Detalhe do processo

0006854-14.2019.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Carlos Ramos Vieira em face de Laboratório Sérgio Franco e Labet Exames Toxicológicos Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de operador de trator de lâmina e que, em 04/12/2018, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico realizado pelas rés. Afirma que foi surpreendido com resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, embora sustente jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes. Aduz que solicitou contraprova, a qual confirmou o resultado inicialmente apresentado. Inconformado, realizou novos exames toxicológicos em laboratório diverso, cujos resultados foram negativos para todas as drogas pesquisadas. Sustenta que, em razão do resultado positivo lançado no sistema do DETRAN/RJ, ficou impossibilitado de concluir o processo de renovação da CNH e, consequentemente, de exercer regularmente sua atividade profissional. Alega, ainda, que possui filho portador de paralisia cerebral, necessitando transportá-lo para sessões de fisioterapia, circunstância agravada pela impossibilidade de conduzir veículo automotor. Decisão proferida às fls. 50/51 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada por Diagnósticos da América S.A. (sucessora por incorporação de Sérgio Franco Medicina Diagnóstica) às fls. 81/121, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à coleta do material biológico do autor, tendo o exame toxicológico e a emissão do respectivo laudo sido realizados exclusivamente pela corré Labet Exames Toxicológicos Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços que lhe competiam, afirmando que cumpriu adequadamente a coleta e o encaminhamento do material para análise. Alegou que eventual irregularidade no resultado do exame decorreria de fato exclusivo de terceiro, apto a afastar sua responsabilidade civil. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento por danos materiais, sob o fundamento de que não recebeu quaisquer valores referentes aos exames posteriormente realizados pelo autor, bem como o pedido de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eventual condenação. Contestação apresentada pela ré Labet Exames Toxicológicos Ltda. às fls. 125/149, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Diagnósticos da América S.A. (DASA), sob o argumento de que esta atuou apenas na coleta do material biológico, cabendo exclusivamente à Labet a realização do exame toxicológico. No mérito, afirmou que o exame toxicológico foi realizado em estrita observância à Lei nº 13.103/2015, à Resolução CONTRAN nº 691/2017 e aos protocolos de cadeia de custódia exigidos para esse tipo de procedimento, tendo sido constatada, tanto no exame inicial quanto na contraprova, a presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina em níveis superiores aos limites regulamentares. Sustentou que os exames posteriormente realizados pelo autor em outro laboratório não possuem aptidão para invalidar o resultado obtido, por terem sido realizados em datas distintas e com janelas de detecção diferentes, não configurando contraprova do material originalmente coletado. Alegou, ainda, que eventual demora na renovação da CNH decorreu de culpa exclusiva do autor, que realizou o exame após o vencimento de sua habilitação. Em réplica apresentada às fls. 216/220, a parte autora ratificou os termos da petição inicial. Decisão saneadora proferida às fls. 248 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a retificação do polo passivo para constar Diagnósticos da América S/A como 1º réu, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 337/357. Esclarecimento apresentado pelo perito às fls. 386/387. Alegações finais apresentadas às fls. 464/466 e 468/476. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente técnica, encontrando-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos, razão pela qual comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e as rés subsumem-se ao conceito de fornecedoras, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a incidência das normas consumeristas. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende realização de novo exame toxicológico, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento da quantia de R$ 414,00, correspondente aos gastos com os novos exames realizados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A controvérsia cinge-se em aferir a falha no diagnóstico apresentado pela parte ré e eventuais consequências daí advindas. Com efeito, o art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que a perícia produzida nos autos afastou a ocorrência de defeito na prestação dos serviços. De acordo com a prova pericial apresentada, conclui-se que: A comparação entre as janelas de detecção dos três exames laboratoriais realizados, permitiu visualizar diferença temporal de um exame para o outro. Como o período de tempo do exame é retrospectivo, ou seja, é capaz de detectar drogas na amostra corporal (pelos) por um período de até 180 dias antes da coleta da amostra, considerando que as datas das coletas dos exames são diferentes, as janelas de detecção dos exames sempre serão distintas, não permitindo comparação entre eles. * A cronologia dos eventos não permite comparar o resultado emitido pelo primeiro exame (positivo), com os demais exames (negativos), logo, os resultados do segundo e terceiro exame (negativos), não invalidam o resultado do primeiro exame (positivo). * Nenhum exame laboratorial é isento de erro, porém, no caso em tela, a análise da documentação acostada aos Autos não se deparou com nenhuma evidência capaz de configurar falha de diagnóstico. Ainda foi apresentado o seguinte esclarecimento pelo perito: Embora exista sobreposição parcial entre as janelas de detecção dos exames realizados pelo autor, cada exame possui período temporal próprio e distinto, razão pela qual os resultados negativos dos exames posteriores não são aptos a invalidar o resultado positivo do primeiro exame. Destacou, ainda, que as amostras de prova e contraprova coletadas em 04/12/2018 já foram integralmente utilizadas para a realização do exame inicial e da respectiva contraprova, inexistindo amostras remanescentes para nova análise. Reafirmou, por fim, que a documentação examinada não revelou qualquer evidência de falha de diagnóstico ou erro laboratorial no exame objeto da demanda. Conforme se observa acima, os exames posteriores realizados pelo autor em laboratório diverso não possuem aptidão técnica para invalidar o resultado positivo obtido no exame realizado pelas rés, uma vez que foram coletados em datas distintas, possuindo janelas de detecção diferentes. A prova pericial esclareceu que a cronologia dos eventos não permite a comparação entre os resultados dos exames, destacando que os exames posteriores negativos não são úteis para invalidar o primeiro exame positivo. Ademais, restou registrado que a análise da documentação acostada aos autos não revelou qualquer evidência de falha de diagnóstico, erro laboratorial, irregularidade na cadeia de custódia ou troca de amostras. Apesar de o autor sustentar jamais ter feito uso das substâncias apontadas no exame, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Cumpre destacar que a contraprova realizada a partir da amostra coletada na mesma oportunidade confirmou o resultado inicialmente obtido, circunstância que reforça a confiabilidade do procedimento adotado pelas rés. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito praticado pelas rés capaz de ensejar o dever de indenizar. Ausente a comprovação do defeito do serviço, não há falar em ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com a realização de novos exames, nem em compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Carlos Ramos Vieira, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS RAMOS VIEIRA

Réu DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A

Réu LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA DA COSTA LOURENCO

OAB: 51575/RJ

ALINE DE LIMA RODRIGUES SOUZA

OAB: 197224/RJ

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

ALEXANDRA DE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 175918/RJ

ELVES MACIANO DE ASSIS

OAB: 141555/RJ

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Carlos Ramos Vieira em face de Laboratório Sérgio Franco e Labet Exames Toxicológicos Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de operador de trator de lâmina e que, em 04/12/2018, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico realizado pelas rés. Afirma que foi surpreendido com resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, embora sustente jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes. Aduz que solicitou contraprova, a qual confirmou o resultado inicialmente apresentado. Inconformado, realizou novos exames toxicológicos em laboratório diverso, cujos resultados foram negativos para todas as drogas pesquisadas. Sustenta que, em razão do resultado positivo lançado no sistema do DETRAN/RJ, ficou impossibilitado de concluir o processo de renovação da CNH e, consequentemente, de exercer regularmente sua atividade profissional. Alega, ainda, que possui filho portador de paralisia cerebral, necessitando transportá-lo para sessões de fisioterapia, circunstância agravada pela impossibilidade de conduzir veículo automotor. Decisão proferida às fls. 50/51 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada por Diagnósticos da América S.A. (sucessora por incorporação de Sérgio Franco Medicina Diagnóstica) às fls. 81/121, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à coleta do material biológico do autor, tendo o exame toxicológico e a emissão do respectivo laudo sido realizados exclusivamente pela corré Labet Exames Toxicológicos Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços que lhe competiam, afirmando que cumpriu adequadamente a coleta e o encaminhamento do material para análise. Alegou que eventual irregularidade no resultado do exame decorreria de fato exclusivo de terceiro, apto a afastar sua responsabilidade civil. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento por danos materiais, sob o fundamento de que não recebeu quaisquer valores referentes aos exames posteriormente realizados pelo autor, bem como o pedido de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eventual condenação. Contestação apresentada pela ré Labet Exames Toxicológicos Ltda. às fls. 125/149, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Diagnósticos da América S.A. (DASA), sob o argumento de que esta atuou apenas na coleta do material biológico, cabendo exclusivamente à Labet a realização do exame toxicológico. No mérito, afirmou que o exame toxicológico foi realizado em estrita observância à Lei nº 13.103/2015, à Resolução CONTRAN nº 691/2017 e aos protocolos de cadeia de custódia exigidos para esse tipo de procedimento, tendo sido constatada, tanto no exame inicial quanto na contraprova, a presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina em níveis superiores aos limites regulamentares. Sustentou que os exames posteriormente realizados pelo autor em outro laboratório não possuem aptidão para invalidar o resultado obtido, por terem sido realizados em datas distintas e com janelas de detecção diferentes, não configurando contraprova do material originalmente coletado. Alegou, ainda, que eventual demora na renovação da CNH decorreu de culpa exclusiva do autor, que realizou o exame após o vencimento de sua habilitação. Em réplica apresentada às fls. 216/220, a parte autora ratificou os termos da petição inicial. Decisão saneadora proferida às fls. 248 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a retificação do polo passivo para constar Diagnósticos da América S/A como 1º réu, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 337/357. Esclarecimento apresentado pelo perito às fls. 386/387. Alegações finais apresentadas às fls. 464/466 e 468/476. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente técnica, encontrando-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos, razão pela qual comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e as rés subsumem-se ao conceito de fornecedoras, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a incidência das normas consumeristas. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende realização de novo exame toxicológico, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento da quantia de R$ 414,00, correspondente aos gastos com os novos exames realizados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A controvérsia cinge-se em aferir a falha no diagnóstico apresentado pela parte ré e eventuais consequências daí advindas. Com efeito, o art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que a perícia produzida nos autos afastou a ocorrência de defeito na prestação dos serviços. De acordo com a prova pericial apresentada, conclui-se que: A comparação entre as janelas de detecção dos três exames laboratoriais realizados, permitiu visualizar diferença temporal de um exame para o outro. Como o período de tempo do exame é retrospectivo, ou seja, é capaz de detectar drogas na amostra corporal (pelos) por um período de até 180 dias antes da coleta da amostra, considerando que as datas das coletas dos exames são diferentes, as janelas de detecção dos exames sempre serão distintas, não permitindo comparação entre eles. * A cronologia dos eventos não permite comparar o resultado emitido pelo primeiro exame (positivo), com os demais exames (negativos), logo, os resultados do segundo e terceiro exame (negativos), não invalidam o resultado do primeiro exame (positivo). * Nenhum exame laboratorial é isento de erro, porém, no caso em tela, a análise da documentação acostada aos Autos não se deparou com nenhuma evidência capaz de configurar falha de diagnóstico. Ainda foi apresentado o seguinte esclarecimento pelo perito: Embora exista sobreposição parcial entre as janelas de detecção dos exames realizados pelo autor, cada exame possui período temporal próprio e distinto, razão pela qual os resultados negativos dos exames posteriores não são aptos a invalidar o resultado positivo do primeiro exame. Destacou, ainda, que as amostras de prova e contraprova coletadas em 04/12/2018 já foram integralmente utilizadas para a realização do exame inicial e da respectiva contraprova, inexistindo amostras remanescentes para nova análise. Reafirmou, por fim, que a documentação examinada não revelou qualquer evidência de falha de diagnóstico ou erro laboratorial no exame objeto da demanda. Conforme se observa acima, os exames posteriores realizados pelo autor em laboratório diverso não possuem aptidão técnica para invalidar o resultado positivo obtido no exame realizado pelas rés, uma vez que foram coletados em datas distintas, possuindo janelas de detecção diferentes. A prova pericial esclareceu que a cronologia dos eventos não permite a comparação entre os resultados dos exames, destacando que os exames posteriores negativos não são úteis para invalidar o primeiro exame positivo. Ademais, restou registrado que a análise da documentação acostada aos autos não revelou qualquer evidência de falha de diagnóstico, erro laboratorial, irregularidade na cadeia de custódia ou troca de amostras. Apesar de o autor sustentar jamais ter feito uso das substâncias apontadas no exame, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Cumpre destacar que a contraprova realizada a partir da amostra coletada na mesma oportunidade confirmou o resultado inicialmente obtido, circunstância que reforça a confiabilidade do procedimento adotado pelas rés. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito praticado pelas rés capaz de ensejar o dever de indenizar. Ausente a comprovação do defeito do serviço, não há falar em ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com a realização de novos exames, nem em compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Carlos Ramos Vieira, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.