Detalhe do processo

0006848-40.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006848-40.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de EMPRESA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) a competência para processamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública, em razão de a requerida, embora tenha alterado sua natureza jurídica, continuar prestando serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, mantendo interesse público e participação do Estado do Paraná por meio de golden share; b) a autora é companhia seguradora que comercializa seguros com cobertura para danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão, interrupções e falhas no fornecimento de energia elétrica; c) o segurado ODONTO TOP PATO BRANCO LTDA. possuía apólice vigente que cobria danos elétricos; d) ocorreu sinistro em 19/12/2023, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, ocasionando danos a equipamentos do segurado; e) foram realizadas diligências, vistorias, análises técnicas e elaboração de relatório fotográfico, concluindo-se pela existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo segurado; f) a autora efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 66.524,00, descontada a franquia contratual, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da causadora do dano; g) a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 do CDC, 931 e 786 do Código Civil, art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e art. 620 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000; h) a ocorrência de chuvas, raios ou outros eventos naturais não configura hipótese de exclusão da responsabilidade da concessionária, por se tratar de riscos inerentes à atividade e previsíveis, conforme normas da ANEEL e jurisprudência; i) a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado contra o responsável pelo dano, inclusive as prerrogativas decorrentes da legislação consumerista, conforme art. 786 do Código Civil, Súmula 188 do STF e precedentes do STJ; j) a jurisprudência reconhece o direito de regresso da seguradora contra concessionária de energia elétrica quando comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização; k) a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso da indenização e os juros moratórios desde o pagamento do sinistro, conforme os arts. 389, 395, 398, 406 e 407 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 66.524,00, correspondente à indenização securitária paga ao segurado, a título de direito de regresso, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data do desembolso. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Decisão do mov. 20.1 declarou a incompetência do Juízo. Decisão inicial (mov. 29.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), na qual alega, em suma, que: a) o segurado não formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a COPEL, impedindo a realização de vistoria nos equipamentos e a apuração técnica do alegado sinistro antes do ajuizamento da ação; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, não ostentando a condição de consumidora final, assim como a seguradora não pode ser equiparada a consumidora em razão da sub-rogação; c) não há fundamento para inversão do ônus da prova, uma vez que a seguradora não é hipossuficiente, teve acesso privilegiado aos equipamentos e ao local do suposto sinistro e possui melhores condições de produzir a prova do dano e do nexo causal; d) a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal; e) inexistem registros de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica da COPEL na data, horário e local indicados na inicial, conforme sistemas de monitoramento da concessionária, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço; f) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, competindo ao consumidor manter adequadas e protegidas as instalações elétricas internas, inexistindo prova de que a unidade consumidora possuía dispositivos de proteção ou instalações em conformidade com as normas técnicas; g) subsidiariamente, caso haja condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de medidas para proteção da unidade consumidora e do dever de mitigar o próprio prejuízo, com redução proporcional da indenização; h) houve cerceamento do direito de defesa, pois os equipamentos supostamente danificados não foram submetidos à vistoria administrativa nem preservados para eventual perícia judicial, inviabilizando a comprovação da origem dos danos e do nexo causal; i) também houve cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, impossibilitando a comprovação das condições das instalações elétricas internas à época do alegado sinistro; j) ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos (movs. 38.2/38.7). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 50.1) e a parte autora não se manifestou (mov. 51). A decisão de saneamento e organização afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53.1). Laudo pericial juntado no mov. 94.1. Decisão do mov. 100.1 homologou a prova pericial e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção da prova oral. As partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral (movs. 108.1 e 109.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados no aparelho eletrônico de propriedade da segurada da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. O laudo técnico trazido com a inicial concluiu que (mov. 1.4 - fl. 16): Contudo, foi elaborado por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se do laudo acostado no mov. 94.1: “(...) Como não ocorreram danos ao nobreak e não foram registrados eventos na rede de distribuição, não há evidências que permitam estabelecer nexo causal entre a falha do componente sensor de imagem do raio X e a rede de distribuição da concessionária.” Portanto, com base no laudo realizado, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso o relatório de interrupções da companhia ré (mov. 38.7), que aponta a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do evento danoso. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006848-40.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de EMPRESA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) a competência para processamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública, em razão de a requerida, embora tenha alterado sua natureza jurídica, continuar prestando serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, mantendo interesse público e participação do Estado do Paraná por meio de golden share; b) a autora é companhia seguradora que comercializa seguros com cobertura para danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão, interrupções e falhas no fornecimento de energia elétrica; c) o segurado ODONTO TOP PATO BRANCO LTDA. possuía apólice vigente que cobria danos elétricos; d) ocorreu sinistro em 19/12/2023, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, ocasionando danos a equipamentos do segurado; e) foram realizadas diligências, vistorias, análises técnicas e elaboração de relatório fotográfico, concluindo-se pela existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo segurado; f) a autora efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 66.524,00, descontada a franquia contratual, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da causadora do dano; g) a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 do CDC, 931 e 786 do Código Civil, art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e art. 620 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000; h) a ocorrência de chuvas, raios ou outros eventos naturais não configura hipótese de exclusão da responsabilidade da concessionária, por se tratar de riscos inerentes à atividade e previsíveis, conforme normas da ANEEL e jurisprudência; i) a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado contra o responsável pelo dano, inclusive as prerrogativas decorrentes da legislação consumerista, conforme art. 786 do Código Civil, Súmula 188 do STF e precedentes do STJ; j) a jurisprudência reconhece o direito de regresso da seguradora contra concessionária de energia elétrica quando comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização; k) a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso da indenização e os juros moratórios desde o pagamento do sinistro, conforme os arts. 389, 395, 398, 406 e 407 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 66.524,00, correspondente à indenização securitária paga ao segurado, a título de direito de regresso, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data do desembolso. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Decisão do mov. 20.1 declarou a incompetência do Juízo. Decisão inicial (mov. 29.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), na qual alega, em suma, que: a) o segurado não formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a COPEL, impedindo a realização de vistoria nos equipamentos e a apuração técnica do alegado sinistro antes do ajuizamento da ação; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, não ostentando a condição de consumidora final, assim como a seguradora não pode ser equiparada a consumidora em razão da sub-rogação; c) não há fundamento para inversão do ônus da prova, uma vez que a seguradora não é hipossuficiente, teve acesso privilegiado aos equipamentos e ao local do suposto sinistro e possui melhores condições de produzir a prova do dano e do nexo causal; d) a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal; e) inexistem registros de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica da COPEL na data, horário e local indicados na inicial, conforme sistemas de monitoramento da concessionária, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço; f) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, competindo ao consumidor manter adequadas e protegidas as instalações elétricas internas, inexistindo prova de que a unidade consumidora possuía dispositivos de proteção ou instalações em conformidade com as normas técnicas; g) subsidiariamente, caso haja condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de medidas para proteção da unidade consumidora e do dever de mitigar o próprio prejuízo, com redução proporcional da indenização; h) houve cerceamento do direito de defesa, pois os equipamentos supostamente danificados não foram submetidos à vistoria administrativa nem preservados para eventual perícia judicial, inviabilizando a comprovação da origem dos danos e do nexo causal; i) também houve cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, impossibilitando a comprovação das condições das instalações elétricas internas à época do alegado sinistro; j) ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos (movs. 38.2/38.7). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 50.1) e a parte autora não se manifestou (mov. 51). A decisão de saneamento e organização afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53.1). Laudo pericial juntado no mov. 94.1. Decisão do mov. 100.1 homologou a prova pericial e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção da prova oral. As partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral (movs. 108.1 e 109.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados no aparelho eletrônico de propriedade da segurada da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. O laudo técnico trazido com a inicial concluiu que (mov. 1.4 - fl. 16): Contudo, foi elaborado por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se do laudo acostado no mov. 94.1: “(...) Como não ocorreram danos ao nobreak e não foram registrados eventos na rede de distribuição, não há evidências que permitam estabelecer nexo causal entre a falha do componente sensor de imagem do raio X e a rede de distribuição da concessionária.” Portanto, com base no laudo realizado, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso o relatório de interrupções da companhia ré (mov. 38.7), que aponta a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do evento danoso. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito