encargos encontram-se de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor: Resposta: O primeiro contrato firmado entre as partes data de 03/07/2020, sob o nº444484167, pactuado em 48 parcelas de R$1.010,71, com incidência de juros à taxa de 2,17% ao mês (29,31% ao ano). Posteriormente, em 15/04/2020, foi realizada uma repactuação dos valores originalmente contratados, resultando na emissão do aditivo de nº447838083. Esse aditivo distribuído 47 parcelas no valor de R$1.045,37, com taxas de juros de 2,16% ao mês. Assim, concluiu a ilustre profissional: Considerando-se a documentação constante dos autos, análises realizadas e respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresenta-se, apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: a) A taxa efetiva cobrada nos contratos firmados entre as partes foi de 2,16% ao mês, correspondente a 26,79% ao ano; b) A taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada ao contrato foi de 2,16% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, que era de 1,56% ao mês. Esse percentual apresenta-se acima 38,46% em relação à média de mercado; c) Não houve pagamentos no contrato original, sendo os pagamentos efetuados exclusivamente no aditivo contratual. Faz-se mister salientar que, para que se verifique a abusividade a permitir a revisão do contrato estabeleceu o STJ duas condições. São elas: que a relação entabulada entre as partes seja de consumo; e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A primeira condição resta demonstrada, na medida em que a relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra naquela definição constante do art. 2º do diploma legal citado. Ademais, a instituição financeira é fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º do Código mencionado, sendo a atividade bancária sujeita ao CDC por força do que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Quanto à segunda condição, estabeleceu o STJ, como parâmetro para verificação da abusividade, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se, porém, que certas questões devam ser levadas em consideração, não se admitindo a pura e simples subsunção àquela taxa média. É que a taxa de juros estabelecida em contrato de empréstimo sujeita-se a diversos fatores, entre eles, o custo da captação do dinheiro pela instituição financeira, sua disponibilidade de caixa para operações de empréstimo, a reputação do tomador entre tantos outras que dizem respeito ao momento vivido pela economia. Por este motivo, em regra, é livre a estipulação da taxa cobrada. Porém, esta encontra certos limites, conforme professa o Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira em voto proferido no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333-RS. Vejamos: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média'. (...) Ou seja, segundo o que vem sendo decidido por aquele Tribunal, a abusividade deve se verificar no caso concreto, mediante a análise da taxa média e da efetivamente imposta. Caso a taxa praticada supere três vezes a média, torna-se evidente a abusividade. No caso dos autos, a taxa foi fixada com custo efetivo total mensal de 2,16% e 26,79% ao ano, conforme assevera-se do contrato de Refinanciamento - Termo Aditivo de nº447838083, estando dentro dos limites fixados no julgado acima citado, bem como para a taxa de juros média aplicada para a mesma operação no mês da contratação. Ademais, há que se consignar que há muito é consagrado o entendimento de que o antigo dispositivo constitucional, já revogado, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não se aplicava às instituições financeiras. Mais ainda incabível tal alegação com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal operada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Também já consolidado há anos o entendimento de que as citadas instituições financeiras não se submetem aos dispositivos da chamada Lei de Usura . Em sede de Recurso Especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, conforme acima mencionei, fixou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra DJe 10.3.2009). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos previstos no inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, no entanto, que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual suspendo a cobrança, na forma prevista no § 3º do art.. 98 do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor GLAUBER DA SILVA FIRMIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA
OAB: 94200/RS
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por GLAUBER DA SILVA FIRMIANO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ter adquirido veículo junto à ré, mediante financiamento, efetuando um primeiro contrato de nº444484167, no valor total de R$ 29.989,86, com aditivo de renegociação nº00447838083, sendo estabelecidas 47 parcelas no valor de R$1.045,37. Aduziu que, em razão da elevada taxa de juros, com capitalização diária, aplicada no contrato de empréstimo, os valores se tornaram excessivos, não havendo como cumprir a obrigação. Assim, postulou a condenação da parte ré na revisão contratual, bem como a restituir o indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 13/30. Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 33, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determimando a citação. Contestação apresentada nos termos dos indexadores 38/55, instruída com os documentos acostados nos ids.56/69. Em sede preliminar, restaram arguídas inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, ter a parte autora emitido Cédula de Crédito Bancário, mediante ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio. Informou que, em 15/04/2020, o demandante efetuou renegociação do contrato, conforme vislumbra-se do Aditivo de Renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37. Salientou que os juros pactuados (29,31% a.a.) não discrepam substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). Ressaltou quanto à inexistência de danos morais a serem compensados, bem como quanto à ausência de indébitos a serem repetidos. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos indexadores 77/81. Instados a se manifestarem em provas (id.85), postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.91), mantendo-se a demandada inerte, conforme certificado no indexador 93. Decisão saneadora proferida às fls.97/99, deferindo o pedido de produção de prova pericial técnica contábil e nomeando perito, restando homologado os honorários nos termos de fl.179. Laudo pericial acostado às fls.248/262, assim concluindo a ilustre expert : Considerando-se a documentação constante dos autos, análises realizadas e respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresenta-se, apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: a) A taxa efetiva cobrada nos contratos firmados entre as partes foi de 2,16% ao mês, correspondente a 26,79% ao ano; b) A taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada ao contrato foi de 2,16% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, que era de 1,56% ao mês. Esse percentual apresenta-se acima 38,46% em relação à média de mercado; c) Não houve pagamentos no contrato original, sendo os pagamentos efetuados exclusivamente no aditivo contratual. Manifestação da parte autora nos termos de fl.270 e impugnação apresentada pela demandada, conforme fls.274/281. Esclarecimentos prestados pela profissional às fls.205/207. Manifestação da demandada à fl.318 e da parte autora à fl.320. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo adquirido junto à ré, mediante contrato de nº444484167, no valor total de R$ 29.989,86, com aditivo de renegociação nº00447838083, aduzindo que, em razão da elevada taxa de juros, com capitalização diária, aplicada no contrato de empréstimo, os valores se tornaram excessivos, não havendo como cumprir a obrigação. Assim, postulou a condenação da parte ré na revisão contratual, bem como a restituir o indébito e, ainda, a compensar os danos morais sofridos. Em sede de defesa, sustentou a demandada ter emitido a referida Cédula de Crédito Bancário, mediante ciência do autor, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio, bem como dos termos de renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37, sendo os juros pactuados (29,31% a.a.) não discrepantes substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). Inicialmente, insta salientar que o presente caso deve ser analisado de acordo com o ônus da prova e sua inversão ope legis em desfavor da parte ré, fornecedora de serviços que opera no mercado de consumo a teor da orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Neste caso, deve ser observado o disposto no art. 14, § 3º do CDC, que impõe à parte ré o dever de apresentar excludente de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua atividade. Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 4º, III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), consiste em um dever global de agir em consonância com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da outra parte. Da boa-fé resulta deverem as partes lealdade à convenção livremente celebrada. Traduz-se a lealdade na necessidade jurídica de providenciar a efetiva obtenção e manutenção do escopo contratual, para além da realização formal da prestação. A tese central da defesa do banco réu baseia-se na alegação de que, em 15/04/2020, o demandante efetuou renegociação do contrato, conforme Aditivo de Renegociação, e que o valor total confessado foi de R$49.132,39 , para pagamento em 47 parcelas de R$1.045,37 e que os juros pactuados (29,31% a.a.) não discreparam substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (19,76%a.a.). A presente demanda assemelha-se a outras incontáveis postulações da mesma natureza trazidas ao Judiciário. Percebe-se que diversos consumidores contratam livremente, conscientemente, no uso de sua autonomia privada, as mais diversas modalidades de financiamento bancário. Têm ciência das cláusulas contratuais, do valor disponibilizado pela instituição financeira, da taxa de juros, das prestações a serem pagas, e de todas as demais estipulações contratuais. Posteriormente, inundam as varas cíveis e juizados especiais cíveis com uma enxurrada de demandas buscando discutir as cláusulas livremente pactuadas. Em geral, o inconformismo trazido refere-se às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. No caso destes autos, a parte autora impugnou a taxa de juros praticada no pacto. Para dirimir tal celeuma, a questão foi submetida à perícia técnica, com o objetivo de se aferir quanto à alegada abusividade. Trago os principais pontos destacados pela expert: 3. Queira informar o Sr. Perito quais as taxas de juros e demais encargos aplicados pela ré para a obtenção dos valores relativos ao contrato celebrado entre as partes desta demanda, informando ainda se tais taxas e encargos encontram-se de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor: Resposta: O primeiro contrato firmado entre as partes data de 03/07/2020, sob o nº444484167, pactuado em 48 parcelas de R$1.010,71, com incidência de juros à taxa de 2,17% ao mês (29,31% ao ano). Posteriormente, em 15/04/2020, foi realizada uma repactuação dos valores originalmente contratados, resultando na emissão do aditivo de nº447838083. Esse aditivo distribuído 47 parcelas no valor de R$1.045,37, com taxas de juros de 2,16% ao mês. Assim, concluiu a ilustre profissional: Considerando-se a documentação constante dos autos, análises realizadas e respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresenta-se, apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: a) A taxa efetiva cobrada nos contratos firmados entre as partes foi de 2,16% ao mês, correspondente a 26,79% ao ano; b) A taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada ao contrato foi de 2,16% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, que era de 1,56% ao mês. Esse percentual apresenta-se acima 38,46% em relação à média de mercado; c) Não houve pagamentos no contrato original, sendo os pagamentos efetuados exclusivamente no aditivo contratual. Faz-se mister salientar que, para que se verifique a abusividade a permitir a revisão do contrato estabeleceu o STJ duas condições. São elas: que a relação entabulada entre as partes seja de consumo; e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A primeira condição resta demonstrada, na medida em que a relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra naquela definição constante do art. 2º do diploma legal citado. Ademais, a instituição financeira é fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º do Código mencionado, sendo a atividade bancária sujeita ao CDC por força do que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Quanto à segunda condição, estabeleceu o STJ, como parâmetro para verificação da abusividade, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se, porém, que certas questões devam ser levadas em consideração, não se admitindo a pura e simples subsunção àquela taxa média. É que a taxa de juros estabelecida em contrato de empréstimo sujeita-se a diversos fatores, entre eles, o custo da captação do dinheiro pela instituição financeira, sua disponibilidade de caixa para operações de empréstimo, a reputação do tomador entre tantos outras que dizem respeito ao momento vivido pela economia. Por este motivo, em regra, é livre a estipulação da taxa cobrada. Porém, esta encontra certos limites, conforme professa o Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira em voto proferido no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333-RS. Vejamos: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média'. (...) Ou seja, segundo o que vem sendo decidido por aquele Tribunal, a abusividade deve se verificar no caso concreto, mediante a análise da taxa média e da efetivamente imposta. Caso a taxa praticada supere três vezes a média, torna-se evidente a abusividade. No caso dos autos, a taxa foi fixada com custo efetivo total mensal de 2,16% e 26,79% ao ano, conforme assevera-se do contrato de Refinanciamento - Termo Aditivo de nº447838083, estando dentro dos limites fixados no julgado acima citado, bem como para a taxa de juros média aplicada para a mesma operação no mês da contratação. Ademais, há que se consignar que há muito é consagrado o entendimento de que o antigo dispositivo constitucional, já revogado, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não se aplicava às instituições financeiras. Mais ainda incabível tal alegação com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal operada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Também já consolidado há anos o entendimento de que as citadas instituições financeiras não se submetem aos dispositivos da chamada Lei de Usura . Em sede de Recurso Especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, conforme acima mencionei, fixou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra DJe 10.3.2009). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos previstos no inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, no entanto, que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual suspendo a cobrança, na forma prevista no § 3º do art.. 98 do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.