Detalhe do processo

0006847-98.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006847-98.2025.8.16.0170 Processo: 0006847-98.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELOI LUIZ MARTINELLE (CPF/CNPJ: 411.412.109-91) Rua Sete de Setembro, 861 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, SN PRÉDIO PRATA - BLOCO A - 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: 4429.advogados@bradesco.com.br - Telefone(s): (41) 3003-8044 SENTENÇA “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 13.1-5. 1 - RELATÓRIO: ELOI LUIZ MARTINELLE ajuizou ação revisional de conta bancária em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a incidência de capitalização indevida de juros na conta corrente n.º 21951-91, agência 0066, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001. Requereu o expurgo do anatocismo e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Na seq. 49, a parte Autora desistiu do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A desistência parcial foi homologada na seq. 54, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de expurgo da capitalização dos juros. A parte Ré apresentou contestação na seq. 59, arguindo em preliminar prescrição, falta de interesse processual e impossibilidade de utilização da prova emprestada. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e requereu a improcedência. A parte Autora apresentou impugnação a contestação. As partes apresentaram seus requerimentos de provas. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Das preliminares: - Da alegada falta de interesse de agir (carência da ação): A parte Ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte Autora não demonstrou irregularidades concretas nos encargos bancários e pretende revisar cláusulas regularmente pactuadas. Pois bem. A petição inicial identifica a conta bancária discutida, delimita o período dos lançamentos impugnados e aponta, de forma específica, a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e a incidência de capitalização indevida. Também foram formulados pedidos certos de revisão contratual e restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da resistência da instituição financeira em reconhecer as irregularidades alegadas. A via eleita também se mostra adequada, pois a ação revisional constitui instrumento próprio para o exame da legalidade dos encargos incidentes na relação bancária e de suas consequências patrimoniais. A alegação de regularidade dos juros, inexistência de abusividade ou insuficiência da prova pericial não evidencia falta de interesse de agir. Essas matérias dependem da análise do conjunto probatório e deverão ser apreciadas no julgamento do mérito, não sendo possível utilizá-las como fundamento para a extinção prematura do processo. Do mesmo modo, a anterior ação de prestação de contas não examinou o mérito da pretensão revisional, que deixou de ser apreciada em razão da inadequação daquela via processual. Permanece, portanto, o interesse da parte Autora em obter pronunciamento judicial específico acerca dos encargos questionados. Diante disso, presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte Ré na seq. 59. - Da prova emprestada: A parte Autora requereu, desde a petição inicial, o recebimento da prova documental e do laudo pericial produzidos nos autos da ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126 como prova emprestada, reiterando expressamente o pedido na especificação de provas (seq. 70), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil. A parte Ré manifestou oposição ao requerimento, sustentando que a utilização da prova emprestada dependeria de sua concordância e que o laudo pericial produzido na ação anterior não poderia ser aproveitado nestes autos. Pois bem. Com efeito, o art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório, não condicionando sua admissibilidade à anuência da parte contrária. O requisito legal consiste na preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, circunstância plenamente observada na hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi produzido judicialmente em ação envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica bancária e os mesmos fatos discutidos nesta demanda, consistentes na alegada cobrança de juros sem pactuação e na capitalização de juros no período de 01/09/1990 a 23/12/2001. Além disso, a prova técnica foi elaborada após regular instrução processual, com participação das partes, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação, inexistindo qualquer demonstração de vício ou prejuízo processual. Acrescenta-se que o aproveitamento da prova já produzida prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação, evitando a repetição de perícia realizada sob o crivo do contraditório sobre os mesmos documentos e controvérsias, sem qualquer utilidade prática. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte Autora para admitir, como prova emprestada, os documentos e o laudo pericial produzidos nos autos da ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, juntados nas seqs. 1.29 a 1.41, os quais serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. 2.3 - Mérito: - Da prescrição: A parte Ré, apresentou preliminar em sua contestação, suscitando a prescrição da pretensão revisional, sustentando que os lançamentos impugnados ocorreram entre 01/09/1990 e 23/12/2001 e que, embora a ação de prestação de contas foi proposta em 31/08/2010, o despacho citatório somente foi proferido em 10/09/2010, quando já estaria esgotado o prazo prescricional. Pois bem. A pretensão de revisão de contrato bancário e restituição de valores possui natureza pessoal. Sob a vigência do Código Civil de 1916, submetia-se ao prazo de vinte anos previsto no art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo geral foi reduzido para dez anos, nos termos do art. 205, observada a regra de transição do art. 2.028. No caso, considerando que a relação contratual teve início em setembro de 1990, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário em 11/01/2003. Aplica-se, portanto, o prazo de vinte anos estabelecido pelo Código Civil de 1916, cujo termo final, em relação ao primeiro lançamento questionado, ocorreria em 01/09/2010. Entretanto, antes do esgotamento desse prazo, a parte Autora ajuizou, em 31/08/2010, a ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, destinada à apuração dos lançamentos realizados na mesma conta corrente, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à capitalização posteriormente questionados nesta demanda. Naquele processo houve citação válida da instituição financeira, apresentação de defesa, prestação das contas e produção de prova pericial sob contraditório. Não procede a alegação de que a interrupção somente teria ocorrido com o despacho proferido em 10/09/2010. À época, incidia o art. 219, caput e § 1º, do CPC de 1973, segundo o qual a citação válida interrompia a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. A mesma disciplina foi mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC atual. Desse modo, efetivada a citação válida no processo anterior, o efeito interruptivo retroagiu a 31/08/2010, data anterior ao encerramento do prazo vintenário. A demora de poucos dias para a prolação do despacho citatório não pode ser imputada à parte Autora, sobretudo porque não há demonstração de inércia ou desídia na adoção das providências necessárias à citação. A ação de prestação de contas também possuía aptidão material para interromper a prescrição. Embora distinta quanto ao procedimento, tinha por objeto a mesma relação jurídica bancária, a mesma conta corrente e os mesmos lançamentos que fundamentam a presente ação. A pretensão revisional não foi examinada naquela demanda por inadequação da via processual, e não por inexistência do direito material invocado. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. Assim, o novo prazo somente passou a fluir após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, ocorrido em 16/11/2017. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2025, antes do transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Entre o trânsito em julgado da demanda anterior e a propositura deste processo decorreram aproximadamente sete anos e seis meses, e não “quase dez anos”, como afirmado na contestação. Os precedentes invocados pela parte Ré, relativos a ações revisionais propostas após o integral transcurso do prazo prescricional e sem causa interruptiva intermediária, não se aplicam ao caso concreto, no qual houve o ajuizamento tempestivo de demanda anterior, citação válida e discussão judicial da mesma relação contratual. Diante disso, reconheço que a ação de prestação de contas proposta em 31/08/2010 interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, e que o prazo voltou a correr somente após o trânsito em julgado ocorrido em 16/11/2017. Como a presente ação foi distribuída em 21/05/2025, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Ré na seq. 59. - Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Oportuno expor que as cooperativas de crédito são equiparadas as instituições financeiras, fazendo incidir o CDC na relação com seus correntistas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. No entanto, a nulidade de cláusula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ. Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação. - Da delimitação do objeto litigioso: A petição inicial continha dois pedidos revisionais: o expurgo da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Entretanto, na seq. 49, a parte Autora desistiu expressamente do pedido formulado no item C2, relativo aos juros remuneratórios, requerendo o prosseguimento apenas quanto à capitalização. A desistência foi homologada na seq. 54, antes da citação, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC. Desse modo, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, o objeto do julgamento limita-se à verificação da ocorrência de capitalização de juros no período de 01/09/1990 a 23/12/2001 e à consequente restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Não será examinada, portanto, a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tampouco sua comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. - Da capitalização dos juros e da prova pericial: A controvérsia remanescente limita-se à verificação da ocorrência de capitalização de juros na conta corrente n.º 21951-91, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001, bem como à existência de pactuação válida. Isso porque o pedido relativo à limitação dos juros remuneratórios foi objeto de desistência parcial, homologada na seq. 54. A parte Autora instruiu a inicial com os documentos e o laudo pericial produzidos na ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, juntados nas seqs. 1.29 a 1.41. A prova foi elaborada judicialmente, sob contraditório, envolvendo as mesmas partes, a mesma conta corrente e o mesmo período discutido nestes autos. O trabalho pericial não se limitou à formulação de cálculos abstratos. O perito examinou os extratos bancários, os lançamentos efetuados, os débitos, os créditos e a evolução do saldo devedor, promovendo a reconstrução da movimentação financeira da conta corrente ao longo do período controvertido. A partir dessa análise, o expert constatou que os juros debitados eram incorporados ao saldo devedor e, posteriormente, submetidos à incidência de novos encargos. Tal dinâmica evidencia a cobrança de juros sobre juros e caracteriza capitalização, não se confundindo com a simples utilização de taxa efetiva ou método matemático composto. A prova pericial foi produzida com participação da instituição financeira, que pôde formular quesitos, acompanhar os trabalhos, apresentar impugnações e exercer plenamente o contraditório. Não há demonstração de nulidade, inconsistência metodológica ou limitação técnica capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A parte Ré, por sua vez, não apresentou parecer técnico divergente, memória de cálculo alternativa ou demonstração contábil apta a afastar os resultados da perícia. Sua defesa limitou-se a sustentar genericamente a regularidade dos encargos, sem indicar erro concreto nos critérios empregados ou nos lançamentos examinados. Também não foi juntado o contrato de abertura da conta corrente, o instrumento de concessão do limite de crédito ou qualquer documento contendo cláusula expressa de capitalização. Tampouco foram apresentadas taxas mensais e anuais contratadas que permitissem reconhecer a pactuação na forma admitida pela Súmula n.º 541 do STJ. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado, especialmente a contratação válida da capitalização. Esse ônus era ainda mais evidente porque os instrumentos contratuais permaneciam sob sua disponibilidade e não foram apresentados nos autos. No julgamento do REsp n.º 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a capitalização inferior à anual somente é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O entendimento foi consolidado nas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ. Desse modo, quanto ao período anterior a 31/03/2000, a capitalização inferior à anual era vedada, salvo autorização legal específica. Em relação ao período posterior, embora juridicamente possível, sua cobrança continuava condicionada à demonstração clara da contratação, prova inexistente no caso concreto. O conjunto probatório revela, portanto, que houve efetiva incorporação dos juros ao saldo devedor, conforme constatado pela perícia, sem demonstração de autorização contratual válida. A ausência de prova técnica em sentido contrário e de instrumento contratual reforça a procedência da pretensão remanescente. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros incidente entre 01/09/1990 e 23/12/2001. Por conseguinte, impõe-se o expurgo dos valores decorrentes do anatocismo, preservados os juros remuneratórios simples e os demais encargos não abrangidos pelo objeto desta ação. - Repetição: Comprovada a efetiva abusividade dos juros capitalizados, estes devem ser devolvidas ao consumidor, atentando-se que, sob tais valores, não incidirão as normas do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, nem o art. 940 do CC, quanto à restituição em dobro, pois não vislumbra-se nos autos má-fé na atuação da parte Ré para locupletar-se ilicitamente. Nestes casos, para que a restituição seja em dobro, é necessária a prova inequívoca da má-fé, ou seja, é imprescindível a prova de erro injustificável, ônus do qual não se desincumbiu a parte interessada durante o feito. Desta forma, a repetição de eventual indébito proceder-se-á na forma simples. Sobre o tema, o C. STJ, reiteradamente, vem decidindo nos moldes acima. Vejam: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes. 2 – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 15707 PR, 3ª Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 09/08/2011) Nos termos do art. 405 do CC os juros de mora devem incidir desde a citação, e as correção monetária a contar do pagamento indevido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. REPETIÇÃO DOS VALORES REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS ABUSIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011868-53.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2019). - Da correção monetária e dos juros de mora: A parte Autora requereu correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI. Contudo, não há cláusula contratual ou disposição legal específica que autorize a utilização da média aritmética entre esses índices. A correção monetária deverá incidir a partir de cada débito ou pagamento indevido, pois, desde então, ocorreu a perda do valor real da moeda. Na ausência de índice contratualmente estabelecido, deverá ser utilizado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Os juros moratórios incidem a partir da citação nesta ação revisional, conforme os arts. 397 e 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de origem contratual. A citação na anterior ação de prestação de contas interrompeu a prescrição, mas não constituiu a parte Ré em mora quanto à condenação pecuniária deduzida validamente nesta demanda. A partir da citação, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária e após o trânsito em julgado - Sucumbência: A ação foi totalmente procedente, de forma que deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Da mesma forma, deve a Ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todos da CDC, art. 205, art. 206, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para o fim de: a) Reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros incidente na conta corrente n.º 21951-91, agência 0066, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001, diante da ausência de comprovação de pactuação expressa; b) Determinar o recálculo da evolução da conta, com o expurgo da capitalização de juros no referido período, preservados os juros remuneratórios e os demais encargos não abrangidos pelo objeto remanescente da ação, em liquidação de sentença; c) Condenar a parte Ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados em decorrência da capitalização de juros, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo técnico, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observando-se, após o trânsito em julgado, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios. d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais. e) Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Intimem-se. Toledo-Pr, 13 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ELOI LUIZ MARTINELLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

SERGIO SCHULZE

OAB: 31034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006847-98.2025.8.16.0170 Processo: 0006847-98.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELOI LUIZ MARTINELLE (CPF/CNPJ: 411.412.109-91) Rua Sete de Setembro, 861 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, SN PRÉDIO PRATA - BLOCO A - 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: 4429.advogados@bradesco.com.br - Telefone(s): (41) 3003-8044 SENTENÇA “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 13.1-5. 1 - RELATÓRIO: ELOI LUIZ MARTINELLE ajuizou ação revisional de conta bancária em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a incidência de capitalização indevida de juros na conta corrente n.º 21951-91, agência 0066, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001. Requereu o expurgo do anatocismo e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Na seq. 49, a parte Autora desistiu do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A desistência parcial foi homologada na seq. 54, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de expurgo da capitalização dos juros. A parte Ré apresentou contestação na seq. 59, arguindo em preliminar prescrição, falta de interesse processual e impossibilidade de utilização da prova emprestada. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e requereu a improcedência. A parte Autora apresentou impugnação a contestação. As partes apresentaram seus requerimentos de provas. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Das preliminares: - Da alegada falta de interesse de agir (carência da ação): A parte Ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte Autora não demonstrou irregularidades concretas nos encargos bancários e pretende revisar cláusulas regularmente pactuadas. Pois bem. A petição inicial identifica a conta bancária discutida, delimita o período dos lançamentos impugnados e aponta, de forma específica, a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e a incidência de capitalização indevida. Também foram formulados pedidos certos de revisão contratual e restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da resistência da instituição financeira em reconhecer as irregularidades alegadas. A via eleita também se mostra adequada, pois a ação revisional constitui instrumento próprio para o exame da legalidade dos encargos incidentes na relação bancária e de suas consequências patrimoniais. A alegação de regularidade dos juros, inexistência de abusividade ou insuficiência da prova pericial não evidencia falta de interesse de agir. Essas matérias dependem da análise do conjunto probatório e deverão ser apreciadas no julgamento do mérito, não sendo possível utilizá-las como fundamento para a extinção prematura do processo. Do mesmo modo, a anterior ação de prestação de contas não examinou o mérito da pretensão revisional, que deixou de ser apreciada em razão da inadequação daquela via processual. Permanece, portanto, o interesse da parte Autora em obter pronunciamento judicial específico acerca dos encargos questionados. Diante disso, presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte Ré na seq. 59. - Da prova emprestada: A parte Autora requereu, desde a petição inicial, o recebimento da prova documental e do laudo pericial produzidos nos autos da ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126 como prova emprestada, reiterando expressamente o pedido na especificação de provas (seq. 70), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil. A parte Ré manifestou oposição ao requerimento, sustentando que a utilização da prova emprestada dependeria de sua concordância e que o laudo pericial produzido na ação anterior não poderia ser aproveitado nestes autos. Pois bem. Com efeito, o art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório, não condicionando sua admissibilidade à anuência da parte contrária. O requisito legal consiste na preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, circunstância plenamente observada na hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi produzido judicialmente em ação envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica bancária e os mesmos fatos discutidos nesta demanda, consistentes na alegada cobrança de juros sem pactuação e na capitalização de juros no período de 01/09/1990 a 23/12/2001. Além disso, a prova técnica foi elaborada após regular instrução processual, com participação das partes, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação, inexistindo qualquer demonstração de vício ou prejuízo processual. Acrescenta-se que o aproveitamento da prova já produzida prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação, evitando a repetição de perícia realizada sob o crivo do contraditório sobre os mesmos documentos e controvérsias, sem qualquer utilidade prática. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte Autora para admitir, como prova emprestada, os documentos e o laudo pericial produzidos nos autos da ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, juntados nas seqs. 1.29 a 1.41, os quais serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. 2.3 - Mérito: - Da prescrição: A parte Ré, apresentou preliminar em sua contestação, suscitando a prescrição da pretensão revisional, sustentando que os lançamentos impugnados ocorreram entre 01/09/1990 e 23/12/2001 e que, embora a ação de prestação de contas foi proposta em 31/08/2010, o despacho citatório somente foi proferido em 10/09/2010, quando já estaria esgotado o prazo prescricional. Pois bem. A pretensão de revisão de contrato bancário e restituição de valores possui natureza pessoal. Sob a vigência do Código Civil de 1916, submetia-se ao prazo de vinte anos previsto no art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo geral foi reduzido para dez anos, nos termos do art. 205, observada a regra de transição do art. 2.028. No caso, considerando que a relação contratual teve início em setembro de 1990, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário em 11/01/2003. Aplica-se, portanto, o prazo de vinte anos estabelecido pelo Código Civil de 1916, cujo termo final, em relação ao primeiro lançamento questionado, ocorreria em 01/09/2010. Entretanto, antes do esgotamento desse prazo, a parte Autora ajuizou, em 31/08/2010, a ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, destinada à apuração dos lançamentos realizados na mesma conta corrente, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à capitalização posteriormente questionados nesta demanda. Naquele processo houve citação válida da instituição financeira, apresentação de defesa, prestação das contas e produção de prova pericial sob contraditório. Não procede a alegação de que a interrupção somente teria ocorrido com o despacho proferido em 10/09/2010. À época, incidia o art. 219, caput e § 1º, do CPC de 1973, segundo o qual a citação válida interrompia a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. A mesma disciplina foi mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC atual. Desse modo, efetivada a citação válida no processo anterior, o efeito interruptivo retroagiu a 31/08/2010, data anterior ao encerramento do prazo vintenário. A demora de poucos dias para a prolação do despacho citatório não pode ser imputada à parte Autora, sobretudo porque não há demonstração de inércia ou desídia na adoção das providências necessárias à citação. A ação de prestação de contas também possuía aptidão material para interromper a prescrição. Embora distinta quanto ao procedimento, tinha por objeto a mesma relação jurídica bancária, a mesma conta corrente e os mesmos lançamentos que fundamentam a presente ação. A pretensão revisional não foi examinada naquela demanda por inadequação da via processual, e não por inexistência do direito material invocado. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. Assim, o novo prazo somente passou a fluir após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, ocorrido em 16/11/2017. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2025, antes do transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Entre o trânsito em julgado da demanda anterior e a propositura deste processo decorreram aproximadamente sete anos e seis meses, e não “quase dez anos”, como afirmado na contestação. Os precedentes invocados pela parte Ré, relativos a ações revisionais propostas após o integral transcurso do prazo prescricional e sem causa interruptiva intermediária, não se aplicam ao caso concreto, no qual houve o ajuizamento tempestivo de demanda anterior, citação válida e discussão judicial da mesma relação contratual. Diante disso, reconheço que a ação de prestação de contas proposta em 31/08/2010 interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, e que o prazo voltou a correr somente após o trânsito em julgado ocorrido em 16/11/2017. Como a presente ação foi distribuída em 21/05/2025, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Ré na seq. 59. - Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Oportuno expor que as cooperativas de crédito são equiparadas as instituições financeiras, fazendo incidir o CDC na relação com seus correntistas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. No entanto, a nulidade de cláusula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ. Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação. - Da delimitação do objeto litigioso: A petição inicial continha dois pedidos revisionais: o expurgo da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Entretanto, na seq. 49, a parte Autora desistiu expressamente do pedido formulado no item C2, relativo aos juros remuneratórios, requerendo o prosseguimento apenas quanto à capitalização. A desistência foi homologada na seq. 54, antes da citação, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC. Desse modo, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, o objeto do julgamento limita-se à verificação da ocorrência de capitalização de juros no período de 01/09/1990 a 23/12/2001 e à consequente restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Não será examinada, portanto, a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tampouco sua comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. - Da capitalização dos juros e da prova pericial: A controvérsia remanescente limita-se à verificação da ocorrência de capitalização de juros na conta corrente n.º 21951-91, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001, bem como à existência de pactuação válida. Isso porque o pedido relativo à limitação dos juros remuneratórios foi objeto de desistência parcial, homologada na seq. 54. A parte Autora instruiu a inicial com os documentos e o laudo pericial produzidos na ação de prestação de contas n.º 0002875-83.2010.8.16.0126, juntados nas seqs. 1.29 a 1.41. A prova foi elaborada judicialmente, sob contraditório, envolvendo as mesmas partes, a mesma conta corrente e o mesmo período discutido nestes autos. O trabalho pericial não se limitou à formulação de cálculos abstratos. O perito examinou os extratos bancários, os lançamentos efetuados, os débitos, os créditos e a evolução do saldo devedor, promovendo a reconstrução da movimentação financeira da conta corrente ao longo do período controvertido. A partir dessa análise, o expert constatou que os juros debitados eram incorporados ao saldo devedor e, posteriormente, submetidos à incidência de novos encargos. Tal dinâmica evidencia a cobrança de juros sobre juros e caracteriza capitalização, não se confundindo com a simples utilização de taxa efetiva ou método matemático composto. A prova pericial foi produzida com participação da instituição financeira, que pôde formular quesitos, acompanhar os trabalhos, apresentar impugnações e exercer plenamente o contraditório. Não há demonstração de nulidade, inconsistência metodológica ou limitação técnica capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A parte Ré, por sua vez, não apresentou parecer técnico divergente, memória de cálculo alternativa ou demonstração contábil apta a afastar os resultados da perícia. Sua defesa limitou-se a sustentar genericamente a regularidade dos encargos, sem indicar erro concreto nos critérios empregados ou nos lançamentos examinados. Também não foi juntado o contrato de abertura da conta corrente, o instrumento de concessão do limite de crédito ou qualquer documento contendo cláusula expressa de capitalização. Tampouco foram apresentadas taxas mensais e anuais contratadas que permitissem reconhecer a pactuação na forma admitida pela Súmula n.º 541 do STJ. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado, especialmente a contratação válida da capitalização. Esse ônus era ainda mais evidente porque os instrumentos contratuais permaneciam sob sua disponibilidade e não foram apresentados nos autos. No julgamento do REsp n.º 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a capitalização inferior à anual somente é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O entendimento foi consolidado nas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ. Desse modo, quanto ao período anterior a 31/03/2000, a capitalização inferior à anual era vedada, salvo autorização legal específica. Em relação ao período posterior, embora juridicamente possível, sua cobrança continuava condicionada à demonstração clara da contratação, prova inexistente no caso concreto. O conjunto probatório revela, portanto, que houve efetiva incorporação dos juros ao saldo devedor, conforme constatado pela perícia, sem demonstração de autorização contratual válida. A ausência de prova técnica em sentido contrário e de instrumento contratual reforça a procedência da pretensão remanescente. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros incidente entre 01/09/1990 e 23/12/2001. Por conseguinte, impõe-se o expurgo dos valores decorrentes do anatocismo, preservados os juros remuneratórios simples e os demais encargos não abrangidos pelo objeto desta ação. - Repetição: Comprovada a efetiva abusividade dos juros capitalizados, estes devem ser devolvidas ao consumidor, atentando-se que, sob tais valores, não incidirão as normas do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, nem o art. 940 do CC, quanto à restituição em dobro, pois não vislumbra-se nos autos má-fé na atuação da parte Ré para locupletar-se ilicitamente. Nestes casos, para que a restituição seja em dobro, é necessária a prova inequívoca da má-fé, ou seja, é imprescindível a prova de erro injustificável, ônus do qual não se desincumbiu a parte interessada durante o feito. Desta forma, a repetição de eventual indébito proceder-se-á na forma simples. Sobre o tema, o C. STJ, reiteradamente, vem decidindo nos moldes acima. Vejam: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes. 2 – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 15707 PR, 3ª Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 09/08/2011) Nos termos do art. 405 do CC os juros de mora devem incidir desde a citação, e as correção monetária a contar do pagamento indevido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. REPETIÇÃO DOS VALORES REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS ABUSIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011868-53.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2019). - Da correção monetária e dos juros de mora: A parte Autora requereu correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI. Contudo, não há cláusula contratual ou disposição legal específica que autorize a utilização da média aritmética entre esses índices. A correção monetária deverá incidir a partir de cada débito ou pagamento indevido, pois, desde então, ocorreu a perda do valor real da moeda. Na ausência de índice contratualmente estabelecido, deverá ser utilizado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Os juros moratórios incidem a partir da citação nesta ação revisional, conforme os arts. 397 e 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de origem contratual. A citação na anterior ação de prestação de contas interrompeu a prescrição, mas não constituiu a parte Ré em mora quanto à condenação pecuniária deduzida validamente nesta demanda. A partir da citação, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária e após o trânsito em julgado - Sucumbência: A ação foi totalmente procedente, de forma que deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Da mesma forma, deve a Ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todos da CDC, art. 205, art. 206, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para o fim de: a) Reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros incidente na conta corrente n.º 21951-91, agência 0066, no período de 01/09/1990 a 23/12/2001, diante da ausência de comprovação de pactuação expressa; b) Determinar o recálculo da evolução da conta, com o expurgo da capitalização de juros no referido período, preservados os juros remuneratórios e os demais encargos não abrangidos pelo objeto remanescente da ação, em liquidação de sentença; c) Condenar a parte Ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados em decorrência da capitalização de juros, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo técnico, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observando-se, após o trânsito em julgado, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios. d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais. e) Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Intimem-se. Toledo-Pr, 13 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO