Detalhe do processo

0006853-45.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Processo nº: 0006853-45.2025.8.16.0190 Autor(s): MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de tempo especial em tempo comum com averbação do tempo convertido c/c revisão de aposentadoria, ajuizada por Mohamad Hussein Abdallah em face da Maringá Previdência e do Município de Maringá. Alega o autor que exerceu atividades médicas em condições especiais, inicialmente junto ao Município de Atalaia, no período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, e posteriormente junto ao Município de Maringá, entre 02/03/2000 e 31/08/2016, estando permanentemente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Afirma que obteve aposentadoria por idade perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá, com proventos proporcionais, sustentando que, caso fosse reconhecida a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,40 previsto na legislação previdenciária, passaria a contar com tempo de contribuição superior ao considerado administrativamente, repercutindo diretamente no cálculo de seus proventos. Alega que formulou requerimento administrativo visando à conversão do tempo especial, o qual foi indeferido pela Maringá Previdência, sob fundamento de inexistência de previsão normativa suficiente para a conversão do tempo especial em comum no âmbito do regime próprio; que referido entendimento viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da Repercussão Geral, bem como a Súmula Vinculante nº 33. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata averbação dos períodos especiais, revisão do ato de aposentadoria e implantação do novo benefício. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (mov. 23.1), determinando aos réus que procedessem à averbação dos períodos compreendidos entre 09/02/1994 e 01/03/2000 e 02/03/2000 a 31/08/2016, mediante aplicação do fator de conversão 1,40, promovendo a revisão da aposentadoria do autor no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. Irresignada, a Maringá Previdência interpôs agravo de instrumento. O eminente Relator da 7ª Câmara Cível indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da documentação técnica representada pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), reputados suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Regularmente citado, o Município de Maringá apresentou contestação no mov.35. Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral visa à revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria, concedida em setembro de 2016, razão pela qual estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a atividade especial não restou suficientemente comprovada, afirmando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados seriam genéricos e desacompanhados de documentação técnica apta a comprovar a habitualidade, permanência e intensidade da exposição aos agentes nocivos, defendendo a imprescindibilidade de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e a improcedência integral da demanda. A Maringá Previdência igualmente apresentou contestação no mov.36. Arguiu preliminarmente a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio, reiterando a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de direito à revisão da aposentadoria, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e a impossibilidade de conversão do tempo especial nos moldes pretendidos pelo autor. No mov. 40 a Maringá Previdência informou o cumprimento parcial da tutela de urgência, esclarecendo ter promovido as providências administrativas relativamente ao período laborado perante o Município de Maringá, alegando impossibilidade jurídica de averbar o período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, por corresponder a vínculo funcional mantido perante o Município de Atalaia, circunstância que, segundo sustenta, escaparia à sua competência administrativa. O autor apresentou impugnação às contestações (mov.45), reiterando os termos da inicial. O Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide (mov.49), sustentando a desnecessidade de produção de outras provas, por reputar suficiente o acervo documental constante dos autos. O autor se manifestou no mov.51 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é eminentemente documental e jurídica, encontrando-se suficientemente instruída por meio da documentação acostada pelas partes, especialmente pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), processo administrativo, ato de aposentadoria, documentos funcionais e demais elementos constantes dos autos. Embora o Município de Maringá sustente a insuficiência da prova técnica produzida, verifica-se que a própria controvérsia gira em torno da interpretação jurídica dos documentos já existentes, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. Os PPPs e LTCATs juntados aos autos foram emitidos pelos próprios entes públicos responsáveis pela relação funcional do autor, constituindo documentos técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, inexistindo demonstração concreta de falsidade, inconsistência ou omissão que justificasse a realização de nova perícia. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo a analisar as preliminares. 2.2. Da alegada prescrição do fundo de direito A preliminar não merece acolhimento. A Maringá Previdência sustenta que a presente demanda objetiva a revisão do próprio ato administrativo concessório da aposentadoria, razão pela qual estaria prescrita a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A pretensão deduzida pelo autor não objetiva desconstituir o ato concessório da aposentadoria nem questionar sua validade. Busca-se, em verdade, o reconhecimento de tempo especial anteriormente não computado, com a consequente revisão do cálculo do benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça distingue a revisão do ato administrativo propriamente dito das demandas destinadas ao correto pagamento de prestações previdenciárias continuadas. Quando o direito material permanece existente e a lesão se renova mês a mês mediante pagamento inferior ao efetivamente devido, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O Supremo Tribunal Federal igualmente possui orientação no sentido de que pretensões envolvendo revisão de benefícios previdenciários submetem-se ao regime das relações continuativas, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2.3. Da prescrição quinquenal Diversamente da preliminar anterior, assiste razão parcial à autarquia quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. O benefício previdenciário foi concedido em setembro de 2016. A presente ação foi ajuizada apenas em 2025. Assim, eventual condenação deve observar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A prescrição, portanto, alcança exclusivamente as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, preservando-se o direito à revisão do benefício. Acolhe-se parcialmente a preliminar apenas para esse fim. 2.4. Da impugnação ao valor da causa Também não procede. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico estimado pelo autor, observando a sistemática prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual divergência quanto ao montante econômico da demanda não interfere na competência deste Juízo nem ocasiona qualquer prejuízo processual às partes. A impugnação apresentada possui caráter meramente estimativo, não demonstrando objetivamente qual seria o valor correto da demanda. Ausente demonstração concreta de erro material na quantificação realizada pela parte autora, mantém-se o valor atribuído à causa. 2.5. Da força probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), dos LTCATs e da desnecessidade de produção de prova pericial Não prospera a alegação defensiva de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) seriam insuficientes para comprovar o exercício de atividade especial ou de que seria imprescindível a realização de prova pericial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento expressamente previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, destinado a retratar as condições ambientais de trabalho do segurado, contendo informações relativas às atividades exercidas, aos agentes nocivos existentes no ambiente laboral, à intensidade e concentração da exposição, aos registros ambientais e aos responsáveis técnicos pelas informações nele lançadas. Trata-se, portanto, do principal documento destinado à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais perante os regimes previdenciários, sendo elaborado com base em elementos técnicos obtidos no ambiente de trabalho, especialmente no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme exige o próprio art. 58 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, os PPPs acostados aos autos foram emitidos pelos próprios entes públicos empregadores, contendo descrição detalhada das funções desempenhadas pelo autor, identificação dos agentes biológicos aos quais esteve exposto, indicação dos responsáveis técnicos e referência expressa aos respectivos LTCATs que lhes dão suporte. Assim, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não constituem documentos produzidos unilateralmente pelo servidor, mas sim documentos administrativos oficiais, confeccionados pela própria Administração Pública no exercício de suas atribuições legais. Por essa razão, tais documentos são revestidos de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, decorrente da presunção que ordinariamente acompanha os atos administrativos, somente podendo ser afastados mediante prova técnica idônea capaz de demonstrar erro, inconsistência ou desconformidade entre as informações registradas e as efetivas condições de trabalho. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório apto a desconstituir essa presunção. As rés limitaram-se a sustentar, de forma genérica, que os PPPs seriam insuficientes ou que não comprovariam a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Todavia, não produziram laudo pericial, parecer técnico, inspeção ambiental, estudo ocupacional ou qualquer outro elemento de natureza científica capaz de infirmar as conclusões constantes dos documentos administrativos por elas próprias emitidos. A mera discordância quanto ao conteúdo dos PPPs não possui aptidão para afastar sua força probatória. Incide, na espécie, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Embora incumbisse ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tal encargo foi suficientemente satisfeito mediante a juntada dos PPPs e dos respectivos LTCATs, documentos legalmente exigidos para a demonstração das condições especiais de trabalho. Uma vez produzida essa prova documental, cabia às rés, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive mediante prova técnica apta a evidenciar eventual incorreção dos documentos administrativos. Esse ônus, entretanto, não foi observado. Ao contrário, as rés limitaram-se a formular impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de afastar a presunção de veracidade dos PPPs e dos LTCATs. Cumpre registrar, ainda, que admitir a simples desconsideração desses documentos, sem a correspondente produção de prova técnica em sentido contrário, implicaria permitir que a própria Administração Pública negasse eficácia aos atos administrativos por ela mesma praticados, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Acresce que a prova pericial somente se justifica quando houver efetiva controvérsia técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Os elementos técnicos existentes são coerentes entre si, encontram respaldo nos respectivos LTCATs e não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, de modo que a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente jurídica, consistente na definição das consequências previdenciárias decorrentes dos fatos já documentalmente comprovados. Diante desse contexto, conclui-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos nocivos descritos nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor entre 09/02/1994 e 01/03/2000, perante o Município de Atalaia, e entre 02/03/2000 e 31/08/2016, perante o Município de Maringá, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e revisão da aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. A pretensão merece acolhimento. 3.1 Do direito à conversão do tempo especial em comum. Aplicação do Tema 942 da Repercussão Geral A controvérsia jurídica central consiste em definir se o autor faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. A resposta é afirmativa. Inicialmente, cumpre distinguir dois institutos jurídicos frequentemente tratados de forma conjunta, mas que possuem natureza diversa: a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum. A aposentadoria especial constitui modalidade autônoma de benefício previdenciário, concedida ao segurado que implementa determinado período mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos. Diversamente, a conversão do tempo especial em comum não configura benefício previdenciário distinto, mas simples técnica de contagem diferenciada do tempo de contribuição, mediante aplicação de fator multiplicador destinado a compensar o desgaste decorrente do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Essa distinção revela-se particularmente relevante após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A reforma previdenciária promoveu profunda alteração no regime constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, passando a disciplinar expressamente a matéria e vedando, para o futuro, a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor. Todavia, a própria Emenda Constitucional preservou as situações jurídicas definitivamente incorporadas ao patrimônio dos servidores relativamente aos períodos anteriormente trabalhados sob condições especiais. Foi justamente essa questão que veio a ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público que exerceu atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física possui direito à conversão do tempo especial em comum, observadas as normas do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo especial entre regimes previdenciários." A razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal decorreu da constatação de que a ausência de lei complementar regulamentando o art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019) não poderia inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos submetidos a condições especiais de trabalho. Em razão dessa omissão legislativa, o próprio Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica." Embora originalmente editada para disciplinar a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, a Súmula Vinculante nº 33 foi posteriormente interpretada pelo próprio Supremo Tribunal Federal de forma ampliativa, reconhecendo que a remissão às normas do Regime Geral também alcança a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa conclusão decorre da própria disciplina existente no Regime Geral de Previdência Social. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 instituiu a aposentadoria especial para os segurados submetidos à exposição permanente a agentes nocivos, prevendo, em sua regulamentação, a possibilidade de aproveitamento diferenciado do tempo especial mediante conversão em tempo comum. A regulamentação dessa conversão foi posteriormente consolidada pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que estabelece os fatores de conversão aplicáveis, fixando, para o segurado do sexo masculino, o multiplicador 1,40 quando se tratar de atividade especial sujeita ao tempo mínimo de vinte e cinco anos. Os critérios técnicos para caracterização da atividade especial, por sua vez, encontram respaldo histórico nos Quadros Anexos do Decreto nº 53.831/1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, diplomas normativos que sucessivamente disciplinaram o enquadramento das atividades expostas a agentes físicos, químicos e biológicos. Em relação aos agentes biológicos, todos esses diplomas reconheceram como especiais as atividades desenvolvidas com exposição habitual e permanente a microorganismos patogênicos, materiais infectocontagiosos e pacientes portadores de doenças transmissíveis, exatamente a situação descrita nos documentos técnicos constantes destes autos. Importa destacar que o Tema 942 possui eficácia temporal expressamente delimitada. O direito à conversão restringe-se aos períodos laborados até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não se trata, contudo, de retroatividade da Emenda Constitucional, mas justamente do reconhecimento de que o direito à conversão integra o patrimônio jurídico do servidor à medida que o labor especial é efetivamente prestado sob a disciplina normativa então vigente. No caso concreto, todos os períodos cujo reconhecimento é postulado compreendem intervalo entre 09/02/1994 e 31/08/2016, ou seja, integralmente anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, a vedação atualmente existente quanto à conversão do tempo especial não incide sobre a situação jurídica discutida nesta demanda. O autor adquiriu, durante a vigência do regime jurídico anterior, o direito de ver seu tempo especial convertido segundo as regras então aplicáveis, direito esse expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. Tratando-se de precedente vinculante, sua observância é obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a conversão dos períodos reconhecidos como especiais mediante aplicação do fator 1,40, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para fins de revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. 3.2 Da comprovação da atividade especial A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o autor exerceu atividades médicas em ambiente hospitalar e unidades de atendimento à saúde, mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções, materiais perfurocortantes e demais agentes biológicos potencialmente contaminados. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho descrevem detalhadamente as atividades desempenhadas e classificam expressamente a exposição ocupacional aos agentes biológicos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho corroboram tais informações, reconhecendo a exposição ocupacional a agentes biológicos. Importante destacar que, para agentes biológicos, a legislação previdenciária não exige aferição quantitativa da exposição. A caracterização decorre da natureza da atividade desenvolvida e da exposição habitual e permanente aos riscos inerentes ao exercício profissional. Também merece relevo o fato de que o autor percebeu adicional de insalubridade durante o vínculo funcional, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a atividade especial, constitui importante elemento corroborador das conclusões constantes dos PPPs e LTCATs. Assim, o conjunto probatório revela-se plenamente suficiente para demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos nocivos. 3.3 Dos Equipamentos de Proteção Individual Ainda que os documentos façam referência à disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual, tal circunstância não descaracteriza a especialidade da atividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou entendimento de que a utilização de EPI somente afasta o reconhecimento da atividade especial quando houver prova efetiva de eliminação integral do risco ocupacional. No tocante especificamente aos agentes biológicos, prevalece entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem os riscos, mas não eliminam completamente a possibilidade de contaminação decorrente do contato permanente com pacientes, secreções, sangue e materiais infectantes. Consequentemente, eventual utilização de EPIs não descaracteriza o enquadramento da atividade especial desenvolvida pelo autor. 3.4 Da inexistência de necessidade de demonstração de fonte de custeio Também não merece acolhimento eventual alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão da revisão pretendida. O direito reconhecido nesta sentença decorre diretamente da Constituição Federal e da interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942. A existência ou não de contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial constitui questão afeta ao regime de custeio do sistema previdenciário, não podendo restringir direito subjetivo do segurado. Eventuais insuficiências devem ser suportadas pelo ente previdenciário responsável pela gestão do regime próprio, não sendo juridicamente admissível transferir ao servidor os ônus decorrentes da ausência de regulamentação administrativa. 3.5 Da alegação de inexistência de LTCAT A tese defensiva igualmente não procede. O Município sustenta que o PPP teria sido apresentado desacompanhado de LTCAT. Todavia, tal alegação não corresponde ao conteúdo dos autos. A petição inicial veio instruída com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho emitidos pela própria Administração Pública. Aliás, a própria decisão que deferiu a tutela de urgência registrou expressamente a existência dos LTCATs e dos PPPs, circunstância posteriormente reafirmada pelo Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo de instrumento. Não se mostra admissível que a Administração Pública desconstitua, mediante simples alegação genérica, documentos técnicos por ela própria produzidos. Ausente prova apta a infirmar a veracidade dos documentos administrativos, deve prevalecer sua presunção de legitimidade. 3.6 Do período laborado perante o Município de Atalaia, da Certidão de Tempo de Contribuição e da competência do RPPS instituidor do benefício A Maringá Previdência sustenta que não possui competência para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor junto ao Município de Atalaia, afirmando que eventual conversão do tempo especial dependeria de prévia providência a ser adotada exclusivamente pelo ente de origem, responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. A alegação merece análise mais detida. A aposentadoria atualmente percebida pelo autor foi concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá mediante utilização de tempo de contribuição certificado por outro ente federativo, por força do instituto da contagem recíproca previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.796/1999. Para viabilizar essa contagem, o Município de Atalaia expediu Certidão de Tempo de Contribuição, documento destinado a certificar o tempo de contribuição aproveitável perante outro regime previdenciário. Consta expressamente da referida certidão que o servidor usufruiu licença sem vencimentos no período de 20/08/1998 a 20/08/2000, sem recolhimento de contribuições previdenciárias ao respectivo RPPS. Essa informação possui relevante consequência jurídica. A licença sem vencimentos desacompanhada de contribuição previdenciária não gera tempo de contribuição, razão pela qual o período correspondente não integra a contagem certificada pelo ente de origem. Desse modo, eventual reconhecimento judicial da especialidade não pode alcançar lapso temporal que sequer foi certificado como tempo de contribuição pelo RPPS de origem. Todavia, essa circunstância não conduz à conclusão pretendida pela Maringá Previdência quanto à ausência de competência para revisar a aposentadoria. A presente demanda não tem por objeto a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, tampouco pretende alterar registros funcionais do Município de Atalaia ou impor obrigação ao respectivo RPPS. Também não se busca reconhecer como contributivo período que o próprio ente de origem expressamente excluiu da certidão. O objeto da demanda restringe-se à revisão da aposentadoria concedida pela Maringá Previdência, mediante o correto enquadramento jurídico do tempo de contribuição efetivamente certificado e utilizado na concessão do benefício. Uma vez expedida a CTC e aproveitado o tempo certificado para fins de contagem recíproca, compete ao regime instituidor da aposentadoria proceder ao cálculo do benefício e aplicar, quando cabível, as normas jurídicas incidentes sobre esse tempo de contribuição, inclusive aquelas decorrentes do reconhecimento judicial da especialidade das atividades exercidas. A conversão do tempo especial em comum não altera o conteúdo material da Certidão de Tempo de Contribuição. A CTC continuará certificando exatamente o mesmo tempo de contribuição reconhecido pelo ente de origem. O que se modifica é exclusivamente o critério jurídico utilizado pelo RPPS instituidor para apuração do tempo total de contribuição considerado na aposentadoria, mediante incidência do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral. Essa solução harmoniza o regime constitucional da contagem recíproca com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando as atribuições do ente certificante quanto à definição do tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, reconhecendo a competência do RPPS instituidor para revisar o benefício previdenciário que concedeu. Em consequência, a especialidade deverá ser reconhecida relativamente ao período laborado perante o Município de Atalaia apenas nos limites do tempo de contribuição efetivamente certificado na Certidão de Tempo de Contribuição, excluídos os intervalos de licença sem vencimentos não computados pelo ente de origem. 3.7 Do cumprimento parcial da tutela provisória e das astreintes Conforme informado pela Maringá Previdência (mov. 40), a tutela provisória deferida no início da demanda foi apenas parcialmente cumprida. A autarquia promoveu a conversão do tempo especial relativamente ao período laborado perante o Município de Maringá, deixando de proceder apenas à averbação do período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, laborado perante o Município de Atalaia, ao fundamento de que tal providência extrapolaria sua competência administrativa. Como demonstrado anteriormente, essa interpretação não merece acolhimento, pois compete ao regime próprio instituidor da aposentadoria proceder ao correto enquadramento jurídico de todo o tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício, inclusive daquele certificado mediante contagem recíproca. Todavia, a circunstância de a tese defensiva não prevalecer não conduz, automaticamente, à exigibilidade integral das astreintes fixadas na decisão liminar. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva não possui natureza indenizatória nem constitui sanção processual destinada a punir a parte vencida, tratando-se de medida de coerção indireta voltada exclusivamente a estimular o cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, a legislação atribui ao magistrado o poder de revisar o valor ou mesmo excluir a multa quando verificar que ela se tornou insuficiente, excessiva ou quando sobrevirem circunstâncias que justifiquem sua adequação às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que preservada sua finalidade coercitiva e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que a autarquia não permaneceu absolutamente inerte diante da decisão judicial. Ao contrário, promoveu o cumprimento da ordem naquilo que reputava inserido em sua esfera de competência, instaurando procedimento administrativo para revisão parcial da aposentadoria e justificando, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento integral da medida. Embora essa compreensão jurídica tenha sido afastada por esta sentença, não se identifica comportamento revelador de deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial, tampouco atuação procrastinatória ou intuito de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia instaurada dizia respeito justamente à definição da competência administrativa para promover a conversão do tempo especial certificado por outro Regime Próprio de Previdência Social, matéria que, embora solucionada nesta sentença, não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de justificar a incidência definitiva da multa diária originalmente fixada. Acrescente-se que a presente sentença confirma, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida, substituindo a decisão liminar pelo provimento jurisdicional de mérito. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a exclusão da exigibilidade das astreintes fixadas na tutela provisória, por não mais se revelarem necessárias ao alcance da finalidade coercitiva que lhes é própria. Ressalte-se, contudo, que a presente deliberação restringe-se às astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela provisória. Caso a obrigação estabelecida nesta sentença venha a ser descumprida após sua intimação, ou, se for o caso, após o trânsito em julgado, na hipótese de recurso dotado de efeito suspensivo — nada impede a fixação de nova multa coercitiva, ou a reapreciação das medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, considerando o novo contexto processual e eventual resistência ao cumprimento do título judicial. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. a) REJEITAR a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelas rés. b) ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de prescrição quinquenal apenas para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. c) REJEITAR a impugnação ao valor da causa. d) no mérito, RECONHECER que o autor exerceu atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme os PPPs e LTCATs: i) perante o Município de Atalaia, relativamente ao tempo de contribuição efetivamente certificado na Certidão de Tempo de Contribuição, observada a exclusão dos períodos de licença sem vencimentos não computados pelo RPPS de origem; ii) perante o Município de Maringá, no período de 02/03/2000 a 31/08/2016, igualmente observado o tempo de contribuição efetivamente considerado para fins previdenciários; e) DECLARAR o direito do autor à conversão do tempo especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, relativamente ao tempo especial efetivamente certificado e aproveitável para fins previdenciários, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. f) CONDENAR a Maringá Previdência a promover a revisão da aposentadoria do autor mediante a conversão do tempo especial certificado, inclusive daquele proveniente da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Atalaia, observados os períodos efetivamente certificados pelo ente de origem e desconsiderados os intervalos que não integram o tempo de contribuição certificado. g) CONDENAR a Maringá Previdência a recalcular o benefício previdenciário do autor, considerando o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, implantando a renda mensal revisada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, ressalvada eventual suspensão decorrente da interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. h) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Sobre os valores incidirão: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. i) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em tutela definitiva. i.1) Reconhecendo o descumprimento parcial da ordem no que tange à averbação do período laborado perante o Município de Atalaia, DECLARO DEVIDAS as astreintes apuradas desde o escoamento do prazo fixado para o cumprimento da liminar até a data da publicação desta sentença, data em que o provimento de urgência é substituído pela tutela de mérito. O montante consolidado será objeto de cumprimento de sentença. i.2) Com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, REVOGO a incidência da referida multa diária a partir desta data (efeito ex nunc), por reputá-la desnecessária nesta fase processual, sem prejuízo de fixação de nova sanção coercitiva ou da adoção de medidas executivas (arts. 536 e 537 do CPC) caso sobrevenha resistência ao cumprimento do presente título judicial. j) CONDENAR, em razão da sucumbência mínima do autor, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observado o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, caso o valor da condenação, após liquidado, ultrapasse os limites previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA

Autor MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR

OAB: 48764/PR

NABIL HÉLIO BEURON

OAB: 46406/PR

PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA

OAB: 46506/PR

LUCCAS PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 125377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Processo nº: 0006853-45.2025.8.16.0190 Autor(s): MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de tempo especial em tempo comum com averbação do tempo convertido c/c revisão de aposentadoria, ajuizada por Mohamad Hussein Abdallah em face da Maringá Previdência e do Município de Maringá. Alega o autor que exerceu atividades médicas em condições especiais, inicialmente junto ao Município de Atalaia, no período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, e posteriormente junto ao Município de Maringá, entre 02/03/2000 e 31/08/2016, estando permanentemente exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Afirma que obteve aposentadoria por idade perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá, com proventos proporcionais, sustentando que, caso fosse reconhecida a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,40 previsto na legislação previdenciária, passaria a contar com tempo de contribuição superior ao considerado administrativamente, repercutindo diretamente no cálculo de seus proventos. Alega que formulou requerimento administrativo visando à conversão do tempo especial, o qual foi indeferido pela Maringá Previdência, sob fundamento de inexistência de previsão normativa suficiente para a conversão do tempo especial em comum no âmbito do regime próprio; que referido entendimento viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da Repercussão Geral, bem como a Súmula Vinculante nº 33. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata averbação dos períodos especiais, revisão do ato de aposentadoria e implantação do novo benefício. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (mov. 23.1), determinando aos réus que procedessem à averbação dos períodos compreendidos entre 09/02/1994 e 01/03/2000 e 02/03/2000 a 31/08/2016, mediante aplicação do fator de conversão 1,40, promovendo a revisão da aposentadoria do autor no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. Irresignada, a Maringá Previdência interpôs agravo de instrumento. O eminente Relator da 7ª Câmara Cível indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da documentação técnica representada pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), reputados suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Regularmente citado, o Município de Maringá apresentou contestação no mov.35. Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral visa à revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria, concedida em setembro de 2016, razão pela qual estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a atividade especial não restou suficientemente comprovada, afirmando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados seriam genéricos e desacompanhados de documentação técnica apta a comprovar a habitualidade, permanência e intensidade da exposição aos agentes nocivos, defendendo a imprescindibilidade de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e a improcedência integral da demanda. A Maringá Previdência igualmente apresentou contestação no mov.36. Arguiu preliminarmente a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio, reiterando a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de direito à revisão da aposentadoria, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e a impossibilidade de conversão do tempo especial nos moldes pretendidos pelo autor. No mov. 40 a Maringá Previdência informou o cumprimento parcial da tutela de urgência, esclarecendo ter promovido as providências administrativas relativamente ao período laborado perante o Município de Maringá, alegando impossibilidade jurídica de averbar o período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, por corresponder a vínculo funcional mantido perante o Município de Atalaia, circunstância que, segundo sustenta, escaparia à sua competência administrativa. O autor apresentou impugnação às contestações (mov.45), reiterando os termos da inicial. O Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide (mov.49), sustentando a desnecessidade de produção de outras provas, por reputar suficiente o acervo documental constante dos autos. O autor se manifestou no mov.51 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é eminentemente documental e jurídica, encontrando-se suficientemente instruída por meio da documentação acostada pelas partes, especialmente pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), processo administrativo, ato de aposentadoria, documentos funcionais e demais elementos constantes dos autos. Embora o Município de Maringá sustente a insuficiência da prova técnica produzida, verifica-se que a própria controvérsia gira em torno da interpretação jurídica dos documentos já existentes, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. Os PPPs e LTCATs juntados aos autos foram emitidos pelos próprios entes públicos responsáveis pela relação funcional do autor, constituindo documentos técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, inexistindo demonstração concreta de falsidade, inconsistência ou omissão que justificasse a realização de nova perícia. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo a analisar as preliminares. 2.2. Da alegada prescrição do fundo de direito A preliminar não merece acolhimento. A Maringá Previdência sustenta que a presente demanda objetiva a revisão do próprio ato administrativo concessório da aposentadoria, razão pela qual estaria prescrita a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A pretensão deduzida pelo autor não objetiva desconstituir o ato concessório da aposentadoria nem questionar sua validade. Busca-se, em verdade, o reconhecimento de tempo especial anteriormente não computado, com a consequente revisão do cálculo do benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça distingue a revisão do ato administrativo propriamente dito das demandas destinadas ao correto pagamento de prestações previdenciárias continuadas. Quando o direito material permanece existente e a lesão se renova mês a mês mediante pagamento inferior ao efetivamente devido, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O Supremo Tribunal Federal igualmente possui orientação no sentido de que pretensões envolvendo revisão de benefícios previdenciários submetem-se ao regime das relações continuativas, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2.3. Da prescrição quinquenal Diversamente da preliminar anterior, assiste razão parcial à autarquia quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. O benefício previdenciário foi concedido em setembro de 2016. A presente ação foi ajuizada apenas em 2025. Assim, eventual condenação deve observar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A prescrição, portanto, alcança exclusivamente as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, preservando-se o direito à revisão do benefício. Acolhe-se parcialmente a preliminar apenas para esse fim. 2.4. Da impugnação ao valor da causa Também não procede. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico estimado pelo autor, observando a sistemática prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual divergência quanto ao montante econômico da demanda não interfere na competência deste Juízo nem ocasiona qualquer prejuízo processual às partes. A impugnação apresentada possui caráter meramente estimativo, não demonstrando objetivamente qual seria o valor correto da demanda. Ausente demonstração concreta de erro material na quantificação realizada pela parte autora, mantém-se o valor atribuído à causa. 2.5. Da força probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), dos LTCATs e da desnecessidade de produção de prova pericial Não prospera a alegação defensiva de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) seriam insuficientes para comprovar o exercício de atividade especial ou de que seria imprescindível a realização de prova pericial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento expressamente previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, destinado a retratar as condições ambientais de trabalho do segurado, contendo informações relativas às atividades exercidas, aos agentes nocivos existentes no ambiente laboral, à intensidade e concentração da exposição, aos registros ambientais e aos responsáveis técnicos pelas informações nele lançadas. Trata-se, portanto, do principal documento destinado à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais perante os regimes previdenciários, sendo elaborado com base em elementos técnicos obtidos no ambiente de trabalho, especialmente no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme exige o próprio art. 58 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, os PPPs acostados aos autos foram emitidos pelos próprios entes públicos empregadores, contendo descrição detalhada das funções desempenhadas pelo autor, identificação dos agentes biológicos aos quais esteve exposto, indicação dos responsáveis técnicos e referência expressa aos respectivos LTCATs que lhes dão suporte. Assim, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não constituem documentos produzidos unilateralmente pelo servidor, mas sim documentos administrativos oficiais, confeccionados pela própria Administração Pública no exercício de suas atribuições legais. Por essa razão, tais documentos são revestidos de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, decorrente da presunção que ordinariamente acompanha os atos administrativos, somente podendo ser afastados mediante prova técnica idônea capaz de demonstrar erro, inconsistência ou desconformidade entre as informações registradas e as efetivas condições de trabalho. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório apto a desconstituir essa presunção. As rés limitaram-se a sustentar, de forma genérica, que os PPPs seriam insuficientes ou que não comprovariam a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Todavia, não produziram laudo pericial, parecer técnico, inspeção ambiental, estudo ocupacional ou qualquer outro elemento de natureza científica capaz de infirmar as conclusões constantes dos documentos administrativos por elas próprias emitidos. A mera discordância quanto ao conteúdo dos PPPs não possui aptidão para afastar sua força probatória. Incide, na espécie, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Embora incumbisse ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tal encargo foi suficientemente satisfeito mediante a juntada dos PPPs e dos respectivos LTCATs, documentos legalmente exigidos para a demonstração das condições especiais de trabalho. Uma vez produzida essa prova documental, cabia às rés, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive mediante prova técnica apta a evidenciar eventual incorreção dos documentos administrativos. Esse ônus, entretanto, não foi observado. Ao contrário, as rés limitaram-se a formular impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de afastar a presunção de veracidade dos PPPs e dos LTCATs. Cumpre registrar, ainda, que admitir a simples desconsideração desses documentos, sem a correspondente produção de prova técnica em sentido contrário, implicaria permitir que a própria Administração Pública negasse eficácia aos atos administrativos por ela mesma praticados, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Acresce que a prova pericial somente se justifica quando houver efetiva controvérsia técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Os elementos técnicos existentes são coerentes entre si, encontram respaldo nos respectivos LTCATs e não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, de modo que a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente jurídica, consistente na definição das consequências previdenciárias decorrentes dos fatos já documentalmente comprovados. Diante desse contexto, conclui-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos nocivos descritos nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor entre 09/02/1994 e 01/03/2000, perante o Município de Atalaia, e entre 02/03/2000 e 31/08/2016, perante o Município de Maringá, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e revisão da aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. A pretensão merece acolhimento. 3.1 Do direito à conversão do tempo especial em comum. Aplicação do Tema 942 da Repercussão Geral A controvérsia jurídica central consiste em definir se o autor faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. A resposta é afirmativa. Inicialmente, cumpre distinguir dois institutos jurídicos frequentemente tratados de forma conjunta, mas que possuem natureza diversa: a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum. A aposentadoria especial constitui modalidade autônoma de benefício previdenciário, concedida ao segurado que implementa determinado período mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos. Diversamente, a conversão do tempo especial em comum não configura benefício previdenciário distinto, mas simples técnica de contagem diferenciada do tempo de contribuição, mediante aplicação de fator multiplicador destinado a compensar o desgaste decorrente do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Essa distinção revela-se particularmente relevante após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A reforma previdenciária promoveu profunda alteração no regime constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, passando a disciplinar expressamente a matéria e vedando, para o futuro, a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor. Todavia, a própria Emenda Constitucional preservou as situações jurídicas definitivamente incorporadas ao patrimônio dos servidores relativamente aos períodos anteriormente trabalhados sob condições especiais. Foi justamente essa questão que veio a ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público que exerceu atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física possui direito à conversão do tempo especial em comum, observadas as normas do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo especial entre regimes previdenciários." A razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal decorreu da constatação de que a ausência de lei complementar regulamentando o art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019) não poderia inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos submetidos a condições especiais de trabalho. Em razão dessa omissão legislativa, o próprio Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica." Embora originalmente editada para disciplinar a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, a Súmula Vinculante nº 33 foi posteriormente interpretada pelo próprio Supremo Tribunal Federal de forma ampliativa, reconhecendo que a remissão às normas do Regime Geral também alcança a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa conclusão decorre da própria disciplina existente no Regime Geral de Previdência Social. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 instituiu a aposentadoria especial para os segurados submetidos à exposição permanente a agentes nocivos, prevendo, em sua regulamentação, a possibilidade de aproveitamento diferenciado do tempo especial mediante conversão em tempo comum. A regulamentação dessa conversão foi posteriormente consolidada pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que estabelece os fatores de conversão aplicáveis, fixando, para o segurado do sexo masculino, o multiplicador 1,40 quando se tratar de atividade especial sujeita ao tempo mínimo de vinte e cinco anos. Os critérios técnicos para caracterização da atividade especial, por sua vez, encontram respaldo histórico nos Quadros Anexos do Decreto nº 53.831/1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, diplomas normativos que sucessivamente disciplinaram o enquadramento das atividades expostas a agentes físicos, químicos e biológicos. Em relação aos agentes biológicos, todos esses diplomas reconheceram como especiais as atividades desenvolvidas com exposição habitual e permanente a microorganismos patogênicos, materiais infectocontagiosos e pacientes portadores de doenças transmissíveis, exatamente a situação descrita nos documentos técnicos constantes destes autos. Importa destacar que o Tema 942 possui eficácia temporal expressamente delimitada. O direito à conversão restringe-se aos períodos laborados até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não se trata, contudo, de retroatividade da Emenda Constitucional, mas justamente do reconhecimento de que o direito à conversão integra o patrimônio jurídico do servidor à medida que o labor especial é efetivamente prestado sob a disciplina normativa então vigente. No caso concreto, todos os períodos cujo reconhecimento é postulado compreendem intervalo entre 09/02/1994 e 31/08/2016, ou seja, integralmente anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, a vedação atualmente existente quanto à conversão do tempo especial não incide sobre a situação jurídica discutida nesta demanda. O autor adquiriu, durante a vigência do regime jurídico anterior, o direito de ver seu tempo especial convertido segundo as regras então aplicáveis, direito esse expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. Tratando-se de precedente vinculante, sua observância é obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a conversão dos períodos reconhecidos como especiais mediante aplicação do fator 1,40, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para fins de revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. 3.2 Da comprovação da atividade especial A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que o autor exerceu atividades médicas em ambiente hospitalar e unidades de atendimento à saúde, mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções, materiais perfurocortantes e demais agentes biológicos potencialmente contaminados. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho descrevem detalhadamente as atividades desempenhadas e classificam expressamente a exposição ocupacional aos agentes biológicos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho corroboram tais informações, reconhecendo a exposição ocupacional a agentes biológicos. Importante destacar que, para agentes biológicos, a legislação previdenciária não exige aferição quantitativa da exposição. A caracterização decorre da natureza da atividade desenvolvida e da exposição habitual e permanente aos riscos inerentes ao exercício profissional. Também merece relevo o fato de que o autor percebeu adicional de insalubridade durante o vínculo funcional, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a atividade especial, constitui importante elemento corroborador das conclusões constantes dos PPPs e LTCATs. Assim, o conjunto probatório revela-se plenamente suficiente para demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos nocivos. 3.3 Dos Equipamentos de Proteção Individual Ainda que os documentos façam referência à disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual, tal circunstância não descaracteriza a especialidade da atividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou entendimento de que a utilização de EPI somente afasta o reconhecimento da atividade especial quando houver prova efetiva de eliminação integral do risco ocupacional. No tocante especificamente aos agentes biológicos, prevalece entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem os riscos, mas não eliminam completamente a possibilidade de contaminação decorrente do contato permanente com pacientes, secreções, sangue e materiais infectantes. Consequentemente, eventual utilização de EPIs não descaracteriza o enquadramento da atividade especial desenvolvida pelo autor. 3.4 Da inexistência de necessidade de demonstração de fonte de custeio Também não merece acolhimento eventual alegação de ausência de fonte de custeio para a concessão da revisão pretendida. O direito reconhecido nesta sentença decorre diretamente da Constituição Federal e da interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942. A existência ou não de contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial constitui questão afeta ao regime de custeio do sistema previdenciário, não podendo restringir direito subjetivo do segurado. Eventuais insuficiências devem ser suportadas pelo ente previdenciário responsável pela gestão do regime próprio, não sendo juridicamente admissível transferir ao servidor os ônus decorrentes da ausência de regulamentação administrativa. 3.5 Da alegação de inexistência de LTCAT A tese defensiva igualmente não procede. O Município sustenta que o PPP teria sido apresentado desacompanhado de LTCAT. Todavia, tal alegação não corresponde ao conteúdo dos autos. A petição inicial veio instruída com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho emitidos pela própria Administração Pública. Aliás, a própria decisão que deferiu a tutela de urgência registrou expressamente a existência dos LTCATs e dos PPPs, circunstância posteriormente reafirmada pelo Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo de instrumento. Não se mostra admissível que a Administração Pública desconstitua, mediante simples alegação genérica, documentos técnicos por ela própria produzidos. Ausente prova apta a infirmar a veracidade dos documentos administrativos, deve prevalecer sua presunção de legitimidade. 3.6 Do período laborado perante o Município de Atalaia, da Certidão de Tempo de Contribuição e da competência do RPPS instituidor do benefício A Maringá Previdência sustenta que não possui competência para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor junto ao Município de Atalaia, afirmando que eventual conversão do tempo especial dependeria de prévia providência a ser adotada exclusivamente pelo ente de origem, responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. A alegação merece análise mais detida. A aposentadoria atualmente percebida pelo autor foi concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá mediante utilização de tempo de contribuição certificado por outro ente federativo, por força do instituto da contagem recíproca previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.796/1999. Para viabilizar essa contagem, o Município de Atalaia expediu Certidão de Tempo de Contribuição, documento destinado a certificar o tempo de contribuição aproveitável perante outro regime previdenciário. Consta expressamente da referida certidão que o servidor usufruiu licença sem vencimentos no período de 20/08/1998 a 20/08/2000, sem recolhimento de contribuições previdenciárias ao respectivo RPPS. Essa informação possui relevante consequência jurídica. A licença sem vencimentos desacompanhada de contribuição previdenciária não gera tempo de contribuição, razão pela qual o período correspondente não integra a contagem certificada pelo ente de origem. Desse modo, eventual reconhecimento judicial da especialidade não pode alcançar lapso temporal que sequer foi certificado como tempo de contribuição pelo RPPS de origem. Todavia, essa circunstância não conduz à conclusão pretendida pela Maringá Previdência quanto à ausência de competência para revisar a aposentadoria. A presente demanda não tem por objeto a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, tampouco pretende alterar registros funcionais do Município de Atalaia ou impor obrigação ao respectivo RPPS. Também não se busca reconhecer como contributivo período que o próprio ente de origem expressamente excluiu da certidão. O objeto da demanda restringe-se à revisão da aposentadoria concedida pela Maringá Previdência, mediante o correto enquadramento jurídico do tempo de contribuição efetivamente certificado e utilizado na concessão do benefício. Uma vez expedida a CTC e aproveitado o tempo certificado para fins de contagem recíproca, compete ao regime instituidor da aposentadoria proceder ao cálculo do benefício e aplicar, quando cabível, as normas jurídicas incidentes sobre esse tempo de contribuição, inclusive aquelas decorrentes do reconhecimento judicial da especialidade das atividades exercidas. A conversão do tempo especial em comum não altera o conteúdo material da Certidão de Tempo de Contribuição. A CTC continuará certificando exatamente o mesmo tempo de contribuição reconhecido pelo ente de origem. O que se modifica é exclusivamente o critério jurídico utilizado pelo RPPS instituidor para apuração do tempo total de contribuição considerado na aposentadoria, mediante incidência do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral. Essa solução harmoniza o regime constitucional da contagem recíproca com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando as atribuições do ente certificante quanto à definição do tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, reconhecendo a competência do RPPS instituidor para revisar o benefício previdenciário que concedeu. Em consequência, a especialidade deverá ser reconhecida relativamente ao período laborado perante o Município de Atalaia apenas nos limites do tempo de contribuição efetivamente certificado na Certidão de Tempo de Contribuição, excluídos os intervalos de licença sem vencimentos não computados pelo ente de origem. 3.7 Do cumprimento parcial da tutela provisória e das astreintes Conforme informado pela Maringá Previdência (mov. 40), a tutela provisória deferida no início da demanda foi apenas parcialmente cumprida. A autarquia promoveu a conversão do tempo especial relativamente ao período laborado perante o Município de Maringá, deixando de proceder apenas à averbação do período compreendido entre 09/02/1994 e 01/03/2000, laborado perante o Município de Atalaia, ao fundamento de que tal providência extrapolaria sua competência administrativa. Como demonstrado anteriormente, essa interpretação não merece acolhimento, pois compete ao regime próprio instituidor da aposentadoria proceder ao correto enquadramento jurídico de todo o tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício, inclusive daquele certificado mediante contagem recíproca. Todavia, a circunstância de a tese defensiva não prevalecer não conduz, automaticamente, à exigibilidade integral das astreintes fixadas na decisão liminar. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva não possui natureza indenizatória nem constitui sanção processual destinada a punir a parte vencida, tratando-se de medida de coerção indireta voltada exclusivamente a estimular o cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, a legislação atribui ao magistrado o poder de revisar o valor ou mesmo excluir a multa quando verificar que ela se tornou insuficiente, excessiva ou quando sobrevirem circunstâncias que justifiquem sua adequação às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que preservada sua finalidade coercitiva e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que a autarquia não permaneceu absolutamente inerte diante da decisão judicial. Ao contrário, promoveu o cumprimento da ordem naquilo que reputava inserido em sua esfera de competência, instaurando procedimento administrativo para revisão parcial da aposentadoria e justificando, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento integral da medida. Embora essa compreensão jurídica tenha sido afastada por esta sentença, não se identifica comportamento revelador de deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial, tampouco atuação procrastinatória ou intuito de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia instaurada dizia respeito justamente à definição da competência administrativa para promover a conversão do tempo especial certificado por outro Regime Próprio de Previdência Social, matéria que, embora solucionada nesta sentença, não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de justificar a incidência definitiva da multa diária originalmente fixada. Acrescente-se que a presente sentença confirma, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida, substituindo a decisão liminar pelo provimento jurisdicional de mérito. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a exclusão da exigibilidade das astreintes fixadas na tutela provisória, por não mais se revelarem necessárias ao alcance da finalidade coercitiva que lhes é própria. Ressalte-se, contudo, que a presente deliberação restringe-se às astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela provisória. Caso a obrigação estabelecida nesta sentença venha a ser descumprida após sua intimação, ou, se for o caso, após o trânsito em julgado, na hipótese de recurso dotado de efeito suspensivo — nada impede a fixação de nova multa coercitiva, ou a reapreciação das medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, considerando o novo contexto processual e eventual resistência ao cumprimento do título judicial. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. a) REJEITAR a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelas rés. b) ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de prescrição quinquenal apenas para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. c) REJEITAR a impugnação ao valor da causa. d) no mérito, RECONHECER que o autor exerceu atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme os PPPs e LTCATs: i) perante o Município de Atalaia, relativamente ao tempo de contribuição efetivamente certificado na Certidão de Tempo de Contribuição, observada a exclusão dos períodos de licença sem vencimentos não computados pelo RPPS de origem; ii) perante o Município de Maringá, no período de 02/03/2000 a 31/08/2016, igualmente observado o tempo de contribuição efetivamente considerado para fins previdenciários; e) DECLARAR o direito do autor à conversão do tempo especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, relativamente ao tempo especial efetivamente certificado e aproveitável para fins previdenciários, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. f) CONDENAR a Maringá Previdência a promover a revisão da aposentadoria do autor mediante a conversão do tempo especial certificado, inclusive daquele proveniente da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Atalaia, observados os períodos efetivamente certificados pelo ente de origem e desconsiderados os intervalos que não integram o tempo de contribuição certificado. g) CONDENAR a Maringá Previdência a recalcular o benefício previdenciário do autor, considerando o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, implantando a renda mensal revisada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, ressalvada eventual suspensão decorrente da interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. h) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Sobre os valores incidirão: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. i) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em tutela definitiva. i.1) Reconhecendo o descumprimento parcial da ordem no que tange à averbação do período laborado perante o Município de Atalaia, DECLARO DEVIDAS as astreintes apuradas desde o escoamento do prazo fixado para o cumprimento da liminar até a data da publicação desta sentença, data em que o provimento de urgência é substituído pela tutela de mérito. O montante consolidado será objeto de cumprimento de sentença. i.2) Com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, REVOGO a incidência da referida multa diária a partir desta data (efeito ex nunc), por reputá-la desnecessária nesta fase processual, sem prejuízo de fixação de nova sanção coercitiva ou da adoção de medidas executivas (arts. 536 e 537 do CPC) caso sobrevenha resistência ao cumprimento do presente título judicial. j) CONDENAR, em razão da sucumbência mínima do autor, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observado o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, caso o valor da condenação, após liquidado, ultrapasse os limites previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito