Detalhe do processo

0006854-14.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Classe
Atraso na Entrega do Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006854-14.2026.8.26.0482 (processo principal 1003459-31.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Igor de Borja e Silva - Bongiovanni Andrade Participações Ltda. - - Protenge Urbanismo Ltda - - Incorporadora Mampei Funada Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bongiovanni Andrade Participações Ltda., Protenge Urbanismo Ltda. e Incorporadora Mampei Funada Ltda. (fls. 16/21), na qual alegam excesso de execução, afirmam ter depositado o valor que entendem devido e requerem a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se às fls. 30/44, impugnando os argumentos deduzidos, requerendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem como a regularização da representação processual das impugnantes. Inicialmente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia instaurada diz respeito à correção dos cálculos apresentados pelas partes e à existência de eventual excesso de execução, matéria que não se insere nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações, tampouco maior facilidade da parte adversa em produzi-la. Assim, permanece hígida a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC. Outrossim, verifico que foi suscitada pelo exequente questão relativa à representação processual das impugnantes. Dessa forma, intimem-se as impugnantes para que regularizem sua representação processual, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena das consequências processuais cabíveis. No mérito da impugnação, constato que a divergência estabelecida entre as partes não se limita à mera realização de operações aritméticas ou à simples atualização de valores, envolvendo discussão técnica acerca da metodologia empregada, critérios de cálculo e apuração do montante efetivamente devido. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, recomendando-se a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, medida necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. FABIO IBANHEZ BERTUCHI, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) estimativa de seus honorários periciais; b) manifestação acerca da suficiência dos documentos atualmente constantes dos autos para a elaboração do laudo pericial, indicando, em caso negativo, quais documentos adicionais entende necessários. Desde já, arbitro provisoriamente que os honorários periciais serão suportados pelas impugnantes, por terem requerido a produção da prova e por lhes incumbir a demonstração dos fatos constitutivos de sua alegação de excesso de execução, observando-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à responsabilidade definitiva pelo encargo, por ocasião da sucumbência. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem conclusos para apreciação. Int. - ADV: THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP), THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BONGIOVANNI ANDRADE PARTICIPAçõES LTDA.

Autor IGOR DE BORJA E SILVA

Réu INCORPORADORA MAMPEI FUNADA LTDA

Réu PROTENGE URBANISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍSA COMAR

OAB: 356110/SP

DIOGO RAMOS CERBELERA NETO

OAB: 425172/SP

LUCAS MANGOLIN ALVES

OAB: 422779/SP

GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO

OAB: 72493/PR

THAISA COMAR

OAB: 48308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006854-14.2026.8.26.0482 (processo principal 1003459-31.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Igor de Borja e Silva - Bongiovanni Andrade Participações Ltda. - - Protenge Urbanismo Ltda - - Incorporadora Mampei Funada Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bongiovanni Andrade Participações Ltda., Protenge Urbanismo Ltda. e Incorporadora Mampei Funada Ltda. (fls. 16/21), na qual alegam excesso de execução, afirmam ter depositado o valor que entendem devido e requerem a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se às fls. 30/44, impugnando os argumentos deduzidos, requerendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem como a regularização da representação processual das impugnantes. Inicialmente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia instaurada diz respeito à correção dos cálculos apresentados pelas partes e à existência de eventual excesso de execução, matéria que não se insere nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações, tampouco maior facilidade da parte adversa em produzi-la. Assim, permanece hígida a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC. Outrossim, verifico que foi suscitada pelo exequente questão relativa à representação processual das impugnantes. Dessa forma, intimem-se as impugnantes para que regularizem sua representação processual, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena das consequências processuais cabíveis. No mérito da impugnação, constato que a divergência estabelecida entre as partes não se limita à mera realização de operações aritméticas ou à simples atualização de valores, envolvendo discussão técnica acerca da metodologia empregada, critérios de cálculo e apuração do montante efetivamente devido. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, recomendando-se a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, medida necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. FABIO IBANHEZ BERTUCHI, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) estimativa de seus honorários periciais; b) manifestação acerca da suficiência dos documentos atualmente constantes dos autos para a elaboração do laudo pericial, indicando, em caso negativo, quais documentos adicionais entende necessários. Desde já, arbitro provisoriamente que os honorários periciais serão suportados pelas impugnantes, por terem requerido a produção da prova e por lhes incumbir a demonstração dos fatos constitutivos de sua alegação de excesso de execução, observando-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à responsabilidade definitiva pelo encargo, por ocasião da sucumbência. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem conclusos para apreciação. Int. - ADV: THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP), THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), GRAZIELLA YUMI OGAKI ADAO (OAB 72493/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR), THAISA COMAR (OAB 48308/PR)