0006854-44.2021.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006854-44.2021.8.16.0069 Processo: 0006854-44.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON GABRIEL LIMA JANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALISSON GABRIEL LIMA JANO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de mov. 56.1 que: No dia 23 de julho de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Gaivota, n° 89, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado ALISSON GABRIEL LIMA JANO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, no forro de seu quarto, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 02 (duas) porções do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo o princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 250 g (quinhentas gramas). Além da substância, foi apreendido na residência do denunciado, 1 (uma) fita isolante, 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6 e 1 (uma) balança de precisão, utilizados para o tráfico de drogas. Cabe registar, por derradeiro, que a substância entorpecente em questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida no mov. 56.1. Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no mov. 69.1. O acusado foi devidamente notificado no mov. 83.1 e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada no mov. 94.1. A denúncia foi recebida no mov. 96.1, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi citado no mov. 113.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 88.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/04/2026, conforme termo de mov. 208.1, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva (mov. 207.2) e Leandro de Oliveira Felippe (mov. 207.3). Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado ALISSON GABRIEL LIMA JANO (mov. 207.1). As partes não formularam requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado, juntados no mov. 209.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 213.1, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, ainda, a existência de maus antecedentes, a valoração negativa da quantidade da droga e a impossibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. A defesa apresentou alegações finais no mov. 217.1, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de demonstração da propriedade dos entorpecentes, possibilidade de a droga pertencer a terceiro, ausência do acusado durante a busca domiciliar, fragilidade dos depoimentos policiais e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes, a não incidência de agravantes e atenuantes, a fixação do regime aberto, a isenção das custas processuais, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários em favor da defensora dativa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação relativa ao ingresso no domicílio Embora a defesa tenha inserido a questão no âmbito da insuficiência probatória, deve ser examinada autonomamente, por dizer respeito à validade da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes. Sustenta a defesa que o acusado não se encontrava na residência quando os policiais nela ingressaram, pois estava trabalhando, não lhe tendo sido oportunizado recusar a entrada dos agentes ou acompanhar as buscas. A insurgência não procede. A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admitindo exceções nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas, dentre elas o consentimento válido do morador. No caso concreto, os policiais não afirmaram ter simplesmente ingressado no imóvel com fundamento exclusivo na denúncia anônima. Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo no mov. 207.2, esclareceu que a equipe dirigiu-se ao endereço indicado e manteve contato com a proprietária do imóvel, avó do acusado, a qual autorizou o ingresso dos policiais para realização das buscas. No mesmo sentido, Leandro de Oliveira Felippe, no mov. 207.3, afirmou que a equipe foi recebida pela moradora, identificada como Maria, que autorizou a entrada dos policiais e indicou, inclusive, qual era o quarto utilizado pelo neto Alisson. Os depoimentos são convergentes em ponto particularmente relevante: os policiais não ingressaram clandestinamente no imóvel, mas foram recebidos pela própria moradora, que não apenas permitiu o ingresso como indicou o cômodo relacionado ao acusado. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo controvérsia sobre a voluntariedade do consentimento, incumbe ao Estado demonstrar sua validade, recomendando-se sua documentação e o registro audiovisual da diligência. A situação dos autos, contudo, não revela relato de coação exercida sobre a moradora ou oposição desta à entrada dos agentes. A alegação defensiva concentra-se, diversamente, na circunstância de o acusado não ter pessoalmente autorizado o ingresso, porque estava em seu local de trabalho. Tal circunstância, isoladamente, não invalida a autorização concedida pela proprietária e efetiva moradora da residência, que recebeu a equipe e indicou aos agentes o cômodo utilizado pelo neto. Não se reconhece, portanto, a ilicitude da diligência. Rejeito a insurgência. 2.2. Materialidade, autoria e enquadramento típico A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, pelos termos de depoimentos de movs. 1.4/1.6, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.15, pelas fotografias da apreensão de mov. 1.16, pelo relatório de mov. 59.2, pelo Laudo Pericial nº 77.933/2021 de mov. 88.1, pelo Laudo nº 97.857/2021 de mov. 140.3 e pela prova oral judicializada. O Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 88.1 confirmou que a substância apreendida correspondia a Cannabis sativa L. (maconha), substância proscrita no território nacional. A autoria igualmente restou suficientemente demonstrada. A testemunha Diego Rodrigues da Silva, policial militar, ouvida em juízo no mov. 207.2, relatou que a equipe havia recebido informação de que Alisson estaria praticando tráfico de drogas na residência situada na Rua Gaivota, nº 89. Ao chegarem ao imóvel, os policiais foram recebidos pela avó do acusado, proprietária da residência, que autorizou a entrada da equipe. Segundo a testemunha, no quarto indicado como pertencente ao acusado foi encontrada, no interior do guarda-roupas, uma balança de precisão e, no forro do cômodo, duas porções de maconha, totalizando aproximadamente 250 g, além de fita isolante e aparelho celular. Diego Rodrigues da Silva acrescentou que a própria moradora indicou aos policiais o local onde o acusado trabalhava. A equipe então se deslocou até o endereço e abordou Alisson, ocasião em que o próprio acusado admitiu a propriedade do entorpecente, embora tenha permanecido em silêncio quanto à sua destinação (mov. 207.2). No mesmo sentido, a testemunha Leandro de Oliveira Felippe, policial militar, ouvida no mov. 207.3, afirmou que populares informaram à equipe, sob condição de anonimato, que ocorria tráfico de drogas naquele endereço. Relatou que a moradora autorizou o ingresso e indicou o quarto utilizado pelo acusado. Durante as buscas, foi encontrada balança de precisão em funcionamento dentro do guarda-roupas, bem como duas porções de maconha escondidas no alçapão do forro. A testemunha esclareceu, ainda, circunstância particularmente relevante: uma das porções constituía pedaço maior envolto em fita adesiva, enquanto a outra já se encontrava fracionada. Acrescentou que não foram encontrados objetos normalmente associados ao consumo pessoal, como papel de seda ou instrumentos para fragmentação da substância. Confirmou, por fim, que, quando abordado no local de trabalho, Alisson assumiu a propriedade da droga, permanecendo em silêncio somente quanto à sua destinação (mov. 207.3). Por sua vez, ALISSON GABRIEL LIMA JANO, em seu interrogatório judicial de mov. 207.1, apresentou versão substancialmente diversa. Afirmou que residia temporariamente na casa da avó; que um tio também morava no local; que a droga não lhe pertencia; que desconhecia a existência dos entorpecentes e da balança; e que uma terceira pessoa, identificada como Daniela, ex-esposa de seu tio, teria permanecido no imóvel e poderia ter colocado os ilícitos no local para prejudicá-lo em razão de desavenças familiares. Reconheceu, entretanto, que utilizava o quarto onde os objetos foram encontrados e que o aparelho celular apreendido naquele cômodo era de sua propriedade. Sustentou, ainda, que teria assumido a droga perante os policiais somente porque estes teriam afirmado que, caso não o fizesse, seus familiares idosos seriam conduzidos à delegacia. A versão exculpatória não se mostra convincente. Há uma convergência de elementos que, analisados conjuntamente, ultrapassa em muito o campo das meras suspeitas. Os entorpecentes não foram encontrados aleatoriamente em área comum de residência frequentada indistintamente por diversas pessoas. A droga estava ocultada no forro do quarto indicado pela própria moradora como sendo o cômodo utilizado por Alisson. No mesmo ambiente foi localizada balança de precisão, guardada dentro do guarda-roupas, além do aparelho celular que o próprio acusado reconheceu como sendo seu. Mais relevante: após a apreensão, os policiais dirigiram-se ao local de trabalho do acusado e, segundo ambos afirmaram sob compromisso judicial, Alisson espontaneamente assumiu a propriedade da droga. A retratação somente surgiu posteriormente. A alegação de que teria assumido a responsabilidade para impedir a prisão dos familiares idosos não possui qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, o próprio acusado reconheceu em juízo que não apresentou essa explicação durante o inquérito policial (mov. 207.1). Também não possui suporte probatório a versão de que Daniela teria colocado os entorpecentes no local para incriminá-lo. Não foi produzida qualquer prova de que essa pessoa efetivamente tenha colocado a droga no forro do quarto, possuísse os entorpecentes ou a balança ou tivesse formulado a denúncia que originou a diligência. Trata-se, portanto, de hipótese construída pelo acusado, desacompanhada de qualquer elemento concreto de corroboração. A forma de acondicionamento e os demais objetos encontrados também afastam a possibilidade de simples presença ocasional do entorpecente. Foram apreendidos aproximadamente 250 g de maconha, divididos em duas porções, uma delas já fracionada, juntamente com balança de precisão e fita isolante. O conjunto possui inequívoca aptidão para pesagem, fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Além disso, os policiais foram procurados justamente em razão de informações de que Alisson realizava tráfico de drogas naquele endereço. É importante ressaltar que a condenação não se fundamenta na denúncia anônima. Esta constituiu apenas o elemento inicial que levou a equipe ao local. A responsabilidade penal decorre das provas posteriormente obtidas e submetidas ao contraditório: localização da droga no cômodo utilizado pelo acusado, modo de ocultação, quantidade, fracionamento, apreensão de balança de precisão, presença de objeto pessoal do réu no mesmo quarto e, especialmente, admissão extrajudicial da propriedade da droga perante dois policiais. Os depoimentos dos agentes públicos, ademais, apresentaram-se coerentes e harmônicos nos pontos essenciais e não existe elemento indicativo de que Diego Rodrigues da Silva ou Leandro de Oliveira Felippe tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. A circunstância de não ter sido presenciada uma operação concreta de venda não descaracteriza o delito. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se mediante a realização de qualquer dos núcleos nele previstos, entre os quais guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada a terceiros. Não se exige, portanto, flagrante de efetiva comercialização. No caso, as circunstâncias objetivas demonstram que Alisson guardava e mantinha em depósito a maconha apreendida, em contexto incompatível com destinação meramente pessoal. Assim, o conjunto probatório demonstra, de maneira segura, a prática pelo acusado do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Das teses defensivas A defesa sustenta a insuficiência probatória e requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sem razão. Conforme anteriormente demonstrado, a condenação não repousa sobre elemento isolado, tampouco exclusivamente sobre a denúncia anônima. A droga foi encontrada escondida no forro do cômodo utilizado pelo acusado, juntamente com balança de precisão, fita isolante e aparelho celular reconhecidamente pertencente a Alisson. Além disso, dois policiais confirmaram judicialmente que o acusado, quando localizado em seu ambiente de trabalho, assumiu a propriedade do entorpecente. A tese de que o imóvel era frequentado por terceiros não é suficiente para gerar dúvida razoável. O simples fato de outras pessoas terem acesso à residência não explica por que os entorpecentes estavam escondidos justamente no forro do quarto utilizado pelo acusado, tampouco a existência da balança de precisão no guarda-roupas daquele mesmo cômodo. Também não prospera a alegação de que Daniela teria introduzido os objetos no imóvel. Além de não ter sido produzida prova mínima nesse sentido, a versão surgiu apenas posteriormente e contrasta diretamente com a admissão de propriedade feita pelo acusado aos policiais logo após a apreensão. Da mesma maneira, não se sustenta a alegação de que essa admissão teria resultado de ameaça de prisão dos familiares. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Os relatos de Diego Rodrigues da Silva (mov. 207.2) e Leandro de Oliveira Felippe (mov. 207.3) são convergentes quanto à admissão da propriedade e não revelam a alegada coação. Não há, consequentemente, espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo, pois este pressupõe a existência de dúvida razoável após a apreciação do conjunto probatório, situação que não se verifica. Dos depoimentos policiais Também não procede a tentativa de desqualificação dos depoimentos dos policiais militares. A condição funcional da testemunha não torna seu depoimento imprestável, assim como não lhe confere valor absoluto. Cabe ao julgador confrontá-lo com os demais elementos probatórios. E, no caso, os depoimentos são reciprocamente convergentes e encontram suporte objetivo nas circunstâncias da apreensão. Diego Rodrigues da Silva e Leandro de Oliveira Felippe descreveram, independentemente, o ingresso autorizado pela moradora, a indicação do quarto utilizado pelo acusado, a localização da droga no forro, a existência da balança e a posterior abordagem de Alisson no local de trabalho. Não foi demonstrada qualquer inimizade, interesse pessoal, contradição substancial ou circunstância capaz de comprometer a credibilidade dos agentes. Das jurisprudências invocadas pela defesa Os precedentes citados pela defesa não alteram a conclusão. O primeiro julgado, referente ao crime de roubo majorado (TJPR, autos nº 0015901-91.2014.8.16.0035), reconheceu a absolvição diante da existência de dúvida razoável sobre a autoria. A premissa jurídica é incontroversa, mas não guarda identidade fática com estes autos. Aqui, a autoria está amparada na localização dos entorpecentes no cômodo utilizado pelo acusado, na apreensão conjunta de balança de precisão, na existência de objeto pessoal do réu no ambiente e na admissão da propriedade da droga perante os policiais. O precedente relativo aos autos nº 0004752-57.2021.8.16.0034 igualmente não se aplica. Naquele caso, conforme a própria ementa transcrita pela defesa, existiam elementos indicativos da condição de usuários e da destinação dos entorpecentes ao consumo próprio. Neste processo, diversamente, o próprio acusado negou ser usuário, inexistindo, portanto, fundamento lógico para transpor ao presente caso precedente cuja desclassificação estava assentada justamente em circunstâncias indicativas do consumo pessoal. Pela mesma razão, é inaplicável o precedente dos autos nº 0008155-70.2014.8.16.0069. Naquele julgamento, tratava-se de pequena quantidade de entorpecentes e havia versão de consumo próprio corroborada por informantes. Aqui foram apreendidos 250 g de maconha, juntamente com balança de precisão e materiais compatíveis com fracionamento e acondicionamento, tendo o próprio acusado negado ser usuário. As situações são substancialmente distintas. Da quantidade da droga e do Tema 1.262 do STJ A defesa invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. A tese firmada estabelece que é desproporcional a majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade quando a droga apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. O precedente, contudo, não determina a neutralização da quantidade de entorpecentes em qualquer hipótese. Ao contrário, preserva expressamente a incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, impedindo apenas que quantidade inexpressiva seja artificialmente utilizada para elevar a reprimenda. Duzentos e cinquenta gramas de maconha não configuram quantidade ínfima. Trata-se de quantidade dotada de concreta capacidade de fracionamento e difusão, especialmente porque parte da substância já se encontrava separada, estando acompanhada de balança de precisão e material utilizado para acondicionamento. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina expressamente que, na fixação das penas, o julgador considere, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Desse modo, o Tema 1.262 não favorece o acusado no caso concreto, sendo legítima a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. Da reincidência A defesa sustenta que a condenação registrada nos autos nº 0000891-31.2016.8.16.0069, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 18/01/2018, não poderia produzir efeitos na dosimetria em razão do decurso do tempo. A tese não procede. Conforme certidão de antecedentes de mov. 209.1, o acusado ostenta condenação definitiva nos referidos autos, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 18/01/2018. O fato objeto destes autos foi praticado em 23/07/2021, ou seja, antes do transcurso do período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Com efeito, para fins de reincidência, a condenação anterior deixa de prevalecer somente quando, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração, tiver decorrido período superior a cinco anos. No caso, entre a extinção da pena anterior, em 18/01/2018, e a prática do novo delito, em 23/07/2021, transcorreram aproximadamente três anos e seis meses. Logo, a condenação anterior caracteriza reincidência e deverá ser valorada na segunda fase da dosimetria, nos termos dos artigos 61, inciso I, e 64, inciso I, do Código Penal, não podendo ser novamente utilizada como maus antecedentes na primeira fase, sob pena de bis in idem. Da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Não é cabível a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A incidência da minorante pressupõe, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acusado ostenta condenação definitiva anterior nos autos 0000891-31.2016.8.16.0069, circunstância suficiente para afastar o requisito da primariedade. Logo, inviável a aplicação do denominado tráfico privilegiado. Por fim, todas as teses defensivas capazes de influenciar o resultado do julgamento foram examinadas. Quanto aos demais argumentos deduzidos pelas partes, deixo de enfrentá-los individualmente por serem incapazes de infirmar as conclusões adotadas nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR ALISSON GABRIEL LIMA JANO, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria. 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida, diante da ausência de elementos seguros. Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes para sua valoração. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida. Foram localizados aproximadamente 250 g de maconha, quantidade que não pode ser considerada ínfima e que apresenta relevante capacidade de fracionamento e difusão. A expressividade assume maior relevo diante do contexto concreto da apreensão, pois a substância estava dividida em duas porções, uma delas já fracionada, tendo sido localizada conjuntamente com balança de precisão e material destinado ao acondicionamento. A quantidade apreendida, portanto, extrapola aquela inerente à configuração ordinária do delito e revela maior potencial de disseminação da droga, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Assim, elevo a pena-base em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, inexistindo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Considerando uma circunstância desfavorável — quantidade da droga —, correspondente à elevação total de 1/8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros indicando situação econômica privilegiada do acusado. 2ª FASE DA DOSIMETRIA – AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente em face de condenação transita em julgado nos autos 0000891-31.2016.8.16.0069. Deste modo, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não há atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento. Não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente, conforme fundamentado anteriormente. PENA DEFINITIVA Logo, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DETRAÇÃO Eventual período de prisão cautelar deverá ser considerado pelo Juízo da execução, deixando de realizar a detração nesta oportunidade por não possuir aptidão para alterar o regime inicial fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal e, ademais, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda e do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado poderá recorrer em liberdade. Não se verificam, neste momento, fundamentos concretos suficientes para imposição ou restabelecimento de prisão preventiva exclusivamente em decorrência da presente condenação, especialmente considerando que respondeu ao processo em liberdade, inexistindo notícia de fato superveniente que justifique a segregação cautelar. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual impossibilidade econômica de pagamento deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da execução, não sendo a alegação de hipossuficiência suficiente para afastar, na sentença condenatória, a responsabilidade pelas custas. 5. DAS APREENSÕES Quanto à substância entorpecente apreendida, proceda-se à sua destruição, caso ainda não realizada, observadas as disposições da Lei nº 11.343/2006. Quanto à balança de precisão e à fita isolante apreendidas e vinculadas diretamente à prática delitiva, decreto o perdimento, com posterior inutilização/destruição, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Quanto ao aparelho celular Motorola Moto G6, considerando sua apreensão no contexto da prática delitiva, decreto seu perdimento, desde que ainda apreendido e inexistente decisão anterior acerca de sua destinação. Com o trânsito em julgado, fica autorizada sua destruição. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO – ARTIGO 387, IV, DO CPP Não fixo valor mínimo para reparação dos danos, diante da inexistência de pedido específico e de debate a respeito da matéria, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público no mov. 213.1. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o acusado foi assistido por defensora dativa, Dra. ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA, OAB/PR nº 95.979, nomeada para atuação no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), observada a tabela vigente da advocacia dativa e a complexidade do trabalho desenvolvido, servindo a presente como certidão. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança deverá observar as disposições pertinentes na fase de execução. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o apenado para proceder ao pagamento da multa; c) advirta-se o apenado de que a pena de multa deverá ser paga no prazo legal, observadas as disposições pertinentes à sua execução; d) expeça-se guia para execução da pena; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) adotem-se as providências cabíveis quanto aos bens e à substância entorpecente apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON GABRIEL LIMA JANO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA
OAB: 95979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006854-44.2021.8.16.0069 Processo: 0006854-44.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON GABRIEL LIMA JANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALISSON GABRIEL LIMA JANO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de mov. 56.1 que: No dia 23 de julho de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Gaivota, n° 89, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado ALISSON GABRIEL LIMA JANO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, no forro de seu quarto, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 02 (duas) porções do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo o princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 250 g (quinhentas gramas). Além da substância, foi apreendido na residência do denunciado, 1 (uma) fita isolante, 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6 e 1 (uma) balança de precisão, utilizados para o tráfico de drogas. Cabe registar, por derradeiro, que a substância entorpecente em questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida no mov. 56.1. Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no mov. 69.1. O acusado foi devidamente notificado no mov. 83.1 e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada no mov. 94.1. A denúncia foi recebida no mov. 96.1, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi citado no mov. 113.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 88.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/04/2026, conforme termo de mov. 208.1, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Rodrigues da Silva (mov. 207.2) e Leandro de Oliveira Felippe (mov. 207.3). Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado ALISSON GABRIEL LIMA JANO (mov. 207.1). As partes não formularam requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado, juntados no mov. 209.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 213.1, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, ainda, a existência de maus antecedentes, a valoração negativa da quantidade da droga e a impossibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. A defesa apresentou alegações finais no mov. 217.1, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de demonstração da propriedade dos entorpecentes, possibilidade de a droga pertencer a terceiro, ausência do acusado durante a busca domiciliar, fragilidade dos depoimentos policiais e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes, a não incidência de agravantes e atenuantes, a fixação do regime aberto, a isenção das custas processuais, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários em favor da defensora dativa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação relativa ao ingresso no domicílio Embora a defesa tenha inserido a questão no âmbito da insuficiência probatória, deve ser examinada autonomamente, por dizer respeito à validade da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes. Sustenta a defesa que o acusado não se encontrava na residência quando os policiais nela ingressaram, pois estava trabalhando, não lhe tendo sido oportunizado recusar a entrada dos agentes ou acompanhar as buscas. A insurgência não procede. A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admitindo exceções nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas, dentre elas o consentimento válido do morador. No caso concreto, os policiais não afirmaram ter simplesmente ingressado no imóvel com fundamento exclusivo na denúncia anônima. Diego Rodrigues da Silva, ouvido em juízo no mov. 207.2, esclareceu que a equipe dirigiu-se ao endereço indicado e manteve contato com a proprietária do imóvel, avó do acusado, a qual autorizou o ingresso dos policiais para realização das buscas. No mesmo sentido, Leandro de Oliveira Felippe, no mov. 207.3, afirmou que a equipe foi recebida pela moradora, identificada como Maria, que autorizou a entrada dos policiais e indicou, inclusive, qual era o quarto utilizado pelo neto Alisson. Os depoimentos são convergentes em ponto particularmente relevante: os policiais não ingressaram clandestinamente no imóvel, mas foram recebidos pela própria moradora, que não apenas permitiu o ingresso como indicou o cômodo relacionado ao acusado. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo controvérsia sobre a voluntariedade do consentimento, incumbe ao Estado demonstrar sua validade, recomendando-se sua documentação e o registro audiovisual da diligência. A situação dos autos, contudo, não revela relato de coação exercida sobre a moradora ou oposição desta à entrada dos agentes. A alegação defensiva concentra-se, diversamente, na circunstância de o acusado não ter pessoalmente autorizado o ingresso, porque estava em seu local de trabalho. Tal circunstância, isoladamente, não invalida a autorização concedida pela proprietária e efetiva moradora da residência, que recebeu a equipe e indicou aos agentes o cômodo utilizado pelo neto. Não se reconhece, portanto, a ilicitude da diligência. Rejeito a insurgência. 2.2. Materialidade, autoria e enquadramento típico A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, pelos termos de depoimentos de movs. 1.4/1.6, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, pelo Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.15, pelas fotografias da apreensão de mov. 1.16, pelo relatório de mov. 59.2, pelo Laudo Pericial nº 77.933/2021 de mov. 88.1, pelo Laudo nº 97.857/2021 de mov. 140.3 e pela prova oral judicializada. O Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 88.1 confirmou que a substância apreendida correspondia a Cannabis sativa L. (maconha), substância proscrita no território nacional. A autoria igualmente restou suficientemente demonstrada. A testemunha Diego Rodrigues da Silva, policial militar, ouvida em juízo no mov. 207.2, relatou que a equipe havia recebido informação de que Alisson estaria praticando tráfico de drogas na residência situada na Rua Gaivota, nº 89. Ao chegarem ao imóvel, os policiais foram recebidos pela avó do acusado, proprietária da residência, que autorizou a entrada da equipe. Segundo a testemunha, no quarto indicado como pertencente ao acusado foi encontrada, no interior do guarda-roupas, uma balança de precisão e, no forro do cômodo, duas porções de maconha, totalizando aproximadamente 250 g, além de fita isolante e aparelho celular. Diego Rodrigues da Silva acrescentou que a própria moradora indicou aos policiais o local onde o acusado trabalhava. A equipe então se deslocou até o endereço e abordou Alisson, ocasião em que o próprio acusado admitiu a propriedade do entorpecente, embora tenha permanecido em silêncio quanto à sua destinação (mov. 207.2). No mesmo sentido, a testemunha Leandro de Oliveira Felippe, policial militar, ouvida no mov. 207.3, afirmou que populares informaram à equipe, sob condição de anonimato, que ocorria tráfico de drogas naquele endereço. Relatou que a moradora autorizou o ingresso e indicou o quarto utilizado pelo acusado. Durante as buscas, foi encontrada balança de precisão em funcionamento dentro do guarda-roupas, bem como duas porções de maconha escondidas no alçapão do forro. A testemunha esclareceu, ainda, circunstância particularmente relevante: uma das porções constituía pedaço maior envolto em fita adesiva, enquanto a outra já se encontrava fracionada. Acrescentou que não foram encontrados objetos normalmente associados ao consumo pessoal, como papel de seda ou instrumentos para fragmentação da substância. Confirmou, por fim, que, quando abordado no local de trabalho, Alisson assumiu a propriedade da droga, permanecendo em silêncio somente quanto à sua destinação (mov. 207.3). Por sua vez, ALISSON GABRIEL LIMA JANO, em seu interrogatório judicial de mov. 207.1, apresentou versão substancialmente diversa. Afirmou que residia temporariamente na casa da avó; que um tio também morava no local; que a droga não lhe pertencia; que desconhecia a existência dos entorpecentes e da balança; e que uma terceira pessoa, identificada como Daniela, ex-esposa de seu tio, teria permanecido no imóvel e poderia ter colocado os ilícitos no local para prejudicá-lo em razão de desavenças familiares. Reconheceu, entretanto, que utilizava o quarto onde os objetos foram encontrados e que o aparelho celular apreendido naquele cômodo era de sua propriedade. Sustentou, ainda, que teria assumido a droga perante os policiais somente porque estes teriam afirmado que, caso não o fizesse, seus familiares idosos seriam conduzidos à delegacia. A versão exculpatória não se mostra convincente. Há uma convergência de elementos que, analisados conjuntamente, ultrapassa em muito o campo das meras suspeitas. Os entorpecentes não foram encontrados aleatoriamente em área comum de residência frequentada indistintamente por diversas pessoas. A droga estava ocultada no forro do quarto indicado pela própria moradora como sendo o cômodo utilizado por Alisson. No mesmo ambiente foi localizada balança de precisão, guardada dentro do guarda-roupas, além do aparelho celular que o próprio acusado reconheceu como sendo seu. Mais relevante: após a apreensão, os policiais dirigiram-se ao local de trabalho do acusado e, segundo ambos afirmaram sob compromisso judicial, Alisson espontaneamente assumiu a propriedade da droga. A retratação somente surgiu posteriormente. A alegação de que teria assumido a responsabilidade para impedir a prisão dos familiares idosos não possui qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, o próprio acusado reconheceu em juízo que não apresentou essa explicação durante o inquérito policial (mov. 207.1). Também não possui suporte probatório a versão de que Daniela teria colocado os entorpecentes no local para incriminá-lo. Não foi produzida qualquer prova de que essa pessoa efetivamente tenha colocado a droga no forro do quarto, possuísse os entorpecentes ou a balança ou tivesse formulado a denúncia que originou a diligência. Trata-se, portanto, de hipótese construída pelo acusado, desacompanhada de qualquer elemento concreto de corroboração. A forma de acondicionamento e os demais objetos encontrados também afastam a possibilidade de simples presença ocasional do entorpecente. Foram apreendidos aproximadamente 250 g de maconha, divididos em duas porções, uma delas já fracionada, juntamente com balança de precisão e fita isolante. O conjunto possui inequívoca aptidão para pesagem, fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Além disso, os policiais foram procurados justamente em razão de informações de que Alisson realizava tráfico de drogas naquele endereço. É importante ressaltar que a condenação não se fundamenta na denúncia anônima. Esta constituiu apenas o elemento inicial que levou a equipe ao local. A responsabilidade penal decorre das provas posteriormente obtidas e submetidas ao contraditório: localização da droga no cômodo utilizado pelo acusado, modo de ocultação, quantidade, fracionamento, apreensão de balança de precisão, presença de objeto pessoal do réu no mesmo quarto e, especialmente, admissão extrajudicial da propriedade da droga perante dois policiais. Os depoimentos dos agentes públicos, ademais, apresentaram-se coerentes e harmônicos nos pontos essenciais e não existe elemento indicativo de que Diego Rodrigues da Silva ou Leandro de Oliveira Felippe tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. A circunstância de não ter sido presenciada uma operação concreta de venda não descaracteriza o delito. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se mediante a realização de qualquer dos núcleos nele previstos, entre os quais guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada a terceiros. Não se exige, portanto, flagrante de efetiva comercialização. No caso, as circunstâncias objetivas demonstram que Alisson guardava e mantinha em depósito a maconha apreendida, em contexto incompatível com destinação meramente pessoal. Assim, o conjunto probatório demonstra, de maneira segura, a prática pelo acusado do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Das teses defensivas A defesa sustenta a insuficiência probatória e requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sem razão. Conforme anteriormente demonstrado, a condenação não repousa sobre elemento isolado, tampouco exclusivamente sobre a denúncia anônima. A droga foi encontrada escondida no forro do cômodo utilizado pelo acusado, juntamente com balança de precisão, fita isolante e aparelho celular reconhecidamente pertencente a Alisson. Além disso, dois policiais confirmaram judicialmente que o acusado, quando localizado em seu ambiente de trabalho, assumiu a propriedade do entorpecente. A tese de que o imóvel era frequentado por terceiros não é suficiente para gerar dúvida razoável. O simples fato de outras pessoas terem acesso à residência não explica por que os entorpecentes estavam escondidos justamente no forro do quarto utilizado pelo acusado, tampouco a existência da balança de precisão no guarda-roupas daquele mesmo cômodo. Também não prospera a alegação de que Daniela teria introduzido os objetos no imóvel. Além de não ter sido produzida prova mínima nesse sentido, a versão surgiu apenas posteriormente e contrasta diretamente com a admissão de propriedade feita pelo acusado aos policiais logo após a apreensão. Da mesma maneira, não se sustenta a alegação de que essa admissão teria resultado de ameaça de prisão dos familiares. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Os relatos de Diego Rodrigues da Silva (mov. 207.2) e Leandro de Oliveira Felippe (mov. 207.3) são convergentes quanto à admissão da propriedade e não revelam a alegada coação. Não há, consequentemente, espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo, pois este pressupõe a existência de dúvida razoável após a apreciação do conjunto probatório, situação que não se verifica. Dos depoimentos policiais Também não procede a tentativa de desqualificação dos depoimentos dos policiais militares. A condição funcional da testemunha não torna seu depoimento imprestável, assim como não lhe confere valor absoluto. Cabe ao julgador confrontá-lo com os demais elementos probatórios. E, no caso, os depoimentos são reciprocamente convergentes e encontram suporte objetivo nas circunstâncias da apreensão. Diego Rodrigues da Silva e Leandro de Oliveira Felippe descreveram, independentemente, o ingresso autorizado pela moradora, a indicação do quarto utilizado pelo acusado, a localização da droga no forro, a existência da balança e a posterior abordagem de Alisson no local de trabalho. Não foi demonstrada qualquer inimizade, interesse pessoal, contradição substancial ou circunstância capaz de comprometer a credibilidade dos agentes. Das jurisprudências invocadas pela defesa Os precedentes citados pela defesa não alteram a conclusão. O primeiro julgado, referente ao crime de roubo majorado (TJPR, autos nº 0015901-91.2014.8.16.0035), reconheceu a absolvição diante da existência de dúvida razoável sobre a autoria. A premissa jurídica é incontroversa, mas não guarda identidade fática com estes autos. Aqui, a autoria está amparada na localização dos entorpecentes no cômodo utilizado pelo acusado, na apreensão conjunta de balança de precisão, na existência de objeto pessoal do réu no ambiente e na admissão da propriedade da droga perante os policiais. O precedente relativo aos autos nº 0004752-57.2021.8.16.0034 igualmente não se aplica. Naquele caso, conforme a própria ementa transcrita pela defesa, existiam elementos indicativos da condição de usuários e da destinação dos entorpecentes ao consumo próprio. Neste processo, diversamente, o próprio acusado negou ser usuário, inexistindo, portanto, fundamento lógico para transpor ao presente caso precedente cuja desclassificação estava assentada justamente em circunstâncias indicativas do consumo pessoal. Pela mesma razão, é inaplicável o precedente dos autos nº 0008155-70.2014.8.16.0069. Naquele julgamento, tratava-se de pequena quantidade de entorpecentes e havia versão de consumo próprio corroborada por informantes. Aqui foram apreendidos 250 g de maconha, juntamente com balança de precisão e materiais compatíveis com fracionamento e acondicionamento, tendo o próprio acusado negado ser usuário. As situações são substancialmente distintas. Da quantidade da droga e do Tema 1.262 do STJ A defesa invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. A tese firmada estabelece que é desproporcional a majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade quando a droga apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. O precedente, contudo, não determina a neutralização da quantidade de entorpecentes em qualquer hipótese. Ao contrário, preserva expressamente a incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, impedindo apenas que quantidade inexpressiva seja artificialmente utilizada para elevar a reprimenda. Duzentos e cinquenta gramas de maconha não configuram quantidade ínfima. Trata-se de quantidade dotada de concreta capacidade de fracionamento e difusão, especialmente porque parte da substância já se encontrava separada, estando acompanhada de balança de precisão e material utilizado para acondicionamento. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina expressamente que, na fixação das penas, o julgador considere, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Desse modo, o Tema 1.262 não favorece o acusado no caso concreto, sendo legítima a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. Da reincidência A defesa sustenta que a condenação registrada nos autos nº 0000891-31.2016.8.16.0069, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 18/01/2018, não poderia produzir efeitos na dosimetria em razão do decurso do tempo. A tese não procede. Conforme certidão de antecedentes de mov. 209.1, o acusado ostenta condenação definitiva nos referidos autos, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 18/01/2018. O fato objeto destes autos foi praticado em 23/07/2021, ou seja, antes do transcurso do período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Com efeito, para fins de reincidência, a condenação anterior deixa de prevalecer somente quando, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração, tiver decorrido período superior a cinco anos. No caso, entre a extinção da pena anterior, em 18/01/2018, e a prática do novo delito, em 23/07/2021, transcorreram aproximadamente três anos e seis meses. Logo, a condenação anterior caracteriza reincidência e deverá ser valorada na segunda fase da dosimetria, nos termos dos artigos 61, inciso I, e 64, inciso I, do Código Penal, não podendo ser novamente utilizada como maus antecedentes na primeira fase, sob pena de bis in idem. Da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Não é cabível a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A incidência da minorante pressupõe, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. O acusado ostenta condenação definitiva anterior nos autos 0000891-31.2016.8.16.0069, circunstância suficiente para afastar o requisito da primariedade. Logo, inviável a aplicação do denominado tráfico privilegiado. Por fim, todas as teses defensivas capazes de influenciar o resultado do julgamento foram examinadas. Quanto aos demais argumentos deduzidos pelas partes, deixo de enfrentá-los individualmente por serem incapazes de infirmar as conclusões adotadas nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR ALISSON GABRIEL LIMA JANO, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria. 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida, diante da ausência de elementos seguros. Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes para sua valoração. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida. Foram localizados aproximadamente 250 g de maconha, quantidade que não pode ser considerada ínfima e que apresenta relevante capacidade de fracionamento e difusão. A expressividade assume maior relevo diante do contexto concreto da apreensão, pois a substância estava dividida em duas porções, uma delas já fracionada, tendo sido localizada conjuntamente com balança de precisão e material destinado ao acondicionamento. A quantidade apreendida, portanto, extrapola aquela inerente à configuração ordinária do delito e revela maior potencial de disseminação da droga, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Assim, elevo a pena-base em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, inexistindo comportamento da vítima a ser considerado. PENA-BASE Considerando uma circunstância desfavorável — quantidade da droga —, correspondente à elevação total de 1/8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros indicando situação econômica privilegiada do acusado. 2ª FASE DA DOSIMETRIA – AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente em face de condenação transita em julgado nos autos 0000891-31.2016.8.16.0069. Deste modo, agravo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não há atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento. Não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente, conforme fundamentado anteriormente. PENA DEFINITIVA Logo, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DETRAÇÃO Eventual período de prisão cautelar deverá ser considerado pelo Juízo da execução, deixando de realizar a detração nesta oportunidade por não possuir aptidão para alterar o regime inicial fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal e, ademais, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda e do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado poderá recorrer em liberdade. Não se verificam, neste momento, fundamentos concretos suficientes para imposição ou restabelecimento de prisão preventiva exclusivamente em decorrência da presente condenação, especialmente considerando que respondeu ao processo em liberdade, inexistindo notícia de fato superveniente que justifique a segregação cautelar. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual impossibilidade econômica de pagamento deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da execução, não sendo a alegação de hipossuficiência suficiente para afastar, na sentença condenatória, a responsabilidade pelas custas. 5. DAS APREENSÕES Quanto à substância entorpecente apreendida, proceda-se à sua destruição, caso ainda não realizada, observadas as disposições da Lei nº 11.343/2006. Quanto à balança de precisão e à fita isolante apreendidas e vinculadas diretamente à prática delitiva, decreto o perdimento, com posterior inutilização/destruição, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Quanto ao aparelho celular Motorola Moto G6, considerando sua apreensão no contexto da prática delitiva, decreto seu perdimento, desde que ainda apreendido e inexistente decisão anterior acerca de sua destinação. Com o trânsito em julgado, fica autorizada sua destruição. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO – ARTIGO 387, IV, DO CPP Não fixo valor mínimo para reparação dos danos, diante da inexistência de pedido específico e de debate a respeito da matéria, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público no mov. 213.1. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o acusado foi assistido por defensora dativa, Dra. ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA, OAB/PR nº 95.979, nomeada para atuação no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), observada a tabela vigente da advocacia dativa e a complexidade do trabalho desenvolvido, servindo a presente como certidão. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança deverá observar as disposições pertinentes na fase de execução. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o apenado para proceder ao pagamento da multa; c) advirta-se o apenado de que a pena de multa deverá ser paga no prazo legal, observadas as disposições pertinentes à sua execução; d) expeça-se guia para execução da pena; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) adotem-se as providências cabíveis quanto aos bens e à substância entorpecente apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito